PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070170-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WALTER ANDERSON DE SENA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 


 

 EMENTA

Agravo de Instrumento. Embargos de Declaração prejudicado. Plano de Saúde. Ação de Obrigação de Fazer. Descredenciamento dos urologistas. Tutela provisória de urgência. Diagnostico de lesão renal expansiva à esquerda, altamente suspeita para um carcinoma renal, necessitando com extrema urgência de autorização e realização de procedimento médico prescrito.  Decisão agravada que postergou a apreciação do pedido de antecipação da tutela à apresentação de documentos. O relatório médico apresentado (ID. 73292394) evidencia a gravidade do quadro clínico e a necessidade de intervenção cirúrgica em caráter de urgência, demonstrando a probabilidade do direito invocado. Ressalte-se que, embora seja legítimo o descredenciamento de prestadores de serviço, conforme art. 17 da Lei 9.656/98, compete à operadora garantir a continuidade do tratamento e a disponibilização de alternativas adequadas na rede credenciada. Assim, presentes os requisitos positivados no art. 300 do CPC, evidencia-se que a pretensão do agravante merece guarida  para determinar às agravadas que   deem cobertura ao  procedimento prescrito, em favor do Agravante, sendo que inclui a disponibilização de profissional credenciado por sua rede para a realização do procedimento cirúrgico de Nefrectomia Parcial Robótica. Em sendo assim, merece parcial provimento o recurso para  determinar “aos Réus que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciem o tratamento oncológico necessário ao Autor, na unidade hospitalar onde se encontra internado, Hospital Mater Dei, ou em outra unidade equivalente da sua rede de referência. A determinação inclui a disponibilização de profissional credenciado pela sua rede para a realização do procedimento cirúrgico de Nefrectomia Parcial Robótica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)”.  Mantida a tutela recursal deferida através da decisão de ID  73294568, pelo plantão judiciário.   Agravo  parcialmente provido.


                                                                                                        ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8070170-06.2024.8.05.0000,  em que figura como agravante/embargado WALTER ANDERSON DE SENA e, como agravado/embargante, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, e julgar prejudicado os Embargos de declaração,  nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070170-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WALTER ANDERSON DE SENA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WALTER ANDERSON DE SENA em face de decisão interlocutória (ID. 474032627) proferida pelo juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu o benefício da gratuidade de justiça e, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, determinou a intimação da parte Autora para, no prazo de 48 horas, juntar aos autos a procuração outorgada ao seu patrono, bem como comprovar a recusa da operadora em custear o tratamento médico solicitado.

Em suas razões recursais (ID. 73292396), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja deferida a tutela de urgência.

Ressalta  que a parte Agravante é associada ao plano de saúde ora ré, tendo como código de identificação o nº 0 00605003495277006, estando ainda com suas mensalidades devidamente pagas.

Narra que em 17/11/2024 procurou atendimento de emergência no Hospital Mater Dei devido a dor lombar intensa, associada a uma lesão renal expansiva sólida, típica de câncer renal.

Aduz: “Conforme relatório médico mais descritivo da enfermidade do Autor, o qual destaca que já existe o diagnóstico prévio de lesão renal sólida que pela evolução clínica e radiológica claramente sofreu a evolução negativa com comprovado aumento das suas dimensões em exame de tomografia realizado através da emergência do Hospital Mater Dei, adicionando-se ao fato de que o paciente apresenta quadro inédito de dor lombar intensa associado a sangramento pela urina, situação que o coloca em risco iminente de anemia aguda e óbito”. 

Afirma que, conforme relatório médico apresentado pelo profissional responsável pelo seu acompanhamento, a lesão ainda é tratável, desde que não ocorra disseminação (metástase), o que agravaria o quadro, podendo resultar em risco de óbito.

Sustenta que a Ré, Unimed, teria descredenciado TODOS os urologistas na Bahia, deixando de oferecer esse tipo de profissional em sua rede de referência.

 Por essa razão, requer a concessão de medida liminar para autorizar a realização da Nefrectomia Parcial Robótica com o Dr. Nilo Jorge Leão, no Hospital Mater Dei.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS para determinar à Requerida a autorização/custeio/realização no prazo de 12 horas do procedimento médico Nefrectomia Parcial Robótica com o Dr. Nilo Jorge Leão, CRM 22.237, no Hospital Mater Dei, SOB PENA DE PENHORA DO VALOR de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) bem como o custeio de todas as despesas hospitalares, sem prejuízo da multa diária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento da medida."

Em sede de plantão judiciário, foi proferida decisão (ID. 73294568) que concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando aos Réus que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciassem o tratamento oncológico necessário ao Autor, na unidade hospitalar onde se encontra internado, HOSPITAL MATER DEI, ou em outra unidade equivalente da sua rede de referência, incluindo a disponibilização de profissional credenciado pela sua rede para a realização do procedimento cirúrgico de Nefrectomia Parcial Robótica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Em contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID. 75364713), a UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL sustenta a incompetência do plantão judiciário, argumentando que a competência em regime de sobreaviso se restringe a casos urgentes que demandem resolução imediata para impedir risco iminente de morte.

 Defende a legitimidade do descredenciamento e a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência.

 Argumenta que não houve comprovação de que a cirurgia de nefrectomia parcial robótica seja a única opção viável para o tratamento, e que não há risco iminente que justifique a intervenção cirúrgica no prazo requerido.

 Pugna pela improcedência do recurso.

Em face  da decisão proferida em plantão, a UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL opôs Embargos de Declaração (ID. 73898507), alegando erro material na decisão e julgamento extra petita, argumentando que o pedido foi específico para autorização/custeio do procedimento com profissional determinado. 

Sustenta que a decisão impõe ônus excessivo ao determinar a providência de todo o tratamento oncológico na unidade onde o autor está internado, em afronta à legislação aplicável, que limita o fornecimento do serviço à rede credenciada da operadora.

Requer a correção do erro material para que, onde se lê "providenciem o tratamento oncológico necessário ao Autor, na unidade hospitalar onde se encontra internado, HOSPITAL MATER DEI, ou em outra unidade equivalente da sua rede de referência", passe a constar: "providenciem a autorização/custeio/realização no prazo de 12 horas do procedimento médico Nefrectomia Parcial Robótica com o Dr. Nilo Jorge Leão, CRM 22.237, no Hospital Mater Dei."

Em contrarrazões aos embargos (ID. 74385263), o embargado pugna pelo não provimento dos embargos de declaração, defendendo que as razões aventadas pela Ré em nada modificam os efeitos da liminar deferida, sendo despiciendas e desprovidas de fundamento, não havendo erro material na decisão.

O Agravante, através da petição alocada no ID 80007661, informou: “Com relação a decisão que antecipou os efeitos da tutela liminar, vale destacar que não houve cumprimento voluntário pela Ré, sendo necessária a utilização de bloqueio judicial e transferência dos valores para o respectivo prestador de serviço médico para que a cirurgia do Autor pudesse ser realizada. Nestes termos, pugna pelo provimento final do agravo de instrumento, sendo mantida em todos os termos a decisão que deferiu o pedido de urgência”. 

 

CENTRAL NACIONAL UNIMED, na petição de ID 79464715,   expôs:  “Vem a Operadora ré informar que não é parte legítima para figurar na presente ação. Isso porque, a Demandante é beneficiária da operadora UNIMED BELO HORIZONTE que em nada se confunde com a CENTRAL NACIONAL UNIMED, sendo, inclusive, pessoas jurídicas diversas, não podendo esta acionada arcar com um ônus que não lhe cabe. (...)

Assim, estando a UNIMED BELO HORIZONTE nos autos, requer a exclusão da CENTRAL NACIONAL UNIMED do polo passivo desta demanda, e que se exija o cumprimento da r., por ser de direito e justiça”.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. 

Salvador,  3 de abril de 2025. 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                           Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070170-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WALTER ANDERSON DE SENA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

VOTO

 

Quanto à preliminar aventada,  pela CENTRAL NACIONAL UNIMED, de ilegitimidade passiva, frise-se que descabe ao juízo ad quem apreciar matéria ainda apreciada em sede de 1º grau, sob pena de supressão de instância. 

