PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0005855-05.2012.8.05.0137

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA

FORO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE JACOBINA/BA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. TARSILA HONORATA MACEDO DA SILVA
RECORRIDO: RAIMUNDO CRUZ LEITE

DEFENSOR PÚBLICO: DR. VINÍCIUS M. RIOS ACCIOLY

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLEUSA BOYDA DE ANDRADE

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 438 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

 1.  Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA que declarou extinta a punibilidade do réu com fundamento em prescrição antecipada, no curso da ação penal por infração ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003.

2. Fato relevante. O juízo de primeiro grau reconheceu a extinção da punibilidade do réu com base no transcurso do prazo prescricional com parâmetro em pena hipotética, ainda não concretizada por sentença penal condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal com fundamento em pena hipotética, antes de sentença penal condenatória definitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 438, veda expressamente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética.

5. A aplicação da chamada “prescrição virtual” não encontra respaldo legal, sendo incompatível com os princípios da presunção de inocência e da individualização da pena.

6. A decisão de primeiro grau contrariou entendimento consolidado nos tribunais superiores e nos julgados do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reiteradamente afastam a aplicação da prescrição antecipada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido, para cassar a decisão que declarou extinta a punibilidade e determinar o regular prosseguimento da ação penal na origem.

Tese de julgamento: “1. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, nos termos da Súmula 438 do STJ. 2. A prescrição da pretensão punitiva, antes de sentença condenatória, deve ser aferida com base na pena máxima cominada abstratamente ao delito.”


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, e 109, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 438; TJ-BA, RSE nº 0504118-37.2019.8.05.0080, Rel. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, 1ª Câmara Criminal – 2ª Turma, j. 01.10.2024; TJ-BA, Apelação nº 0000942-22.2010.8.05.0081, Rel. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho, 1ª Câmara Criminal – 1ª Turma, j. 13.09.2024.
 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, tombados sob nº. 0005855-05.2012.8.05.0137, oriundos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacobina (BA), o qual figura como recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como recorrido RAIMUNDO CRUZ LEITE.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, determinando que seja dado prosseguimento ao presente feito, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0005855-05.2012.8.05.0137

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA

FORO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE JACOBINA/BA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. TARSILA HONORATA MACEDO DA SILVA
RECORRIDO: RAIMUNDO CRUZ LEITE

DEFENSOR PÚBLICO: DR. VINÍCIUS M. RIOS ACCIOLY

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLEUSA BOYDA DE ANDRADE

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, no documento de ID 85849456, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA, de ID 85849453, que declarou a extinção da punibilidade de Raimundo Cruz Leite, pela pratica do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, no processo nº 0005855-05.2012.8.05.0137, pela ocorrência da prescrição virtual ou antecipada.

Em contrarrazões, o acusado Raimundo Cruz Leite, assistido pela Ilustre Defensoria Pública do Estado da Bahia, pleiteou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se intocada a decisão ora guerreada (documento de ID 85849470).

Em sede de juízo de retratação, decisão de ID 85849471, o Juízo de primeiro grau manteve a decisão vergastada em todos os seus termos, encaminhando os autos a esta Egrégia Corte.

Encontrando-se conclusos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento.

É o Relatório. 

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0005855-05.2012.8.05.0137

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA

FORO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE JACOBINA/BA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. TARSILA HONORATA MACEDO DA SILVA
RECORRIDO: RAIMUNDO CRUZ LEITE

DEFENSOR PÚBLICO: DR. VINÍCIUS M. RIOS ACCIOLY

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLEUSA BOYDA DE ANDRADE

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

VOTO

Observada a regularidade dos requisitos de admissibilidade recursal, quais sejam, adequação da via eleita, tempestividade e legitimidade, conheço do Recurso.

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, no documento de ID 85849456, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA, de ID 85849453, que declarou a extinção da punibilidade de Raimundo Cruz Leite, pela pratica do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, no processo nº 0005855-05.2012.8.05.0137, pela ocorrência da prescrição virtual ou antecipada.

Compulsando os autos, verifica-se que o M.M Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacobina-BA, proferiu decisão, de ID 85849453, reconhecendo que “O crime dos autos, teoricamente praticado pelo denunciado, comporta pena privativa de liberdade máxima de 04 (quatro) anos de reclusão, prescreve o art. 109, inciso IV, do Código Penal, que é de 08 (oito) anos o prazo de prescrição para tal infração penal. Assim, com o transcurso do prazo de 08 (oito) anos, respectivamente, prescreveu a pretensão punitiva do Estado e, não tendo até o presente momento sido encerrado o processo, encontra-se prescrito o delito. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado em questão, pela prática do delito que ensejou o presente por ter sido fulminada a pretensão punitiva do Estado pela Prescrição.”

É cediço que esta espécie de prescrição (virtual ou antecipada) é fruto de uma construção doutrinária, que não é admitida no nosso ordenamento jurídico, consoante se observa da leitura do enunciado de Súmula nº 438 do STJ. In verbis:

 

Súmula 438 STJ-É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

           

Assim sendo, por uma questão de Segurança Jurídica, deve-se adotar o entendimento do STJ, por ser o mesmo dos de vários Tribunais de Justiça do País, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 0504118-37.2019.8 .05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Antônio Luciano Silva Assis Recorrido: Thiago Adorno Bispo Defensora Pública: Dra. Manuela de Santana Passos Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana Procuradora de Justiça: Dra . Maria da Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL) . PLEITO MINISTERIAL DE REFORMA DA DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO COM BASE EM PENA HIPOTÉTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 438 DO STJ. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, reformando-se a decisão extintiva impugnada, para que seja retomado o regular prosseguimento do feito na origem. I – Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da sentença prolatada pelo MM . Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que declarou extinta a punibilidade de Thiago Adorno Bispo, pela prática do crime previsto no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal, em razão da aplicação da prescrição virtual. II - Extrai-se da exordial acusatória (id. 61694590), in verbis, que: “[ ...] no dia 28 de novembro de 2014, por volta das 12h30min, na rua Juiz de Fora, bairro Caseb, nesta cidade de Feira de Santana, o denunciado THIAGO ADORNO BISPO inciou agressões físicas, em desfavor da vítima, Sr. Francirley de Oliveira Araujo, ocasionando lesão de natureza gravíssima. Segundo o apurado, no dia, hora e local já declinados, a vítima, mecânico, encontrava-se em frente à sua residência consertando um veículo automotor, quando fora surpreendido pelo denunciado, que o atacou sem qualquer justificativa, desferindo-lhe socos e mordidas, vindo a derrubar o ofendido e arrancar-lhe um pedaço da orelha, havendo, com isso, alarmante profusão de sangue. Com isso, as vizinhas Marlene dos Santos e Marli Jesus interpelaram o agente, contendo-o e socorrendo a vítima . Após o que, saiu o denunciado do local ameaçando de morte os presentes. O Laudo de Exame de Lesões Corporais (fls. 26) constatou a lesão gerada à vítima, ocasionando deformidade permanente. Por fim, cumpre destacar que o denunciado em seu interrogatório realizado em sede policial, fl . 68, confessou o cometimento das agressões, mas alegou ter agido por legítima defesa, tendo em vista suposta provocação da vítima. [...]”. III - A inicial acusatória foi recebida em 19/12/2019 (id. 61694599), tendo o réu sido citado e respondido à acusação (id. 61694608) . Posteriormente, antes do encerramento da instrução criminal, sobreveio sentença, em 12/11/2023, julgando extinta a punibilidade do acusado, em razão do reconhecimento da prescrição virtual (id. 61695562). IV - Em suas razões de inconformismo, em breve síntese, sustenta o Parquet a inaplicabilidade da prescrição virtual no caso concreto, requerendo, ao final, o provimento do recurso, para que seja anulado o decisio vergastado e retomado o prosseguimento do feito. V - Razão assiste ao Recorrente . Como cediço, a declaração da prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética, que seria aplicada ao acusado por ocasião de futura sentença condenatória, além de não possuir previsão legal, não encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores. VI - O tema, inclusive, restou pacificado através da Súmula nº 438, STJ, que estabelece: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Assim, a despeito das considerações consignadas no decisio ora objurgado, a referida modalidade de prescrição não pode ser admitida, porquanto tal providência configuraria ofensa ao princípio da não-culpabilidade, tendo em vista que o julgador, ao reconhecer a prescrição virtual, estaria presumindo uma sentença condenatória, bem como ao princípio da individualização da pena, diante da projeção de uma reprimenda provável, a qual poderia ser alterada no curso da instrução criminal. VII - Cabe ressaltar, ainda, que não se verifica a ocorrência da prescrição da pena em abstrato . Com efeito, o artigo 109, caput, do Código Penal, determina que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, seja regulada pela pena máxima em abstrato cominada para o crime. No caso vertente, o fato ocorreu em 28/11/2014, sendo o acusado maior de 21 anos à época do ocorrido (nascido em 04/05/1986); o crime a ele imputado (art. 129, § 2º, IV, do Código Penal) tem pena máxima de 08 (oito) anos de reclusão, razão pela qual prescreve em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do CP . VIII - Nesse contexto, verifica-se que, entre a data do fato (28/11/2014) e o recebimento da denúncia (19/12/2019), bem como entre esta e a presente data, não transcorreu o lapso temporal necessário à caracterização da prescrição da pretensão punitiva estatal, razão pela qual tal instituto não se mostra aplicável à espécie. IX – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito. X – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO, reformando-se a decisão extintiva impugnada, para que seja retomado o regular prosseguimento do feito na origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n .º 0504118-37.2019.8.05 .0080, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como Recorrente, o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como Recorrido, Thiago Adorno Bispo. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, reformando-se a decisão extintiva impugnada, para que seja retomado o regular prosseguimento do feito na origem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. (TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: 05041183720198050080, Relator.: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/10/2024) 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000942-22.2010.8 .05.0081 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: IVANEI DE SOUZA CARDOSO Advogado (s):EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO ACORDÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DA PRESCRIÇÃO POR PENA HIPOTÉTICA. SÚMULA 438/STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO . CÁLCULO DO LAPSO TEMPORAL. PENA APLICADA EM ABSTRATO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - TENTATIVA. MENOR GRAU DE REDUÇÃO CABÍVEL . RECURSO PROVIDO. 1. Sentença que julgou extinta a punibilidade do agente denunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art . 14, inciso II, por duas vezes, ambos do Código Penal, em face da perda da pretensão punitiva estatal pelo advento da prescrição virtual. 2. A legislação penal brasileira não prevê a possibilidade do reconhecimento da denominada prescrição por perspectiva, no qual se vislumbraria a construção de uma pena hipotética e, fixada esta, se realizaria uma espécie de prescrição retroativa, nos moldes do art. 110, § 1º, do Código Penal . 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores veda, de forma expressa, a possibilidade de prescrição virtual, entendimento consolidado na Súmula 483/STJ:"É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal." 4. Considerando que na busca da pena máxima abstrata, deve ser avaliada todas as circunstâncias vinculadas diretamente à aplicação da pena e, no caso, a imputação é de prática de homicídio na modalidade tentada (art . 14, II, do CP), há que se considerar “a menor redução cabível dentre os parâmetros fixados no dispositivo respectivo” (STJ - AgRg no RHC: 146335 MG 2021/0123047-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021). 5. Nesse contexto, a suposta prática de homicídio qualificado e a redução de 1/3 (um terço) da pena máxima cominada, o parâmetro a ser usado para calcular o lapso prescricional é de 20 (vinte) anos. Nos termos do art . 109, I, do CP, a prescrição da ação penal, antes de transitar em julgado a sentença, verifica-se em 20 anos, se o máximo da pena é superior a doze, como no presente caso. 6. No entanto, tendo em vista os interstícios temporais existentes entre o dia em que o crime se consumou, 13/10/2008 até a data da primeira causa interruptiva da prescrição – recebimento da denúncia no dia 16/06/2015 (id. 63901216), bem como desta última causa interruptiva (16/06/2015), até a da presente data, agosto de 2024, ante a ausência de outras causas interruptivas da prescrição, os referidos lapsos temporais (o primeiro cerca de 7 anos e o segundo de cerca de 9 anos e 10 meses) não ultrapassam o prazo de 20 anos, do modo que não se considera extinta a punibilidade do réu, pela não incidência do art . 107, I, do Código Penal. 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o processamento do feito, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0000942-22.2010.8.05 .0081, em que figuram como apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelado IVANEI DE SOUZA CARDOSO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.(TJ-BA - Apelação: 00009422220108050081, Relator: ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/09/2024) 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8034577-35.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   RECORRIDO: CLAUDIO RAMOS BOAVENTURA Advogado(s):    ACORDÃO     EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.  RECURSO MINISTERIAL. sentença que reconheceu a prescrição antecipada e declarou a extinção da punibilidade do Acusado. recurso QUE REQUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA QUE SEJA RECEBIDA A DENÚNCIA OFERECIDA, E, ASSIM, O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ACOLHIMENTO. - Analisando o quanto contido nos autos, verifica-se ser precipitada a extinção da punibilidade do Recorrido, uma vez que não há previsão legal no nosso ordenamento jurídico, para o reconhecimento da prescrição virtual. - No caso em análise, antes do decurso do prazo prescricional, o juízo a quo sentenciou o feito, extinguindo a punibilidade, com base na prescrição virtual. - O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são firmes na compreensão de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética. Precedentes STJ. - É entendimento consolidado que a prescrição virtual não encontra guarida no ordenamento brasileiro, conforme Súmula 438 do STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.                                                Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8034577-35.2022.8.05.0080, Vara de Violência Doméstica Familiar contra a Mulher da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorrido CLAUDIO RAMOS BOAVENTURA.  ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.( Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 8034577-35.2022.8.05.0080,Relator(a): ALIOMAR SILVA BRITTO,Publicado em: 18/12/2024 )


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001894-70.2018.8.05.0032 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   RECORRIDO: HERIVELTO DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s):  A ACÓRDÃO   EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉU DENUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL (CP), NA FORMA DA LEI N.º 11.340/2003. ADVENTO DE DECISÃO EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE DO AGENTE, COM SUPORTE NO RECONHECIMENTO ANTECIPADO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO PELA PENA VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA: CONSTRUÇÃO QUE CARECE DE AMPARO LEGAL E VIOLA OS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANTEVER A FUTURA CONDENAÇÃO DO AGENTE E A EVENTUAL REPRIMENDA A SER-LHE IMPOSTA, À MÍNGUA DE DETIDA ANÁLISE DA PROVA E DOS PARÂMETROS APLICÁVEIS À DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 438 DO STJ, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUE, À FALTA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO FEITO E CONSEQUENTE IMPOSIÇÃO DE PENA EM CONCRETO, REGULA-SE PELO MÁXIMO DA SANÇÃO COMINADA EM ABSTRATO, NÃO SE VERIFICANDO, À ESPÉCIE, O DECURSO DE TAL PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE DO AGENTE E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, EM SEUS ULTERIORES TERMOS.     Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 0001894-70.2018.8.05.0032, oriundos do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brumado/BA, tendo como Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e, como Recorrido, o Acusado HERIVELTO DE OLIVEIRA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, a fim de desconstituir a Decisão na qual se declarou extinta a punibilidade do Recorrido por força da prescrição virtual, e determinar o regular prosseguimento da Ação Penal de origem, nos termos do voto da Relatora.  IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora( Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0001894-70.2018.8.05.0032,Relator(a): IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS,Publicado em: 16/10/2024 )

 

Isto posto, constatada que a decisão proferida pelo Magistrado primevo, de ID 85849453, se encontra em desobediência à Súmula 438 do STJ, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, vota-se no sentido de que o presente recurso seja CONHECIDO E JULGADO PROVIDO, para desconstituir a decisão ora vergastada, determinando que seja dado prosseguimento à presente ação penal. 

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto por meio do qual CONHECE E JULGA PROVIDO o presente Recurso em Sentido Estrito, para desconstituir a decisão ora vergastada, determinando que seja dado prosseguimento ao feito. 

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora