PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECORRENTE PRONUNCIADO como incurso nas penas do artigo 121, § 2°, inciso IV (quanto à vítima Dermival Nunes da Silva), e artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II (quanto à vítima José Carlos Pereira dos Santos), todos do Código Penal. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA MEDIANTE LAUDO DE NECRÓPSIA, ATESTADO DE ÓBITO E LAUDO DE LESOES CORPORAIS. INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA INSERTA NO ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CP. INVIABILIDADE. SÓ SE REVELA ADEQUADA A EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA, NO ÂMBITO DA PRONÚNCIA, SE CONSTATADA SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NA SITUAÇÃO SOB COMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por MARIO MILITAO POMPEU, face à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/Ba, Dr. PEDRO PRACIANO PINHEIRO, que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, § 2°, inciso IV (quanto à vítima Dermival Nunes da Silva), e artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II (quanto à vítima José Carlos Pereira dos Santos), todos do Código Penal. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Narra a peça acusatória (ID. 107251215), in verbis: “Consta nos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 18 de fevereiro de 2023, na estrada vicinal que dá acesso ao povoado de Balduíno, zona rural deste município, o ora denunciado, de forma livre e consciente, com animus necandi, mediante emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima, ceifou a vida de Dermival Nunes da Silva e tentou matar José Carlos Pereira dos Santos, não ocasionando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo restou apurado, na tarde no dia 18 de fevereiro de 2023, as vítimas faziam uso de bebida alcoólica e drogas ilícitas no povoado de Tiquara, zona rural deste município, quando decidiram se deslocar até o cata-vento situado entre a pista e a entrada que dá para o povoado de Balduíno para continuarem bebendo e usando drogas. Chegando ao local, as vítimas avistaram o automóvel Chevrolet Corsa vermelho parado, e o ora denunciado, do lado de fora do veículo, em situação de emboscada, tendo percebido, ainda, que havia uma outra pessoa dentro do carro. Narra a peça policial que a vítima José Carlos desembarcou e perguntou ao denunciado o que havia acontecido, ao que o acusado respondeu, de inopino, com disparos de arma de fogo, tipo pistola, que atingiram a vítima José Carlos o braço esquerdo e na coluna. Ato contínuo, enquanto José Carlos empreendia fuga, o denunciado disparou contra a vítima Derminal, que estava dentro do carro e tentou correr, mas, ao ser atingido, caiu no local. Jose Carlos conseguiu evadir-se, passando pela cancela, mas retornou posteriormente, percebendo que o acusado deixara o local, onde pode visualizar o corpo de Dermival caído. Ensanguentado, a vítima José Carlos dirigiu até o povoado de Tiquara onde foi socorrido e levado ao Hospital São Francisco, sendo necessário se submeter a cirurgia, recebendo alta hospitalar somente no dia 22 de fevereiro de 2023, conforme atestam o prontuário acostado ao ID 480831641 - Pág. 26 e o laudo de exame de lesões corporais de ID 480831641 - Pág. 32-33. O óbito da vítima Dermival foi confirmado, consoante atestado de óbito hospedado ao ID 480831641 - Pág. 45 e laudo de exame de necropsia juntado ao ID 480831641 - Pág. 61-63. De acordo com o laudo pericial acostado ao ID 480831642 - Pág. 1-16, a vítima Dermival teria sido atingida por disparos de arma de fogo na região torácica esquerda e, ao virar-se de costas, em tentativa de evasão, foi novamente atingido, desta vez na região lombar direita, não resistindo aos ferimentos, caindo ao solo e vindo a óbito no local.” 3. RAZÕES RECURSAIS. Inconformado com a decisão de pronúncia, o ora Insurgente JOSÉ NILTON SOUZA DE OLIVEIRA aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu (ID. 107252491), sustentando, de logo, que “A única prova que tenta vincular o Recorrente ao fato é o depoimento da vítima sobrevivente. Todavia, a própria vítima admitiu em interrogatório que, na noite do crime, estava alcoolizada e fazendo uso de drogas ilícitas. Tal estado sensorial compromete irremediavelmente a fidedignidade do reconhecimento, especialmente em um cenário de estresse e baixa visibilidade.” De outro plano, pugna pelo afastamento da qualificadora reconhecida na decisão objurgada (inciso IV, do §2º, do art. 121, do Código Penal), ao argumento ausência de suporte fático. 4. PARECER MINISTERIAL. A Douta Procuradoria de Justiça, em sede de Parecer (ID. 109719308), pugna pelo desprovimento do Recurso Criminal Stricto Sensu, em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE. 5. FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. 5.1. De acordo com o caput do Art. 413, do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O § 1º da mesma norma estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” 5.2. Sobre o tema, a jurisprudência pacífica desta Turma Criminal preceitua que “em se tratando de processo de competência do Júri, é vedado aprofundar-se na análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia […].” (Recurso em Sentido Estrito nº 0503241-44.2017.8.05.0088, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, Publicado em 03/02/2022). 5.3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua fez, consigna de modo uníssono que “Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação.” […] (AgRg no HC n. 761.264/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 5.4. A materialidade delitiva – consoante teor do laudo de identificação necropapiloscópica da vítima Dermival Nunes da Silva (ID. 480831641, p. 42/43 do IP 8000012-60.2025.8.05.0041), do respectivo atestado de óbito (ID. 480831641, p. 45 do IP 8000012-60.2025.8.05.0041), do laudo de necrópsia (ID. 480831641, p. 61 do IP 8000012-60.2025.8.05.0041), além do laudo de lesões corporais da vítima sobrevivente José Carlos Pereira dos Santos (ID. 480831641, p. 32 do IP 8000012-60.2025.8.05.0041) - e havendo indícios que apontam para a autoria do crime, consoante se extrai da prova oral colhida no deslinde persecutório, como bem delineou o sentenciante - sobretudo ao sublinhar a palavra da vítima sobrevivente -, a solução deve ser dada pelo Júri, porque é este, por força de mandamento constitucional indeclinável, o juiz natural da lide. 5.5. Depreende-se da leitura atenta do decisum objurgado a afirmação de que “O Órgão Ministerial apresentou qualificadoras em sua denúncia, e não existe preliminares pendentes de apreciação. Quanto às qualificadoras de emboscada recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal), denúncia descreve que as vítimas avistaram o veículo do réu parado e o denunciado do lado de fora, em situação de emboscada, e que ele iniciou os disparos de inopino, sem dar chance de fuga ou defesa. Tais elementos, ratificados pelo depoimento da vítima sobrevivente, indicam que o réu agiu de forma premeditada e surpreendeu as vítimas, dificultando suas defesas. E mais especificamente no que se refere às qualificadoras, quando presentes na denúncia, cumpre ressaltar que não devem ser afastadas de plano, impondo-se sua manutenção em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis, se manifestamente improcedentes (Precedentes)”. (STJ - HC 126884 / DF). Mesmo entendimento foi dado pelo mesmo Tribunal no Habeas Corpus 111552/MG, onde decidem os Ministros que só cabe afastar a qualificadora na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedente ou descabida. Finalizando, retira-se dos autos que não há como impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o delito, subtraindo o réu a seu Juiz natural, que é o Tribunal do Júri, visto que sua versão apresentada não consegue se impor ou afastar a acusação de homicídio qualificado consumado.” 5.6. É de rigor consignar, portanto, que a prova oral coligida indica, em juízo de cognição sumária, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, uma vez que as provas que emergem dos autos apontam que o acusado, em situação de emboscada, disparou de inopino contra as vítimas, tornando impossível a sua defesa. 5.7. É de se convir que o conjunto indiciário construído nos autos justifica a submissão do recorrente a julgamento em Plenário, onde caberá exclusivamente aos jurados o exame verticalizado de todo o contexto probatório e das questões em voga, evitando-se, com isso, usurpação de competência constitucionalmente prevista. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8000095-76.2025.8.05.0041 tendo como Recorrente MARIO MILITAO POMPEU, e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC17
