PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM EVENTOS FESTIVOS. MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA EMITIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCENTE AO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADVENTO DA EC Nº 113/2021. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA E INTEGRADA DE OFÍCIO. Apelação Cível e Reexame Necessário interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de cobrança movida por empresa contratada para locação de estruturas e apresentação de bandas musicais (Cajufest, São Sebastião e Dia do Evangélico), condenando o Município de Água Fria ao pagamento de R$ 38.429,00. O apelante sustenta a ausência de prova do direito material por falta de assinatura de servidor em notas fiscais, enquanto o autor fundamenta a pretensão em contratos administrativos e atestados de capacidade técnica subscritos pelo ex-gestor municipal. Há três questões em discussão no presente recurso: (i) definir se os atestados de capacidade técnica e os contratos administrativos são suficientes para comprovar a efetiva prestação dos serviços, suprindo a ausência de "ateste" formal nas notas fiscais; (ii) estabelecer se o ente público se desincumbiu do ônus de provar o pagamento ou fato extintivo do direito autoral; e (iii) determinar a adequação dos consectários legais ao regime da Emenda Constitucional nº 113/2021. A existência de contrato administrativo acompanhada de Atestados de Capacidade Técnica emitidos e assinados pelo Chefe do Executivo Municipal comprova a execução do objeto contratado, possuindo tais documentos presunção de legitimidade e veracidade. O reconhecimento oficial da prestação do serviço pela Administração Pública torna a ausência de assinatura em canhotos de notas fiscais uma irregularidade meramente formal, incapaz de sobrepor-se à realidade fática da entrega do serviço certificado pelo próprio ente. Compete ao Município o ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, especificamente o adimplemento da obrigação, mediante a apresentação de comprovantes de pagamento ou notas de empenho liquidadas, o que não ocorreu nos autos devido à inércia processual do réu. A negativa de pagamento por serviços comprovadamente prestados configura enriquecimento ilícito da Administração Pública e viola o princípio da boa-fé objetiva, sendo vedado ao Estado beneficiar-se de sua própria torpeza ou de falhas em seus procedimentos internos de liquidação. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora, conforme determina o regime jurídico instituído pela EC nº 113/2021. Recurso conhecido e desprovido. Reexame necessário desprovido, com alteração de ofício dos consectários legais. Tese(s) de julgamento: 1. A comprovação da execução de contrato administrativo mediante atestados de capacidade técnica emitidos pela própria municipalidade é prova idônea do fato constitutivo do direito do credor, independentemente de formalidades secundárias em notas fiscais. 2. O ônus da prova do pagamento em ações de cobrança contra a Fazenda Pública recai sobre o ente devedor, cuja omissão probatória implica a manutenção da condenação. 3. A vedação ao enriquecimento sem causa obriga a Administração ao pagamento por serviços efetivamente prestados, sob pena de violação à moralidade e à boa-fé. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 85, §§ 3º e 11, art. 373, II, art. 405 e art. 496, I. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Lei nº 4.320/1964. Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.231.646/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04/12/2014. STJ, AgRg no REsp nº 1.383.177/MA, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15/08/2013. TJBA, Apelação nº 0000995-26.2010.8.05.0041, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 16/12/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 8000003-06.2016.8.05.0109, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA e como Apelado VALTERIO DE SOUZA ARAUJO - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e ao REEXAME NECESSÁRIO, mantendo a sentença de procedência, porém adequando de ofício os consectários legais para determinar a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000003-06.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): GUSTAVO SIMOES MOUSSA, ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: VALTERIO DE SOUZA ARAUJO
Advogado(s):IVANA SILVA DE SANTANA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente feito trata de uma ação de cobrança ajuizada por VALTERIO DE SOUZA ARAUJO - ME em desfavor do MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA, em razão do inadimplemento de valores decorrentes de contratos administrativos de prestação de serviços. Em sua petição inicial , o autor narrou que celebrou com o ente municipal três instrumentos contratuais distintos para a locação, montagem e desmontagem de estruturas para eventos festivos ocorridos no ano de 2012. O primeiro ajuste, consubstanciado no Contrato Administrativo nº 292/2011, teve como objeto a estrutura para a festa denominada CAJUFEST, em janeiro de 2012, no valor total de R$ 353.764,00 (trezentos e cinquenta e três mil, setecentos e sessenta e quatro reais). Desse montante, o autor alega que o Município efetuou o pagamento parcial de R$ 333.575,00, remanescendo um débito de R$ 20.189,00 . O segundo instrumento, o Contrato Administrativo nº 079/2012, previa a apresentação artística das bandas Alberto Germano, Prate Chica e Paixão Latina durante os festejos de São Sebastião, pelo valor de R$ 27.140,00, do qual apenas R$ 11.700,00 foi adimplido, restando um saldo de R$ 15.440,00. Por fim, o Contrato Administrativo nº 191/2012, referente ao Dia do Evangélico em setembro de 2012, foi pactuado no valor de R$ 2.800,00, quantia esta que não teria sido objeto de qualquer pagamento por parte da municipalidade . No total, a pretensão de cobrança atingiu o montante histórico de R$ 38.429,00 (trinta e oito mil, quatrocentos e vinte e nove reais). O autor instruiu a exordial com farta documentação, incluindo as cópias dos Contratos Administrativos, as respectivas Notas Fiscais de Serviços e, notadamente, Atestados de Capacidade Técnica emitidos pelo próprio Município de Água Fria , os quais certificam que a empresa contratada prestou os serviços a contento e cumpriu fielmente com suas obrigações. Regularmente citado na pessoa do Prefeito Municipal em 26 de setembro de 2016, o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem a apresentação de contestação, conforme certificado pela Secretaria do juízo . Diante da ausência de defesa, o autor pugnou pela aplicação da revelia e o julgamento antecipado da lide . O Ministério Público, instado a intervir, declinou de sua participação por entender que a causa versa sobre direito disponível e individual de partes capazes. Ao julgar o mérito, o juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Irará proferiu sentença de total procedência . O magistrado de primeiro grau reconheceu que, embora não se apliquem os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, o autor logrou comprovar a relação jurídica e a efetiva prestação dos serviços por meio dos atestados de capacidade técnica e das notas fiscais. Assim, condenou o Município ao pagamento da quantia de R$ 38.429,00, com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada nota e juros de mora pela poupança a partir da citação . Inconformado, o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA interpôs recurso de apelação , sustentando a inexistência de prova do direito material. Em suas razões, o apelante argumenta que não haveria comprovação cabal da prestação do serviço, uma vez que as notas fiscais juntadas não possuem assinatura no campo de recebimento e não foram atestadas por servidor público municipal . Alega, ainda, que a condenação baseada apenas em documentos unilaterais viola o princípio da legalidade administrativa e as regras de liquidação da despesa pública previstas na Lei nº 4.320/64 . O apelado apresentou contrarrazões , refutando as teses recursais e destacando que os Atestados de Capacidade Técnica são documentos oficiais emitidos pela própria Administração Pública que suprem qualquer dúvida sobre a execução dos serviços. Argumentou que cabia ao Município o ônus de provar o pagamento, o que não ocorreu, e que a negativa de adimplemento configura enriquecimento ilícito do ente público . Os autos foram remetidos a este Tribunal, onde a distribuição foi ratificada , vindo-me conclusos para julgamento. Os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça, cabendo-me, por sorteio, a função de Relator. Cumpre registrar, por fim, que é cabível a sustentação oral neste julgamento, nos termos do art. 937, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 187, I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), observados os procedimentos regimentais para inscrição. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000003-06.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): GUSTAVO SIMOES MOUSSA, ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: VALTERIO DE SOUZA ARAUJO
Advogado(s): IVANA SILVA DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido por esta Corte. No que tange à tempestividade, observa-se que a sentença recorrida foi proferida em 02 de junho de 2025 . Considerando a prerrogativa do prazo em dobro para todas as manifestações processuais, conferida aos entes municipais nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, e o prazo regular de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do mesmo diploma legal, verifica-se que o protocolo do apelo em 31 de julho de 2025 ocorreu dentro do interstício legal de 30 (trinta) dias úteis. Quanto ao preparo, o apelante é isento do recolhimento de custas processuais e do porte de remessa e retorno, por força da dispensa legal estabelecida no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de deserção. Estão presentes, outrossim, o cabimento, a legitimidade recursal e o interesse em recorrer, uma vez que a municipalidade foi sucumbente na totalidade dos pedidos formulados na exordial. Simultaneamente ao recurso voluntário, impõe-se o conhecimento do reexame necessário, conforme determinado pelo juízo de origem na sentença de ID 98689358 . A hipótese amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo Tribunal. Embora o art. 496, § 3º, inciso III, do CPC preveja a dispensa da remessa necessária quando a condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios que não sejam capitais, no caso vertente, o valor histórico da condenação é de R$ 38.429,00 (trinta e oito mil, quatrocentos e vinte e nove reais). Contudo, considerando que a dívida remonta ao ano de 2012 e que sobre tal montante incidem correção monetária e juros de mora por mais de uma década, o proveito econômico obtido pelo autor pode atingir patamar relevante. Ademais, havendo a interposição de apelação voluntária pela Fazenda Pública e a expressa submissão do julgado ao duplo grau pelo magistrado de piso, a análise integral da lide por este Colegiado é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a proteção ao erário. O cerne da insurgência recursal do MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA reside na suposta inexistência de prova cabal da prestação dos serviços objeto da cobrança. Em suas razões de apelação , o ente público argumenta que as notas fiscais colacionadas pelo autor não possuem o indispensável "ateste" de servidor municipal competente, o que, sob sua ótica, tornaria tais documentos meramente unilaterais e desprovidos de força probante para lastrear a condenação imposta na origem. Todavia, tal tese não resiste ao exame minucioso do conjunto probatório encartado aos autos e ignora documentos públicos oficiais emitidos pela própria Administração Municipal. Diferente do quanto alegado pelo recorrente, a prova da prestação dos serviços não se limita às notas fiscais de ID 98689326 . O autor coligiu aos fólios elementos de convicção muito mais robustos e de natureza oficial: os Atestados de Capacidade Técnica de ID 98689325 . Referidos documentos foram emitidos pela própria Prefeitura Municipal de Água Fria e devidamente subscritos pelo Prefeito à época, o Sr. Adailton Nunes de Souza Leão. No atestado referente ao Contrato nº 191/2012 , o ente municipal certifica expressamente que a empresa do autor prestou serviços de locação, montagem e desmontagem de sonorização, iluminação e sanitários químicos no dia 23 de setembro de 2012, registrando que o serviço foi executado "a inteiro" e com "bom desempenho técnico". Idêntico reconhecimento formal consta no atestado relativo ao Contrato nº 079/2012 , onde a municipalidade confirma a execução da contratação das bandas artísticas para o evento "Caju Fest" nos dias 20, 21 e 22 de janeiro de 2012. Ora, é contraditório e viola o princípio da boa-fé objetiva administrativa que o Município emita atestados de capacidade técnica — documentos de alta relevância que visam comprovar a aptidão e o cumprimento de obrigações em favor do particular perante terceiros e outros entes públicos — e, posteriormente, em sede judicial, negue a existência da própria prestação que outrora certificou oficialmente. Nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil, o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o servidor declarar que ocorreram em sua presença. Os atestados assinados pelo Chefe do Poder Executivo gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual só poderia ser derruída por prova em contrário inexistente nestes autos. Portanto, a alegação de que os documentos são "unilaterais" é manifestamente insubsistente, pois o reconhecimento do direito do autor advém de declaração de vontade da própria Administração Pública. Nesse contexto, a ausência de assinatura específica no canhoto das notas fiscais ou a falta de um carimbo de "ateste" sobre o documento contábil tornam-se irregularidades meramente formais e irrelevantes diante da prova material da execução contratual. Se o Município certificou a conclusão satisfatória do objeto contratado para fins de capacidade técnica, a liquidação da despesa já estava, faticamente, operada, restando apenas o adimplemento financeiro. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que a conjugação do contrato administrativo com notas fiscais e outros documentos que demonstrem a recepção do serviço ou produto é suficiente para fundamentar o dever de pagar, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. NOTA FISCAL, PROCESSO LICITATÓRIO E CONTRATO JUNTADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I E II, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. EFEITOS DA REVELIA INAPLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. DEVER DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA EC 113/2021. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida por empresa fornecedora de equipamentos, condenando-o ao pagamento do valor devido pelo contrato administrativo celebrado no âmbito do processo licitatório nº 56/2004, representado pela nota fiscal nº 000188, de 11/11/2004, no montante de R$ 17.221,54. O apelante sustenta ausência de prova quanto à efetiva entrega dos bens e inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia a verificar: Se houve comprovação da existência e exigibilidade do crédito decorrente do contrato administrativo; Se é aplicável à Fazenda Pública a presunção de veracidade dos fatos em decorrência da revelia; E, por fim, se a sentença observou corretamente os critérios de atualização e juros moratórios. III – RAZÕES DE DECIDIR Prova do crédito e cumprimento contratual A documentação juntada — nota fiscal, processo licitatório e contrato administrativo — comprova de forma suficiente a relação jurídica e o cumprimento da obrigação pela autora. A ausência de impugnação específica ou de prova contrária pelo Município reforça a verossimilhança da entrega dos equipamentos. Ônus da prova (art. 373, CPC) Cumpriu a autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), cabendo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu. Efeitos da revelia contra a Fazenda Pública De fato, o art. 345, II, do CPC impede a presunção de veracidade dos fatos em ações que versem sobre direitos indisponíveis. Todavia, mesmo afastados os efeitos materiais da revelia, a prova documental produzida é suficiente para manter o juízo de procedência. Desnecessidade de atesto formal da Administração O atesto administrativo é elemento relevante, mas não indispensável quando o conjunto probatório demonstra a efetiva execução do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Correção monetária e juros de mora Correta a aplicação da sistemática prevista pela Emenda Constitucional nº 113/2021, com atualização pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês até novembro de 2021, passando-se à incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. IV – DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Mantém-se integralmente a sentença que condenou o Município ao pagamento do crédito decorrente do contrato administrativo comprovado nos autos. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. V – TESE DE JULGAMENTO A comprovação documental da existência de contrato administrativo e da emissão de nota fiscal é suficiente para demonstrar o cumprimento da obrigação pela contratada, cabendo à Administração comprovar eventual inadimplemento. A revelia não produz efeitos materiais contra a Fazenda Pública (art. 345, II, CPC), mas não impede o reconhecimento do direito do autor quando há provas suficientes nos autos. É indevido o enriquecimento sem causa da Administração Pública quando comprovada a execução contratual e não demonstrado o pagamento devido. Aplica-se a sistemática de atualização e juros prevista na EC 113/2021, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. Dispositivos legais e precedentes citados: CPC, arts. 345, II, e 373, I e II; Lei nº 4.320/1964, arts. 60 a 63; EC nº 113/2021; TJBA – Apelações nº 8001545-09.2019.8.05.0124 e nº 0000408-74.2013.8.05.0210. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000995-26.2010.8.05.0041, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO e como apelada VILAS BOAS & RIOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por negar provimento, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000995-26.2010.8.05.0041,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 16/12/2025 ) No mesmo caminho, colhe-se o seguinte entendimento desta Corte, reforçando que a negativa genérica do ente público, desacompanhada de elementos que desconstituam a prova documental apresentada, não impede o reconhecimento do crédito: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE FROTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada por empresa contratada para fornecimento de serviços de gerenciamento de frota e abastecimento de combustíveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a via eleita é adequada para cobrança do crédito fundada apenas em notas; (ii) há prova da efetiva prestação dos serviços a justificar o pagamento; (iii) há necessidade de alteração dos parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados na sentença. III. Razões de decidir 3. A ação monitória é cabível contra a Fazenda Pública, conforme Súmula 339 do STJ e art. 700, § 6º do CPC, sendo suficiente a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que fundamente a probabilidade do direito. 4. O conjunto probatório, composto por contrato administrativo, notas fiscais e relatórios detalhados de abastecimento, é suficiente para comprovar a prestação dos serviços, cabendo ao município o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa, nos termos do art. 373, II do CPC. 5. A negativa genérica do município quanto à prestação dos serviços, sem apresentação de elementos concretos que desconstituam as provas apresentadas pela empresa, não é suficiente para afastar o direito ao recebimento. 6. Os encargos moratórios foram corretamente fixados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível n. 0501788-65.2019.8.05.0113, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ITABUNA, e como apelada UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501788-65.2019.8.05.0113,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 28/08/2025 ) Conclui-se, portanto, que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, demonstrando não apenas a existência dos ajustes administrativos, mas a efetiva entrega do serviço conforme atestado pela própria estrutura administrativa do apelante. Manter a negativa de pagamento sob o pretexto de falta de assinaturas em notas fiscais, quando o próprio Prefeito declarou por escrito que os serviços foram prestados fielmente, configuraria um excesso de formalismo incompatível com a justiça do caso concreto e com a moralidade administrativa. Estabelecida a premissa de que a prestação dos serviços restou incontroversa nos autos diante dos atestados de capacidade técnica emitidos pelo próprio apelante, a análise do mérito recursal deve ser conduzida sob a ótica da distribuição do ônus probatório. O MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA, ao interpor seu recurso, busca esquivar-se da condenação alegando ausência de provas do autor, todavia, olvida-se de que a prova do adimplemento das obrigações contratuais é encargo exclusivo do devedor. Nos moldes do que preceitua o Código de Processo Civil, a sistemática de distribuição do ônus da prova é clara ao atribuir ao réu o dever de demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito reclamado pelo autor. É o que se extrai do dispositivo legal: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso vertente, o autor (apelado) cumpriu com exatidão o encargo que lhe competia ao juntar aos fólios os contratos administrativos e, principalmente, as provas de que os serviços foram efetivamente entregues. A partir desse momento, operou-se a presunção de liquidez e exigibilidade do crédito, transferindo ao Município o ônus de comprovar que efetuou o pagamento integral das faturas. Contudo, o que se observa nos autos é uma completa inércia probatória por parte do ente público. O apelante foi regularmente citado para responder aos termos da ação , mas preferiu o silêncio, deixando de apresentar contestação e, consequentemente, de trazer aos autos qualquer comprovante de transferência bancária, ordem de pagamento, nota de empenho liquidada ou recibo de quitação que pudesse sustentar a tese de pagamento. Mesmo após a instrução processual, o Município manteve-se incapaz de produzir uma única prova documental de fato extintivo do direito autoral, conforme certificado pela Secretaria do juízo de primeiro grau . É importante consignar que, embora a Fazenda Pública não sofra os efeitos materiais da revelia no que tange à presunção de veracidade dos fatos narrados — dada a natureza indisponível do interesse público —, tal prerrogativa não a desonera do dever processual de provar o que alega. A ausência de contestação, se não gera a aceitação automática dos fatos, certamente agrava a situação processual do ente público quando este, no curso do processo, não apresenta elementos mínimos que desconstituam o direito do credor sobejamente comprovado documentalmente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme ao reconhecer que, em ações de cobrança contra a Fazenda Pública, o ônus de provar o pagamento é do Município, e a ausência de tal prova impõe a manutenção da condenação. Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. NOTA FISCAL, PROCESSO LICITATÓRIO E CONTRATO JUNTADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I E II, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. EFEITOS DA REVELIA INAPLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. DEVER DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA EC 113/2021. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida por empresa fornecedora de equipamentos, condenando-o ao pagamento do valor devido pelo contrato administrativo celebrado no âmbito do processo licitatório nº 56/2004, representado pela nota fiscal nº 000188, de 11/11/2004, no montante de R$ 17.221,54. O apelante sustenta ausência de prova quanto à efetiva entrega dos bens e inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia a verificar: Se houve comprovação da existência e exigibilidade do crédito decorrente do contrato administrativo; Se é aplicável à Fazenda Pública a presunção de veracidade dos fatos em decorrência da revelia; E, por fim, se a sentença observou corretamente os critérios de atualização e juros moratórios. III – RAZÕES DE DECIDIR Prova do crédito e cumprimento contratual A documentação juntada — nota fiscal, processo licitatório e contrato administrativo — comprova de forma suficiente a relação jurídica e o cumprimento da obrigação pela autora. A ausência de impugnação específica ou de prova contrária pelo Município reforça a verossimilhança da entrega dos equipamentos. Ônus da prova (art. 373, CPC) Cumpriu a autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), cabendo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu. Efeitos da revelia contra a Fazenda Pública De fato, o art. 345, II, do CPC impede a presunção de veracidade dos fatos em ações que versem sobre direitos indisponíveis. Todavia, mesmo afastados os efeitos materiais da revelia, a prova documental produzida é suficiente para manter o juízo de procedência. Desnecessidade de atesto formal da Administração O atesto administrativo é elemento relevante, mas não indispensável quando o conjunto probatório demonstra a efetiva execução do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Correção monetária e juros de mora Correta a aplicação da sistemática prevista pela Emenda Constitucional nº 113/2021, com atualização pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês até novembro de 2021, passando-se à incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. IV – DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Mantém-se integralmente a sentença que condenou o Município ao pagamento do crédito decorrente do contrato administrativo comprovado nos autos. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. V – TESE DE JULGAMENTO A comprovação documental da existência de contrato administrativo e da emissão de nota fiscal é suficiente para demonstrar o cumprimento da obrigação pela contratada, cabendo à Administração comprovar eventual inadimplemento. A revelia não produz efeitos materiais contra a Fazenda Pública (art. 345, II, CPC), mas não impede o reconhecimento do direito do autor quando há provas suficientes nos autos. É indevido o enriquecimento sem causa da Administração Pública quando comprovada a execução contratual e não demonstrado o pagamento devido. Aplica-se a sistemática de atualização e juros prevista na EC 113/2021, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. Dispositivos legais e precedentes citados: CPC, arts. 345, II, e 373, I e II; Lei nº 4.320/1964, arts. 60 a 63; EC nº 113/2021; TJBA – Apelações nº 8001545-09.2019.8.05.0124 e nº 0000408-74.2013.8.05.0210. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000995-26.2010.8.05.0041, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO e como apelada VILAS BOAS & RIOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por negar provimento, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000995-26.2010.8.05.0041,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 16/12/2025 ) Nesse mesmo sentido, a Corte Superior reforça que a Fazenda Pública deve arcar com as consequências de sua omissão probatória quando não demonstra o fato extintivo do direito alegado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ENCARGO DEVIDO À FAZENDA PÚBLICA. DISPOSITIVOS DO CPC. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1. Segundo jurisprudência firmada pela Primeira Seção, descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ. 2. Diante da disposição específica na Lei das Ações Civis Públicas (art. 18 da Lei 7.347/1985), afasta-se aparente conflito de normas com os dispositivos do Código de Processo Civil sobre o tema, por aplicação do princípio da especialidade. 3. Em ação ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor, no caso concreto o próprio Estado, responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito ao princípio da precaução. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.237.893/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 1/10/2013.) Portanto, resta configurada a inadimplência do MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA. A alegação recursal de que o autor não provou o seu direito é desmentida pela robustez da prova documental (IDs 1361306 e 1361310) , enquanto a omissão do apelante em demonstrar a quitação dos valores remanescentes torna a condenação de primeiro grau juridicamente inafastável. O direito não socorre àquele que permanece inerte e, no caso em exame, a ausência de prova do pagamento pelo devedor é o elemento determinante para a confirmação do dever de indenizar o particular pelos serviços prestados. Superadas as questões probatórias, resta analisar a pretensão recursal sob o prisma dos princípios fundamentais que regem a Administração Pública, notadamente a moralidade, a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. O MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA, ao sustentar a ilegalidade da condenação por suposta inobservância de formalidades na liquidação da despesa, adota postura que afronta a ética contratual e a probidade administrativa. No âmbito do Direito Administrativo contemporâneo, a atuação do ente público não pode ser pautada por um formalismo exacerbado que sirva de escudo para o inadimplemento de obrigações validamente assumidas. O princípio da boa-fé objetiva impõe ao Estado o dever de agir com lealdade e transparência em suas relações com os administrados, vedando-se o chamado venire contra factum proprium — ou seja, o comportamento contraditório. No caso em tela, o Município contratou os serviços, permitiu sua execução integral e, por meio do Chefe do Executivo, emitiu atestados certificando a qualidade e a fiel execução do objeto . Pretender, agora, furtar-se ao pagamento sob a alegação de que suas próprias instâncias internas falharam no "ateste" contábil ou na liquidação formal da despesa, configura conduta manifestamente desleal. Eventuais irregularidades administrativas internas, como a falha no empenho ou na liquidação da despesa conforme a Lei nº 4.320/64, são de responsabilidade exclusiva do ente público e não podem ser opostas ao particular que, de boa-fé, cumpriu integralmente sua parcela no ajuste. Admitir que a Administração se beneficie dos serviços prestados por Valtério de Souza Araújo - ME (como a sonorização, iluminação e bandas para os eventos CAJUFEST e Dia do Evangélico) sem a devida contraprestação financeira, importaria em chancelar o enriquecimento ilícito do erário municipal, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. O Código Civil é categórico ao estabelecer o dever de restituição por aquele que se enriquece indevidamente: Art. 884. "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que, uma vez comprovada a prestação do serviço, o ente público é obrigado a efetuar o pagamento, mesmo que o contrato sofra de vícios de nulidade ou falta de formalidades prévias, justamente para evitar o locupletamento indevido da Administração Pública. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento da Corte Superior: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009). 3. Hipótese em que comprovada a existência da dívida, qual seja, prestado o serviço pela empresa contratada e ausente a contraprestação (pagamento) pelo município, a ausência de licitação não é capaz de afastar o direito da ora agravada de receber o que lhe é devido pelos serviços prestados. O entendimento contrário faz prevalecer o enriquecimento ilícito, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.383.177/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.) No mesmo sentido, o STJ reforça que a ausência de contrato formal ou falhas no processo administrativo de despesa não eximem o dever de indenizar o contratado que cumpriu suas obrigações: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORMA VERBAL. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO-ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. De acordo com o art. 60, p. ún., da Lei n. 8.666/93, a Administração Pública direta e indireta, via de regra, está proibida de efetuar contratos verbais. Nada obstante, o Tribunal a quo constatou que houve a prestação do serviço. 2. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública). 3. Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização do serviço pelo recorrido, entendo que deve ser realizado o pagamento devido pelo recorrente. 4. Inclusive, neste sentido, é de se observar que mesmo eventual declaração de nulidade do contrato firmado não seria capaz de excluir a indenização devida, a teor do que dispõe o art. 59 da Lei n. 8.666/93. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.231.646/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014.) Portanto, a manutenção da sentença de procedência é imperativo de justiça. Os serviços foram contratados, realizados e atestados pela própria municipalidade. A negativa de pagamento sob argumentos meramente procedimentais internos equivaleria a permitir que o Município de Água Fria utilizasse o trabalho alheio gratuitamente, em flagrante violação ao princípio da moralidade administrativa e à proteção da confiança legítima do contratado. Assim, o dever de pagar o saldo remanescente de R$ 38.429,00 é medida que se impõe, garantindo que o direito não se torne instrumento de injustiça contra o particular que confiou na higidez do trato administrativo. Mantida a condenação principal, impõe-se o ajuste dos consectários legais de ofício, por se tratarem de matéria de ordem pública, adequando-os ao regime constitucional superveniente estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença de primeiro grau fixou a correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada nota fiscal e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação, conforme a redação então vigente do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Contudo, com a promulgação da referida Emenda Constitucional, houve alteração substancial na forma de atualização dos débitos da Fazenda Pública. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem ser realizadas exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Dessa forma, os parâmetros fixados na origem devem ser preservados apenas até a data de 08 de dezembro de 2021. A partir do dia seguinte, incidirá unicamente a Taxa SELIC até o efetivo adimplemento da obrigação. Este entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, conforme se colhe dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. SENTENÇA LÍQUIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, fixando o valor da condenação em R$ 22.399,77, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados conforme a caderneta de poupança, além da fixação de honorários advocatícios de sucumbência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a correção monetária e os juros de mora devem seguir a sistemática da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; (ii) saber se é possível a fixação de honorários advocatícios antes da liquidação do julgado, considerando o caráter líquido ou ilíquido da sentença. III. Razões de decidir 3. A EC nº 113/2021 determinou a aplicação da taxa SELIC como índice único para atualização monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, com efeitos imediatos. 4. Sendo a sentença líquida, com valor certo fixado na fase de conhecimento, não há impedimento para a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na forma do art. 85, §3º, do CPC, não se aplicando o disposto no art. 85, §4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: "1. Nas condenações contra a Fazenda Pública proferidas após a vigência da EC nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora devem observar, de forma unificada, a taxa SELIC. 2. Sendo a sentença líquida, é legítima a fixação de honorários advocatícios na fase de conhecimento, nos percentuais do art. 85, §3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000278-03.2021.8.05.0101; TJBA, Reexame Necessário nº 8000078-40.2018.8.05.0088; TJBA, Apelação Cível nº 8000033-30.2018.8.05.0090. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000457-09.2020.8.05.0153, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada GONCALO NOVAIS CASTRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000457-09.2020.8.05.0153,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 29/07/2025 ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO em face de acórdão que não conheceu da apelação interposta por intempestividade e manteve a sentença de primeiro grau, a qual condenou o ente municipal ao pagamento de R$ 5.203,00, acrescido de correção monetária e juros legais. O embargante alega omissão quanto à definição do índice de correção monetária aplicável, requerendo a aplicação da Taxa Selic, com base na EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do índice de correção monetária, notadamente a Taxa Selic, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e se essa omissão pode ser suprida por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC, inclusive com efeitos modificativos quando o vício reconhecido justificar a alteração do julgado. 4 - A ausência de expressa definição do índice de atualização monetária na sentença de primeiro grau configura omissão relevante, especialmente diante do novo regime constitucional estabelecido pela EC nº 113/2021. 5 - A matéria relativa à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública possui natureza de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, inclusive em sede de embargos declaratórios, mesmo quando o recurso de apelação tenha sido considerado intempestivo. 6 -A EC nº 113/2021, em seu art. 3º do ADCT, determina a aplicação da Taxa Selic, de forma unificada, para atualização, remuneração do capital e compensação da mora dos débitos da Fazenda Pública. 7 - A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a aplicabilidade imediata da Taxa Selic, vedando sua cumulação com outros índices de atualização ou juros de mora, conforme precedentes posteriores à promulgação da EC nº 113/2021. 8 - Verificada a omissão no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício, com efeitos modificativos, a fim de determinar a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1 - A ausência de definição expressa sobre o índice de correção monetária aplicável à condenação imposta à Fazenda Pública configura omissão suprível em sede de embargos de declaração. 2 - A Taxa Selic, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, deve ser aplicada de forma unificada para atualização monetária, juros e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública. 3 - É possível ao juízo ad quem suprir, de ofício, omissão relativa à aplicação de norma constitucional autoaplicável em matéria de ordem pública, mesmo quando a apelação tenha sido considerada intempestiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; ADCT, art. 3º (incluído pela EC nº 113/2021). Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2325110/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração, para integrar o acórdão e determinar que o valor da condenação imposta ao MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO seja atualizado pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000023-47.2017.8.05.0081,Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO,Publicado em: 08/10/2025 ) No que concerne aos honorários advocatícios, o juízo a quo arbitrou a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação , em estrita observância ao art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Município, revela-se imperativa a aplicação da regra da majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do mesmo diploma legal: Art. 85, § 11. "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal [...]" Assim, considerando o trabalho adicional desempenhado pela patrona do apelado em sede de contrarrazões e o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação em 2016, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Por fim, registre-se que o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/96 e da legislação estadual pertinente, subsistindo apenas o dever de reembolsar eventuais despesas antecipadas pela parte vencedora, o que não se verifica no presente caso em razão do deferimento da gratuidade da justiça ao autor . Ante todo o exposto, após minuciosa análise dos fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam a pretensão de cobrança e as razões da insurgência municipal, este Relator conclui pela absoluta correção do julgado de primeiro grau, o qual conferiu a devida proteção ao direito do credor que executou integralmente suas obrigações contratuais perante a Administração Pública. A prova documental carreada, notadamente os atestados de capacidade técnica emitidos pelo próprio apelante, afasta qualquer dúvida sobre o fato constitutivo do direito autoral, enquanto a omissão probatória do Município quanto ao pagamento torna a condenação imperativa para evitar o enriquecimento ilícito do erário. Dessa forma, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA, bem como NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, mantendo-se incólume a sentença condenatória, com a necessária adequação dos consectários legais e a majoração da verba honorária em sede recursal. Em observância à clareza que deve reger os provimentos judiciais, o dispositivo deste acórdão consolida-se nos seguintes termos: a) confirma-se a condenação do MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA ao pagamento do montante principal de R$ 38.429,00 (trinta e oito mil, quatrocentos e vinte e nove reais) em favor de VALTÉRIO DE SOUZA ARAÚJO - ME, decorrente do inadimplemento dos Contratos Administrativos nº 292/2011, 079/2012 e 191/2012; b) os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA-E, a incidir desde o vencimento de cada parcela/nota fiscal inadimplida, e de juros de mora calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, conforme a sistemática do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; c) a partir de 09 de dezembro de 2021, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora deverão ser realizadas unicamente pela incidência da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo adimplemento da obrigação; d) diante do desprovimento do apelo municipal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado pela patrona do apelado nesta fase recursal; e) registre-se a isenção do Município quanto ao pagamento de custas processuais, observadas as disposições legais aplicáveis aos entes públicos. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura digital. Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000003-06.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): GUSTAVO SIMOES MOUSSA, ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: VALTERIO DE SOUZA ARAUJO
Advogado(s): IVANA SILVA DE SANTANA
VOTO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VALTERIO DE SOUZA ARAUJO - ME em desfavor do MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA, em razão do inadimplemento de valores decorrentes de contratos administrativos de prestação de serviços. A sentença recorrido julgou a ação nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA a pagar ao autor VALTERIO DE SOUZA ARAUJO - ME a importância de R$ 38.429,00 (trinta e oito mil, quatrocentos e vinte e nove reais), referente aos valores não pagos dos contratos administrativos nº 292/2011, 079/2012 e 191/2012, acrescida de:
a) correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de vencimento de cada nota fiscal;
b) juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.”
ADMISSIBILIDADE E REEXAME NECESSÁRIO
MÉRITO: PROVA DA PRESTAÇÃO E EFICÁCIA DOS ATESTADOS
MÉRITO: ÔNUS DA PROVA E INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO
MÉRITO: VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
ENCARGOS ACESSÓRIOS E HONORÁRIOS RECURSAIS
Relator