PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009690-21.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. DESIGNAÇÃO GENÉRICA "RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL". INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda à inicial para fornecer qualificação completa do executado, identificado genericamente como "RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL".

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação genérica "RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL", sem qualquer outra qualificação que identifique o sujeito passivo, atende aos requisitos legais para o ajuizamento da execução fiscal de IPTU.

III. Razões de decidir

3. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) estabelece em seu art. 6º os requisitos para a petição inicial, dispondo que esta indicará apenas o Juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para citação.

4. Contudo, o art. 2º, §5º, I, da mesma lei, estabelece que o Termo de Inscrição da Dívida Ativa deverá conter "o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros".

5. No mesmo sentido, o art. 202, I, do CTN dispõe que o termo de inscrição da dívida ativa indicará obrigatoriamente "o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros".

6. A expressão "sempre que conhecido" ou "sempre que possível" refere-se apenas ao domicílio ou residência do devedor, e não ao seu nome, que constitui requisito obrigatório tanto da CDA quanto da execução fiscal.

7. A designação "RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL" não constitui identificação precisa do sujeito passivo da obrigação tributária, mas mera referência genérica que não atende ao requisito legal de indicação do nome do devedor.

8. Embora o IPTU seja um imposto de natureza real, a obrigação tributária é sempre de natureza pessoal, sendo imprescindível a correta identificação do sujeito passivo para a constituição válida e regular do processo executivo fiscal.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

Texto de julgamento: "1. A indicação genérica 'RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL', sem qualquer outra qualificação que identifique o sujeito passivo, não atende aos requisitos legais para o ajuizamento da execução fiscal de IPTU, pois não constitui identificação precisa do devedor. 2. Embora o IPTU seja um imposto de natureza real, a obrigação tributária é sempre de natureza pessoal, sendo imprescindível a correta identificação do sujeito passivo para a constituição válida e regular do processo executivo fiscal."

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §5º, I, e 6º; CTN, art. 202, I; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.012660-4/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, j. 06/03/2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.128542-0/001, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 10/08/2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8009690-21.2022.8.05.0004, sendo Apelante Município de Alagoinhas e Apelada "RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL", ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009690-21.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 95906374, acrescentando que o processo foi extinto, conforme a seguinte transcrição:

“No caso em tela, o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do NCPC.

A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo.

Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC.

Sem custas em razão da isenção legal.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (id 95906374)

Irresignado, o Município de Alagoinhas interpôs recurso de Apelação, alegando, em síntese, que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) possui requisitos próprios para a petição inicial em seu art. 6º, que exige apenas a indicação do juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para citação. (id 95906377)

Aduz que o endereço constante nos autos é o mesmo que foi informado pelo contribuinte no momento do cadastramento municipal. Sustenta, ainda, que tanto o art. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/80, quanto o art. 202 do CTN condicionam a indicação do domicílio ou residência do devedor à cláusula "sempre que conhecido" ou "sempre que possível".

Por fim, cita jurisprudência do TJ-RJ no sentido de que é prescindível o exato endereço do devedor em execução fiscal.

Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização processual.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009690-21.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

O recurso não deve ser provido.

A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento, pelo Município exequente, à determinação de emenda à inicial para fornecer qualificação completa do executado.

O cerne da questão consiste em verificar se a indicação genérica "RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL", sem qualquer outra qualificação, atende aos requisitos legais para o ajuizamento da execução fiscal.

De fato, a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) estabelece em seu art. 6º os requisitos para a petição inicial, dispondo que esta indicará apenas: o Juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para citação.

Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

I - o Juiz a quem é dirigida;

II - o pedido; e

III - o requerimento para a citação.

§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

Contudo, o art. 2º, §5º, inciso I, da mesma lei, estabelece que o Termo de Inscrição da Dívida Ativa deverá conter "o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros".

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

No mesmo sentido, o art. 202, inciso I, do Código Tributário Nacional dispõe que o termo de inscrição da dívida ativa indicará obrigatoriamente "o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros".

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

Da leitura atenta dos dispositivos legais supracitados, observa-se que a expressão "sempre que conhecido" ou "sempre que possível" refere-se apenas ao domicílio ou residência do devedor, e não ao seu nome, que constitui requisito obrigatório tanto da CDA quanto da execução fiscal.

In casu, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal não indica o nome do devedor, mas apenas a expressão genérica "RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL", sem qualquer outra qualificação que permita identificar o sujeito passivo da obrigação tributária.

Com efeito, embora o IPTU seja um imposto de natureza real, a obrigação tributária é sempre de natureza pessoal, sendo imprescindível a correta identificação do sujeito passivo para a constituição válida e regular do processo executivo fiscal.

Jurisprudência nesse sentido:

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Contagem contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e declarou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), sob o fundamento de erro na indicação do CPF da devedora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a indicação equivocada do CPF do executado nas CDAs configura vício insanável, capaz de invalidar o título executivo e extinguir a execução fiscal, ou se constitui mero erro material passível de correção.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Certidão de Dívida Ativa deve conter os elementos exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n° 6.830/1980, que não incluem a obrigatoriedade de indicação do CPF do executado.
4. O Superior Tribunal de Justiça definiu que a indicação equivocada do CPF do executado constitui erro material passível de correção, desde que os demais dados do título permitam a individualização do devedor.
5, A correção do erro material não implica modificação do sujeito passivo da execução, sendo permitida a substituição das CDAs antes da sentença nos termos da Súmula 392 do STJ.
6. A sentença deve ser cassada para permitir a substituição das CDAs com a correção do CPF da executada, excluindo-se a excipiente da lide.

IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; CPC/2015, arts. 487, I, e 924, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.279.899/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 18/02/2014;  (TJMG -  Ap Cível/Rem Necessária  1.0000.25.012660-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2025, publicação da súmula em 11/03/2025)



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE DOS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL, CUJOS NOMES NÃO CONSTARAM NA CDA - IMPOSSIBILIDADE - ARTS. 202 E 203 DO CTN - SÚMULA 392 DO STJ - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA

1. A regular inscrição do crédito tributário, com a indicação correta de todos os devedores e corresponsáveis, é condição inafastável para que o contribuinte seja compelido a pagá-lo em juízo. Inteligência dos arts. 202 e 203 do CTN.

2. Vedação à substituição da CDA para fins de inclusão no polo passivo da execução fiscal dos coproprietários do imóvel que deu origem ao débito tributário, coobrigados pelo seu pagamento. Súmula 392 do STJ. Precedentes.

3. A menção, na CDA, à existência de outros devedores ao lado do nome da coproprietária falecida não autoriza a conclusão de que se referem aos demais condôminos. Nos termos do art. 202, inciso I, do CTN, o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis é requisito obrigatório de validade da CDA.

4. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.128542-0/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2023, publicação da súmula em 10/08/2023)

Nesse contexto, a designação "RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL" não constitui identificação precisa do sujeito passivo da obrigação tributária, mas mera referência genérica que não atende ao requisito legal de indicação do nome do devedor.

Ressalte-se que não se trata de mera formalidade, mas de requisito essencial para a garantia do devido processo legal e da ampla defesa, pois a ausência de identificação precisa do executado impossibilita que este tome conhecimento da execução e exerça seu direito de defesa.

Ademais, a correta identificação do devedor é fundamental para a própria efetividade da execução fiscal, pois permite a localização do executado e de seus bens, evitando diligências inúteis e garantindo a economia processual.

Desse modo, correta a sentença que determinou a emenda da inicial para que o Município fornecesse a qualificação completa do executado e, diante da inércia do exequente, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Importante destacar que o Município dispõe de meios administrativos para identificar o proprietário ou possuidor do imóvel antes do ajuizamento da execução fiscal, não sendo razoável transferir ao Poder Judiciário o ônus de realizar diligências que deveriam ter sido efetivadas na esfera administrativa.

Por fim, ressalte-se que a jurisprudência citada pelo apelante refere-se à prescindibilidade do exato endereço do devedor, e não à dispensa de sua correta identificação, que constitui requisito essencial da CDA e da execução fiscal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por seus próprios fundamentos.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator