PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002067-92.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: EDNA TITO DE SOUZA
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. MUNICÍPIO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO TEMA 810 E PELO STJ NO TEMA 905. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0002067-92.2009.8.05.0264, em que figuram como Apelante o MUNICIPIO DE GONGOGI e Apelada EDNA TITO DE SOUZA. 

Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto relator. 

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002067-92.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: EDNA TITO DE SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE GONGOGI em face da sentença (Id. 77188510) prolatada no processo n.º 0002067-92.2009.8.05.0264, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 

“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC.   

1 - CONDENO a parte Acionada ao pagamento dos salários de março, abril, maio, junho, julho, agosto e dezembro de 2008, bem como o 13° salário integral dos anos de 2004 a 2008, mais férias + 1/3 dos anos de 2004 a 2008 e os salários dos meses de setembro, outubro e novembro e dezembro de 2004, o que totaliza a quantia de R$ 8.975,76 ( Oito mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos)., na data da propositura da ação (10.02.2009). A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança. 

c) CONDENAR o réu a indenizar a Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação. 

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.  

Publique-se, Intimem-se.”

 

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões (Id. 77188514), o Apelante alega, em síntese, que i) a autora não demonstrou a inadimplência do município, desobedecendo a regra do ônus da prova contida no art. 373, I do CPC/2015; ii) o art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932 estabelece a prescrição quinquenal para dívidas da Fazenda Pública e parte das verbas pleiteadas estão prescritas, porque se referem à períodos anteriores à 2004; iv) houve aplicação equivocada dos juros e correção monetária, pois não foi observada a previsão do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, legislação específica aplicável à Fazenda Pública; v) foi indevida a condenação por danos morais; vi) o município se encontra em situação orçamentária delicada, de modo que o adimplemento das verbas implicaria em desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Pugna pelo provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença, para “julgar totalmente improcedente os pedidos formulados na presente demanda. Caso não seja esse o entendimento, que seja reconhecida a prescrição das verbas anteriores ao ano de 2004, afastando-se qualquer condenação relacionada a esse período; requer-se a adequação da correção monetária e dis juris de mora aos índices fixados pela Lei nº. 9.494/1997 e peja jurisprudência do STJ; por fim, requer a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º do CPC, fixados em 20% sobre o valor da causa.”.

O recorrido apresentou suas contrarrazões recursais (Id. 77188517), requerendo o improvimento do apelo.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002067-92.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: EDNA TITO DE SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

VOTO

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE GONGOGI em face da sentença prolatada no processo n.º 0002067-92.2009.8.05.0264, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 

“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC.   

1 - CONDENO a parte Acionada ao pagamento dos salários de março, abril, maio, junho, julho, agosto e dezembro de 2008, bem como o 13° salário integral dos anos de 2004 a 2008, mais férias + 1/3 dos anos de 2004 a 2008 e os salários dos meses de setembro, outubro e novembro e dezembro de 2004, o que totaliza a quantia de R$ 8.975,76 ( Oito mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos)., na data da propositura da ação (10.02.2009). A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança. 

c) CONDENAR o réu a indenizar a Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação. 

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.  

Publique-se, Intimem-se.”

DA PRESCRIÇÃO

Inicialmente, o Apelante sustenta que deve ser “reconhecida a prescrição das verbas anteriores ao ano de 2004, afastando a condenação nesse período”.

Nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, as pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Vejamos:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

No caso, a ação foi ajuizada em 16/03/2009 e o autor requereu a condenação do município acionado ao pagamento (i) do salário correspondente aos meses de março a agosto e dezembro de 2008; (ii) 13º integral dos anos de 2002 a 2008; (iii) férias integrais e 1/3 dos anos de 2002 a 2008 e; (iv) salários dos meses de setembro/dezembro de 2004.

Na sentença, o magistrado singular deferiu apenas o “pagamento dos salários de março, abril, maio, junho, julho, agosto e dezembro de 2008, bem como o 13° salário integral dos anos de 2004 a 2008, mais férias + 1/3 dos anos de 2004 a 2008 e os salários dos meses de setembro, outubro e novembro e dezembro de 2004, o que totaliza a quantia de R$ 8.975,76 (Oito mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos)”.

A teor do que dispõe o art. 996 do CPC/2015, “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”.

Como ensina Cássio Scarpinella Bueno (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1.316) “não basta ser parte para recorrer, ela tem que ser prejudicada em alguma medida para tanto”. O mesmo autor define o interesse recursal como “a necessidade de recorrer para remover o prejuízo causado por decisão judicial”.

Sobre o interesse recursal, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. [livro eletrônico]. 6. ed. rev., atual. E ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 636-639) ensinam:

“A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na sua utilização, isto é, antever a possibilidade de o seu provimento levar à melhora de sua esfera jurídica.

À semelhança do que acontece com o interesse de agir, é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na interposição do recurso, utilidade essa que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito “utilidade”, será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico direto ou indireto em decorrência da decisão judicial ou ao menos que essa não tenha satisfeito plenamente a sua pretensão (uma vez que, sendo vencidos autor e réu, ambos terão interesse em recorrer). Em relação à “necessidade”, essa estará presente se, por outro modo, não for possível resolver a questão, alterando-se ou suplantando-se o prejuízo verificado."

Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Teoria Geral do Processo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 474), sobre o interesse recursal:

“Interesse, em direito, é utilidade. Diante disso, para que se considere presente o requisito do interesse recursal é indispensável que o novo julgamento pedido pela parte seja em tese apto a propiciar ao recorrente a utilidade consistente em uma situação jurídica mais favorável que aquela ditada no ato recorrido. Procede-se a um juízo prospectivo mediante o qual se lançam os olhos ao futuro e se indaga se o recurso interposto será realmente capaz de conduzir a uma melhora na situação  do recorrente (Barbosa Moreira) – o qual carecerá do direito ao recurso quando concretamente este não tiver tal aptidão. É essa a leitura correta da locução parte vencida, empregada pelo art. 996 do Código de Processo Civil ao enunciar os sujeitos admitidos a interpor recursos no processo. Em suma, exige-se não só que o recorrente seja um daqueles indicados na lei como partes legítimas ao recurso, como também que no caso concreto esse sujeito possa extrair do novo julgamento um proveito jurídico útil. Só a parte vencida poderá esperar uma melhora em sua situação jurídica por força do julgamento de seu recurso. A vencedora, jamais.” 

Confira-se julgados sobre o tema: 

APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DECISÃO FAVORÁVEL - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, se a pretensão do recorrente se encontrar acolhida na sentença atacada.  (TJMG - Apelação Cível 1.0344.14.003039-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2017, publicação da súmula em 15/12/2017; grifou-se) 

AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Sabe-se que o interesse é um dos pressupostos recursais subjetivos necessários ao recebimento do apelo, traduzido na situação desfavorável em que foi colocada a parte pelo provimento jurisdicional atacado, sendo condição inafastável para o regular processamento do recurso o seu preenchimento. A falta de interesse recursal é flagrante, obstando, portanto, o conhecimento do recurso, eis que ausente requisito intrínseco de admissibilidade. Resta prejudicada a decisão adesiva. Recurso principal de apelação não conhecido e recurso adesivo prejudicado (TJPE - Apelação Cível 525496-2, 0000237-12.2014.8.17.0740, Relator(a) Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento 20/11/2019, Data da Publicação/Fonte 06/12/2019; grifou-se).  

O interesse em recorrer é pressuposto objetivo intrínseco de admissibilidade recursal, de maneira que a sua ausência impõe o não conhecimento do recurso.

Infere-se da sentença que o magistrado reconheceu a prescrição de “toda e qualquer pretensão deduzida anterior ao quinquênio da propositura da ação (10.02.2009)”. Portanto, falta interesse ao Apelante, o que conduz ao não conhecimento do recurso neste ponto.

Contudo, verifico que o magistrado reconheceu como marco inicial a data na qual a petição inicial foi assinada (10/02/2009), e não a data da distribuição da demanda (16/03/2009).

Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, modifico, de ofício, o marco inicial para contagem da prescrição quinquenal, considerando como tal 16/03/2009.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso nos demais pontos.

DO MÉRITO

No mérito, a controvérsia se refere ao direito da parte autora, na qualidade de servidora pública do Município de Gongogi, à percepção (i) do salário correspondente aos meses de março a agosto e dezembro de 2008; (ii) 13º integral dos anos de 2002 a 2008; (iii) férias integrais e 1/3 dos anos de 2002 a 2008 e; (iv) salários dos meses de setembro/dezembro de 2004.

No presente caso, a parte autora logrou êxito em provar a existência do vínculo com a municipalidade, a prestação de serviços desde 1995 até 2010 (Id. 77188497), e, por consequência, o direito à percepção das verbas salariais reclamadas.

Na apelação, o Município aduz genericamente que cabia à parte autora comprovar a ausência de pagamento das verbas indicadas na preambular.

Contudo, o pagamento é fato extintivo do direito da parte autora e a prova do adimplemento do salário dos servidores incumbe à municipalidade, na qualidade de ente tomador dos serviços.

Logo, o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o município apelante, nos termos do art. 373, II do CPC/2015:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Não há como imputar o ônus da prova ao servidor. Na medida em que a parte autora comprovou ter prestado o serviço no período objeto do litígio, seria impossível a ela demonstrar que não recebeu as verbas vindicadas, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009)

Além disso, na situação em tela, a Administração Pública dispõe dos melhores meios para produzir a prova do adimplemento, na medida em que possui o dever de manter o controle documental de todas as suas atividades financeiras e o histórico funcional dos servidores.

Eis o entendimento desta Corte em casos similares:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAMU. VERBA SALARIAL INADIMPLIDA. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE REMUNERAR O SERVIDOR EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM SEDE RECURSAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03004487120148050040 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Camamu, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CAMAMU. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO ENTE MUNICIPAL. CAPACIDADE PROBATÓRIA. DEVER DE MANTER COMPROVANTES DE QUITAÇÃO DE SALÁRIO DOS SERVIDORES. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA REQUERENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO (TJ-BA - APL: 03002148920148050040 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Camamu, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022)

Assim, a sentença não merece reforma neste particular, tendo em vista que o Município réu não se desincumbiu de comprovar o adimplemento da verba pleiteada.

DOS DANOS MORAIS

Em relação aos danos morais, o art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil:

 

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade.

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva.

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente.

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar.

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado.

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”.

 

A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492):

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.

No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345):

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente".

No caso dos autos, não foi evidenciada violação a direito da personalidade da parte autora, a quem caberia demonstrar nos autos a ocorrência de constrangimento grave decorrente da conduta do Município. O dano moral não é presumido na hipótese em julgamento, e não há prova nos autos de que os fatos alegados na Inicial tenham provocado danos à parte demandante.

Confira-se julgados deste Tribunal de Justiça nesse sentido: 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVEM SER RETIFICADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA, NESTE PARTICULAR, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. A situação retratada nos autos envolve contratação de pessoal pelo ente municipal sem a realização de concurso público. Como se sabe, a prestação contínua de serviços à municipalidade por um longo período, autoriza o reconhecimento do vínculo administrativo entre o apelante e o apelado, ainda que não tenha sido precedido de concurso público. Assim, para se alcançar uma justa composição do litígio, deve-se aplicar princípio da ponderação, uma vez que existe valor social de maior relevância do que o respeito às regras de contratação de funcionários, qual seja, o respeito à dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, previstos no art. 1º, II, e IV, da CF, por serem fundamentos da República Federativa do Brasil. O Supremo Tribunal Federal já consolidou, em sede de repercussão geral ( RE 596478), o entendimento no sentido de que a contratação irregular do servidor público, em contrariedade aos ditames do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, não gera qualquer efeito jurídico, salvo a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, bem como ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Assim, como não houve comprovação nos autos de que o Município realizou a quitação das verbas pleiteados na exordial, não se desincumbiu do seu o ônus da prova na forma do art. 373, II, do NCPC, é devido o pagamento dos créditos provenientes de salários inadimplidos e recolhimento do FGTS. Como se sabe, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, regulamentada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pressupõe a comprovação do nexo de causalidade entre o ato indigitado e o dano sofrido. Na hipótese, inexiste nos autos demonstração dos infortúnios alegados pelo autor. Assim, ausente comprovação dos prejuízos e do dano moral experimentado – art. 373, I, do CPC/2015, improcede o pleito reparatório. Por fim, em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, a sentença primeva deve ser alterada de ofício, vez que a fixação da verba honorária em favor do procurador da parte apelada em percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico só poderá ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, consoante preceitua o § 4º, inc. II, do art. 85 do CPC/2015. (TJ-BA - APL: 80000804020188050272 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. AUSÊNCIA PAGAMENTO DO VENCIMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016 E 13º SALÁRIO DE 2016. ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 DO STF E ART. 3º DA EC113/2021. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - Trata-se de recurso de apelação contra a sentença vergastada que condenou o Município de Itororó ao pagamento do salário relativo ao mês de dezembro de 2016 e o 13º (décimo terceiro) salário do mesmo ano, bem como, em indenização por dano moral à parte autora - À vista disso, num cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Pública, o que fora feito através dos documentos anexados à inicial (id 40609344, fl. 4) ao passo em que o Município de Itororó apontado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas, o que não ocorreu, na espécie - Com relação à condenação em dano moral, prospera a tese recursal do Município, no sentido de que é descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral diante do atraso nos pagamentos do salário do requerente, embora reprovável, não enseja o prejuízo no sentido que lhe empresta a lei capaz de justificar o pagamento de indenização, razão pela qual deve ser desacolhido o pleito da condenação do município - Aplicação dos juros e da correção monetária que se faz necessário a adequação dos índices aplicáveis à condenação, tanto de juros de mora, quanto de correção monetária, para fins de adequação aos temas 810 do STF, bem como ao subsequente art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 - Majora-se os honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, em observância ao art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, que estabelece a obrigação do Tribunal de aumentar a condenação dos honorários sucumbenciais arbitrada em primeiro grau, para compensar o trabalho adicional na fase recursal. - Sentença parcialmente reformada. Apelo conhecido e provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000917-27.2018.8.05.0133, em que figura como Apelante o Município de Itororó e, como apelado José Mário de Souza, Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Relator

(TJ-BA - APL: 80009172720188050133 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023)

Como consequência do quanto explicitado, a sentença há de ser reformada parcialmente, de modo a julgar improcedente a pretensão indenizatória por danos morais.

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA 

No caso, a sentença estabeleceu os consectários legais da condenação da seguinte forma:

“A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança.”

O Apelante argui que “A sentença de primeiro grau aplicou indevidamente juros de mora e correção monetária sem observar a legislação específica aplicável à Fazenda Pública. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 é claro ao determinar que os juros de mora devem ser calculados com base nos índices da caderneta de poupança”. Requer “a adequação da correção monetária e dis juris de mora aos índices fixados pela Lei nº. 9.494/1997 e peja jurisprudência do STJ”.

No julgamento do RE 870.947/SE, ocorrido em 20 de setembro de 2017, em sede de repercussão geral (Tema 810), uma das teses fixadas pela Corte Suprema foi no sentido de que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (publicada em 29 de junho de 2009), na parte que disciplina atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), realizado em 22 de fevereiro de 2018, consignou que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

Quanto à disciplina dos juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, atinentes às relações jurídicas não tributárias, permaneceu a fixação dos juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, já que considerado constitucional, neste particular, o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09.

Em 08 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113/2021, que estabeleceu em seu art. 3º que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Portanto, a partir do dia 09/12/2021, a atualização monetária e a incidência de juros legais referentes à condenação do Município de Gongogi ao pagamento das verbas salariais pleiteadas deverá ser realizada nos moldes do quanto disposto no referido dispositivo, com a aplicação da taxa SELIC.

Nessa linha, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, deve-se delimitar o marco temporal de 09/12/2021, em decorrência da publicação da Emenda Constitucional 113/2021 e da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810). Até 08/12/2021 incidirá o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança em relação aos juros moratórios. Quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E. A partir de 09/12/2021, data de publicação da referida Emenda Constitucional, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para (i) excluir a condenação do município ao pagamento de indenização à título de danos morais; e (ii) adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação ao entendimento adotado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905.

Devem incidir juros de mora a partir da citação, segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1º-Fda Lei n.º9.494/97, com redação dada pela Lei n.º11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, ou seja, até 09 de dezembro de 2021. A partir daí, deve incidir, uma única vez, a taxa SELIC.

De ofício, altero o termo inicial da prescrição quinquenal, devendo ser considerada a data de 16/03/2009, momento do ajuizamento do feito.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator