PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002477-52.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO GREGORIO DA SILVA
Advogado(s):RAFAEL VITORIA DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO DE RESERVA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença concessiva de segurança que determinou a nomeação imediata do impetrante no cargo de Professor de Artes Visuais, em regime de 40 horas semanais, na localidade do Junco, Município de Juazeiro/BA, sob pena de multa diária, limitada a trinta salários mínimos. O impetrante, aprovado em primeiro lugar para o cargo em cadastro de reserva, sustenta o surgimento de direito subjetivo à nomeação diante da aposentadoria da titular do cargo e da posterior contratação temporária de docentes para a mesma função.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, diante da vacância do cargo público por aposentadoria e da contratação temporária de professores para a mesma localidade e disciplina durante o prazo de validade do concurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STF, em sede de repercussão geral (RE 837311/PI), firmou entendimento de que o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que inclui o surgimento de novas vagas durante a validade do concurso, associado à demonstração da necessidade inequívoca de provimento.

  2. A aposentadoria da professora titular da disciplina de Artes Visuais e a contratação temporária de docentes para a mesma função e localidade configuram, conjuntamente, demonstração da necessidade de provimento do cargo e da preterição do impetrante.

  3. A contratação temporária, embora admissível em situações excepcionais, não afasta o dever da Administração de nomear candidato aprovado quando configurada a vacância do cargo e a necessidade permanente do serviço público.

  4. A classificação em primeiro lugar para a localidade específica, aliada aos elementos fáticos comprovados, evidencia o direito subjetivo do impetrante à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 461, §§ 4º e 5º, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015 (repercussão geral).

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002477-52.2024.8.05.0146, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e como parte apelada ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002477-52.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO GREGORIO DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL VITORIA DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se Recurso de Apelação interposto por MUNICÍPIO DE JUAZEIRO contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ANTÔNIO GREGÓRIO DA SILVA contra ato coator do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO VINCULADO AO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO-BA, ora Apelado, concedeu a segurança, nos seguintes termos:



“Nesta seara, MANTENHO a liminar concedida e no mérito CONCEDO a segurança pleiteada,  DETERMINANDO ao IMPETRADO que proceda com imediata nomeação do impetrante na condição de servidor efetivo para o cargo de Professor de Artes Visuais, em regime de 40h, na localidade do Junco, no município de Juazeiro-BA, sob pena de multa diária no montante de um salário mínimo, limitando o seu valor a 30 (trinta) salários mínimos, no caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor do autor, conforme autorizado pelo artigo 461, §4º e §5º, do CPC. Assim, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.”


Em suas razões recursais, o Apelante arguiu, em síntese, que o apelado não foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital e que “A criação de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade de um certame anterior não implica automaticamente no direito à nomeação desses candidatos. No entanto, existem exceções, como a preterição arbitrária e imotivada, que podem converter a mera expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo. Essa diferenciação é crucial para entender os contornos do direito à nomeação em concursos públicos, equilibrando os princípios constitucionais da administração pública com os direitos dos candidatos aprovados.”



Afirma que “No caso em tela, as contratações temporárias poderiam, no máximo, demonstrar a necessidade de pessoal, mas nunca a existência de vaga. Esta somente pode ser demonstrada por meio de verificação dos cargos criados em Lei e efetivamente ocupados, gerando o quantitativo de cargos vagos. De fato, o Apelado deixou de comprovar a existência de vagas (cargo vago), prova pré-constituída que deveria ter sido apresentada juntamente com a inicial.”



Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, a fim de que seja denegada a segurança.



Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões de id. 75989534.



Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo não provimento do recurso.



À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data de registro no sistema.



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002477-52.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO GREGORIO DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL VITORIA DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.



Insurge-se o Apelante contra a sentença que concedeu “a segurança pleiteada,  DETERMINANDO ao IMPETRADO que proceda com imediata nomeação do impetrante na condição de servidor efetivo para o cargo de Professor de Artes Visuais, em regime de 40h, na localidade do Junco, no município de Juazeiro-BA, sob pena de multa diária no montante de um salário mínimo, limitando o seu valor a 30 (trinta) salários mínimos, no caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor do autor, conforme autorizado pelo artigo 461, §4º e §5º, do CPC. Assim, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.”



A insurgência recursal não merece prosperar.



Impende registrar que parcela dos julgados atuais das Cortes Superiores – STF e STJ – vem garantindo, em favor dos classificados em cadastro de reserva e/ou em patamar excedente ao número de postos previstos pela Administração, o direito à ocupação do respectivo cargo quando constatado que, em decorrência de desistências, exclusões etc., sejam alcançados pelas vagas editalícias ou pela quantidade de cargos que o ente estatal demonstrou efetivo interesse em prover.

É dizer, ulterior situação fática que altere a condição do indivíduo no universo do rol de habilitados, em ordem a alçá-lo ao número de vagas consignadas no edital, deve ser considerada para efeito de assegurar a pretensão de obter sua regular convocação para assumir a respectiva função.

 

Assim é que a questão foi submetida ao Plenário do STF, em 09.12.2015, no julgamento do RE 837311/PI, Relator Ministro Luiz Fux, sob a técnica da repercussão geral, quando então fora fixada tese nos seguintes termos:

 

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.

 

In casu, à luz das preditas balizas jurisprudenciais que delimitam o tema, depreende-se que o Autor/Apelado logrou êxito em fazer demonstrar a existência do direito postulado.



Compulsando-se os autos, observa-se que o impetrante participou de concurso público promovido pelo Município de Juazeiro, conforme o Edital nº 001/2021, visando ao provimento de cargos efetivos. Foi classificado em 1º (primeiro) lugar para o cargo de Professor de Artes Visuais, com carga horária de 40 horas semanais, destinado à localidade do Junco (Id. 75989177). Contudo, sua classificação se deu para vaga prevista em Cadastro de Reserva (Id. 75989179, fl. 9), ou seja, fora das vagas de provimento imediato.



O candidato sustenta que dois acontecimentos deram ensejo ao seu direito subjetivo à nomeação: (i) a aposentadoria voluntária de professora titular da disciplina de Artes na Escola Municipal Edualdina Damásio, localizada no Junco; e (ii) a contratação temporária de professores, por meio do Processo Seletivo Simplificado Edital nº 02/2021, em detrimento dos aprovados no concurso público.



Com efeito, os documentos anexados aos autos comprovam a vacância do cargo, decorrente da aposentadoria da referida professora (Id. 75989176), bem como a existência de docentes atualmente lecionando Artes na localidade de Junco.



Embora a contratação temporária seja admitida em hipóteses de necessidade excepcional, sem que, isoladamente, configure preterição, no presente caso, verifica-se não apenas a necessidade do serviço público, mas também a vacância efetiva do cargo.



Pelo panorama delineado nos autos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO DA RECURSO DE APELAÇÃO.



Salvador, data de registro no sistema.



PRESIDENTE



DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06