PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8074446-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VINICIUS SANTOS BRITO
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO, LUIZ CLAUDIO LIMA COSTA, NIVIA SANTOS ARAUJO, MARCO AURELIO SILVA FARIAS, EWANDRO MARQUES DE ABREU NETO, ALINE HONORIA DOS SANTOS, EMANUELLA MARIA SOUZA DE SOUZA
APELADO: JOAQUIM VIEIRA DE AZEVEDO COUTINHO NETO
Advogado(s):FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL

 

EMENTA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. ART. 806, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS SUBSEQUENTES PREJUDICADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. O embargante alega a existência de vícios na decisão embargada, sustentando que houve omissão ao não analisar o Agravo Interno interposto contra o indeferimento da gratuidade de justiça, a exigência indevida de preparo recursal, a suposta violação aos princípios do juiz natural e da colegialidade, bem como a existência de suspeição superveniente da relatora.

2. No caso concreto, conforme restou amplamente demonstrado no decisum recorrido, a deserção da Apelação Criminal restou reconhecida em decorrência da inércia do embargante quanto ao cumprimento do preparo recursal, a saber, o prévio pagamento das custas processuais, exigido de forma objetiva em ação penal privada, nos termos do art. 806, §2º, do Código de Processo Penal. Em razão dessa constatação, os recursos interpostos, quais sejam os Embargos de Declaração (ID 73886946) e o Agravo Interno (ID 77523155), restaram prejudicados, por dependerem de um recurso de apelação validamente interposto para que seu conhecimento seja possível.

3. Após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (ID 77289993), foi concedido ao embargante prazo para regularizar a situação, mediante o recolhimento das custas processuais. Todavia, não houve a devida comprovação do pagamento, razão pela qual a Turma Julgadora reconheceu a deserção da apelação.

4. Conforme consignado na decisão de ID 77289993, restou demonstrado que o embargante exerce regularmente a advocacia em diversas demandas, o que, na ausência de documentação robusta a comprovar a alegada hipossuficiência, inviabilizou a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Trata-se, portanto, de análise jurídica legítima, amparada em critérios objetivos, não se vislumbrando qualquer mácula à imparcialidade judicial.


EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nos autos da Apelação Criminal nº 8074446-14.2023.8.05.0001, da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como embargante VINICIUS SANTOS BRITO e embargado JOAQUIM VIEIRA DE AZEVEDO COUTINHO NETO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8074446-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VINICIUS SANTOS BRITO
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO, LUIZ CLAUDIO LIMA COSTA, NIVIA SANTOS ARAUJO, MARCO AURELIO SILVA FARIAS, EWANDRO MARQUES DE ABREU NETO, ALINE HONORIA DOS SANTOS, EMANUELLA MARIA SOUZA DE SOUZA
APELADO: JOAQUIM VIEIRA DE AZEVEDO COUTINHO NETO
Advogado(s): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VINICIUS SANTOS BRITO contra Acórdão proferido por esta Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal (ID 84400418), que, em 12/06/2025, à unanimidade, não conheceu dos Embargos de Declaração de ID 73886946 e do Agravo Interno de ID 77523155, ambos em razão da deserção do recurso de Apelação Criminal, que fora declarada, por ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, na forma do art. 806, §2º, do Código de Processo Penal.

Alega o embargante a existência de vícios na decisão embargada, sustentando que houve omissão ao não analisar o Agravo Interno interposto contra o indeferimento da gratuidade de justiça, a exigência indevida de preparo recursal, a suposta violação aos princípios do juiz natural e da colegialidade, bem como a existência de suspeição superveniente da relatora.

Com base nessa argumentação, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, “com o fito de rever as omissões, mas e primeiro, analisando a preliminar suscitada, caso não seja considerada, em segundo, análise integral das provas apresentadas pelo embargante, com a devida observância da Constituição Federal e lei infraconstitucional (CP e CPP), para que se configure sobre o caso a justa medida da lidima Justiça.”. (ID 84549257)

Em sede de contrarrazões (ID 84846052), o embargado manifestou-se pelo improvimento dos embargos, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, Código de Processo Civil.

Com fulcro no art. 166 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os presentes autos à revisão.

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.



Nartir Dantas Weber

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8074446-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VINICIUS SANTOS BRITO
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO, LUIZ CLAUDIO LIMA COSTA, NIVIA SANTOS ARAUJO, MARCO AURELIO SILVA FARIAS, EWANDRO MARQUES DE ABREU NETO, ALINE HONORIA DOS SANTOS, EMANUELLA MARIA SOUZA DE SOUZA
APELADO: JOAQUIM VIEIRA DE AZEVEDO COUTINHO NETO
Advogado(s): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.

De início, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem natureza estritamente processual, não se prestando à modificação do julgado, mas apenas ao esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições ou suprimento de omissões eventualmente existentes na decisão.

Não se constituem, portanto, em instrumento hábil para que a parte, sob o pretexto de apontar omissão, contradição ou obscuridade, busque rediscutir matéria já decidida ou manifestar inconformismo com o entendimento adotado no acórdão embargado.

É incabível, assim, a utilização do presente recurso com o objetivo de provocar nova valoração dos fatos ou reexame do conjunto probatório.

Superadas essas premissas, observa-se que, no caso concreto, conforme restou amplamente demonstrado no decisum recorrido, a deserção da Apelação Criminal restou reconhecida em decorrência da inércia do embargante quanto ao cumprimento do preparo recursal, a saber, o prévio pagamento das custas processuais, exigido de forma objetiva em ação penal privada, nos termos do art. 806, §2º, do Código de Processo Penal.

Em razão dessa constatação, os recursos interpostos, quais sejam os Embargos de Declaração (ID 73886946) e o Agravo Interno (ID 77523155), restaram prejudicados, por dependerem de um recurso de apelação validamente interposto para que seu conhecimento seja possível.

Assim, não há que se falar em omissão pela não apreciação do Agravo Interno, pois o próprio reconhecimento da deserção da apelação impede a continuidade do feito, restando todos os atos recursais desprovidos de efeito.

No que se refere ao argumento relativo à exigência de custas e à suposta violação aos princípios do juiz natural e da colegialidade, verifica-se que se trata de mera tentativa de reexame do mérito de decisão já devidamente fundamentada e regularmente integrada.

Com efeito, ao proferir a decisão constante do ID 77543065, esta Relatoria expressamente consignou que:
“ao apreciar o pedido de gratuidade, o nobre relator incorreu em erro material ao aplicar entendimento reservado exclusivamente às ações penais públicas em uma ação penal privada. Contudo, tratando-se de requisito objetivo de admissibilidade, tal matéria deve ser enfrentada preliminarmente, uma vez que o ora apelante opôs embargos de declaração, o que devolveu a apreciação da matéria a esta relatora, que, ao constatar a existência de erro material no aresto, possibilitou ao apelante sanar a referida irregularidade (...)”.

Nesse contexto, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (ID 77289993), foi concedido ao embargante prazo para regularizar a situação, mediante o recolhimento das custas processuais. Todavia, não houve a devida comprovação do pagamento, razão pela qual a Turma Julgadora reconheceu a deserção da apelação.

Assim, não há que se falar em afronta aos princípios do juiz natural ou da colegialidade, porquanto a atuação desta Relatoria observou estritamente os limites legais e regimentais, em conformidade com o devido processo legal.

Por fim, embora a alegação de suspeição devesse ser arguida por meio do incidente próprio, na forma prevista em lei, não se verifica nos autos qualquer elemento objetivo que evidencie inimizade, parcialidade ou interesse pessoal por parte desta Relatoria. As afirmações trazidas pelo embargante revelam-se meras conjecturas, desprovidas de respaldo fático ou jurídico minimamente consistente.

Cumpre ressaltar que a presente atuação jurisdicional não configura violação à imparcialidade nem tampouco traduz conduta persecutória. O que se observa é que o processo versa justamente sobre fatos relacionados à atuação profissional do embargante, enquanto advogado na Ação Penal nº 0525048-22.2019.8.05.0001, a qual deu origem à presente queixa-crime. Nesse contexto, é natural que informações acerca de sua atuação e condição financeira tenham sido consideradas na análise do pedido de gratuidade de justiça, especialmente porque o simples recibo de entrega de declaração de Imposto de Renda, por si só, não é suficiente para comprovar hipossuficiência, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que o embargante limitou-se a juntar apenas esse documento aos autos.

Com efeito, conforme consignado na decisão de ID 77289993, restou demonstrado que o embargante exerce regularmente a advocacia em diversas demandas, o que, na ausência de documentação robusta a comprovar a alegada hipossuficiência, inviabilizou a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Trata-se, portanto, de análise jurídica legítima, amparada em critérios objetivos, não se vislumbrando qualquer mácula à imparcialidade judicial.

Sobre o tema:


EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020).

2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ.

3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. GARANTIA PRESTADA EM DUPLICIDADE E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO FIADOR NA AÇÃO DE DESPEJO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR.
POSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO.
1. Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto aos temas são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.
2. A jurisprudência desta Corte orienta que é possível a penhora de bem de família de fiador de contrato de locação, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.
3. Esta Corte entende que o juízo pode, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, cuja conclusão não é possível de ser revista em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 224.194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 20/04/2017)


Diante desse cenário, evidencia-se que os embargos refletem mera inconformidade do embargante com o mérito da decisão colegiada, a qual reconheceu a deserção da apelação.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e, diante da ausência de vício a ser sanado, pela sua rejeição.

 


Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.



Nartir Dantas Weber

Relatora


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