PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042728-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: OLINALVA MARIA OLIVEIRA PIMENTEL DOS SANTOS
Advogado(s):FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, em cumprimento individual provisório de sentença coletiva oriunda de mandado de segurança, rejeitou parcialmente a impugnação apresentada e determinou a incorporação da GEAC, no percentual de 31,18%, aos proventos de professora aposentada do magistério estadual, com fixação de multa diária em caso de descumprimento.

 

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é necessária a prévia liquidação da sentença coletiva para o cumprimento individual da obrigação de fazer; (ii) saber se a exequente possui legitimidade ativa para executar o título coletivo; (iii) saber se é possível rediscutir a cumulação da GEAC com o regime de subsídio; (iv) saber se é cabível a fixação de multa diária para compelir o ente público ao cumprimento da obrigação.

 

III. Razões de decidir

3. A obrigação de fazer reconhecida no título coletivo é certa e delimitada, consistindo na incorporação da GEAC, o que afasta a necessidade de liquidação prévia e a aplicação do sobrestamento relativo ao Tema 1.169 do STJ.

4. A coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo beneficia todos os integrantes da categoria substituída, sendo desnecessária autorização expressa, filiação prévia ou inclusão em lista nominal, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ.

5. A alegação de incompatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio já foi expressamente afastada no título executivo judicial, sendo inviável sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.

6. A fixação de multa cominatória mostra-se legítima como meio de coerção ao cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 537 do CPC, observado o princípio da razoabilidade.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.

Tese de julgamento: “1. É desnecessária a liquidação prévia para o cumprimento individual de sentença coletiva que reconhece obrigação de fazer certa e delimitada. 2. A coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo alcança todos os integrantes da categoria substituída, independentemente de filiação ou autorização expressa. 3. É vedada a rediscussão, na fase executiva, de matéria já decidida no título coletivo. 4. É cabível a imposição de multa diária para compelir o ente público ao cumprimento de obrigação de fazer.”

________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXX, b; CPC, arts. 537 e 927, III; Lei nº 12.016/2009, art. 22.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.865.563/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 21.10.2021, DJe 17.12.2021; TJBA, MS nº 8019104-26.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, pub. 17.11.2021.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8042728-31.2025.8.05.0000, figurando como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado OLINALVA MARIA OLIVEIRA PIMENTEL DOS SANTOS. 

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042728-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: OLINALVA MARIA OLIVEIRA PIMENTEL DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face de decisão proferida pelo Juízo dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, que, nos autos da Execução Individual Provisória de Obrigação de Fazer de Ordem Mandamental Coletiva nº 8000331-56.2025.8.05.0258, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

 

“(...) Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, unicamente para rejeitar a condenação do requerido pelos alegados honorários advocatícios havidos no cumprimento de sentença.

 

Quanto ao mais, é legítimo o cumprimento de sentença, ao que se determina ao executado o cumprimento da obrigação de fazer consistente em incorporar à pensão da Exequente (por ser aposentada do Magistério Estadual) a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre as suas vantagens, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, sob pena de multa mensal no valor de R$ 3.000,00, até o patamar de R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior majoração e bloqueio de contas via SISBAJUD.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, consoante fundamentação acima.

 

Parte requerida isenta de custas. (art. 10 da Lei Estadual n. 12.373/2011).

 

Com o trânsito em julgado, não havendo notícia de descumprimento pelo requerente em até 15 dias, arquive-se.

 

Publique-se. Intimem-se.”

 

 

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que é necessária a liquidação das decisões coletivas e, se o cumprimento foi proposto sem tal liquidação prévia, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

 

Destaca que o entendimento ainda não está completamente consolidado pelo STJ, tendo sido afetado ao Tema 1.169, no qual o relator determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão.

 

Defende que “a obrigação reconhecida no acórdão apenas pode beneficiar os que comprovem satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos: (i) filiação à época da impetração; (ii) autorização expressa da impetração; (iii) presença em eventual relação nominal apresentada no processo; (iv) residência no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Apenas os que consigam realizar tais comprovações podem propor cumprimento individual do acórdão coletivo.”.

 

Pontua que a parte exequente não realizou tais comprovações e, consequentemente, seu pedido executivo deve ser julgado improcedente ou o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

 

Assevera que é inexigível a parcela da obrigação fundado no capítulo do acórdão segundo o qual a GEAC pode ser cumulada com o subsídio previsto pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e com os proventos calculados com base nesse subsídio, por ter se fundado em aplicação ou interpretação da lei ou de ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal. 

 

Ressalta que a GEAC, no percentual de 31,18%, já foi incorporada ao subsídio e à VPNI dos professores do quadro especial instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e, consequentemente, também abarcou os aposentados e pensionista.

 

Discorre que deve ser rechaçado o pedido da parte exequente de cálculo da GEAC sobre eventual complementação necessário para atingir o piso previsto pela Lei º 11.738/2008, assim como deve ser afastada a multa diária.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para: “1. inexigibilidade da parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão segundo o qual a GEAC pode ser cumulada com subsídio e, consequentemente, a improcedência do pedido executivo ou a extinção do processo pela ilegitimidade ativa; 2. reconhecimento da “liquidação com dano zero” e, consequentemente, a improcedência do pedido executivo; 3. improcedência do pedido de cálculo da GEAC sobre eventual complementação necessária para se atingir o piso remuneratório nacional: a GEAC deve ser considerada dentro do piso; 4. indeferimento do requerimento de imposição de multa diária ou a exclusão de eventual multa já aplicada. 5. improcedência do pedido de fixação de “honorários de execução” e o estabelecimento de honorários advocatícios devido a sucumbência da parte exequente.”. 

 

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ID 87687487, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2°, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042728-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: OLINALVA MARIA OLIVEIRA PIMENTEL DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 

            

Trata-se, na origem, de Cumprimento Provisório de Sentença Coletiva proferida no Mandado de Segurança nº 8019104-26.2020.8.05.0000 proposto por OLINALVA MARIA OLIVEIRA PIMENTEL DOS SANTOS, ora agravada, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, ora agravante, na qual a exequente, professora aposentada, pleiteia a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos.

 

Em decisão interlocutória, o Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

 

“(...) Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, unicamente para rejeitar a condenação do requerido pelos alegados honorários advocatícios havidos no cumprimento de sentença.

 

Quanto ao mais, é legítimo o cumprimento de sentença, ao que se determina ao executado o cumprimento da obrigação de fazer consistente em incorporar à pensão da Exequente (por ser aposentada do Magistério Estadual) a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre as suas vantagens, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, sob pena de multa mensal no valor de R$ 3.000,00, até o patamar de R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior majoração e bloqueio de contas via SISBAJUD.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, consoante fundamentação acima.

 

Parte requerida isenta de custas. (art. 10 da Lei Estadual n. 12.373/2011).

 

Com o trânsito em julgado, não havendo notícia de descumprimento pelo requerente em até 15 dias, arquive-se.

 

Publique-se. Intimem-se.”

 

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. 

 

Ab initio, cumpre pontuar que, no caso concreto, não se justifica a suspensão do processo com fundamento no Tema nº 1.169 do STJ, na medida em que a sentença coletiva em questão apresenta clareza e o exequente almeja o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC no percentual de 31,18%, o que torna desnecessária a liquidação do julgado. Portanto, inexistem razões que justifiquem o sobrestamento do feito.

 

Do mesmo modo, a alegação de que a agravada não teria legitimidade ativa não se sustenta, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1865563-RJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, Tema 1056, assentou o entendimento de que coisa julgada formada em Mandado de Segurança Coletivo, impetrado por associação enquanto substituta processual, beneficia todos os integrantes da categoria substituída, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA.

LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE.

1. No julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".

2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF.

3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados.

4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp 1.121.981/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n.

11.134/2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n.

10.486/2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante.

5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo Órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso.

6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016/2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída.

7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças.

8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." 9. Recurso especial desprovido.

(REsp 1865563/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 17/12/2021)

 

No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o título executivo judicial garantiu aos profissionais do magistério público estadual, inativos e pensionista que façam jus à paridade remuneratória, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, senão vejamos:

 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA ESTENDIDA A TODA A CATEGORIA. CONCESSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO CARGO DE PROFESSOR. POSTERIOR AMPLIAÇÃO LEGAL DAS HIPÓTESES. NÃO RECEBIMENTO DA VANTAGEM APENAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO OU RPV. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

O princípio da unicidade sindical insculpido no inciso II do art. 8º da Constituição Federal direciona e condiciona a atuação das organizações sindicais, não limitando o funcionamento das associações, que, ademais, podem coexistir com os sindicatos na mesma base territorial e desempenhar suas finalidades institucionais. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.

No julgamento do ARE nº 1293130/RG (Tema nº 1.119), o Supremo Tribunal Federal firmou tese segundo a qual “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.”, vez que, ao impetrar ação mandamental coletiva, a associação age como substituta processual (art. 5º, LXX, b, da CF), de modo que a coisa julgada beneficia toda a categoria.

Não há falar em prescrição da pretensão de implementação da GEAC nos proventos e pensões se o vínculo mantido entre servidores inativos e pensionistas e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos efeitos da prescrição do fundo de direito. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Arguição de prescrição rejeitada, inclusive por não ter havido norma de efeito concreto expressamente indeferindo o direito vindicado.

Tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo decadencial se faz a partir do recebimento dos proventos/pensão (sem o pagamento da GEAC), a cada mês. Decadência inocorrente, na espécie.

A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.410/1995 e pela Lei Estadual nº 8.261/2002, é vantagem dotada de caráter geral, porquanto o seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, que é atribuição típica do cargo de Professor e, além disso, é também concedida a Professores que não estão exercendo a referida atividade, investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar ou participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação.

Embora seja expressivo o número, informado pelo Estado da Bahia, dos servidores do Magistério que não percebem a GEAC (mais de 3.000), as circunstâncias em que os mesmos se encontram, também segundo informações do Ente Estatal, são excepcionais e, por isso, não servem de parâmetro para afirmar que a vantagem tem caráter pro labore faciendo (professores considerados excedentes; que estão servindo no órgão central da Secretaria da Educação, nas Diretorias Regionais de Educação - DIREC's ou exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares; que percebem a GEAC em valor proporcional, por laborarem com carga horária reduzida; ou que desenvolvem projeto pedagógico não aprovado pela Secretaria de Educação). Precedentes.

Não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental, vez que o próprio Estado da Bahia admite que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na referida lei, não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões dessas categorias específicas.

Comprovado pelo servidor inativo ou pelo pensionista que faz jus à paridade remuneratória e reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, possuem eles direito líquido e certo a que a referida verba passe a integrar os seus proventos de inatividade e pensões, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, sendo devidas, ainda, as diferenças decorrentes do não pagamento da verba desde a data da impetração, as quais serão pagas nos termos do art. 100 da CF.

As dívidas da Fazenda Pública de natureza não-tributária devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança, este último a partir da notificação do Impetrado na presente ação.

Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas.

Segurança parcialmente concedida.

(TJBA – MS 8019104-26.2020.8.05.0000. Relatora Desa. Telma Laura Silva Brito. Seção Cível de Direito Público, Data da publicação: 17/11/2021)

 

Depreende-se da leitura do julgado supracitado que não há incompatibilidade da cumulação da GEAC com o subsídio, de modo que a matéria não pode ser objeto de reapreciação, sob pena de ofensa à coisa julgada.

 

É possível constatar ainda que o próprio Estado da Bahia admite que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, não existindo, portanto, elementos concretos que comprovem que agravada teve a vantagem implementada aos seus proventos de aposentadoria.

 

Nesse contexto, devem ser respeitados os parâmetros estabelecidos de forma expressa no título executivo judicial.

 

Na mesma linha intelectiva, colaciona-se julgado deste E. Tribunal de Justiça:

 

IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 8019104-26 .2020.8.05.0000 . OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE – GEAC –. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA CERTIFICADO EM 10/05/2024 . PROCURAÇÃO JUNTADA, COM AS CONTRARRAZÕES, ATUALIZADA. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA . DISCUSSÃO SUPLANTADA. REJEIÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER ÀS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. INTELIGÊNCIA DO ART . 292, §§ 2º E 3º, DO CPC. CORREÇÃO. MÉRITO. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM O SUBSÍDIO . AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM, CONSOANTE JULGAMENTO DO TÍTULO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. RESSALVA QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ATRELADA AO PISO NACIONAL. INVIABILIDADE . PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO A FIM DE COMPELIR O ENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSTERGAÇÃO, CONTUDO, PARA MOMENTO ULTERIOR . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 973 DO STJ . HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCONTO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE . 1. De partida, anoto que, consultando os autos primevos, é dizer, o Mandado de Segurança n. 8019104-26.2020 .8.05.0000, observo que, em 10/05/2024, houve o trânsito em julgado do título coletivo, na forma como certificado ao ID 61955077 daquele feito. Logo, não se trata mais de execução provisória, mas sim de execução definitiva do título formado na referida ação mandamental coletiva . 2. Na hipótese vislumbra-se que o mandato juntado atende ao regramento processual e jurisprudencial sobre o tema, posto que datado de janeiro de 2024, sendo certo que a execução fora proposta logo depois, em fevereiro do mesmo ano, razão pela qual, afasta-se, de logo, o pedido de indeferimento da inicial. 3. No caso, não se aplica o sobrestamento determinado no Tema n . 1169, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, posto tratar-se, a situação vertente, de execução de obrigação de fazer, sendo despicienda a liquidação do julgado por sequer envolver cálculos aritméticos, ainda que simples. 4. Esclareço, ademais, que no presente feito se busca a liquidação individual do Acórdão, atuando o próprio detentor do título, é dizer, o integrante do magistério outrora substituído, em causa própria. Veja-se, portanto, que não se trata de execução coletiva do julgado . 5. Quanto a tese de ilegitimidade ativa, afasto-a, posto que, se a AFPEB e ACEB impetraram o Mandado de Segurança Coletivo, na condição de substitutas processuais e obtiveram uma sentença coletiva favorecendo os substituídos, é certo que todos os beneficiados pela procedência do pedido possuem legitimidade para pedir a liquidação e execução da sentença, não havendo falar em limitação subjetiva à filiação/associação. 6. Para mais, o próprio título judicial ora executado, enfrentando o alcance subjetivo da coisa julgada, refutou a tese de filiação prévia ou autorização expressa (p .16 de ID 57147172): Assim, a pretensão do Estado da Bahia, de que o presente julgamento somente beneficie aqueles servidores e pensionistas filiados às associações Impetrantes ao tempo da propositura, não merece acolhida, havendo, portanto, eficácia preclusiva da coisa julgada. 7. Noutro giro, o valor atribuído à causa correspondeu não a 12 (doze) parcelas, mas a 13 (treze) parcelas vincendas, pleiteando à parte autora, por ocasião da peça inaugural, fosse contado o décimo terceiro salário sem qualquer fundamento, porquanto o pedido é contrário a disposição expressa da lei e a sua manifestação ulterior, em claro comportamento contraditório. 8 . Nesse sentido, na esteira do art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC, acolho à impugnação no ponto e corrijo o valor atribuído à causa, para que corresponda a 12 (doze) parcelas da diferença mensal pleiteada pelo exequente equivalente a R$ 7.704,10 (sete mil, setecentos e quatro reais e dez centavos, ou seja, 31,18% de R$ 2.059,03 – subsídio –, X 12), inclusive porque os autos da petição cível n . 8030790-44.2022.8.05 .0000 ainda estão na fase de cumprimento da obrigação de fazer. 9. No mérito, O Acórdão concessivo da segurança fora claro ao prever que “as inovações trazidas pela Lei Estadual nº 12.578/2012, diferentemente do que alega o Estado da Bahia, não constituem óbice ao reconhecimento do direito aqui postulado” (p . 35 de ID 57147172). Ressaltou, ainda, não há falar “(…) em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental.” 10. Na mesma linha, pelas mesmas razões já expostas, quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada, entendo que à obrigação de fazer deve guardar correlação com os exatos termos do título ora executado, ou seja, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos (p . 42 de ID 57147172), levando-se em consideração o vencimento básico/subsídio total preponderante quando do efetivo implemento da obrigação. 11. Noutro giro, embora não haja óbice à imposição da multa diária a fim de se compelir o Estado da Bahia ao cumprimento da obrigação, entendo que a imposição, neste momento processual, mostra-se descabida, já que o Estado da Bahia ainda não fora intimado para o cumprimento da obrigação de fazer de forma espontânea. Nesse sentido, postergo a fixação da multa diária, no caso de eventual descumprimento, para momento ulterior, qual seja, trânsito em julgado da presente execução individual do título coletivo . 12. Na esteira da jurisprudência consolidada do STJ e da Súmula 345 da mesma Corte, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental, aplicando-se, ainda, a hipótese dos autos Tema 973, no bojo do qual a Corte Cidadã entendeu que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” 13 . No caso, a verba honorária deve corresponder a 10% (dez por cento) do proveito econômico pretendido corrigido de ofício, montante que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do causídico atuante nestes autos. 14. Por fim, conquanto seja possível o desconto de honorários contratuais na folha de pagamento, inexistente, nos autos, o referido contrato e especificação do pedido pela parte, já que não é do Estado o ônus de proceder tal cálculo, tampouco deste juízo, acolho a impugnação do Estado no particular e indefiro o pedido para desconto de valores eventualmente devidos a título de honorários contratuais na folha de pagamento. 15 . Preliminares parcialmente acolhidas para correção do valor da causa. Impugnação acolhida, em parte, tão só para afastar, no caso concreto, o pedido de desconto em folha dos honorários contratuais.

(TJ-BA - Petição: 80076337120248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 17/06/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/07/2024)

 

Outrossim, é plenamente viável a imposição de multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, ante a previsão contida no art. 537, caput, do CPC, in verbis:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

 

Com efeito, a despeito do esforço argumentativo do recorrente, forçoso convir que agiu com acerto o Juízo a quo.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Sala das Sessões,            de                               de 2025.

 

PRESIDENTE  

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR 

RELATORA 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA