PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001743-22.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| AGRAVANTE: JOAO AFONSO DE SENA HENRIQUES | ||
| Advogado(s): JEANNE GOMES FERREIRA | ||
| AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETOS PRESIDENCIAIS Nº 11.846/2023 E Nº 12.338/2024. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO (HOMICÍDIO QUALIFICADO). ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 12.338/2024. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO PARA BENEFÍCIO RELATIVO AO CRIME NÃO IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. LAPSO CUMPRIDO INSUFICIENTE. UNIFICAÇÃO FORMAL POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA NORMA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO CORRETA CONFORME ARTS. 66, III, "A", E 111 DA LEP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena fundamentado nos Decretos Presidenciais nº 11.846/2023 e nº 12.338/2024, sob o fundamento de ausência de cumprimento do requisito objetivo de 2/3 da pena do crime impeditivo (homicídio qualificado).
II. Questões em discussão
2. Alegação de que, à época das publicações dos Decretos, o agravante havia cumprido fração suficiente da pena relativa ao crime não impeditivo, sendo a unificação com o crime impeditivo realizada apenas em 2025.
3. Pedido subsidiário de alteração da data-base para fins de cálculo executório.
III. Razões de decidir
4. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024 exige, na hipótese de concurso com crime impeditivo, o cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo para concessão de comutação em relação ao crime não impeditivo.
5. Lapso temporal cumprido pelo agravante (8 anos e 2 meses) muito inferior ao necessário (aprox. 15 anos e 6 meses), faltando mais de 7 anos para o implemento do requisito legal.
6. Unificação formal posterior das penas não afasta a incidência da norma, diante da existência de condenação transitada em julgado desde 2019.
7. Pedido de alteração da data-base indeferido, pois o período de prisão anterior já foi utilizado para detração em execução diversa, estando correta a fixação em 18/10/2016, nos termos da LEP.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de Execução Penal conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a comutação e preservou a data-base, em conformidade com os requisitos objetivos dos Decretos Presidenciais, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 2001743-22.2025.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, sendo Agravante JOÃO AFONSO DE SENA HENRIQUES e Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Agravo em Execução interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001743-22.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| AGRAVANTE: JOAO AFONSO DE SENA HENRIQUES | |
| Advogado(s): JEANNE GOMES FERREIRA | |
| AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por JOÃO AFONSO DE SENA HENRIQUES em face da decisão proferida pela Magistrada da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu pedido de comutação com fundamento nos Decretos Presidenciais nº 11.846/2023 e nº 12.338/2024.
Segundo os autos, o agravante cumpre pena privativa de liberdade de 29 (vinte e nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, decorrente de duas condenações unificadas:
a) Ação penal nº 0502838-16.2015.8.05.0001: condenação à pena de 06 (seis) anos de reclusão pela prática do crime de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do Código Penal, por fato ocorrido em 05/01/2015;
b) Ação penal nº 0022252-82.2014.8.15.0011: condenação à pena de 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses de reclusão pela prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, previstos no art. 121, § 2º, e art. 211, ambos do Código Penal, por fato ocorrido em outubro de 2014.
Em 05 de fevereiro de 2025 foi fixada a data-base de 18/10/2016.
O agravante formulou pedido de comutação com fundamento nos Decretos Presidenciais nº 11.846/2023 e nº 12.338/2024, referente ao processo nº 0502838-16.2015.8.05.0001 (ID 86326661).
A Magistrada a quo indeferiu os pedidos, fundamentando que o apenado não havia cumprido 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo (homicídio qualificado), conforme exigido pelo art. 7º, parágrafo único, dos referidos Decretos (ID 86328069).
Nas razões recursais, o agravante alega que faz jus à comutação prevista nos referidos Decretos, pois na data das publicações havia cumprido 1/5 e 1/4 da pena imposta no processo nº 0502838-16.2015.8.05.0001, único que constava na execução à época. Sustenta ainda que a soma das penas somente ocorreu em 2025, quando foi incluído o crime impeditivo no cálculo executório. Subsidiariamente, pleiteia a modificação da data-base para 08/09/2011 (ID 86328071).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da comutação de pena ao sentenciado, no que concerne a ação penal nº 0502838-16.2015.8.05.0001 (ID 86328084).
No exercício do juízo de retratação, a Decisão guerreada foi mantida pela Julgadora, remetendo-se os autos para esta Corte, sob os seguintes fundamentos:
“primeiramente porque, este Juízo já tinha analisado em outra ocasião o pedido de comutação no tocante a Ação penal nº 0502838-16.2015.8.05.0001 com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, o qual foi indeferido (evento88.1) tratando-se, portando de matéria preclusa.
Em segundo lugar, o sentenciado não preenche todos os requisitos previstos no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 para ter a comutação relativa a Ação penal nº 0502838- 16.2015.8.05.0001. Saliento, neste ponto que, até o dia 25/12/2024, o apenado já tinha sido condenado à pena total de 29 anos 3 meses, de modo que em 25/12/2024 não tinha cumprido 1/5 da pena imposta ao crime impeditivo bem como não cumpriu 2/3 da pena imposta ao crime impeditivo (Ação penal nº 0022252- 82.2014.8.15.0011) e cuja condenação transitou em julgado em 04/12/2019 não fazendo jus a comutação consoante art. 13 e art. 7º do referido Decreto.” (ID 86328088).
A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer da lavra da Procuradora de Justiça Dra. SILVANA OLIVEIRA ALMEIDA, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso (ID 87976764).
É o Relatório.
Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001743-22.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| AGRAVANTE: JOAO AFONSO DE SENA HENRIQUES | ||
| Advogado(s): JEANNE GOMES FERREIRA | ||
| AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS
Do exame dos autos, percebe-se que a decisão agravada foi em prolatada em 13.06.2025. A Defesa registrou ciência da decisão em 24.06.2025, sendo o recurso interposto no mesmo dia.
Levando-se em conta o prazo previsto pelo artigo 197 da Lei de Execução Penal, resulta evidente a tempestividade do agravo, o qual veio a cumprir os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.
2. DO MÉRITO
Há duas questões principais em discussão: (i) verificar se o agravante faz jus à comutação de pena com fundamento nos Decretos Presidenciais nº 11.846/2023 e nº 12.338/2024; (ii) analisar, subsidiariamente, a possibilidade de modificação da data-base para fins de cálculo executório.
2.1 ANÁLISE DA COMUTAÇÃO PLEITEADA
A comutação de pena tem previsão legal no artigo 192 da Lei de Execuções Penais que prevê: “Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação”, enquanto o artigo 84, inciso VII, da Constituição Federal atribui ao Presidente da República a competência privativa e discricionária para conceder indultos e comutar penas, estabelecendo por meio de Decreto os requisitos que entende necessários para a concessão do indulto ou comutação de penas, os quais devem ser observados pelo Juízo da execução penal.
Ademais, os Decretos de indulto e comutação estabelecem requisitos objetivos específicos que devem ser rigorosamente observados para a concessão dos benefícios. Não há discricionariedade judicial quando presentes os requisitos legais, mas também não há direito ao benefício quando ausentes tais pressupostos.
Nesse sentido a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
"a concessão do indulto/comutação de penas deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (STJ, HC n. 341.986/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/2/2016).
No caso dos autos, verifica-se que o Agravante foi condenado por crime impeditivo, qual seja, homicídio qualificado (art. 121, §2º do CP), expressamente previsto no rol do art. 1º de ambos os Decretos Presidenciais em comento.
“Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
(...)”
O art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024 estabelece uma VEDAÇÃO ESPECÍFICA PARA CRIMES IMPEDITIVOS ao dispor que:
"Parágrafo único Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo". (grifos nossos)
Dessa forma, esta disposição normativa revela que o legislador executivo condicionou expressamente a concessão da comutação ao cumprimento de fração específica da pena do crime impeditivo, estabelecendo critério objetivo e inafastável.
Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que:
a) A pena imposta ao crime impeditivo (homicídio qualificado e ocultação de cadáver - Ação penal nº 0022252-82.2014.8.15.0011) totaliza 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses de reclusão;
b) Para fins de aplicação do benefício da comutação ao crime não impeditivo (homicídio simples - Ação penal nº 0502838-16.2015.8.05.0001), seria necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo, o que corresponde a aproximadamente 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses;
c) Até a data de 25/12/2024 (marco temporal do Decreto nº 12.338/2024), o agravante havia cumprido apenas 8 (oito) anos e 02 (dois) meses de prisão, muito aquém do requisito objetivo exigido pela legislação.
Extrai-se dos autos que o déficit temporal é significativo, faltando aproximadamente 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses para o atingimento do patamar legal mínimo.
Logo, a Defesa não tem razão ao argumentar que a soma das penas ocorreu apenas em 2025, pretendendo com isso afastar a incidência da vedação legal.
Nesse ponto, muito bem fundamentou a Magistrada a quo em suas informações sobre a existência da segunda condenação já constante dos autos desde 2019, havendo inclusive comunicação oficial sobre a expedição da guia de recolhimento (Ofício nº 749/19 da Comarca de Campina Grande/PB).
O fato de a unificação formal ter ocorrido posteriormente não afasta a necessidade de observância dos requisitos objetivos dos Decretos, que consideram expressamente "as penas correspondentes a infrações diversas" para fins de concessão dos benefícios (art. 7º do Decreto nº 12.338/2024).
Ademais, a ratio legis dos Decretos é justamente evitar que condenados por crimes graves obtenham benefícios antes do cumprimento de fração substancial da pena, independentemente de questões meramente procedimentais ou formais na condução da execução.
2.2 DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE
Quanto ao pedido subsidiário de alteração da data-base, também não merece prosperar.
O art. 111 da Lei de Execução Penal dispõe que:
"quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feito pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração e a remição".
Como bem esclarecido pela Magistrada a quo, o período de prisão de 08/09/2011 a 17/10/2016 foi computado para fins de extinção da pena imposta em execução anterior, que já se encontra arquivada.
Assim restou demonstrado nos autos que:
a) A condenação referente ao homicídio qualificado transitou em julgado apenas em 04/12/2019;
b) A soma das penas somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado de ambas as condenações;
c) O período anterior já foi utilizado para fins de detração em execução distinta.
Dessa forma, a data-base de 18/10/2016 encontra-se corretamente fixada, correspondendo ao efetivo início do cumprimento das penas ora unificadas, conforme determinam os arts. 66, III, "a", e 111 da LEP.
Assim sendo, verifica-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os requisitos objetivos estabelecidos pelos Decretos Presidenciais, não merecendo reforma.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Execução Penal, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau.
É como voto.
Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora