TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0393425-39.2013.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1.º GRAU:0393425-39.2013.8.05.0001

APELANTE E RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA E MAILSON SANTANA DO ESPIRITO SANTO

ADVOGADO(A) ALEXANDRE VASCONCELOS MELLO, SHEILA SENTO SE ROCHA

 APELADO E RECORRIDO: VITOR CERQUEIRA DA CRUZ BITTENCOURT, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR(A): Advogado(s) do reclamado: ANETE OLIVEIRA GOMES, EDUARDO SILVA SANTOS

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RECURSOS SIMULTÂNEOS. HOMICÍDIO  QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.  DÚVIDAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI - JUIZ NATURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

APELAÇÃO APRESENTADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL: IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO.

A decisão de pronúncia é um juízo de probabilidade, de mera admissão da acusação, prescindindo de plena convicção quanto à autoria do crime doloso contra a vida, de modo que a prevalência de uma ou outra versão sobre os fatos deve ser objeto de apreciação pelo Tribunal do Júri.

Havendo prova segura da materialidade delitiva e elementos indicativos da responsabilidade penal do Recorrente, a pronúncia é medida que se impõe.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos em Sentido Estrito Simultâneos de nº 0393425-39.2013.8.05.00011, da comarca de Salvador/BA, em que figuram como recorrentes Mailson Santana do Espírito Santo e o Ministério Público Estadual e como recorridos Vítor Cerqueira da Cruz Bittencourt e o Ministério Público Estadual

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso defensivo, e conhecer e dar provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

07237239(APELAÇÃO CRIMINAL (417)0393425-39.2013.8.05.0001)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2023.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

 

O Ministério Público Estadual interpôs apelação contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1.º Juízo da 1.ª Vara do Júri da Comarca de Salvador (id.44437546), na parte em que impronunciou Marlon Soares Freitas (já falecido) e Vítor Cerqueira da Cruz Bittencourt pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, contra José Silva Nascimento, ao tempo em que Mailson Santana do Espírito Santo interpôs recurso em sentido estrito contra a mesma decisão, na parte em que o pronunciou pelo mesmo crime.

 

O Ministério Público apresentou razões de apelação no id. 44437555, afirmando que a decisão de impronúncia foi prematura e equivocada e que as evidências dos autos são suficientes para justificar a admissibilidade da acusação em desfavor dos Apelados, demonstrando que Marlon e Vítor também mataram a vítima, junto com Mailson, sem lhe dar qualquer chance de defesa, surpreendendo-a e a emboscando, quase na frente da própria casa, à noite, por motivo torpe.

 

O apelado Vítor Cerqueira da Cruz Bittencourt apresentou contrarrazões no id.  44437587, pugnando pelo improvimento do recurso e afirmando que a acusação não se desincumbiu de apresentar provas concretas e inequívocas atinentes ao juízo de materialidade e autoria, sendo estas ônus da acusação.

 

Sobreveio aos autos sentença, declarando a extinção de punibilidade pela morte de Marlon Soares Freitas (id.44437599).

 

Mailson Santana do Espírito Santo, por sua vez, apresentou as razões de recurso em sentido estrito constantes no id.44437570, afirmando que inexistem provas “nos autos que comprovem sua participação direta ou indireta no crime em cotejo”, e que a decisão de pronúncia foi baseada em testemunhas “de ouvir dizer” e em elementos colhidos no inquérito. Afirmou inexistência de animus necandi e pugnou pela despronúncia, tendo em vista a “ausência de indícios de crime contra a vida, conforme art. 414 do CPP”.

 

Em contrarrazões ao recurso em sentido estrito, constantes no id.44437576, o presentante do Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso, afirmando que a decisão de pronúncia se coaduna com o acervo probatório que a fundamenta, uma vez que, além da confissão do Recorrente na polícia, admitindo ter participado do linchamento da vítima, os depoimentos testemunhais colhidos em juízo confirmam a sua presença na cena do crime.

 

Atendendo ao disposto no art. 589 do CPP, a Juíza de Direito de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia  (id.44437603).

 

A Procuradoria de Justiça analisou as provas colhidas e opinou pelo conhecimento e provimento da apelação interposta pelo Ministério Público e pelo conhecimento e improvimento do recurso em sentido estrito (id.44741016).

 

É o relatório.

 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 


 


07((APELAÇÃO CRIMINAL (417)0393425-39.2013.8.05.0001)

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 


VOTO

 

Conheço dos recursos por serem tempestivos, próprios e cabíveis.

 

Narra a denúncia (id.44436599) que, no dia 17/08/2013, por volta de 00h30min, no Nordeste de Amaralina, em Salvador, Mailson Santana do Espírito Santo, Marlon Soares Freitas, já falecido, e Vítor Cerqueira da Cruz Bittencourt, agindo em comunhão de desígnios, mediante emboscada e com motivação torpe, espancaram e apedrejaram José Silva do Nascimento até a morte.

 

Consta que os denunciados eram envolvidos com o tráfico de drogas e praticaram o crime para se vingar da vítima, que havia se queixado da morte de um amigo motivada pelo tráfico. Consta, ainda, que a vítima foi atacada numa emboscada quando voltava do trabalho e que o delito foi praticado na frente dos moradores do local, sendo que Vítor lançou a última pedrada, afirmando que era para mostrar aos demais como é que se mata, deixando a vítima agonizando no local e impedindo o socorro pela SAMU.

 

O juízo de primeiro grau pronunciou Mailson, mas impronunciou Marlon e Vítor pelo homicídio, ao entendimento de que não existem indícios de autoria suficientes a ensejar a admissibilidade da acusação em relação a eles.

 

No Recurso em Sentido Estrito apresentado por Mailson, ele pleiteia a despronúncia,  diante da inexistência de indícios suficientes de autoria e de animus necandi, ao passo em que, na apelação interposta, o Ministério Público pleiteia a pronúncia também de Vítor e Marlon pelo homicídio da vítima, diante da presença de indícios de que eles tiveram participação no crime.

 

Conforme relatado, Marlon Soares Freitas teve a punibilidade extinta, em decorrência da sua morte.

 

Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria delitiva.

 

No caso em exame, a materialidade delitiva do homicídio está comprovada pelo laudo de exame cadavérico.

 

Quanto à autoria delitiva, além do recorrente Mailson ter confessado a participação na fase policial (id.44437249), há nos autos indícios de que ele e Vítor possivelmente tenham sido uns dos autores do crime em comento, sendo que vários testemunhos afirmam ter sido Vítor quem deu a última pedrada na vítima.

 

É o que se depreende das declarações de José Raimundo Alves dos Santos, irmão da vítima. ao afirmar que, após o crime, a irmã não pôde sair de casa, pois a comunidade foi ameaçada; que os autores do crime impediram a população de dar socorro à vítima, que ficou agonizando; que Vítor deu a última pedrada, dizendo que era para mostrar como é que se mata; que a equipe do SAMU não pôde subir para prestar socorro; que, segundo os populares, os autores foram Vítor e Mailson, a mando de Marlon, que comandava o tráfico no local; que a motivação do crime teria sido uma reclamação feita pela vítima junto a Mailson, acerca de uma morte ocasionada pelo tráfico; que as testemunhas temem os envolvidos (id. 44437231).

 

Acerca da reclamação supramencionada, frise-se que a vítima registrou previamente um boletim de ocorrência, em que afirmou que sofreu ameaças por Mailson, Marlon e Bizu, somente pelo fato de ter acompanhado uma terceira pessoa numa conversa em que esta questionou Mailson sobre um homicídio decorrente do tráfico (id. 44437247).

 

A testemunha Dilson dos Santos Lima afirmou que soube da participação de Marlon, Mailson, Vítor e Mauro no homicídio; que Marlon estava com uma arma no momento do crime e ameaçava os populares para saírem do local; que os mais violentos foram Mailson e Vítor; que eles não permitiram a prestação de socorro (id.44437233).

 

Edson Silva Nascimento também afirmou ter sabido da participação de Mailson, Marlon e Vítor no crime, que teria ocorrido porque a vítima acompanhou uma pessoa que reclamou de uma morte causada pelo tráfico local. Afirmou, ainda, que as testemunhas do crime não querem se identificar por medo de retaliações (id.44437235). Em juízo, a testemunha confirmou que o comentário é que foram os três acusados os agressores da vítima.

 

Também em juízo, a testemunha João Fernandes Nascimento, irmão da vítima, disse que ficou sabendo por moradores da rua que os três denunciados agrediram a vítima, mais um indivíduo conhecido como Mauto; que o depoente conhece os acusados do bairro onde mora; que todos são vizinhos e envolvidos com o tráfico de drogas; que os denunciados agrediram seu irmão com pauladas e pedradas; que soube que Vítor deu a última pedrada na vítima, dizendo que ia mostrar aos demais como é que se mata; que ouviu comentários no local no sentido de que os autores impediram a vítima ser socorrida.

 

Deste modo, a despeito das testemunhas presenciais compreensivelmente se mostrarem temerosas de prestar depoimentos, o que pode ser comprovado, inclusive, pelo fato de uma das irmãs da vítima ter se negado, até então, a prestar declarações, e pelo fato de toda a família da vítima ter se mudado do local do crime, entendo que as provas judiciais produzidas, alinhada aos elementos obtidos no inquérito, mostram-se suficientes para apontar a participação dos denunciados no homicídio da vítima, principalmente porque nesse estágio processual vigora o princípio do  in dubio pro societate, não se podendo também, diante da prova colhida, afastar inequivocamente a existência de animus necandi.

 

Assim, reputo impositiva a pronúncia dos Réus, para que o Conselho de Sentença aprecie e decida quanto às controvérsias do feito, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural, cumprindo frisar, ainda, que o rito escalonado do procedimento do júri permite a produção de novas provas em plenário, possibilitando uma melhor elucidação dos fatos, e que a impronúncia deve ter lugar somente em situações excepcionais, a fim de não afastar a competência constitucional dos jurados.

 

Ante o exposto, conheço  e nego provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, para manter, em sua integralidade, a pronúncia do recorrente Mailson Santana do Espírito Santo, e conheço e dou provimento à apelação Ministerial, para pronunciar Vítor Cerqueira da Cruz Bittencourt pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

07237239(APELAÇÃO CRIMINAL (417)0393425-39.2013.8.05.0001)