PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR SOB CABOS DE ALTA TENSÃO. RISCO GRAVE À SEGURANÇA PÚBLICA E AO FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA PARA DEMOLIÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR INTERMEDIÁRIA. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. PROTEÇÃO DO INTERESSE COLETIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A IMEDIATA PARALISAÇÃO DAS OBRAS NO IMÓVEL/ÁREA OBJETO DA LIDE, VEDANDO-SE NOVAS CONSTRUÇÕES ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, LIMITADA A R$ 100.000,00. I. CASO EM EXAME 1. A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, proferida nos autos da ação de reintegração de posse n.º 8130436-53.2024.8.05.0001 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração liminar na posse da faixa de servidão administrativa, sob o fundamento de ausência de elementos que comprovassem o exercício possessório e a individualização adequada do imóvel, conforme art. 561 do CPC 3. A agravante, concessionária de serviço público federal, relatou ocupação irregular por parte do agravado em faixa da linha de transmissão LT 230 kV Cotegipe/Matatu, com construção de um lava-jato em expansão para segundo pavimento, logo abaixo de cabos de alta tensão. 4. Alegou risco iminente de morte por descarga elétrica e perigo à continuidade do fornecimento de energia elétrica à capital baiana, sustentando que a servidão é aparente, de natureza pública, e não depende de registro. 5. Requereu reintegração de posse e demolição das edificações. 6. O pedido de tutela antecipada foi indeferido monocraticamente por ausência de comprovação inequívoca da ocupação da faixa de servidão e consolidação da construção. 7. Embargos de declaração interpostos foram julgados prejudicados. O agravado, intimado pessoalmente, não apresentou resposta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 8. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para reintegração de posse em faixa de servidão administrativa; (ii) saber se é cabível medida cautelar intermediária para paralisação de obras em área de risco à segurança pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A servidão administrativa instituída para linhas de transmissão de energia elétrica é direito real de natureza pública, dispensando registro imobiliário, nos termos da Súmula 415 do STF. 10. O Relatório de Inspeção apresentado e o contrato de concessão juntado aos autos, embora indiquem a ocupação da área, não autorizam a reintegração imediata ou a demolição de edificação consolidada em sede de cognição sumária. 11. A construção de segundo pavimento sob cabos de alta tensão, conforme relatório técnico, configura risco concreto à segurança de pessoas e à estabilidade do sistema elétrico. 12. Medidas satisfativas como demolição ou reintegração impõem observância ao contraditório e à ampla instrução probatória, devido ao seu caráter irreversível. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar a imediata paralisação das obras no imóvel localizado na coordenada geográfica 12.974537, 38.472718, vedando-se novas construções até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. 16. Embargos de declaração julgados prejudicados. Tese de julgamento: “A continuidade de construções irregulares em faixa de servidão administrativa de linha de transmissão de energia elétrica, mesmo diante da ausência de requisitos para reintegração liminar, autoriza a adoção de medida cautelar intermediária que determine a paralisação imediata das obras e a proibição de novas edificações, em atenção ao princípio da precaução e à segurança pública”. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 561; art. 1.026, §2º Decreto Federal n.º 35.851/1954, art. 3º Súmula 415 do STF Jurisprudência relevante citada TJ-BA – Segunda Câmara Cível – Agravo de Instrumento n.º 8025392-19.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 17/07/2023 TJ-BA – Quinta Câmara Cível – Agravo de Instrumento n.º 8019275-80.2020.8.05.0000, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 23/11/2020 Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8005579-98.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO e agravado FAGNER SÁ OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005579-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: FAGNER SÁ OLIVEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
13. Contudo, o perigo de agravamento do esbulho e o risco à coletividade justificam medida cautelar intermediária, impondo a paralisação das obras e a proibição de novas construções até o deslinde da controvérsia.
14. A jurisprudência deste Tribunal sustenta esse entendimento, como nos precedentes que admitem a suspensão de obras em faixas de servidão elétrica diante de risco grave, ainda que ausente prova conclusiva para reintegração liminar.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID´s 464541868 e 481561270 dos autos de origem), nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8130436-53.2024.8.05.0001 que possui como parte adversa FAGNER SÁ OLIVEIRA. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência para a reintegração liminar na posse da faixa de servidão administrativa. O Juízo a quo fundamentou que, embora a autora alegue ser possuidora em razão da servidão, não trouxe documento que comprove o implemento do instituto e não promoveu a identificação específica do imóvel, entendendo ausentes os requisitos do art. 561 do CPC. Em suas razões recursais (ID 76996861), a Agravante sustenta que é concessionária de serviço público federal e que, durante inspeção de rotina, identificou ocupação irregular na faixa de servidão da linha de transmissão LT 230 kV Cotegipe/Matatu. Relata que o Agravado mantém um "lava-jato" no local e está ampliando a construção com um segundo pavimento, logo abaixo dos cabos de alta tensão. Argumenta que a servidão administrativa é aparente e de natureza pública, citando a Súmula 415 do STF para defender que a proteção possessória independe de registro imobiliário. Aponta que suposto Relatório de Inspeção identifica precisamente o imóvel por coordenadas geográficas e fotos. Aduz o risco iminente de morte por descarga elétrica e o perigo de interrupção do fornecimento de energia para Salvador e região. Requer a reforma da decisão para determinar a imediata reintegração de posse e a demolição das construções irregulares. Inicialmente, a tutela antecipada recursal foi indeferida pela decisão de ID 81521370, sob o fundamento de que a documentação não demonstrava inequivocamente que o imóvel estava na faixa de servidão e que a construção parecia consolidada. Contra essa decisão liminar, a Agravante opôs Embargos de Declaração (ID 83243001), alegando omissão e erro material, reiterando a natureza aparente da servidão e o risco de vida, pugnando pela reconsideração. O Agravado foi devidamente intimado pessoalmente por Oficial de Justiça para apresentar contrarrazões ao Agravo e aos Embargos, conforme certidões de ID 92417813 e ID 92418149. Contudo, conforme certidão de ID 93919115, o Agravado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005579-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: FAGNER SÁ OLIVEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. No caso em tela, a Agravante fundamenta seu pedido na existência de servidão administrativa aparente decorrente da passagem da linha de transmissão LT 230 kV Cotegipe/Matatu. Sustenta que a construção realizada pelo Agravado viola as normas de segurança, especificamente a NBR 5422 da ABNT, e o Decreto Federal nº 35.851/1954, cujo artigo 3º dispõe limitar o uso da área ao que for compatível com a servidão. Embora a Agravante tenha instruído a inicial com Relatório de Inspeção (ID 464119627 nos autos de origem) e contrato de concessão, a análise da documentação revela-se insuficiente para autorizar a demolição imediata. A destruição de uma edificação consolidada constitui provimento satisfativo de efeitos irreversíveis, o que recomenda cautela e instrução probatória. Todavia, o relatório técnico aponta que o Agravado está ampliando a estrutura existente com a construção de um primeiro andar sob os cabos de alta tensão. Tal circunstância revela risco iminente de acidentes elétricos graves e o agravamento do esbulho na área de servidão administrativa, que é de natureza pública e interesse coletivo. Se por um lado a reintegração e a demolição são medidas gravosas que demandam o crivo do contraditório e perícia técnica, por outro, a continuidade das atividades construtivas não pode ser admitida diante da probabilidade do direito invocada pela concessionária e do perigo à integridade física de pessoas e do sistema elétrico. Não se torna aceitável que a própria agravante não promova a devida inspeção de forma rotineira, vindo a pleitear medidas extremas quando o imóvel já se encontra consolidado. Contudo, a necessidade de preservação da segurança pública impõe uma medida cautelar intermediária que impeça o agravamento do risco. Assim, em que pese o indeferimento da reintegração de posse e da demolição nesta fase de cognição sumária, entendo cabível o deferimento apenas da paralisação imediata das obras. Tal medida visa manter o status quo e impedir o prosseguimento de construções em área de risco até que os limites da servidão e a real interferência da construção na segurança do sistema elétrico sejam elucidados durante a instrução processual. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025392-19.