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000095-76.2025.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MARIO MILITAO POMPEU
Advogado(s): AJAX MERCES ATTA JUNIOR, ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por MARIO MILITAO POMPEU, face à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/Ba, Dr. PEDRO PRACIANO PINHEIRO, que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, § 2°, inciso IV (quanto à vítima Dermival Nunes da Silva), e artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II (quanto à vítima José Carlos Pereira dos Santos), todos do Código Penal. Narra a peça acusatória (ID. 107251215), in verbis: “Consta nos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 18 de fevereiro de 2023, na estrada vicinal que dá acesso ao povoado de Balduíno, zona rural deste município, o ora denunciado, de forma livre e consciente, com animus necandi, mediante emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima, ceifou a vida de Dermival Nunes da Silva e tentou matar José Carlos Pereira dos Santos, não ocasionando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo restou apurado, na tarde no dia 18 de fevereiro de 2023, as vítimas faziam uso de bebida alcoólica e drogas ilícitas no povoado de Tiquara, zona rural deste município, quando decidiram se deslocar até o cata-vento situado entre a pista e a entrada que dá para o povoado de Balduíno para continuarem bebendo e usando drogas. Chegando ao local, as vítimas avistaram o automóvel Chevrolet Corsa vermelho parado, e o ora denunciado, do lado de fora do veículo, em situação de emboscada, tendo percebido, ainda, que havia uma outra pessoa dentro do carro. Narra a peça policial que a vítima José Carlos desembarcou e perguntou ao denunciado o que havia acontecido, ao que o acusado respondeu, de inopino, com disparos de arma de fogo, tipo pistola, que atingiram a vítima José Carlos o braço esquerdo e na coluna. Ato contínuo, enquanto José Carlos empreendia fuga, o denunciado disparou contra a vítima Derminal, que estava dentro do carro e tentou correr, mas, ao ser atingido, caiu no local. Jose Carlos conseguiu evadir-se, passando pela cancela, mas retornou posteriormente, percebendo que o acusado deixara o local, onde pode visualizar o corpo de Dermival caído. Ensanguentado, a vítima José Carlos dirigiu até o povoado de Tiquara onde foi socorrido e levado ao Hospital São Francisco, sendo necessário se submeter a cirurgia, recebendo alta hospitalar somente no dia 22 de fevereiro de 2023, conforme atestam o prontuário acostado ao ID 480831641 - Pág. 26 e o laudo de exame de lesões corporais de ID 480831641 - Pág. 32-33. O óbito da vítima Dermival foi confirmado, consoante atestado de óbito hospedado ao ID 480831641 - Pág. 45 e laudo de exame de necropsia juntado ao ID 480831641 - Pág. 61-63. De acordo com o laudo pericial acostado ao ID 480831642 - Pág. 1-16, a vítima Dermival teria sido atingida por disparos de arma de fogo na região torácica esquerda e, ao virar-se de costas, em tentativa de evasão, foi novamente atingido, desta vez na região lombar direita, não resistindo aos ferimentos, caindo ao solo e vindo a óbito no local.” Recebida a Denúncia e efetuada a instrução processual, sobreveio decisão de pronúncia, na qual restou sustentada pelo Douto Juiz a quo a comprovação da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, tendo em vista a prova pericial e oral produzida. Inconformado com a decisão de pronúncia, o ora Insurgente JOSÉ NILTON SOUZA DE OLIVEIRA aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu (ID. 107252491), sustentando, de logo, que “A única prova que tenta vincular o Recorrente ao fato é o depoimento da vítima sobrevivente. Todavia, a própria vítima admitiu em interrogatório que, na noite do crime, estava alcoolizada e fazendo uso de drogas ilícitas. Tal estado sensorial compromete irremediavelmente a fidedignidade do reconhecimento, especialmente em um cenário de estresse e baixa visibilidade.” De outro plano, pugna pelo afastamento da qualificadora reconhecida na decisão objurgada (inciso IV, do §2º, do art. 121, do Código Penal), ao argumento ausência de suporte fático. Recebido e processado o Recurso, o Ministério Público foi intimado para oferecer as pertinentes contrarrazões (ID. 107252499), de modo que assim o fez, pugnando pelo desprovimento da Irresignação. Mantido o decisum, em sede de juízo de retratação (ID. 107252501), os autos foram enviados a esta instância superior, cabendo-me a função de Relator, após distribuição mediante livre sorteio, no âmbito da 2ª Turma da Colenda 2ª Câmara Criminal desta Egrégia Corte de Justiça. A Douta Procuradoria de Justiça, em sede de Parecer (ID. 109719308), pugna pelo desprovimento do Recurso Criminal Stricto Sensu, em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE. Voltaram-me, então, os autos conclusos e prontos para julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC17
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000095-76.2025.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MARIO MILITAO POMPEU
Advogado(s): AJAX MERCES ATTA JUNIOR, ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por MARIO MILITAO POMPEU, face à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/Ba, Dr. PEDRO PRACIANO PINHEIRO, que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, § 2°, inciso IV (quanto à vítima Dermival Nunes da Silva), e artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II (quanto à vítima José Carlos Pereira dos Santos), todos do Código Penal. Narra a peça acusatória (ID. 107251215), in verbis: “Consta nos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 18 de fevereiro de 2023, na estrada vicinal que dá acesso ao povoado de Balduíno, zona rural deste município, o ora denunciado, de forma livre e consciente, com animus necandi, mediante emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima, ceifou a vida de Dermival Nunes da Silva e tentou matar José Carlos Pereira dos Santos, não ocasionando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo restou apurado, na tarde no dia 18 de fevereiro de 2023, as vítimas faziam uso de bebida alcoólica e drogas ilícitas no povoado de Tiquara, zona rural deste município, quando decidiram se deslocar até o cata-vento situado entre a pista e a entrada que dá para o povoado de Balduíno para continuarem bebendo e usando drogas. Chegando ao local, as vítimas avistaram o automóvel Chevrolet Corsa vermelho parado, e o ora denunciado, do lado de fora do veículo, em situação de emboscada, tendo percebido, ainda, que havia uma outra pessoa dentro do carro. Narra a peça policial que a vítima José Carlos desembarcou e perguntou ao denunciado o que havia acontecido, ao que o acusado respondeu, de inopino, com disparos de arma de fogo, tipo pistola, que atingiram a vítima José Carlos o braço esquerdo e na coluna. Ato contínuo, enquanto José Carlos empreendia fuga, o denunciado disparou contra a vítima Derminal, que estava dentro do carro e tentou correr, mas, ao ser atingido, caiu no local. Jose Carlos conseguiu evadir-se, passando pela cancela, mas retornou posteriormente, percebendo que o acusado deixara o local, onde pode visualizar o corpo de Dermival caído. Ensanguentado, a vítima José Carlos dirigiu até o povoado de Tiquara onde foi socorrido e levado ao Hospital São Francisco, sendo necessário se submeter a cirurgia, recebendo alta hospitalar somente no dia 22 de fevereiro de 2023, conforme atestam o prontuário acostado ao ID 480831641 - Pág. 26 e o laudo de exame de lesões corporais de ID 480831641 - Pág. 32-33. O óbito da vítima Dermival foi confirmado, consoante atestado de óbito hospedado ao ID 480831641 - Pág. 45 e laudo de exame de necropsia juntado ao ID 480831641 - Pág. 61-63. De acordo com o laudo pericial acostado ao ID 480831642 - Pág. 1-16, a vítima Dermival teria sido atingida por disparos de arma de fogo na região torácica esquerda e, ao virar-se de costas, em tentativa de evasão, foi novamente atingido, desta vez na região lombar direita, não resistindo aos ferimentos, caindo ao solo e vindo a óbito no local.” Recebida a Denúncia e efetuada a instrução processual, sobreveio decisão de pronúncia, na qual restou sustentada pelo Douto Juiz a quo a comprovação da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, tendo em vista a prova pericial e oral produzida. Inconformado com a decisão de pronúncia, o ora Insurgente JOSÉ NILTON SOUZA DE OLIVEIRA aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu (ID. 107252491), sustentando, de logo, que “A única prova que tenta vincular o Recorrente ao fato é o depoimento da vítima sobrevivente. Todavia, a própria vítima admitiu em interrogatório que, na noite do crime, estava alcoolizada e fazendo uso de drogas ilícitas. Tal estado sensorial compromete irremediavelmente a fidedignidade do reconhecimento, especialmente em um cenário de estresse e baixa visibilidade.” De outro plano, pugna pelo afastamento da qualificadora reconhecida na decisão objurgada (inciso IV, do §2º, do art. 121, do Código Penal), ao argumento ausência de suporte fático. Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade impõe-se a análise das razões aviadas no presente recurso. Inicialmente, vale assinalar que, de acordo com o caput do Art. 413, da Lei Adjetiva Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O parágrafo primeiro da citada norma, expõe, com clareza e objetividade, que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Sendo assim, conclui-se que, no âmbito da decisão de pronúncia, não há que se falar em emissão de juízo de certeza, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal de Júri, disposta no Art. 5º, inciso XXXVII e alíneas, da Carta Magna, cujo teor prescreve o seguinte, litteris: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; A síntese da fundamentação explicitada pela decisão recorrida no que concerne à suficiência de elementos para pronunciar o Denunciado, ora Recorrente, exsurge no seguinte contexto: […]” A materialidade delitiva está cabalmente demonstrada nos autos. O óbito da vítima Dermival Nunes da Silva foi comprovado pelo atestado de óbito (ID 480831641, Pág. 45) e pelo laudo de exame de necropsia (ID 480831641, Pág. 61-63), os quais apontam a morte por perfurações de arma de fogo que causaram hemorragia aguda. A materialidade do delito contra José Carlos Pereira dos Santos é atestada pelo prontuário médico (ID 480831641, Pág. 26) e pelos laudos de exame de lesões corporais (ID 480831641, Pág. 32-33 e ID 480831642, fls. 21-22), que documentam as lesões sofridas. Adicionalmente, o laudo pericial do local do crime (ID 480831642, fls. 1-16) e o laudo de exame pericial de estojo de cartucho de arma de fogo (ID 480831641, pág. 40-41 e ID 480831642, pág. 19) reforçam a ocorrência do evento violento. Existem indícios suficientes da autoria delitiva que justificam a pronúncia do acusado. Em audiência, a vítima sobrevivente, José Carlos Pereira dos Santos, declarou com absoluta certeza: "DISSE QUE o depoente e o Val estavam bebendo na barraca na praça da Tiquara; que Val vendia drogas e estavam usando drogas juntos; que o Val lhe chamou para pegar um 'raio de cocaína' no 'corta-vento' e ele aceitou; que chegando lá reconheceu o carro do Nego Mário; que quando desceu do carro e cumprimentou o 'Nego Mário', este já foi logo atirando e ele saiu correndo; que depois desse momento não viu mais nada; [...] que Mário deu dois tiros primeiro no depoente e foi atirando em direção ao carro e o depoente saiu correndo; que tentou pular uma cancela, mas não conseguiu; O Mário pegou o carro e saiu e nesse momento, o depoente voltou, pegou o seu carro e foi para Tiquara pedir ajuda; que deixou o Val lá, pois estava caído fora do carro; [...] Declarou ter certeza de quem atirou nele foi Mário." A vítima José Carlos Pereira dos Santos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, imputou ao réu a prática delituosa, relatando em detalhes os fatos criminosos e reconhecendo o denunciado como o autor dos disparos, mencionando, inclusive, que já o conhecia. Tais declarações possuem especial relevância por serem da vítima sobrevivente do crime. Em contrapartida, as testemunhas de defesa apresentaram versões que buscaram afastar a autoria do réu. A testemunha Gleidson Vieira dos Santos declarou conhecer Mário por serviços gerais, descrevendo-o como uma pessoa de confiança e trabalhadora, e que nunca o viu traficando drogas, tampouco conhecia o apelido "Nego Mário". Soube do crime por comentários de terceiros. Daiane Vasconcelos Amorim Gusmão, também testemunha de defesa, afirmou que Mário estava realizando serviços de pintura e reparos hidráulicos para ela em Senhor do Bonfim no dia dos fatos, saindo apenas para comprar materiais entre 14h e 15h. Ao retornar, Mário estava nervoso por ter tomado conhecimento, via WhatsApp, de que estava sendo acusado de homicídio em um município distante. A testemunha acreditou