PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS AMBIENTAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE COM O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO. PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESCADORES ARTESANAIS RECONHECIDOS COMO CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). ART. 17 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. SÚMULA N. 618 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA PREVISTA NO ART. 373, § 1º, DO CPC. AGRAVANTES QUE POSSUEM MELHORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR PROVA SOBRE A INEXISTÊNCIA DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As razões dos embargos de declaração serão analisadas conjuntamente com o mérito do agravo instrumento, razão pela qual resta prejudicado o julgamento do referido recurso. 2. Acerca da matéria que trata sobre os danos ambientais supostamente causados às pessoas que exercem atividades comerciais junto à Barragem de Pedra do Cavalo (pescadores artesanais), o Colegiado das Sessões Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal entendia pela inexistência de relação de consumo, sob o fundamento de que não se trata de consumidores por equiparação. Ocorre, porém, que em 23/05/2023, o Ministro Moura Ribeiro, ao julgar o Resp 2071402, reconheceu a relação de consumo existente em casos de pessoas atingidas pelos efeitos de relação jurídica da qual não participaram efetivamente, de modo que passo doravante a acompanhar o abalizado voto. 3. O conceito de consumidor não está limitado àquele que utiliza ou adquire produto ou serviço como destinatário final, conforme preceitua o caput do artigo 2º do CDC, mas também abrange o terceiro que sofreu algum efeito da relação de consumo, ainda que inexista contrato vinculando ao fornecedor. 4. O art. 17 do CDC dispõe que são consumidores por equiparação todas as vítimas do evento de produtos ou serviços defeituosos, de modo que abrangem a todas as pessoas, mesmo as que não realizaram nenhum tipo de relação contratual com o fornecedor, mas que sofrerem algum tipo de dano pelo fato da má prestação do serviço contratado ou da má qualidade do produto adquirido do fornecedor, criando a figura do consumidor por equiparação (bystander). 5. A lide, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, porquanto os autores, pescadores artesanais, foram vítimas de acidente de consumo, visto que suas atividades pesqueiras foram supostamente prejudicadas pelas atividades desenvolvidas pelas rés, ou seja, devem ser equiparados a consumidores, já que foram diretamente atingidas pelo defeito de produção. 6. Embora a ação de origem não seja de degradação ambiental, os autores pleiteiam indenização por ocorrência de danos ao meio ambiente decorrentes da atuação das rés, os quais teriam afetado diretamente sua vida e fonte de renda, de modo que plenamente possível a inversão do ônus da prova com base no princípio da precaução, nos termos da Súmula n. 618 do STJ. 7. Aplica-se, portanto, a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC e considerando que as agravantes possuem melhores condições de produzir prova sobre a inexistência de degradação ambiental que tenha afetado a renda dos pescadores, não merece reparo a decisão agravada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052065-15.2023.8.05.0000 e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8052065-15.2023.8.05.0000.1.EDCiv, em que são agravantes/embargantes VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e OUTROS (2) e agravados/embargados RAEL ALMEIDA SANTANA e OUTROS (10). Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052065-15.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: RAEL ALMEIDA SANTANA e outros (10)
Advogado(s):LILIANE CRISTINA RENNE PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e OUTROS (2) interpuseram agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo M. M. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itaparica/BA, que, nos autos da ação nº 8000983-92.2022.8.05.0124, movida por RAEL ALMEIDA SANTANA e OUTROS (10), submetendo a lide às disposições do CDC (arts. 2º, 3º e 17), inverteu o ônus da prova em favor dos Autores, porque tecnicamente hipossuficientes (art. 6º, VIII), além de aplicar os arts. 357, III e 373, § 1º do CPC, reservando-se, no entanto, a apreciar o pedido de tutela provisória após a triangulação processual e regular formação do contraditório e da ampla defesa. Em suas razões, esclareceram, em suma, que a ação originária versa sobre os supostos impactos ambientais ocasionados pela Barragem da Pedra do Cavalo e a operação de sua respectiva Usina Hidrelétrica (UHE Pedra do Cavalo), na atividade pesqueira dos autores, os quais aduzem que a atividade desempenhada pela Votorantim teria ocasionado danos ambientais manifestos, prejudicando a pesca artesanal por eles desempenhadas. Sustentaram a não aplicação do CDC, a competência da Vara Cível e ausência de requisitos para concessão da inversão do ônus da prova; violação ao princípio da decisão não surpresa. Alegaram que os autores não se utilizaram dos meios mínimos de prova em direito admitidos quando da propositura da ação, deixando de apresentar documentos primordiais ao direito condizente, como: (i) a condição de pescador de cada litisconsorte individualmente, mediante apresentação da Carteira de Registro de Pesca; (ii) o lapso temporal do exercício da atividade: início e fim – vide a alegação dos autores de ocorrência de interrupção devido à construção da Barragem e funcionamento da UHE Pedra do Cavalo; (iii) modalidade da atividade pesqueira adotada: se em regime de economia familiar, profissional artesanal, por exemplo; (iv) a comprovação que exercem a atividade comercial e a renda obtida, com a demonstração matemática do prejuízo alegado, uma vez que o pedido é de danos materiais; (v) local efetivo de exploração na região do Rio Paraguaçu, a exemplo, dos comprovantes de embarque e desembarque pesqueiro; além da existência de (vi) nexo de causalidade entre a UHE Pedra do Cavalo e os supostos danos, não comprovados; e, por fim, (vii) o dano civil e a sua extensão (material e prejuízo à saúde, por exemplo). Salientaram que a distribuição do ônus da prova é realizada conforme a peculiaridade de cada caso concreto, cabendo ao magistrado verificar a existência dos pressupostos formais gerais e materiais do litígio, conforme a previsão normativa dos §1º e §2º, art. 373 do CPC, para o seu deferimento. Por fim, requereram a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para determinar a suspensão do trâmite do processo, e, no mérito, seja provido o recurso a fim de estabelecer a competência cível para processar e julgar a presente demanda, revogando a decisão de inversão do ônus da prova proferida com base no CDC. Subsidiariamente, requereram a revogação da inversão do ônus da prova diante do não preenchimento dos requisitos necessários insertos no art. 6º, VIII, CDC e arts. 357, III e 373, §1º do CPC, sob pena de produção de prova impossível para a parte ré (art. 373, §2º do CPC), ou, a distribuição dinâmica do ônus da prova declarando que compete aos autores comprovarem, além da condição de pescadores, que a pesca é sua atividade de subsistência, o período e o local de exercício da suposta atividade pesqueira desenvolvida, além da comprovação do dano material, moral, dos problemas de saúde e do nexo de causalidade entre a operação da UHE Pedra do Cavalo e os supostos danos. Em decisão (ID 52093241), indeferi a suspensividade requerida. Sem contrarrazões, conforme se infere da certidão de ID 53677226). O agravante opôs embargos de declaração em autos apartados (ID 52738516). Sem contrarrazões aos embargos de declaração, conforme se infere da certidão de ID 53846977). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 14 de março de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052065-15.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: RAEL ALMEIDA SANTANA e outros (10)
Advogado(s): LILIANE CRISTINA RENNE PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O agravo merece ser conhecido, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Como é cediço, o art. 1.019, I, do CPC, prevê que, recebido o Agravo de Instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (efeito suspensivo ativo), comunicando ao juiz sua decisão. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em síntese, o embargante se limita a ratificar os termos da petição inicial do agravo de instrumento. Pois bem. As razões dos embargos de declaração serão analisadas conjuntamente com o mérito do agravo instrumento, razão pela qual resta prejudicado o julgamento do referido recurso. Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal: [...]. I. Considerando o enfrentamento do mérito do recurso, fica prejudicado o julgamento do Agravo Interno interposto contra a decisão interlocutória. II. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - AGV: 80135256320218050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) DO MÉRITO A insurgência no presente recurso cinge-se, tão somente, à determinação de inversão do ônus da prova diante da reconhecida hipossuficiência do consumidor. Pois bem. Acerca da matéria que trata sobre os danos ambientais supostamente causados às pessoas que exercem atividades comerciais junto à Barragem de Pedra do Cavalo (pescadores artesanais), o Colegiado das Sessões Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal entendia pela inexistência de relação de consumo, sob o fundamento de que não se trata de consumidores por equiparação. Ocorre, porém, que em 23/05/2023, o Ministro Moura Ribeiro, ao julgar o Resp 2071402, reconheceu a relação de consumo existente em casos de pessoas atingidas pelos efeitos de relação jurídica da qual não participaram efetivamente, de modo que passo doravante a acompanhar o abalizado voto. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES ARTESANAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 2071402, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 23/05/2023) Saliente-se, por oportuno, que este era meu entendimento outrora, alterado apenas para acompanhar o Colegiado. Neste sentido: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO QUE CAUSOU PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA DA REGIÃO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS PARTES. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. PESCADORES VÍTIMAS DE ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO NA VARA DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Embora as ações sejam decorrentes da explosão e consequente derramamento de óleo oriundo do Navio Golden Muller, inexiste identidade das partes, além de a causa de pedir e o pedido serem totalmente distintos, não havendo que falar em reunião de processos. Inviável, pois, a distribuição por dependência, uma vez que inexistem os requisitos previstos no art. 286, I, II e III, do CPC/2015. A lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, porquanto o derramamento de óleo causou prejuízos às atividades pesqueiras dos agravantes, pescadores reconhecidos como consumidores por equiparação (art. 17, do CDC). AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80064949420188050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2018) Pois bem. O conceito de consumidor não está limitado àquele que utiliza ou adquire produto ou serviço como destinatário final, conforme preceitua o caput do artigo 2º do CDC, mas também abrange o terceiro que sofreu algum efeito da relação de consumo, ainda que inexista contrato vinculando ao fornecedor. Neste prisma, impende transcrever lição do renomado doutrinador Rizzato Nunes: “(...) a definição de consumidor do CDC começa no individual, mais concreto (art. 2º, caput), e termina no geral, mais abstrato (art. 29). Isto porque, logicamente falando, o caput do art. 2º aponta para aquele consumidor real que adquire concretamente um produto ou um serviço, e o art. 29 indica o consumidor do tipo ideal, um ente abstrato, uma espécie de conceito difuso, na medida em que a norma fala da potencialidade, do consumidor que presumivelmente existia, ainda que possa não ser determinado.” O parágrafo único, do artigo 2º, da Lei 8.078/90, estabelece que se equipara a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, ou seja, estende a aplicação do CDC a todos os indivíduos, real ou potencialmente vinculados, que participarem da relação de consumo. O art. 17, por sua vez, dispõe que são consumidores por equiparação todas as vítimas do evento de produtos ou serviços defeituosos, de modo que abrangem a todas as pessoas, mesmo as que não realizaram nenhum tipo de relação contratual com o fornecedor, mas que sofrerem algum tipo de dano pelo fato da má prestação do serviço contratado ou da má qualidade do produto adquirido do fornecedor, criando a figura do consumidor por equiparação (bystander). Sobre quem seria o consumidor bystander, a jurisprudência do STJ assim se manifestou: “equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, àquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica” (AgRg no REsp n. 1.000.329/SC, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 19/8/2010). Na ação que ensejou o presente conflito de competência, os autores relatam que a operação realizada pelas Rés, Votorantim Cimentos N/NE S.A, Votorantim Energia LTDA E Votorantim Cimentos S.A, tem provocado modificações ambientais graves, com redução das áreas de pesca e mariscagem, impacto no volume de espécies naturais, criando graves prejuízos de ordem econômica, social e de subsistência dos pescadores/marisqueiros, além de promover agravos à saúde. Destarte, dúvidas não há de que a lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, porquanto os autores, pescadores artesanais, foram vítimas de acidente de consumo, visto que suas atividades pesqueiras foram supostamente prejudicadas pelas atividades desenvolvidas pelas rés, ou seja, devem ser equiparados a consumidores, já que foram diretamente atingidas pelo defeito de produção. Adotando o mesmo entendimento, a 2ª Vice-Presidente, Desembargadora Marcia Borges Faria, em 08/05/2023, admitiu o recurso especial interposto nos autos do conflito de competência nº 8037719-30.2021.8.05.0000, sob o fundamento de que o acórdão vergastado se encontra em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Eis o teor da decisão: “[...] Trata-se de Recurso Especial interposto por JUCILENE ROSA DE JESUS e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face de acórdão das Seções Cíveis Reunidas, que julgou procedente o conflito de competência, declarando a competência do juízo suscitado, o MM. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA CAPITAL, para processar e julgar a Ação de Reparação de Danos originária, Proc. nº 8025426-59.2020.8.05.0001. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 11 da Lei Federal 9.074/95; os artigos 2º, 3º e 17º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), bem como o art. 489, inciso II e § 1º, incisos IV, V e VI, e art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Inicialmente, defiro o pelito de gratuidade de justiça formulado pelos ora Recorrentes. No que concerne à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e respectiva competência da Vara de Consumo para processamento do feito, o acórdão recorrido posicionou-se nos seguintes termos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DISTRIBUIÇÃO PARA A 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA CAPITAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, EX OFFICIO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL. QUESTÃO QUE ENVOLVE ACIDENTE AMBIENTAL OCASIONADO POR OPERAÇÃO NA BARRAGEM E NA USINA HIDROELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO. IMPACTO NA ATIVIDADE LABORAL E FONTE DE RENDA DOS AUTORES DA AÇÃO, QUE SÃO PESCADORES E MARISQUEIROS ARTESANAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO, INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE NA MESMA DIRETIVA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que os pescadores artesanais prejudicados por danos ambientais são considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. Neste ponto, destaque-se a ementa do acórdão proferidos no julgamento do AgInt no REsp 1833216 / RO: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. POSSIBILIDADE DE AÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite, nos termos do art. 17 do CDC, a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.833.216/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.) Deste modo, razão assiste ao Recorrente, pois o acórdão vergastado encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. (...) Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.” Ainda para corroborar, e sobre a matéria aqui tratada, no REsp nº 2.017.986/BA, a Corte Superior, mais uma vez, exarou o entendimento acima mencionado ao apreciar demanda de pescadores artesanais e marisqueiros que subsistem da pesca na região de entorno da Barragem de Pedra do Cavalo. Os autores afirmaram que sofreram danos ambientais supostamente causados pela atividade empresária desenvolvida no local: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 30/7/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (REsp n. 2.017.986/BA) Nas palavras da Exma. Ministra Nancy Andrighi, relatora do aludido Recurso Especial, o dano pode ser causado pelo próprio processo produtivo da empresa, e não somente pelo produto final: "Ademais, no que diz respeito ao fato do produto, constata-se que o acidente de consumo, de acordo com a expressa disposição legal, art. 12, não decorre somente do dano causado pelo produto em si, podendo advir, outrossim, de lesão proveniente do próprio processo produtivo. Isto é, do projeto, da fabricação, da construção, da montagem, das fórmulas, da manipulação, etc." "Nesse contexto, o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo o qual, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.". Quanto à equiparação dos atingidos à figura do consumidor, a Exma. Ministra Relatora consignou: "Na hipótese de danos individuais, decorrentes do exercício da atividade empresarial, destinado a fabricação de produtos ou prestação de serviços, é possível, em virtude de caracterização de acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência do CDC." "Além disso, pouco ou nada importa perquirir se a energia produzida é utilizada pelas próprias rés, se é distribuída ao cidadão como usuário final ou se é entregue a alguma entidade da Administração Pública para posterior distribuição. Isso porque, em qualquer das hipóteses, observa-se que as recorridas exploram o complexo hidroelétrico em prol da atividade empresarial por elas desenvolvida." Por fim, no tocante a inversão do ônus da prova, verifica-se que, embora a ação de origem não seja de degradação ambiental, os autores pleiteiam indenização por ocorrência de danos ao meio ambiente decorrentes da atuação das rés, os quais teriam afetado diretamente sua vida e fonte de renda. Nesse contexto, reputo possível a inversão do ônus da prova com base no princípio da precaução, nos termos da Súmula n. 618 do STJ, que assim dispõe: Súmula 618: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. Isso porque a base fática para a aplicação do princípio da precaução não é a existência de danos, mas de riscos ao meio ambiente, sendo certo que o dano ambiental, além da tutela jurisdicional coletiva, também admite a tutela jurisdicional individual, chamada de particular, como é o caso dos autos. Desta forma, aplicando a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC e considerando que as agravantes possuem melhores condições de produzir prova sobre a inexistência de degradação ambiental que tenha afetado a renda dos pescadores, não merece reparo a decisão agravada. Confira-se o dispositivo: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Ademais, não se pode olvidar que a responsabilidade das rés agravantes pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO DANO AMBIENTAL PROVENIENTE DE ACIDENTE ADVINDO DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO FINAL DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, BEM COMO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. ART. 373, § 1º, DO CPC C/C SÚMULA 618 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - AI: 80312751520208050000, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. DECISÃO POSTERIOR DO JUÍZO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 618 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA EMPRESA RÉ DE PROVAR QUE NÃO CAUSOU QUALQUER DANO AMBIENTAL QUE TENHA AFETADO OS AUTORES. INVERSÃO CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80063817220208050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020). Por fim, ressalte-se que esta Corte de Justiça já se manifestou da mesma forma, em caso similar ao dos autos, conforme precedentes ora colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEXO PEDRA DO CAVALO. PESCADORES. DANOS AMBIENTAIS. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO E SEUS EFEITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E DA ANEEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO A LIDE DA EMBASA E CERB. NÃO CABIMENTO. PRODUÇÃO INDEPENDENTE DE ENERGIA ELÉTRICA REALIZADA PELOS DEMANDADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR VINCULADO AO MÉRITO. DIREITO DE AÇÃO DOS AUTORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. CABIMENTO. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. ART. 373, § 1º, do CPC. APLICABILIDADE DA SÚMULA nº 618 do STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80330217820218050000 2ª Vice Presidência, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR PESCADORES. SUPOSTOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELO COMPLEXO HIDRELÉTRICO DE PEDRA DO CAVALO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO PRESENTA LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO DOS AGRAVANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – O ponto fulcral do recurso é averiguar a presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova. II – O CPC/2015, no seu artigo 373, § 1º, consagrou a regra de distribuição dinâmica do ônus probante, todas as vezes em que, numa lide, o Julgador identificar vulnerabilidade por hipossuficiência da parte a quem, a princípio, incumbia a produção da prova III – In casu, o agravo de instrumento foi interposto em face da decisão proferida nos autos da ação indenizatória proposta pelos agravados contra os agravantes, em que se discute a existência, ou não, de danos permanentes causados pela operação da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, que acarretaram prejuízos à atividade pesqueira desempenhada pelos acionantes. Na hipótese, resta evidenciada a hipossuficiência dos autores, pescadores e marisqueiros, que entendem terem experimentado prejuízo em face da instalação, implantação e operação da Usina de Pedra do Cavalo. Lado outro, não se vislumbra impossibilidade ou excessiva dificuldade, mas sim manifesta facilidade de obtenção da prova pelas rés, responsáveis pela operação da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, por reunirem condições técnicas e financeiras para tanto. IV – Decisão mantida. (TJ-BA - AI: 80014999620228050000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão agravada nos termos em que fora proferida. Sala das Sessões, de de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052065-15.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: RAEL ALMEIDA SANTANA e outros (10)
Advogado(s): LILIANE CRISTINA RENNE PEREIRA
VOTO