PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração (ID 79134780), opostos pelo Município de Camaçari contra acórdão (ID 77601394) que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que afastou a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. O embargante sustenta omissão no julgado quanto ao termo inicial do prazo prescricional e à suspensão decorrente de requerimento administrativo formulado pelos autores. Pede o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeito suspensivo. Ausente manifestação dos embargados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao afastar a prescrição do fundo de direito, sem considerar o marco inicial alegado e a suspensão do prazo prescricional em razão de requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido analisa expressamente os argumentos do embargante sobre a prescrição quinquenal, afastando com base em precedentes do STJ que reconhecem a natureza de tato sucessivo da relação jurídica, nos termos da Súmula 85/STJ. A decisão embargada reconhece que a formulação de pedido administrativo em 2012, com resposta apenas e 2015, interrompe o curso da prescrição, que recomeça a fluir após a resposta definitiva, não tendo transcorrido o prazo legal até o ajuizamento da ação em 2018. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada, estando ausente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC para justificar a oposição dos embargos de declaratórios. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos se já houver motivação suficiente para a conclusão adotada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem meio próprio para fins exclusivamente prequestionatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A análise expressa e fundamentada dos argumentos centrais da parte afasta a alegada omissão, não sendo exido ao julgador o exame exaustivo de todas as teses jurídicas levantadas; 2. A interrupção do prazo prescricional ocorre com a formulação de requerimento administrativo, cujo prazo recomeça a contar da decisão final da administração. 3. A relação jurídica de trato sucessivo afasta a incidência da prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0505083-75.2018.8.05.0039, em que figura, como embargante, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, e como embargados, EDINA ROCHA DE SANTANA NUNES e Outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505083-75.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDINA ROCHA DE SANTANA NUNES e outros (6)
Advogado(s): EVANDRO DE CARVALHO SANTOS, JULIANA PORTELA DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):NUNGI SANTOS E SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 79134780), opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, onde figuram como embargados EDINA ROCHA DE SANTANA NUNES e outros, contra o Acórdão (ID 77601394), que negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, mantendo inalterada a decisão combatida. Em suas razões, sustenta que o acórdão é omisso ao ignorar que a prescrição quinquenal foi afastada de forma indevida, visto que o prazo teve início em 30/04/2008, com a promulgação da Lei Municipal nº 874/2008, sendo suspenso em 30/07/2012, quando os autores apresentaram requerimento administrativo, o qual só foi respondido eM 2015. Alega que a ação judicial foi proposta em 31/08/2018, após o decurso do prazo legal de cinco anos, em desacordo com o Decreto nº 20.910/1932. Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC. Ausente manifestação dos embargados, conforme certificado nos autos (ID 79883000). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, §1º, do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505083-75.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDINA ROCHA DE SANTANA NUNES e outros (6)
Advogado(s): EVANDRO DE CARVALHO SANTOS, JULIANA PORTELA DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela municipalidade, mantendo inalterada a decisão combatida. Em breve histórico, observa-se que o Município interpôs embargos de declaração (ID 68251203) contra decisão monocrática que negou provimento à apelação. Com a rejeição desses embargos, sobreveio a interposição de agravo interno (ID 70652331), igualmente desprovido. Ainda inconformado, o Município de Camaçari opôs os presentes aclaratórios, buscando a reforma da decisão que negou provimento ao agravo interno. Trata-se os Embargos Declaratórios de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão, com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial. Consabido que o vício de omissão consiste na falta de pronunciamento pelo julgador de questão de fato ou de direito suscitada pela parte. No caso em exame, todos os argumentos apresentados pelo recorrente foram analisados, inclusive sobre a inaplicabilidade do art. 1º do Decreto 20.910/1932, haja vista a existência de precedentes do STJ afastando a prescrição do fundo de direito, diante da relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ, sendo esta a hipótese dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. ENQUADRAMENTO. GRATIFICAÇÕES. FUNDO DE DIREITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. É cediço que enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. 2. Inexistindo recusa expressa da administração a respeito do direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. No caso, o acórdão recorrido registra a negativa das pretendidas gratificações, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.517.173/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 28/5/2018) Depreende-se, assim, que a interposição de recurso administrativo interrompe o curso do prazo prescricional, sendo este reiniciado a partir da decisão definitiva e formalizada no âmbito do processo administrativo. Na espécie, restou demonstrado que a parte embargada protocolou pedido administrativo junto ao município em 30/07/2012, visando o recebimento dos valores reivindicados, tendo obtido resposta favorável da administração municipal em 2015, motivo pelo qual não há que se cogitar a ocorrência de prescrição. Em relação ao pleito de efeito suspensivo, verifica-se que os embargos de declaração, em regra, não têm o condão de suspender os efeitos da decisão impugnada, sendo possível a sua concessão quando presentes elementos que demonstrem a probabilidade de êxito do recurso, ou houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Contudo, no caso em exame, tais requisitos não estão presentes, motivo pelo qual não se justifica a sua atribuição. Resta evidente, portanto, a intenção do ora embargante em rediscutir matérias já apreciadas no bojo do acórdão recorrido, não merecendo prosperar as alegações recursais suscitadas. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no Código de Processo Civil o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do referido Código de Ritos, consoante se ilustra, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025, do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505083-75.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDINA ROCHA DE SANTANA NUNES e outros (6)
Advogado(s): EVANDRO DE CARVALHO SANTOS, JULIANA PORTELA DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
VOTO