que não haveria tempo hábil para o acusado se deslocar, cometer o crime e retornar. Ela o conhecia por boas referências, sem envolvimento com confusões ou drogas. O acusado Mario Militão Pompeu, em seu interrogatório, negou veementemente a prática do crime, afirmando que no dia dos fatos estava trabalhando para a Sra. Daiane. Relatou que, por volta das 14h30, ao sair para comprar tinta, viu em grupos de WhatsApp que estava sendo acusado do delito. Declarou não ter inimigos que pudessem acusá-lo, não possuir carro ou moto (apenas bicicleta), nunca ter bebido ou usado drogas, e não conhecer as vítimas. Afirmou que na região era conhecido como Mário ou Militão, e que nunca morou na Tiquara. Assim, apesar das alegações da defesa, certo é que a materialidade está caracterizada e os indícios de autoria do crime estão satisfatoriamente comprovados nos autos. Se para a impronúncia faz-se imprescindível a certeza de que não há indícios suficientes de autoria, para a pronúncia basta a dúvida. O mesmo entendimento é aplicável para a pretensão da desclassificação, ou seja, havendo dúvida razoável, a decisão final cabe aos jurados, competindo ao Conselho de Sentença dirimir a questão. [...] Em consequência, de todo o conjunto probatório, com a necessária e simples fundamentação para a decisão de pronúncia e em entendimento de que estamos adotando o brocardo jurídico do in dubio pro societate, bem ainda suficiência dos indícios, adequado à doutrina e à jurisprudência acima citadas, temos por bem que a submissão do réu ao tribunal do Júri é a medida mais adequada para apreciação do homicídio qualificado.” Dito isto, com base na melhor interpretação da norma processual penal e nas disposições constitucionais e amparado na jurisprudência remansosa e pacífica desta Turma Julgadora e do Excelso Pretório, bem como com esteio na prova coligida aos fólios, imperioso atestar não merecer guarida o presente Recurso Stricto Sensu, devendo restar mantida, em sua integralidade, a decisão recorrida nesse mister. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua fez, consigna de modo uníssono que “Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação.” […] (AgRg no HC n. 761.264/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). Sublinhe-se que, estabelecida, inegavelmente, a materialidade delitiva – consoante teor do laudo de identificação necropapiloscópica da vítima Dermival Nunes da Silva (ID. 480831641, p. 42/43 do IP 8000012-60.2025.8.05.0041), do respectivo atestado de óbito (ID. 480831641, p. 45 do IP 8000012-60.2025.8.05.0041), do laudo de necrópsia (ID. 480831641, p. 61 do IP 8000012-60.2025.8.05.0041), além do laudo de lesões corporais da vítima sobrevivente José Carlos Pereira dos Santos (ID. 480831641, p. 32 do IP 8000012-60.2025.8.05.0041) - e havendo indícios que apontam para a autoria do crime, consoante se extrai da prova oral colhida no deslinde persecutório, como bem delineou o sentenciante - sobretudo ao sublinhar a palavra da vítima sobrevivente -, a solução deve ser dada pelo Júri, porque é este, por força de mandamento constitucional indeclinável, o juiz natural da lide. Ademais, vale frisar, mais uma vez, que a pronúncia representa mero juízo de admissibilidade da acusação, cabendo, portanto, única e exclusivamente ao Conselho de Sentença dirimir qualquer dúvida em torno das situações fáticas ora perquiridas, sob pena de usurpação de competência. b) Do pleito de afastamento da qualificadora (Art. 121, §2º, IV, do Código Penal) Noutro viés de argumentação, o Recorrente postula a exclusão da qualificadora reconhecida na pronúncia, por ausência de suporta fático-probatório que ampare sua incidência no caso em tela. Depreende-se da leitura atenta do decisum objurgado a afirmação de que “O Órgão Ministerial apresentou qualificadoras em sua denúncia, e não existe preliminares pendentes de apreciação. Quanto às qualificadoras de emboscada recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal), denúncia descreve que as vítimas avistaram o veículo do réu parado e o denunciado do lado de fora, em situação de emboscada, e que ele iniciou os disparos de inopino, sem dar chance de fuga ou defesa. Tais elementos, ratificados pelo depoimento da vítima sobrevivente, indicam que o réu agiu de forma premeditada e surpreendeu as vítimas, dificultando suas defesas. E mais