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO Advogado (s): ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS AGRAVADO: JUSSIEU MARCOLINO DA SILVA Advogado (s):ANA PAULA CONCEIÇÃO ÁVILA DE CARVALHO, THIAGO FERNANDES MATIAS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA . CHESF. EDIFICAÇÃO ABAIXO DAS LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EVIDENCIADO ALTO RISCO DE DANOS INDIVIDUAIS E À COLETIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA . DETERMINAÇÃO DE PARALIZAÇÃO DAS OBRAS E PROIBIÇÃO DE NOVAS CONSTRUÇÕES NA ÁREA EM LITIGIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante relatórios técnicos juntados aos autos sobre a ocupação de faixas de servidão, depreende-se que as ocupações irregulares no Bairro do Trobogy podem ocasionar acidentes com pessoas, bem como prejudicar o suprimento de energia elétrica da cidade de Salvador . 2. No mesmo sentido, nos termos do Processo nº 8772/2020, em trâmite na CODESAL, se extrai que as construções no local abaixo da linha de transmissão da CHESF, possuem grau de risco considerado muito alto, estando listado de forma expressa as edificações realizadas na Rua Heide Carneiro, no Bairro Trobogy, localidade do terreno objeto da lide. 3. Desse modo, assiste razão à agravante quanto aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora de suas alegações, tendo em vista o risco existente em manter as edificações próximas às linhas de transmissão de energia elétrica, que foram construídas em terrenos nos quais a CHESF constituiu servidão administrativa . 4. No entanto, no que diz respeito a demolição das edificações existentes, entendo que, por se tratar de providência drástica, somente deve ser deferida caso demonstrada cabalmente a necessidade de sua adoção, bem como os limites da sua extensão, o que, a toda evidência, não pode ser aferido nesta sede recursal, em virtude da análise perfunctória própria do exame instrumental. 5. Isto posto, a decisão combatida deve ser reformada, para deferir parcialmente a liminar de manutenção de posse requerida pelo autor/agravado, determinando a imediata paralisação das obras já iniciadas, bem como proibir a realização de novas construções na área em litígio, até final julgamento da lide, sob pena de multa diária . Decisão interlocutória reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025392-19.2022 .8.05.0000, em que figuram, como agravante, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO, e, como agravado, JUSSIEU MARCOLINO DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2023 . Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80253921920228050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2023). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019275-80.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE AGRAVADO: PAULO EDSON FREIRE GOMES Advogado (s):SANDERSON RODRIGUES AMORIM FREIRE ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA . LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÕES ERGUIDAS DENTRO DA FAIXA DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO PELA COELBA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA, AO FUNDAMENTO DE QUE IMPRESCINDÍVEL NA ESPÉCIE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEMORA INJUSTIFICADA DO JUÍZO A QUO EM REALIZAR A ASSENTADA . TURBAÇÃO CARACTERIZADA À LUZ DOS ELEMENTOS DE PROVA, INCLUSIVE REGISTROS FOTOGRÁFICOS, ACOSTADOS AOS AUTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM O DEFERIMENTO, AO MENOS PARCIAL, DO PLEITO LIMINAR. INTERRUPÇÃO IMEDIATA DAS OBRAS E PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVAS CONSTRUÇÕES NO LOCAL. DESFAZIMENTO DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES. PROVIDÊNCIA DRÁSTICA QUE SOMENTE SE JUSTIFICA CASO DEMONSTRADA A EFETIVA NECESSIDADE DE SUA ADOÇÃO, IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDA NESTA SEDE RECURSAL, NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, SOBRETUDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA A SER APRECIADA OPORTUNAMENTE PELO JUIZ DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8019275-80 .2020.8.05.0000, de Irecê, em que figuram, como agravante, COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, e, como agravado, Paulo Edson Freire Gomes (Casas Freire) . A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, na esteira do voto da Relatora. (TJ-BA - AI: 80192758020208050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2020). Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, para reformar em parte a decisão agravada e determinar ao Agravado a imediata paralisação de toda e qualquer obra ou atividade construtiva no imóvel objeto do litígio (localizado na coordenada geográfica 12.974537, 38.472718), imediatamente, a partir da sua intimação que deve ser pessoalmente, por Oficial de Justiça, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento, e JULGAR PREJUDICADO o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 83243001. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005579-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: FAGNER SÁ OLIVEIRA
Advogado(s):
VOTO