PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando-a à restituição de R$ 51.200,00 (cinquenta e um mil e duzentos reais), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A Apelante suscita, em preliminar, ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pelo reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, pela redução dos danos morais e dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira detém legitimidade passiva para responder pela fraude praticada por terceiros; (ii) saber se há responsabilidade objetiva do banco pelos danos materiais e morais sofridos pela consumidora, ante a ausência de mecanismos eficazes de detecção de transações atípicas; (iii) saber se os valores arbitrados a título de danos morais e honorários advocatícios comportam redução. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. A legitimidade é aferida com base nas afirmações da petição inicial, que imputam ao banco falha na prestação do serviço e deficiência nos mecanismos de segurança, estabelecendo a pertinência subjetiva da instituição para responder à demanda, conforme a Teoria da Asserção. A discussão sobre a extensão da responsabilidade é matéria de mérito. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A fraude eletrônica, nos moldes ocorridos nos autos, está diretamente relacionada à atividade bancária e aos riscos a ela inerentes, configurando fortuito interno, ao qual se aplica a Súmula 479 do STJ. 5. A falha na prestação do serviço restou evidenciada pela ausência de mecanismos eficazes de detecção de transações atípicas incompatíveis com o perfil da consumidora, circunstância que torna inequívoca a omissão imputável à instituição financeira. 6. Não restou comprovada culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A consumidora agiu dentro do esperado de quem se depara com fraude sofisticada: comunicou o golpe prontamente, solicitou os bloqueios cabíveis e buscou solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário. 7. O dano material de R$ 51.200,00 (cinquenta e um mil e duzentos reais) está devidamente demonstrado nos autos, e o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e proporcional às circunstâncias, observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e o caráter pedagógico da medida. 8. Os honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, dentro da faixa legal prevista no art. 85, § 2º, do CPC, são compatíveis com a causa, não comportando redução. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias praticadas por terceiros quando evidenciada falha nos mecanismos de segurança e monitoramento das operações. 2. Caracteriza dano moral presumido a cobrança indevida de débitos contestados por consumidora idosa, quando as transações destoam de seu perfil de consumo.” _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 6º; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-BA, Agravo Interno nº 8098991-85.2022.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, j. 28.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8069440-26.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante Banco do Brasil S/A, e Apelada Deilde Pereira de Souza, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069440-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: DEILDE PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s):CAMILLA DE SOUZA COUTINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator REJEITANDO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pela Desa. Nícia Olga Dantas, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar provimento. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Ricardo Regis Dourado e Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: REJEITADO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Deilde Pereira de Souza. Adoto o relatório da sentença, id 100768904, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência dos débitos decorrentes das transações, PIX, saques e retenção de valores da aplicação financeira “Fundo Fix II”, cheque especial, realizados de forma fraudulenta, conforme descrito na inicial; ii) condenar a parte ré a promover a restituição da quantia de R$ R$ 51.200,00 (cinquenta e um mil e duzentos reais), indevidamente transferido, em favor da parte autora, com incidência de correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (transferência indevida), e juros de 1% ao mês, a contar da ocorrência do fato; iii) condenar a parte ré ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido pelo INPC e com juros de mora, ambos a partir do arbitramento. iii) Determinar que a parte ré se abstenha de negativar o nome da autora em relação aos débitos objeto desta ação, bem como de realizar parcelamentos automáticos dos valores impugnados iv) condenar a parte ré a arcar com os ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se." Inconformado, o Banco do Brasil S/A opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados conforme decisão em id 100768909. Ato contínuo, interpôs Apelação, em id 100768911, na qual suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que a análise probatória demonstra que o evento danoso não decorreu de defeito intrínseco no serviço bancário, mas de ação externa praticada por terceiros mediante engenharia social, e falha no dever de cautela da própria Apelada, o que afastaria a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, afirma que as operações questionadas foram realizadas mediante o uso de credenciais válidas da própria correntista, de modo que o sistema bancário registrou as transações como legítimas, inexistindo falha interna nos serviços prestados. Sustenta que a Súmula 479 do STJ aplica-se exclusivamente a hipóteses de fortuito interno, e não a casos em que a vítima, por ação própria, fornece ao golpista os meios de acesso à sua conta. Alega, ainda, que o reconhecimento parcial de débitos do cartão Mastercard não implica admissão de responsabilidade sobre todas as transações, visto que cada modalidade operacional possui mecanismos de segurança distintos, e que o resgate da previdência privada, por sua complexidade e exigência de autenticação robusta, somente se viabilizou com a cooperação ativa da Apelada. Pugna pelo provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito, ou, não acolhida a preliminar, pelo julgamento de improcedência de todos os pedidos, com reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a aplicação da culpa concorrente com redução de ao menos 50% (cinquenta por cento) dos danos materiais, a redução dos danos morais e a redução dos honorários advocatícios ao mínimo legal de 10% (dez por cento). A Apelada apresentou contrarrazões, id 100768917, requerendo a manutenção integral da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069440-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: DEILDE PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Banco do Brasil S/A sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o dano não decorreu de falha no serviço bancário, mas de ação de terceiros e de conduta da própria Apelada. A tese não prospera. A legitimidade passiva é aferida a partir das afirmações da inicial, que imputam ao banco falha na prestação do serviço e deficiência nos mecanismos de segurança, estabelecendo a pertinência subjetiva do banco para responder à ação, conforme a Teoria da Asserção. Eventual discussão sobre a extensão da responsabilidade é matéria afeta ao mérito. Rejeita-se a preliminar. Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Assim, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I- o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. No caso em análise, não há como afastar a responsabilidade do banco recorrente. O golpe sofrido pela Apelada somente se concretizou em razão da ausência de mecanismos eficazes para detectar transações atípicas e bloquear operações incompatíveis com o perfil da consumidora, falha esta diretamente imputável à instituição financeira. O argumento de que se trata de fortuito externo não merece prosperar. O golpe em questão está diretamente relacionado à atividade bancária e aos riscos inerentes a ela, configurando fortuito interno. Nesse sentido, aplica-se a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Também não há que se falar em culpa exclusiva nem concorrente da vítima. O golpe aplicado contra a Apelada foi deliberadamente elaborado para enganar consumidores leigos, valendo-se da aparência de legitimidade de um contato oficial do banco. A Apelada agiu dentro do que se espera de uma consumidora leiga diante de um golpe sofisticado. Comunicou a fraude assim que tomou ciência, solicitou todos os bloqueios cabíveis e buscou resolução administrativa antes de recorrer ao Judiciário. Não há base para imputar-lhe parcela de responsabilidade pelo dano. Portanto, a vulnerabilidade da Apelada diante do esquema criminoso não afasta a responsabilidade do banco, que tem o dever de implementar mecanismos eficazes de detecção e contenção de operações atípicas. Com efeito, a falha na prevenção de transações indevidas e o monitoramento inadequado do perfil de compras são responsabilidades do banco, que deveria ter mecanismos eficazes para detectar atividades suspeitas e bloquear transações fora do padrão habitual do cliente. Ademais, a continuidade das operações fraudulentas mesmo após a solicitação de bloqueio evidencia falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que torna inequívoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Assim, a sentença recorrida foi precisa ao identificar que as transações fraudulentas destoavam do perfil de consumo da Apelada, o que deveria ter acionado os sistemas de segurança do banco. A omissão em adotar as medidas de segurança necessárias para evitar as transações fraudulentas, somada à inércia após a notificação, caracteriza o defeito no serviço. Nesse sentido, colhe-se julgado desta Eg. Câmara: “AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM, REJEITADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, ART. 932, IV, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA QUALIFICADA ENVOLVENDO A MATÉRIA. NO MÉRITO, AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. BANCO. SISTEMA BANCÁRIO. PIX. CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIVA, AFASTADA. DANO MORAL, CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO, MANTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NECESSIDADE. AGRAVO DE INTERNO IMPROVIDO, DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO nº 8098991-85 .2022.8.05.0001 .1.AgIntCiv, em que figuram como AGRAVANTE o BANCO DO BRASIL S.A. e como AGRAVADA ABILIO RUBEM VICENTE DOS ANJOS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em rejeitar a preliminar de nulidade da Decisão Monocrática e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Agravo: 80989918520228050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024)” Quanto ao argumento de que as operações foram validadas com credenciais da própria correntista, este também não socorre o Apelante. Fraudes perpetradas por terceiros são exatamente o tipo de risco que os bancos devem monitorar e conter. Transações atípicas, incompatíveis com o perfil da consumidora e realizadas em sequência acelerada, deveriam ter acionado os mecanismos de segurança da instituição. O banco não demonstrou ter adotado qualquer providência nesse sentido. No que tange à alegação de que o reconhecimento parcial dos débitos do cartão Mastercard não implica admissão de responsabilidade sobre as demais transações, tal argumentação também não prospera. Todas as operações decorrem do mesmo contexto fraudulento, ocorrido nas mesmas datas e sob as mesmas circunstâncias. Não é razoável que o banco reconheça a fraude em parte dos débitos e a negue em relação aos demais, oriundos do mesmo evento. Quanto ao prejuízo material de R$ 51.200,00 (cinquenta e um mil e duzentos reais) verifica-se que restou devidamente demonstrado nos autos e abrange transferências, utilização indevida do cheque especial e retenção de valores da aplicação financeira "Fundo Fix II". Merece destaque a conduta da instituição ao reter R$ 39.200,00 (trinta e nove mil e duzentos reais) provenientes do resgate da previdência privada da Apelada para compensar débitos contestados, a despeito de notificação extrajudicial expressa vedando essa prática. Tal conduta agrava a responsabilidade do banco e reforça a procedência do pedido de restituição integral. Quanto ao dano moral, entendo que sua ocorrência é presumida. A Apelada, idosa, teve subtraído da conta bancária a sua reserva financeira, foi compelida a resgatar sua previdência privada, sofreu cobranças indevidas e conviveu com a ameaça de negativação de seu nome em razão de débitos oriundos de fraude que ela mesma denunciou ao banco. O valor da indenização por dano moral deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida): “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do causador do dano. O conjunto de circunstâncias dos autos ultrapassa em muito o mero dissabor cotidiano e configura abalo relevante à esfera psíquica e à segurança financeira da consumidora. Verifica-se, portanto, que a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequada e proporcional às circunstâncias do caso, não comportando redução. Quanto aos honorários advocatícios, foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, dentro da faixa legal prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O percentual é razoável e compatível com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, de forma que mantenho o percentual fixado. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Apesar do não provimento do recurso, deixo de majorar os honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, porquanto arbitrados no patamar máximo. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069440-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: DEILDE PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO
VOTO