PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DO SAQUE INTEGRAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A impugnação específica ao fundamento da sentença, no caso, o reconhecimento da prescrição, configura o cumprimento do dever de dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. 2. Conforme o Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento de valores relativos à conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do fato lesivo, nos termos da teoria da actio nata. 3. No caso concreto, a parte autora tomou ciência inequívoca de supostos desfalques em sua conta PASEP, quando da sua aposentadoria, com o saque da quantia, que entendeu irrisória, em 11/12/1996, operando-se a prescrição, considerando a presente ação foi ajuizada, somente, em 07/07/2025. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8119733-29.2025.8.05.0001, da comarca de Salvador – BA, em que figura como apelante DALVA BITTENCOURTT GALVAO e apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119733-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DALVA BITTENCOURTT GALVAO
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA ANDRADE registrado(a) civilmente como DANIEL OLIVEIRA ANDRADE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por DALVA BITTENCOURTT GALVAO em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - BA, nos autos da Ação Indenizatória n.º 8119733-29.2025.8.05.0001, ajuizada pelo ora recorrente contra o Banco do Brasil S/A, que julgou liminarmente improcedente o pedido, diante do reconhecimento da ocorrência da prescrição. Em suas razões recursais (ID 93752788), a autora/apelante sustenta, em síntese, que: i) o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a partir da data de obtenção do extrato da conta PASEP, em 27/05/2025, quando teve a ciência inequívoca dos valores desfalcados; ii) a realização do saque, por si só, não permite a análise da existência de desfalques indevidos, os quais só podem ser verificados com o acesso aos extratos bancários, que possibilitam a comparação entre o valor devido e o efetivamente recebido. Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de afastar o reconhecimento da prescrição e julgar procedente a demanda. Devidamente intimado, o réu/apelado apresentou as contrarrazões (ID 93752801), alegando que o recurso não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade, por não ter rebatidos especificamente todas as fundamentações da sentença. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 06 de novembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119733-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DALVA BITTENCOURTT GALVAO
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA ANDRADE registrado(a) civilmente como DANIEL OLIVEIRA ANDRADE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I – Preliminar: Ausência de dialeticidade recursal A leitura das razões recursais revela que a parte autora/apelante enfrentou de maneira clara e objetiva o fundamento central da sentença de improcedência, qual seja, o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. Sustentou, para tanto, que o termo inicial do prazo prescricional seria a data em que teve ciência dos supostos desfalques em sua conta individual do PASEP, por meio do acesso aos extratos e microfilmagens, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. Dessa forma, verifica-se que houve impugnação específica ao fundamento da sentença recorrida, o que afasta o óbice da ausência de dialeticidade recursal. Portanto, rejeita-se a preliminar. Assim, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conhece-se da Apelação. II – Mérito A controvérsia devolvida a este colegiado se restringe à definição do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória proposta por titular de conta individual vinculada ao PASEP, diante da alegada má gestão da instituição financeira na conta vinculada, consistente em supostos saques indevidos e ausência de correção dos valores depositados. Importa destacar, desde logo, que não se aplica ao presente feito o sobrestamento em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1300 do STJ, tendo em vista que a questão debatida neste recurso não se refere à distribuição do ônus da prova quanto à legitimidade dos lançamentos nas contas do PASEP, mas sim à definição do termo inicial da prescrição. São, portanto, matérias jurídicas distintas, o que afasta a necessidade de suspensão do julgamento. Ao julgar o Tema Repetitivo 1150, o STJ fixou as seguintes teses, aplicáveis ao presente caso: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Na hipótese dos autos, a parte autora/apelante sustenta que somente tomou ciência dos desfalques no dia 27/05/2025, quando teve acesso aos extratos e microfilmagens de sua conta vinculada ao PASEP, razão pela qual sustenta que esse seria o termo inicial da prescrição. Todavia, tal alegação não merece acolhida. Com efeito, admitir-se que o prazo prescricional apenas se inicie com a obtenção de extratos bancários ou documentos correlatos em data posterior ao saque do saldo da conta PASEP — especialmente quando o saque ocorreu por ocasião da aposentadoria, com ciência inequívoca dos valores recebidos — equivaleria a esvaziar a função estabilizadora da prescrição, transformando a pretensão em imprescritível, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. E, conforme o entendimento da jurisprudência, essa ciência se configura no momento do saque integral da conta PASEP, especialmente quando realizado por ocasião da aposentadoria, momento em que o titular toma conhecimento do montante efetivamente recebido. Confira-se os arestos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. DATA DO SAQUE DOS VALORES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Luiz Roberto da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A, alegando saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a prescrição decenal da pretensão, com termo inicial na data em que o autor sacou os valores de sua conta PASEP (28/05/2010) . 3. O autor recorre, sustentando que o termo inicial da prescrição deve ser a data em que teve efetiva ciência dos saques indevidos (29/07/2021), quando teve acesso aos extratos de sua conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão controvertida consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ, no julgamento do Tema 1150, fixou a tese de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, contados da data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques . 6. No caso de saques indevidos, a ciência inequívoca se dá na data em que o titular resgata os valores da conta PASEP, pois é nesse momento que tem conhecimento do saldo existente e pode constatar eventuais divergências. 7. O autor sacou os valores de sua conta PASEP em 28/05/2010, data em que teve ciência inequívoca dos saques indevidos. A ação foi ajuizada em 07/03/2024, ultrapassando o prazo prescricional decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-PE - Apelação Cível: 00051475120248172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 22/01/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE INDEVIDO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO: I. CASO SOB EXAME: 1. Ação proposta em face do banco do brasil, com o fito de condenar a instituição a ressarcir alegados saques indevidos na conta do PASEP. 2. irresignação da autora que afirma que marco inicial da prescrição seria da ciência inequívoca do desfalque, o que teria ocorrido no ano de 2023 com o acesso às microfilmagens e extratos da conta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. Prazo decenal aplicável à prescrição para ressarcimento do saque indevido do PASEP. Art. 205 do Código Civil. Tema nº 1150 do STJ. III . RAZÕES DE DECIDIR: 4. Prazo prescricional decenal para apurar saque irregular das contas do PASEP. Art . 205, do código civil. Tema 1150 do STJ. Autora que permaneceu no serviço público entre os anos de 1982 e 2010. 5. no momento da aposentadoria, no ano de 2010, autora que realizou saque integral das contas do PASEP e, apesar de identificar valor irrisório a receber, somente solicitou os extratos bancários no ano de 2023, ou seja, pelo menos 13 anos após os descontos indevidos. 6. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 7. Aplicação da teoria da actio nata, de modo que o prazo prescricional tem como marco inicial, in casu, o saque integral da conta ocorrido no ano de 2010. 8. Prescrição operada. DISPOSITIVO: 9 . RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08005482020248190010, Relator: Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 04/06/2025, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/06/2025) Consoante consta dos autos, conforme o extrato de conta PASEP juntado sob ID 93752781, a parte autora efetuou o saque integral da conta PASEP no valor de R$ 1.355,25, em 11/12/1996, por ocasião de sua aposentadoria, conforme previsão do art. 4º, §1º, da Lei Complementar nº 26/75. Na própria petição inicial (ID 93752771), a parte autora declarou, de forma expressa, que foi surpreendida com uma quantia irrisória, após 25 anos de prestação de serviço público. Ora, essa manifestação inequívoca de insatisfação com o montante recebido evidencia que, já no momento do saque, a titular da conta teve ciência da suposta lesão a direito, sendo este, portanto, o termo inicial da prescrição, nos moldes da consagrada teoria da actio nata, amplamente aceita na jurisprudência e doutrina nacionais. É importante frisar que, permitir, ao revés, que o prazo prescricional somente se inicie com a futura e eventual obtenção de extratos bancários, colocaria a fluência do prazo ao arbítrio exclusivo do titular da conta, sujeitando o réu a uma pretensão imprescritível, em afronta direta à norma do art. 205 do Código Civil. Assim, restando incontroverso que o saque na conta PASEP foi realizado em 11/12/1996, pela parte autora, momento que tomou ciência inequívoca das supostas irregularidades, e considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em 07/07/2025, está evidenciado o transcurso do prazo prescricional decenal, o que impõe a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória. III – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a sentença ora objurgada que reconheceu a prescrição do direito vindicado. Deixa-se de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, diante da ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na instância de origem. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119733-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DALVA BITTENCOURTT GALVAO
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA ANDRADE registrado(a) civilmente como DANIEL OLIVEIRA ANDRADE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO