PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. OPOSIÇÃO DE SEGUNDOS EMBARGOS. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS. SEGUNDOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Rosicleide dos Santos Brito e Adler Mateus Santos Alves da Cruz contra Acórdão que, à unanimidade, conheceu parcialmente dos recursos defensivos, rejeitou a preliminar de nulidade por dupla acusação, negou-lhes provimento e deu parcial provimento ao recurso ministerial, para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 e redimensionar as penas para 05 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, no menor valor unitário, para cada Acusado. 2. Os Embargantes opuseram dois aclaratórios sucessivos contra o mesmo Acórdão. Os primeiros, tempestivos, alegam contradição na valoração da quantia apreendida em espécie e omissão quanto à demonstração individualizada da dedicação à atividade criminosa e quanto à preliminar de bis in idem. Os segundos aclaratórios, extemporâneos, renovam a tese de bis in idem e arguem omissão quanto à valoração de provas documentais e testemunhais. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os segundos embargos de declaração são cognoscíveis, à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal; (ii) estabelecer se há contradição na valoração da apreensão em espécie para os capítulos da lavagem de capitais e do tráfico privilegiado; (iii) verificar se há omissão quanto à demonstração concreta e individualizada da dedicação dos Embargantes à atividade criminosa; e (iv) verificar se há omissão quanto à preliminar de bis in idem arguída. III. Razões de decidir 4. Os segundos Embargos de Declaração, opostos após o exercício da faculdade recursal contra o mesmo Acórdão, violam o princípio da unirrecorribilidade e não comportam conhecimento, por consumada a preclusão consumativa. 5. Não há contradição na valoração da quantia apreendida. O capítulo da lavagem de capitais exige atos autônomos de dissimulação ou reintegração dos valores ao sistema financeiro, ausentes no caso. O capítulo do tráfico privilegiado examina requisito jurídico diverso, a dedicação à atividade criminosa, do qual o numerário é apenas um dos elementos considerados em conjunto com outras circunstâncias fáticas. 6. Não há omissão quanto à dedicação à atividade criminosa. O Acórdão elencou circunstâncias concretas suficientes: natureza e quantidade das drogas, quantia elevada em espécie sem origem lícita comprovada, balança de precisão, treze aparelhos celulares e interceptações telefônicas que revelaram o papel da Acusada na logística financeira de grupo criminoso, com amparo na orientação da Terceira Seção do STJ. 7. Não há omissão quanto ao bis in idem. O Acórdão embargado consignou que as Ações Penais, embora originadas da mesma investigação, apuram fatos e imputações distintos: o flagrante específico de posse e guarda de drogas em 13.02.2025, de um lado, e o envolvimento com estrutura criminosa estável e permanente, durante os anos de 2024 e 2025, de outro. A autonomia fático-probatória afasta a identidade de fundamentos necessária à configuração do vício. 8. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida sob o pretexto de prequestionamento, quando o Acórdão embargado enfrentou de forma exauriente e fundamentada todas as questões efetivamente devolvidas ao julgamento. IV. Dispositivo e tese 9. Segundos embargos de declaração não conhecidos. Primeiros embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois embargos de declaração contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade recursal e impede o conhecimento do segundo recurso. 2. Não há contradição quando o julgado aprecia a mesma circunstância fática sob institutos jurídicos distintos, com requisitos normativos próprios. 3. Não há omissão quando o acórdão elenca conjunto de elementos concretos suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 4. Inexiste bis in idem quando ações penais derivadas da mesma investigação apuram fatos e imputações autônomos." ---------- Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, § 4.º, e 42; Lei n.º 9.613/1998, art. 1.º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.º 2.063.385/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.º 1.928.343/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 08.03.2022; STJ, EREsp n.º 1.887.511, Terceira Seção, j. jun. 2021; STJ, HC n.º 344.510/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.03.2017; STJ, AREsp n.º 2.491.406/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no HC n.º 888.851/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal n.º 8004919-54.2025.8.05.0146, em que figuram como Embargantes ROSICLEIDE DOS SANTOS BRITO E ADLER MATEUS SANTOS ALVES DA CRUZ e como Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR os primeiros Embargos de Declaração interpostos e NÃO CONHECER os segundos Aclaratórios, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004919-54.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: ROSICLEIDE DOS SANTOS BRITO e outros (2)
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa dos Acusados Rosicleide dos Santos Brito e Adler Mateus Santos Alves da Cruz, por meio de patrono constituído, contra o Acórdão de ID 108877181, proferido nos autos da Apelação Criminal n.º 8004919-54.2025.8.05.0146, julgada por esta 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal, que, à unanimidade, conheceu parcialmente dos recursos defensivos, rejeitou a preliminar de nulidade por dupla acusação e negou-lhes provimento, bem como conheceu e deu parcial provimento ao recurso ministerial, para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 e redimensionar as reprimendas dos Acusados para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no menor quantum legal, mantendo-se a Sentença impugnada em seus demais termos. Em 07.07.2026, a Defesa opôs os primeiros Embargos de Declaração (ID 109842436), sustentando, em síntese, a existência de contradição na valoração da apreensão de R$ 18.140,00 (dezoito mil e cento e quarenta reais) em espécie, porquanto o numerário teria sido considerado mero exaurimento do delito de tráfico para manter a absolvição pela lavagem de capitais e, simultaneamente, utilizado como fundamento para reconhecer a dedicação às atividades criminosas e afastar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. Aduziu, ainda, omissão quanto à demonstração concreta e individualizada da dedicação habitual dos Embargantes à atividade criminosa e quanto à preliminar de bis in idem em relação à Acusada Rosicleide dos Santos Brito, requerendo, ao final, o restabelecimento da minorante do tráfico privilegiado, subsidiariamente o suprimento da alegada omissão, além da absolvição da Acusada Rosicleide (art. 386, inciso V, do CPP) e o reconhecimento da nulidade dos autos em razão da alegada dupla acusação. Em 22.07.2026, a Defesa opôs os segundos Embargos de Declaração (ID 111384774), renovando a tese de nulidade por bis in idem, com invocação de julgado do Superior Tribunal de Justiça, e sustentando omissão quanto à valoração de provas documentais e testemunhais que, segundo alega, comprovariam a ocupação lícita e a não dedicação às atividades criminosas, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, o restabelecimento do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 (dois terços) e o prequestionamento das matérias. Oportunizada a sua manifestação, a douta Procuradora de Justiça Criminal Dra. Elza Maria de Souza pronunciou-se pela rejeição dos primeiros Embargos (ID 109842436) e pelo não conhecimento dos segundos aclaratórios (ID 111384774), em razão da afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal (ID 112063756). É o Relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004919-54.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: ROSICLEIDE DOS SANTOS BRITO e outros (2)
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, importa consignar que o Acórdão embargado foi disponibilizado no DJe do dia 07.07.2026, ao passo que os primeiros Embargos foram opostos na mesma data (ID 109842436), verificando-se, assim, a tempestividade do recurso, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, que fixa o prazo de 02 (dois) dias para a oposição dos Aclaratórios. Dessa maneira, e preenchidos os demais pressupostos recursais, é de rigor o conhecimento dos indigitados Embargos. Todavia, os segundos Embargos de Declaração (ID 111384774), opostos em 22.07.2026, não comportam conhecimento. Com efeito, conforme salientado pela douta Procuradoria de Justiça, a Defesa apresentou dois Embargos de Declaração contra o mesmo Acórdão - o primeiro, tempestivamente, em 07.07.2026 (ID 109842436), e o segundo, de forma extemporânea, em 22.07.2026 (ID 111384774) -, o que viola o princípio da unirrecorribilidade recursla, uma vez que, exercida a faculdade recursal contra determinada Decisão, resta consumada a preclusão, mostrando-se inviável a reiteração do mesmo recurso. Quanto a isso, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição de dois embargos de declaração contra o mesmo acórdão impede o conhecimento do segundo recurso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS . UNIRRECORRIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado. 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2063385 MS 2022/0027033-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Assim, tendo a faculdade recursal sido regularmente exercida por ocasião da oposição dos primeiros aclaratórios, revela-se inadmissível a renovação da insurgência mediante a interposição de novos Embargos de Declaração, razão pela qual o recurso oposto posteriormente não merece conhecimento. II. Do mérito recursal Consoante relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa dos Acusados Rosicleide dos Santos Brito e Adler Mateus Santos Alves da Cruz, contra Acórdão que, à unanimidade, conheceu parcialmente dos recursos defensivos, rejeitou a preliminar de nulidade por dupla acusação e negou-lhes provimento, dando parcial provimento ao recurso ministerial. Nas razões dos presentes Aclaratórios (ID 109842436), a Defesa afirma que o decisum estaria eivado de contradição e omissão. Pois bem. Como cediço, os Embargos de Declaração, na seara processual penal, são cabíveis nos casos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do Julgado (arts. 619 usque 620 CPP). Ocorre que, examinando a Decisão embargada, verifica-se que não há qualquer vício de compreensão a ser sanado, como se verá especificamente nos tópicos abaixo. II.A. Da alegada omissão quanto à valoração da apreensão de aquantia em dinheiro A Defesa sustenta que o Acórdão teria incorrido em contradição ao analisar a mesma circunstância fática - a apreensão da quantia de R$ 18.140,00 (dezoito mil e cento e quarenta reais) em espécie - sob duas óticas opostas, considerando-a, de um lado, mero exaurimento do crime de tráfico, para manter a absolvição pelo delito de lavagem de capitais, e, de outro, prova de dedicação às atividades criminosas, para afastar a minorante do tráfico privilegiado. A alegação não procede. Isto porque o Acórdão embargado apreciou questões jurídicas diversas, ainda que partindo da mesma situação fática. Ao examinar a imputação de lavagem de capitais (art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.613/1998), o julgado consignou que a configuração do delito exige a demonstração de atos autônomos e dotados de alguma sofisticação, voltados a conferir aparência de licitude aos ativos ou a reintegrá-los ao sistema econômico-financeiro, concluindo que a guarda do numerário em sacolas plásticas, escondidas atrás de um berço infantil, constitui ato de mero exaurimento do crime de tráfico de drogas, pois não houve utilização de interpostas pessoas, contas bancárias de terceiros, empresas de fachada ou qualquer engenharia financeira destinada a blindar o patrimônio. De maneira diversa, ao examinar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, o Acórdão considerou a expressiva quantia em dinheiro, sem comprovação de origem lícita compatível, apenas como um dos diversos elementos concretos que, conjugados entre si, confirmaram a dedicação dos Acusados à atividade criminosa, somados à natureza e à quantidade dos entorpecentes apreendidos (863,20g de "crack" e 93,04g de cocaína), à balança de precisão, aos treze aparelhos celulares e às informações oriundas das interceptações telefônicas que revelaram a logística do grupo criminoso. Confira-se trechos do Acórdão objurgado: “[...] IV.A. Do Crime de Lavagem de Capitais Contudo, examinando detidamente o contexto fático-probatório, verifica-se que a Decisão de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Isso porque, para a configuração do delito de lavagem de capitais, não basta a mera ocultação física do proveito do crime antecedente; exige-se a demonstração de atos autônomos e dotados de alguma sofisticação, voltados a conferir aparência de licitude aos ativos ou a reintegrá-los ao sistema econômico-financeiro. Nos delitos de lavagem de capitais, não basta a comprovação da existência de infração penal antecedente, sendo igualmente indispensável a demonstração de atos concretos de ocultação e dissimulação da origem, natureza, localização, disposição, movimentação ou propriedade dos bens, direitos ou valores provenientes da atividade ilícita. Tais mecanismos devem revelar aptidão para romper ou dificultar o rastreamento da vinculação entre os recursos e o delito antecedente, viabilizando sua reinserção no sistema econômico-financeiro com aparência de licitude. Em outras palavras, a configuração do crime de lavagem de dinheiro exige, além da comprovação do crime antecedente, a prática de condutas voltadas à ocultação da origem ilícita dos valores, com a finalidade de reinseri-los no mercado formal sob aparência de proveniência legítima. No caso em apreço, o que se observa é uma ocultação física rudimentar do numerário no próprio domicílio do agente. Conforme bem salientado pelo Magistrado Sentenciante, a guarda do dinheiro em sacolas plásticas, escondidas atrás de um móvel doméstico (berço), constitui ato de mero exaurimento do crime de tráfico de drogas. Não houve a utilização de interpostas pessoas (laranjas), contas bancárias de terceiros, empresas de fachada ou qualquer engenharia financeira destinada a blindar o referido patrimônio. [...] Portanto, a conduta do Réu Adler Mateus Santos Alves da Cruz caracteriza post-factum impunível em relação ao tráfico de drogas, já que a posse do dinheiro é consequência direta e natural da mercancia ilícita. A inexistência de provas de que o Apelado tenha dado início a um processo de reciclagem de capitais ou de integração à economia formal impõe a manutenção da absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo e na ausência de tipicidade material para o crime previsto no art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.613/1998.[...]” [...] IV.B. Do afastamento da minorante do tráfico privilegiado [...] O privilégio em tela deve ser reconhecido excepcionalmente, em casos cujas circunstâncias sejam de menor gravidade justamente por não ofender intensamente o bem jurídico tutelado da saúde pública. Aqueles que fazem do tráfico de drogas meio de vida, contumaz e habitualmente, não fazem, pois, jus ao benefício, ainda que não ostentem antecedentes criminais. Ademais, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em junho de 2021, nos EREsp 1.887.511, firmou orientação no sentido de que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, e sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da aludida Lei, somente pode ocorrer quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração à organização criminosa. No caso concreto, não se pode desconsiderar a natureza deveras lesiva de uma das drogas apreendidas com os Acusados (cocaína), tampouco a sua expressiva quantidade - o total de 863,20g (oitocentos e sessenta e três gramas e vinte centigramas) de cocaína em forma de pedra, dividias em 06 (seis) porções, e 93,04g (noventa e quatro gramas e quatro centigramas) de cocaína em foma de pó, distribuídas em 13 (treze) porções, que, certamente, possuem considerável valor de mercado. Além disso, foram apreendidos no mesmo local a expressiva quantia de R$ 18.140,00 (dezoito mil, cento e quarenta reais) em espécie, fracionada em diversas cédulas, inclusive de pequenos valores, uma balança de precisão e treze aparelhos celulares. Ressalte-se que, a posse de referido montante em dinheiro tão elevado, sem comprovação de origem lícita compatível, aliada à guarda de petrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, constitui prova irrefutável de que o tráfico era exercido como atividade profissional e lucrativa. Aliado a isso, os relatórios técnicos de interceptação telefônica e análise de dados (ID 492218956, p. 71/94 - Inquérito Policial n.º 8004146-09.2025.8.05.0146) evidenciaram que a Ré Rosicleide dos Santos Brito exercia papel fundamental na contabilidade e na logística financeira do grupo criminoso liderado por seu companheiro Armeson (“Ninha”). A existência de investigação mais ampla, abrangendo outros integrantes e ramificações (Ação Penal nº 8008277-27.2025.8.05.0146), reforça a tese ministerial de que os apelantes integravam uma estrutura estável e ordenada para a difusão de entorpecentes em Juazeiro e região. Assim, resta afastado o redutor do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, motivado pela dedicação dos agentes à traficância, evidenciada não somente pela quantidade, nocividade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, mas também, pela apreensão de elevada quantia em dinheiro e de petrechos para o tráfico, como balança de precisão e aparelhos celulares. [...] Assim, resta evidente que os Réus não preenchem o requisito subjetivo da "não dedicação a atividades criminosas". A sistemática de armazenamento de drogas e valores no domicílio familiar, a gestão financeira compartilhada e o vínculo com organização mais ampla desnaturam o caráter eventual da infração. Portanto, prove-se, pois, o Apelo ministerial para excluir a aplicação da figura do tráfico privilegiado no caso em comento, com intrínseca repercussão nas penas dos Acusados ROSICLEIDE DOS SANTOS BRITO e ADLER MATEUS SANTOS ALVES DA CRUZ, conforme delineado adiante.[...]” Portanto, contrariamente ao alegado pelos Embargantes, não há nenhuma incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados no Acórdão: no capítulo da lavagem de capitais, o que se aferiu foi a ausência de atos de dissimulação ou de reintegração dos valores ao sistema econômico-financeiro; no capítulo dedicado ao tráfico privilegiado, o que se examinou foi o requisito subjetivo da "não dedicação a atividades criminosas", afastado com base em conjunto probatório amplo, do qual o numerário é apenas um dos componentes. Inexiste contradição a ser sanada quanto a este ponto. II.B. Da alegada omissão quanto à demonstração concreta e individualizada da dedicação às atividades criminosas A Defesa sustenta, também, que o Acórdão, ao afastar o tráfico privilegiado, teria se omitido em demonstrar, de forma individualizada e com base em elementos concretos, como o conjunto probatório seria apto a comprovar a dedicação habitual e estável dos Embargantes à atividade criminosa, limitando-se a afirmar genericamente que os elementos "demonstram a dedicação habitual". A alegação não se sustenta. O Acórdão embargado expôs, de forma fundamentada, os elementos probatórios que embasaram o afastamento da minorante, enfrentando expressamente a tese defensiva e concluindo que o conjunto probatório mostrava que os Acusados não preenchiam todos os requisitos necessários à concessão do privilégio, notadamente o da não dedicação à atividade criminosa. Confira-se o rol de circunstâncias concretas consignado no julgado: a natureza deveras lesiva das drogas apreendidas (cocaína); a expressiva quantidade (863,20g de "crack" e 93,04g de cocaína); a elevada quantia em espécie (R$ 18.140,00), fracionada em diversas cédulas, inclusive de pequenos valores, sem comprovação de origem lícita compatível; a balança de precisão; os treze aparelhos celulares; e os relatórios técnicos de interceptação telefônica e análise de dados (ID 492218956, p. 71/94 - Inquérito Policial n.º 8004146-09.2025.8.05.0146), os quais evidenciaram o papel da Acusada Rosicleide dos Santos Brito na contabilidade e na logística financeira do grupo criminoso liderado por seu companheiro Armeson ("Ninha"), além da existência de investigação mais ampla (Ação Penal n.º 8008277-27.2025.8.05.0146), abrangendo outros integrantes e ramificações. Confira-se: “[...] IV.B. Do afastamento da minorante do tráfico privilegiado Pugna, ainda, o Parquet, pelo afastamento da figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006), aplicada pelo Juízo de origem em favor de ambos os Acusados, apontando a ausência dos requisitos previstos na norma. Sustenta o Apelante que as circunstâncias fáticas reveladas durante a instrução criminal, notadamente a apreensão de vultosa quantia em dinheiro e a estrutura de suporte familiar ao tráfico, indicam a dedicação habitual a atividades criminosas, o que obsta a concessão da benesse. Neste ponto, o pedido deve ser provido, ante a existência de elementos concretos que indicam a dedicação dos Acusados ROSICLEIDE DOS SANTOS BRITO e ADLER MATEUS SANTOS ALVES DA CRUZ a atividades criminosas. Como é sabido, para que seja aplicada a referida causa de diminuição – permitindo um tratamento mais benéfico, pois, ao agente que vem a cometer o delito de forma isolada – torna-se imprescindível que estejam presentes, conjuntamente, todos os requisitos elencados na norma, a saber: ser o agente primário e possuidor de bons antecedentes, além de não ser ele dedicado a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. O privilégio em tela deve ser reconhecido excepcionalmente, em casos cujas circunstâncias sejam de menor gravidade justamente por não ofender intensamente o bem jurídico tutelado da saúde pública. Aqueles que fazem do tráfico de drogas meio de vida, contumaz e habitualmente, não fazem, pois, jus ao benefício, ainda que não ostentem antecedentes criminais. Ademais, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em junho de 2021, nos EREsp 1.887.511, firmou orientação no sentido de que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, e sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da aludida Lei, somente pode ocorrer quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração à organização criminosa. No caso concreto, não se pode desconsiderar a natureza deveras lesiva de uma das drogas apreendidas com os Acusados (cocaína), tampouco a sua expressiva quantidade - o total de 863,20g (oitocentos e sessenta e três gramas e vinte centigramas) de cocaína em forma de pedra, dividias em 06 (seis) porções, e 93,04g (noventa e quatro gramas e quatro centigramas) de cocaína em foma de pó, distribuídas em 13 (treze) porções, que, certamente, possuem considerável valor de mercado. Além disso, foram apreendidos no mesmo local a expressiva quantia de R$ 18.140,00 (dezoito mil, cento e quarenta reais) em espécie, fracionada em diversas cédulas, inclusive de pequenos valores, uma balança de precisão e treze aparelhos celulares. Ressalte-se que, a posse de referido montante em dinheiro tão elevado, sem comprovação de origem lícita compatível, aliada à guarda de petrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, constitui prova irrefutável de que o tráfico era exercido como atividade profissional e lucrativa. Aliado a isso, os relatórios técnicos de interceptação telefônica e análise de dados (ID 492218956, p. 71/94 - Inquérito Policial n.º 8004146-09.2025.8.05.0146) evidenciaram que a Ré Rosicleide dos Santos Brito exercia papel fundamental na contabilidade e na logística financeira do grupo criminoso liderado por seu companheiro Armeson (“Ninha”). A existência de investigação mais ampla, abrangendo outros integrantes e ramificações (Ação Penal nº 8008277-27.2025.8.05.0146), reforça a tese ministerial de que os apelantes integravam uma estrutura estável e ordenada para a difusão de entorpecentes em Juazeiro e região. Assim, resta afastado o redutor do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, motivado pela dedicação dos agentes à traficância, evidenciada não somente pela quantidade, nocividade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, mas também, pela apreensão de elevada quantia em dinheiro e de petrechos para o tráfico, como balança de precisão e aparelhos celulares. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO . APLICAÇÃO DO § 4ª DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 . IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE SE DEDICAVA AO TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA E OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A respeito da habitualidade no crime de tráfico de drogas, a jurisprudência deste col. STJ é pacífica no sentido de que é elemento suficiente para negar a aplicação do mencionado redutor . 2. A Corte de Origem, fundamentou o afastamento do § 4ª do art. 33 da Lei n. 11 .343/06 considerando, a quantidade, a natureza das drogas apreendidas, a balança de precisão, sacolas plásticas, rolo de plástico filme e dinheiro em espécie, além do agravante no momento da sua prisão destruir seu aparelho celular. 3. A quantidade de drogas não foi argumento exclusivo para afastamento do redutor de tráfico privilegiado na terceira fase, não havendo que se falar ilegalidade. 4 . Agravo conhecido e não provido. (STJ - AREsp: 2491406 SC 2023/0385753-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) (grifos acrescidos) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO . AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2 . As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida (54 kg de maconha) e na apreensão de apetrechos para preparo e embalo da droga. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao réu, considerando as circunstâncias concretas do caso; e (ii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena, em face da quantidade de drogas apreendidas e da natureza dos entorpecentes . III. Razões de decidir 4. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006 exige que o réu seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. No caso concreto, a grande quantidade de drogas e a existência de apetrechos característicos de tráfico indicam a habitualidade delitiva do recorrente.5 . A decisão que afastou a aplicação da minorante está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a consideração de elementos como a quantidade de droga e os apetrechos apreendidos para avaliar a dedicação à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido .Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu não se dedique a atividades criminosas, sendo a quantidade de droga e apetrechos apreendidos elementos idôneos para afastar a benesse. 2. A análise do regime inicial de cumprimento da pena deve considerar a gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos" .Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art . 33, §§ 2º e 3º; e Lei n. 11.343/2006, art. 42 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023; e STJ, AgRg no HC n. 795.909/SC, Rel . Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023. (STJ - AgRg no HC: 888851 ES 2024/0031518-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) (grifos acrescidos) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO . AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2 . As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida (54 kg de maconha) e na apreensão de apetrechos para preparo e embalo da droga. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao réu, considerando as circunstâncias concretas do caso; e (ii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena, em face da quantidade de drogas apreendidas e da natureza dos entorpecentes . III. Razões de decidir 4. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006 exige que o réu seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. No caso concreto, a grande quantidade de drogas e a existência de apetrechos característicos de tráfico indicam a habitualidade delitiva do recorrente.5 . A decisão que afastou a aplicação da minorante está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a consideração de elementos como a quantidade de droga e os apetrechos apreendidos para avaliar a dedicação à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido .Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu não se dedique a atividades criminosas, sendo a quantidade de droga e apetrechos apreendidos elementos idôneos para afastar a benesse. 2. A análise do regime inicial de cumprimento da pena deve considerar a gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos" .Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art . 33, §§ 2º e 3º; e Lei n. 11.343/2006, art. 42 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023; e STJ, AgRg no HC n. 795.909/SC, Rel . Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023. (STJ - AgRg no HC: 888851 ES 2024/0031518-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) Assim, resta evidente que os Réus não preenchem o requisito subjetivo da "não dedicação a atividades criminosas". A sistemática de armazenamento de drogas e valores no domicílio familiar, a gestão financeira compartilhada e o vínculo com organização mais ampla desnaturam o caráter eventual da infração. Portanto, prove-se, pois, o Apelo ministerial para excluir a aplicação da figura do tráfico privilegiado no caso em comento, com intrínseca repercussão nas penas dos Acusados ROSICLEIDE DOS SANTOS BRITO e ADLER MATEUS SANTOS ALVES DA CRUZ, conforme delineado adiante.[...]” (ID 108877181 – grifos acrescidos) Ressalte-se que o decisum embargado não se limitou à quantidade de droga apreendida - elemento que, isoladamente, seria insuficiente -, mas conjugou-a com as demais circunstâncias do caso concreto, na exata linha da orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos EREsp 1.887.511, expressamente invocada no julgado, no sentido de que a natureza e a quantidade das drogas somente podem fundamentar o afastamento da minorante quando conjugadas com outras circunstâncias que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa. A sistemática de armazenamento de drogas e valores no domicílio familiar, a gestão financeira compartilhada e o vínculo com organização mais ampla desnaturam o caráter eventual da infração, evidenciando que os Embargantes faziam do tráfico meio de vida, contumaz e habitualmente, inexistindo, destarte, omissão a ser sanada quanto a este ponto. II.C. Da alegada omissão quanto à preliminar de bis in idem e aos pedidos de absolvição e nulidade A Defesa sustenta, por fim, que o Acórdão impugnado teria sido omisso quanto à preliminar de nulidade por bis in idem, ao argumento de que a Acusada Rosicleide dos Santos Brito estaria sendo processada mais de uma vez pelos mesmos fatos decorrentes da mesma operação policial, renovando, nos aclaratórios, os pedidos de absolvição da Acusada (art. 386, inciso V, do CPP) e de nulidade dos autos por dupla acusação. Da mesma forma, não se verifica omissão. Isto porque, o Acórdão enfrentou expressamente a preliminar defensiva, consignando que as Ações Penais, embora oriundas da mesma investigação ("Operação Círculos de Vênus"), versam sobre fatos e imputações distintos: a presente Ação Penal é circunscrita ao flagrante ocorrido em 13.02.2025, quando os Acusados mantinham em depósito substâncias entorpecentes e valores em dinheiro no imóvel situado na Quadra 7, n.º 70, Bairro João Paulo II, em Juazeiro/BA; já a Ação Penal n.º 8008277-27.2025.8.05.0146 volta-se à apuração do envolvimento da Ré Rosicleide dos Santos Brito com estrutura criminosa estável e permanente voltada ao narcotráfico durante os anos de 2024 e 2025, fundamentando-se em relatórios de inteligência, quebras de sigilo telemático e interceptações telefônicas que descrevem a dinâmica logística e financeira de um grupo organizado. Vejamos: “[...] II. Da preliminar do recurso da Defesa (Acusada Rosicleide dos Santos Brito) A Defesa da Acusada, ora Apelante, Rosicleide dos Santos Brito suscita, preliminarmente, em suas razões recursais, a nulidade processual sob o argumento de bis in idem. Sustenta, em síntese, que a Apelante já responde à Ação Penal n.º 8008277-27.2025.8.05.0146, a qual versaria sobre os mesmos fatos apurados neste caderno processual, configurando, assim, uma indevida dupla acusação. Entretanto, cuida-se de argumentação inábil a ensejar a pretendida nulificação do processo e consequente absolvição da Ré. Pois bem. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público em sua manifestação e ratificado pela Procuradoria de Justiça em Parecer opinativo, as Ações Penais em questão, embora derivadas de uma mesma linha investigativa (“Operação Círculos de Vênus”), possuem objetos e marcos fáticos distintos que justificam a tramitação autônoma. Com efeito, a presente Ação Penal (n.º 8004919-54.2025.8.05.0146) é circunscrita à apuração da infração penal evidenciada no flagrante ocorrido em 13.02.2025, quando a Apelante e o corréu Adler Mateus mantinham em depósito substâncias entorpecentes e valores em dinheiro, no imóvel situado na Quadra 7, nº 70, Bairro João Paulo II. Trata-se, pois, de um fato específico, delimitado no tempo e no espaço, consubstanciado na posse e guarda imediata de material ilícito. Lado outro, a Ação Penal n.º 8008277-27.2025.8.05.0146 possui um espectro cognitivo consideravelmente mais amplo. A referida demanda volta-se à apuração do suposto envolvimento de Rosicleide dos Santos Brito com uma estrutura criminosa estável e permanente voltada ao narcotráfico durante os anos de 2024 e 2025, fundamentando-se em relatórios de inteligência, quebras de sigilo telemático e interceptações telefônicas que descrevem a dinâmica logística e financeira de um grupo organizado (ID 101086406). Neste particular, é cediço que a condenação ou o processamento por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006) em razão de um flagrante determinado não impede a persecução penal pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da referida Lei de Drogas) ou por outros atos de traficância praticados em contextos diversos. A autonomia fático-probatória entre a apreensão específica e a investigação de uma rede de distribuição estruturada afasta a identidade plena de fundamentos necessária para a caracterização do bis in idem. A jurisprudência das Cortes Superiores consolida o entendimento de que inexiste bis in idem quando as Denúncias, embora conectadas pela mesma investigação, imputam crimes diversos ou fatos autônomos. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BIS IN IDEM . COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO . IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIAS SUCESSIVAS. CRIMES DIVERSOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2 . Da atenta leitura dos dois acórdãos impugnados, não se verifica o alegado bis in idem, uma vez que tratam de crimes diversos, quais sejam tráfico e associação para o tráfico. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há bis in idem quando em processos originados de uma mesma investigação (ou flagrante) se verifica a ocorrência de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 3. O Ministério Público, no exercício de sua atribuição constitucional de titular da ação penal pública, pode optar por ofertar denúncias separadas por crimes conexos quando assim for mais adequado à persecução penal ou quando elementos do segundo crime somente vierem a ser descobertos em momento posterior . Tal conduta conduta ministerial não implica em arquivamento implícito em relação aos fatos ou acusados que não constaram no primeiro processo.Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 344510 RS 2015/0310838-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2017) Ressalte-se, por fim, que a alegação de bis in idem já foi anteriormente rechaçada pelo Juízo de primeiro grau, nos seguintes termos: “[…] Tendo em vista que, a Denúncia nestes autos fora proposta em 08 de abril de 2025, data anterior à propositura da ação de n. 8008277-27.2025.8.05.0146, entendo que o presente feito deve prosseguir sem mais delongas. Assim, não acolho a manifestação da Defesa em anular o presente processo (ID. 505853437). […]” (ID 101086371) Portanto, diante da evidente diversidade entre o flagrante objeto desta lide e a investigação de maior amplitude contida no processo correlato, não se vislumbra qualquer mácula processual apta a nulificar o feito. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade por dupla acusação. [...]” Contata-se, portanto, que a autonomia fático-probatória entre a apreensão específica e a investigação de uma rede de distribuição estruturada afasta a identidade plena de fundamentos necessária à caracterização do bis in idem, conclusão que o Acórdão embargado assentou de forma expressa e fundamentada, rejeitando a preliminar e negando provimento aos recursos defensivos no que tange aos pedidos de absolvição e de nulidade (ID 108877181). Dessa forma, não houve contradição ou omissão, mas sim aplicação fundamentada dos precedentes ao caso concreto, ainda que com desfecho desfavorável à Defesa. A irresignação dos Embargantes, portanto, não aponta vício no julgado, mas mera discordância quanto à conclusão adotada. Nessa esteira é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. 3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1928343 PR 2021/0221468-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) Em sendo assim, pelos próprios argumentos consignados na peça em análise, evidencia-se a intenção dos Embargantes em forçar esta Turma Criminal a reavaliar matéria não modificada anteriormente, com vistas a obter a alteração do julgado através de inovação recursal, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração. Configura-se, sob todas as luzes, uma indevida tentativa de utilização anômala dos Aclaratórios, procedimento processualmente inadmissível na sua via estreita, cuja teleologia se restringe a integrar ou aclarar o julgado, e não a transmudá-lo em nova instância para o debate de temas já decididos. Vê-se, assim, que o fato de os Embargantes não se conformarem com o resultado do julgado não legitima a pretensão de obtenção de efeitos infringentes pela via dos Aclaratórios. O Acórdão embargado enfrentou, de maneira exauriente, clara, precisa e judiciosamente fundamentada, todas as questões que lhe foram efetivamente devolvidas quando do julgamento do recurso de apelação. Conclui-se, do exposto, que a Decisão guerreada enfrentou todas as questões necessárias levadas ao seu conhecimento e externou motivação suficiente à solução adotada, não existindo vícios de compreensão a sanar. Portanto, lógica alguma assiste à presente pretensão. III. Conclusão Forte nestas razões, em consonância com o Parecer Ministerial, VOTA-SE PELO NÃO CONHECIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se, in totum, o Aresto Embargado. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004919-54.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: ROSICLEIDE DOS SANTOS BRITO e outros (2)
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
VOTO