É importante ressaltar, ainda, que mesmo sendo a competência matéria de ordem pública, em sede de agravo de instrumento, é descabida sua análise pela instância recursal, sem antes ter sido apreciada pelo juízo primevo. 

Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INCOLUMIDADE DO OBJETO RECURSAL - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1 - Recurso aviado em face de decisão que apreciou pedido de antecipação de tutela mantém seu objeto incólume, sendo pertinente seu julgamento enquanto pendente a resolução definitiva da lide. 2 - Nem mesmo as matérias de ordem pública são suscetíveis de apreciação pela instância recursal, em sede de agravo de instrumento, sem que a respectiva questão tenha sido analisada na decisão impugnada, sob pena de supressão de instância. 3 - Deve-se indeferir a antecipação de tutela caso ausentes seus requisitos legais, mormente diante do reconhecimento da existência de débito sem o respectivo depósito da quantia reputada efetivamente devida. (TJ-MG 104330825821180011 MG 1.0433.08.258211-8/001(1), Relator: PEDRO BERNARDES, Data de Julgamento: 17/02/2009, Data de Publicação: 16/03/2009).

Embora as questões de ordem pública possam ser apreciadas em qualquer grau de jurisdição, tal circunstância não impõe à Instância recursal, em julgamento de agravo de instrumento, a apreciação de tais questões nas hipóteses em que o Juízo a quo não as apreciou na decisão agravada.

A propósito, colaciono os seguintes julgados deste egrégio Tribunal: 

ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. QUESTÕES RELATIVAS À PRESCRIÇÃO, BEM COMO À ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM ACERCA DESSAS MATÉRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. OBRIGAÇÃO QUE CABE AOS AUTORES, CONSOANTE REGRA DO ART. 33 DO CPC, MAS QUE SE ENCONTRAM SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No que se refere à competência da Justiça Federal em face de suposta legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da União, não merece acolhimento, pois, sendo aquela mera gerenciadora de recursos, não cabe sua intervenção no feito, o que culminaria com o deslocamento da competência para a Justiça Federal. As questões referentes à preliminar de prescrição, bem como às alegadas ilegitimidades ativa dos agravados e passiva da agravante não poderão ser enfrentadas no presente recurso, em face da ausência de pronunciamento do Juízo de origem acerca destas matérias, sob pena de se incorrer em supressão de instância. Restou suficientemente demonstrada a necessidade da realização de perícia técnica de engenharia, além de haver pleito de realização desta, tanto pelos agravados (às fls. 140) quanto pela agravante (às fls. 206/207). Assim, considerando o disposto no art. 33 do CPC, caberia aos autores o adiantamento das despesas do perito, acaso não fossem beneficiários da assistência judiciária gratuita. (TJ-BA - AI: 00185152020138050000 BA 0018515-20.2013.8.05.0000, Data de Julgamento: 14/01/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2014). G.n.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. LIMINAR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONHECIDAS. 1. Embora as questões de ordem pública possam ser apreciadas em qualquer grau de jurisdição, como por exemplo, em julgamento de recurso de apelação (ainda que não aduzida pelo recorrente ou não decidida na sentença recorrida), tal circunstância não impõe à Instância recursal, em julgamento de agravo de instrumento, a apreciação de tais questões nas hipóteses em que o Juízo a quo não as apreciou na decisão agravada. Tal argumento, portanto, afasta a possibilidade de ser apreciada e decidida, nesta oportunidade, a alegada ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, evitando-se, portanto, a supressão de instância em sede de agravo de instrumento. 2. Presença dos requisitos autorizadores da decisão liminar deferida, quais sejam periculum in mora e fumus boni juris. 3. Por fim, destaca-se que não se verifica na medida liminar deferida a alegada satisfatividade, já que o provimento deferido (proibição de negativação, suspensão dos descontos em conta bancária e apresentação de documentos) tem, em sua essência, a função de resguardar o resultado útil do processo. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00139828620118050000 BA 0013982-86.2011.8.05.0000, Data de Julgamento: 03/09/2012, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2012). G.n.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONSELHO MUNICIPAL TUTELAR – IMPLEMENTAÇÃO DE ESTRUTURA – OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. AGRAVO IMPROVIDO. Cabe ao Poder Público Municipal implementar a estrutura condizente para o funcionamento do Conselho Tutelar Local. A arguição de incompetência absoluta do Juízo em razão da matéria é tema que deve ser tratado, primeiramente, no bojo da ação originária, sob pena de supressão de instância. Agravo improvido. (TJ-BA–AI 0006896-93.2013.8.05.0000, Relator: juíza convocada Marta Moreira Santana. Data de Julgamento: 18/02/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Registro 21/02/2014). G.n.

Quanto à matéria aventada em sede de  Embargos de Declaração. 

Inicialmente, analisa-se  os Embargos de Declaração opostos pela UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, por ser questão prejudicial à análise do mérito do Agravo de Instrumento.

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

No caso em análise, a embargante alega erro material na decisão que concedeu parcialmente a tutela recursal, argumentando que houve julgamento extra petita ao determinar o fornecimento de "tratamento oncológico necessário" quando o pedido se limitava à realização de cirurgia específica.

Contudo, não assiste razão à embargante. A decisão embargada, ao determinar o fornecimento do tratamento oncológico necessário, incluindo a cirurgia requerida, apenas garantiu a efetividade da tutela jurisdicional, considerando que o procedimento cirúrgico se insere em contexto mais amplo de tratamento da patologia diagnosticada.

Ademais, a decisão expressamente preservou o direito da operadora de disponibilizar profissional de sua rede credenciada, não impondo a contratação específica do médico indicado pelo autor, como alegado nos embargos. Assim,  rejeitam-se   os argumentos aventados. 

Quanto ao Agravo de Instrumento, a questão central reside na análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência em caso de necessidade de tratamento médico-hospitalar.

O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em análise, verifica-se que o agravante apresenta quadro de lesão renal expansiva com suspeita de malignidade, situação que, por sua própria natureza, demanda intervenção célere para evitar agravamento e possível metástase.

O relatório médico apresentado (ID. 73292396) evidencia a gravidade do quadro clínico e a necessidade de intervenção cirúrgica em caráter de urgência, demonstrando a probabilidade do direito invocado.

O perigo de dano, por sua vez, é manifesto diante do risco de agravamento da condição de saúde do paciente em caso de demora no tratamento.

Quanto à exigência de apresentação de procuração, embora necessária para regularização da representação processual, o art. 104 do CPC permite sua juntada posterior em casos de urgência, estabelecendo prazo de 15 dias para regularização. Ademais, da análise da ação principal vê-se que o instrumento de procuração foi alocado aos autos, havendo, por conseguinte, superveniente perda do interesse recursal quanto ao ponto. 

No que tange à comprovação da negativa do plano de saúde, o próprio contexto de descredenciamento dos serviços de urologia, reconhecido pela operadora, demonstra a resistência à cobertura pleiteada.

Ressalte-se que, embora seja legítimo o descredenciamento de prestadores de serviço, conforme art. 17 da Lei 9.656/98, compete à operadora garantir a continuidade do tratamento e a disponibilização de alternativas adequadas na rede credenciada, cabendo ao juízo a quo adotar as medidas necessárias à efetivação do tratamento prescrito ao agravante. 

Ante o exposto, dá-se  parcial provimento ao Agravo de Instrumento para confirmar a tutela antecipada concedida, em sede de plantão judiciário: “Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, determinando aos Réus que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciem o tratamento oncológico necessário ao Autor, na unidade hospitalar onde se encontra internado, HOSPITAL MATER DEI, ou em outra unidade equivalente da sua rede de referência. A determinação inclui a disponibilização de profissional credenciado pela sua rede para a realização do procedimento cirúrgico de Nefrectomia Parcial Robótica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)” e, em consequência julga-se prejudicado os embargos de declaração. 

Sala das Sessões da 5ª câmara cível,      de                     de  2025.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                        RELATOR



PROCURADOR(A)  DE JUSTIÇA