especificamente no que se refere às qualificadoras, quando presentes na denúncia, cumpre ressaltar que não devem ser afastadas de plano, impondo-se sua manutenção em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis, se manifestamente improcedentes (Precedentes)”. (STJ - HC 126884 / DF). Mesmo entendimento foi dado pelo mesmo Tribunal no Habeas Corpus 111552/MG, onde decidem os Ministros que só cabe afastar a qualificadora na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedente ou descabida. Finalizando, retira-se dos autos que não há como impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o delito, subtraindo o réu a seu Juiz natural, que é o Tribunal do Júri, visto que sua versão apresentada não consegue se impor ou afastar a acusação de homicídio qualificado consumado.” É de rigor consignar, portanto, que a prova oral coligida indica, em juízo de cognição sumária, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, uma vez que as provas que emergem dos autos apontam que o acusado, em situação de emboscada, disparou de inopino contra as vítimas, tornando impossível a sua defesa. Nessa mesma clave, a Douta Procuradora de Justiça afirma, in verbis, que “No presente caso, a dinâmica dos fatos, tal como delineada na decisão de pronúncia, envolve a abordagem repentina das vítimas, que foram surpreendidas por disparos de arma de fogo enquanto se dirigiam para falar com o acusado, circunstâncias que, conforme bem reconhecido pelo juízo a quo, indicam utilização de surpresa e recurso que dificultou a defesa das vítimas.” Isto posto, incide in casu a esteira intelectiva uníssona esposada pelo Tribunal da Cidadania, no sentido de que “A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é possível se manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação de sua incidência.” (AgRg no HC n. 985.423/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025), não merecendo censura o pronunciamento judicial fustigado na hipótese sub examine. Ainda nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis: [...] 4) HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 4.1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 4.2. No caso dos autos, as instâncias de origem, após a análise das provas produzidas nos autos, apontaram para a existência de indícios suficientes que sustentam as imputações, sendo de competência do Conselho de Sentença a decisão sobre a configuração das qualificadoras. [...] (HC n. 778.470/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025). [...] II. Questão em discussão. 3. A discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora de motivo fútil da sentença de pronúncia é cabível quando há indícios de que o crime foi precedido de discussão entre o réu e a vítima. III. Razões de decidir. 4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontestável acerca da existência da qualificadora, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir divergências sobre as circunstâncias do fato. 5. A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é permitida quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 6. A discussão anterior entre o réu e a vítima não é suficiente, por si só, para descaracterizar a futilidade da motivação, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso especial provido para restabelecer a qualificadora de motivo fútil na sentença de pronúncia. Tese de julgamento: A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1737292/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/09/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.055.463/RJ, julgado em 15/08/2019. [...] (REsp n. 2.052.683/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Nesta linha de raciocínio, é de se convir que o conjunto indiciário construído nos autos justifica a submissão do recorrente a julgamento em Plenário, onde caberá exclusivamente aos jurados o exame verticalizado de todo o contexto probatório e das questões em voga, evitando-se, com isso, usurpação de competência constitucionalmente prevista. III - CONCLUSÃO Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC17
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000095-76.2025.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MARIO MILITAO POMPEU
Advogado(s): AJAX MERCES ATTA JUNIOR, ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO