PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097835-57.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ADSON HENRIQUE DOS SANTOS PENA | ||
| Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS | ||
| APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. | ||
| Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA |
| ACORDÃO |
Ementa: direito do consumidor e processual civil. Embargos de declaração. Inscrição no SCR/SISBACEN. Ausência de notificação prévia. Danos morais. Alegação de omissão e redução do quantum indenizatório. Inexistência de vícios no acórdão. Rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilicitude da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR/SISBACEN sem prévia notificação, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sustentando-se omissão quanto à existência de previsão contratual autorizando a inscrição no SCR e requerendo-se a redução do quantum indenizatório por suposta afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II. Questão em discussão
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada previsão contratual de autorização para inscrição no SCR/SISBACEN; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado no acórdão afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. Razões de decidir
3.Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4.O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
5.O acórdão embargado analisou expressamente a ausência de comprovação da comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição no SCR/SISBACEN, reconhecendo a falha na prestação do serviço.
6.O julgado consignou, de forma clara, que não houve juntada de contrato contendo cláusula de autorização expressa do consumidor para compartilhamento de dados junto ao sistema de informações de crédito.
7.O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, exigindo prévia notificação do consumidor, nos termos do art. 43, §2º, do CDC e da regulamentação do Banco Central.
8.A ausência de comprovação da comunicação prévia caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
9.O valor fixado a título de danos morais observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.
10.A pretensão de rediscutir o mérito e reformar o acórdão embargado é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
11.Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso de apelação nº 8097835-57.2025.8.05.0001, em que é embargante ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e embargado ADSON HENRIQUE DOS SANTOS PENA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITAR os embargos de declaração opostos. POR MAIORIA - Inaugurou a divergência Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097835-57.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ADSON HENRIQUE DOS SANTOS PENA | |
| Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS | |
| APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. | |
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração em apelação opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (ID. 106751253), por alegados vícios no acórdão de ID. 105791137, consistentes em omissão quanto à previsão contratual de inscrição no SCR, além de pedido de redução do valor da indenização por danos morais ao argumento de que ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões conforme ID. 107255562.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §1°, do RITJBA.
Salvador/BA, 1º de junho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097835-57.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ADSON HENRIQUE DOS SANTOS PENA | ||
| Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS | ||
| APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. | ||
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão orbita em alegados vícios no acórdão de ID. 105791137, consistentes em omissão quanto à previsão contratual de inscrição no SCR, além de pedido de redução do valor da indenização por danos morais ao argumento de que ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.
Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.
2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado.
3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.
4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido)
Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
O acórdão embargado foi preciso ao tratar os pontos suscitados pela parte embargante, de modo que, malgrado não convirja com o posicionamento almejado pela recorrente, não enseja o vício apontado nos aclaratórios.
Neste sentido, assim se manifestou esta c. Câmara:
“No caso dos autos, evidencia-se que a parte autora não discute a efetiva existência da dívida, mas apenas a falta de prévia notificação do consumidor quanto ao registro do referido débito no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN, defendendo que configuraria impactos no seu score de crédito e danos morais, além de acesso público.
Nos autos, há de se ter em conta a possibilidade de – uma vez de posse dos dados do consumidor – qualquer fornecedor acessar as informações disponibilizadas. Há, portanto, ao menos a possibilidade de que novo crédito seja dificultado ao consumidor inserido naquela Sistema. Observe-se que o aludido artigo 43 do CDC veda justamente a inscrição/manutenção de informações que possam afetar o crédito do consumidor, portanto a mera possibilidade de reflexos creditícios já se mostra suficiente para determinar a exclusão.
Com efeito, não se desconhece que a ausência de dano decorrente da mera inserção em sistemas de escore de crédito já foi discutida no Superior Tribunal de Justiça, originando o Tema Repetitivo 710:
“Tese firmada
I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.” (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jspnovaConsulta=t rue&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=710&co d_tema_final=710)
Contudo, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor” (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017).
No caso dos autos, o Código de Defesa do Consumidor, expressamente, impõe a necessidade de comunicação prévia do consumidor quando realizada a abertura, sem a sua solicitação, de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo.
É o que dispõe o artigo 43, §2º do CDC, in verbis:
“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(…)
§2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” (grifo acrescido)
No caso de anotação no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, assim dispõe a Resolução n° 4.571/17 do Banco Central do Brasil:
“Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
§1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. §2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.” (grifo acrescido)
Sobre o tema, impende consignar a existência de posicionamento consolidado acerca da obrigação da instituição mantenedora do cadastro de inadimplentes em realizar a notificação prévia do devedor, conforme o teor da Súmula n. 359 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” (Súmula 359 do STJ)
Com efeito, resta incontroversa a necessidade de realização da comunicação prévia à inscrição do nome do consumidor, inclusive quanto à responsabilidade solidária da empresa credora e da mantenedora dos cadastros restritivos.
Registre-se que houve defesa direta de mérito, sustentando-se, inclusive, que a anotação junto ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR não se equipara aos cadastros de restrição ao crédito (ID. 96922921), tornando incontroversa a alegação exordiaal neste particular (ID. 96922856, pág. 2 pdf).
Demais, a hipótese dos autos não contempla contrato instruindo o feito e, por conseguinte, eventual cláusula de autorização do consumidor à instituição financeira para compartilhar informações de crédito do cliente com terceiros/entidades de proteção ao crédito.
De igual modo, inexiste demonstração da existência de anotações anteriores à discutida nos autos.
Cumpre destacar, demais, que a jurisprudência dos tribunais pátrios contempla a possibilidade de notificação eletrônica como requisito para observância da exigência legal, desde que comprovado que o endereço eletrônico pertence ao consumidor e que esse anuiu com tal forma de comunicação.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, assim já exarou posicionamento no seguinte sentido:
“Ademais, ressalta-se que a remessa do e-mail, no caso concreto, não serve para comprovar a notificação prévia acerca da inclusão do nome da parte recorrida em cadastro de inadimplentes. Do caderno processual, não se consegue visualizar prova de que o e-mail para o qual foi remetida a correspondência eletrônica pertença à parte recorrida, tampouco de que ela tenha anuído com esta forma de comunicação de eventuais pendências.” (STJ - AREsp: 2104625 TO 2022/0104226-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 29/06/2022) (grifo acrescido)
Da detida análise aos documentos que instruem o feito, detecta-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prévia comunicação ao consumidor.
Assim, restou inconteste o dano, consubstanciado na inscrição indevida da parte autora no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR (ID. 96922856, pág. 2 pdf), sem que houvesse efetiva notificação prévia.
A indenização por danos morais, por sua vez, objetiva a reparação de um dano causado, com a consequente diminuição do patrimônio do responsável, de forma a desestimular a repetição do ato ilícito praticado.
A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade. Não resta dúvida, no caso em exame, que um consumidor ao ser surpreendido com anotação de dívida prescrita em seu nome, junto a sistema de informações de crédito, frise-se, suportou danos decorrentes da conduta lesiva da recorrida.
Em sendo assim, inquestionável que o fato perpetrado pela apelada, faz incidir a condenação a título de danos morais.
Demais, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe ao demandado o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002:
(…)
Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, no tocante à sua quantificação, não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima.
À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.
A ideia de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral tem apoio em densa doutrina formulada especialmente no campo do direito público. A reparabilidade do dano moral constitui-se um direito fundamental, essência do nosso modelo constitucional e resguardado como cláusula pétrea, não suscetível de modificação, conforme artigo 5º, incisos V e X, e artigo 60, §4º, inciso IV, ambos da Constituição da República de 1988.
No tocante ao quantum indenizatório, portanto, importa assegurar sua adequação.
Assim, a indenização a ser fixada sob tal rubrica deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa.
De fato, o valor a ser fixado deve se mostrar suficiente a compensar a vítima pelos prejuízos morais suportados, punir o agente pela conduta praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito.
Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. O valor da reparação pelos danos morais pela inscrição indevida do nome da parte nos cadastros restritivos do SISBACEN, atual SCR, fora estipulado considerando o caráter pedagógico e reparatório da medida, sendo arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional gravame causado. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1876629 SP 2020/0125499-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2021)” (grifo acrescido)
Em mesma diretiva:
“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alegou ter tido seu nome indevidamente incluído no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito; (ii) saber se há obrigatoriedade de notificação prévia para inclusão no SCR; (iii) saber se a ausência de notificação prévia enseja o dever de indenizar por dano moral. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o SCR, embora de natureza distinta do SPC/Serasa, funciona como cadastro restritivo de crédito, por impactar na concessão de crédito. 4. A Resolução CMN nº 5.037/2022 determina que as instituições financeiras devem comunicar previamente aos clientes sobre a inclusão de dados no SCR. 5. Não tendo o Banco apelado comprovado a existência de notificação prévia nem juntado contrato contendo cláusula expressa sobre o registro no SCR, configura-se falha na prestação do serviço. 6. A ausência de notificação prévia configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar, conforme jurisprudência consolidada. 7. O dano moral é presumido, sendo fixado em R$ 10.000,00, quantia adequada às circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O SCR, embora distinto dos cadastros privados, possui natureza de cadastro restritivo de crédito; 2. É obrigatória a notificação prévia do consumidor quanto ao registro de seus dados no SCR, conforme previsto na Resolução CMN nº 5.037/2022; 3. A ausência de notificação prévia caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 43, §2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18/09/2014; STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28/08/2023; TJBA, ApCiv 8003772-34.202.8.05.0113, Rel. Des. Lidivaldo Britto, 1ª Câmara Cível, j. 25/11/2022. (TJ-BA - Apelação: 80027114720258050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)” (grifo acrescido)
“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SCR/SISBACEN. PLATAFORMA COM CARÁTER RESTRITIVO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BACEN. EXCLUSÃO DO APONTAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão de inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição no SCR sem notificação prévia caracteriza dano moral; e (ii) a fixação do valor adequado de indenização. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o SISBACEN tem natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se a órgãos de proteção ao crédito. 4. A Resolução BACEN nº 4.571/2017 prevê expressamente o dever de comunicação prévia ao cliente sobre o registro de suas operações no SCR. 5. A ausência de notificação prévia configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar a exclusão do nome da autora do SCR e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: - A inscrição em cadastro de crédito sem prévia notificação configura dano moral. - O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para reparar danos morais decorrentes de inscrição indevida em sistema de restrição de crédito. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 899.859/AP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12-9-2017. (TJ-BA - Apelação: 80901670620238050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2025)” (grifo acrescido)” (ID. 105791137) (grifos no original)
Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação ao tema suscitado pelo embargante, na linha do julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos:
“ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos simultaneamente por Banco do Brasil S/A e Francisco Roberto Vitti, nos autos do processo nº 0544761-51.2017.8.05.0001, nos quais alegam, respectivamente, a existência de omissões e contradições no acórdão anterior, além de requererem o prequestionamento de dispositivos legais visando eventual interposição de recursos excepcionais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à existência ou não de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quanto a alegadas omissões e contradições relativas à limitação de descontos a 35% da remuneração do devedor, restituição de valores e danos morais. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e coerente sobre a limitação dos descontos e o afastamento da restituição de valores pagos acima de 35%. 4. A distinção entre a proteção ao mínimo existencial e a inexistência de pagamento indevido foi devidamente explicitada, afastando-se qualquer vício sanável por embargos. 5. Quanto aos danos morais, o acórdão expressamente fundamentou a ausência de ofensa a direito da personalidade, inexistindo omissão a ser suprida. 6. A real pretensão dos embargantes consiste na rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 7. Para fins de prequestionamento, mesmo os embargos rejeitados podem ser considerados para inclusão dos temas debatidos, conforme art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A mera discordância com a solução jurídica adotada pelo acórdão não autoriza a interposição de embargos de declaração. 2. A fundamentação clara, coerente e suficiente afasta a alegação de omissão ou contradição, não sendo os aclaratórios via adequada para rediscutir o mérito da decisão. (TJ-BA - Apelação: 05447615120178050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025)” (grifo acrescido)
“ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA E DANOS MORAIS ANALISADOS EXPRESSAMENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Embargos de Declaração oposto contra acórdão que havia mantido a condenação de concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da instalação irregular de rede coletora de esgoto em propriedade particular, sem a devida instituição de servidão administrativa. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, por suposta falta de análise da legitimidade ativa da parte autora, e de contradição, em razão da fixação de indenização por danos morais. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos e prequestionadores. 3. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral do julgado por inexistirem os vícios alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à legitimidade ativa e à configuração dos danos morais; (ii) verificar se é possível utilizar os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão, inclusive com o objetivo de prequestionar a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão de questões de mérito já analisadas. 6. A contradição relevante para o cabimento do recurso é a contradição interna da decisão, ou seja, entre os fundamentos e a conclusão do próprio acórdão, e não a divergência entre a decisão judicial e o entendimento da parte (STJ, REsp 1 .250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/08/2013). 7. Não há omissão quanto à legitimidade ativa, pois o acórdão embargado foi explícito ao reconhecer que a própria documentação produzida pela concessionária comprova a execução da obra de esgotamento sanitário no terreno da autora, conferindo-lhe legitimidade para buscar reparação pelos prejuízos. 8. Também inexiste contradição quanto ao reconhecimento dos danos morais, já que o julgado foi claro ao afirmar que a instalação irregular da rede de esgoto, sem autorização ou instituição de servidão, constituiu violação prolongada ao direito de propriedade, configurando lesão extrapatrimonial indenizável . 9. A decisão embargada observou precedentes que reconhecem a ocorrência de dano moral em situações de restrição ilícita ao exercício da propriedade decorrente de atuação irregular do poder público ou de concessionárias, ressaltando que o valor indenizatório deve atender aos critérios compensatório e pedagógico. 10. A interposição dos embargos, no caso concreto, evidencia o intuito de rediscutir o mérito da causa, o que é juridicamente inviável nessa espécie recursal. O STJ consolidou o entendimento de que não há omissão quando o tribunal de origem se manifesta de forma suficiente e fundamentada sobre as matérias debatidas (AgRg no AREsp 616.648/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 09/10/2015). 11. Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC/2015 estabelece o prequestionamento ficto, bastando a simples interposição dos embargos para permitir a análise da matéria pelos tribunais superiores, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJ-BA - Apelação: 80001997520228050105, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025)” (grifo acrescido)
O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 1947036 DF 2021/0205167-5, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022)” (grifo acrescido)
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA