PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao Apelo, por si interposto, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador. O decisum denegou a pretensão autoral relativa ao uso da marca “LUCCAS FERNANDES” pelo Acionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado; e determinar se há necessidade de menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração possuem natureza vinculada e só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão obliterado analisou de forma exaustiva as questões suscitadas, inexistindo qualquer dos vícios previstos em lei. 5. A mera discordância do Embargante, quanto ao desfecho do julgamento, não justifica a oposição de Declaratórios, especialmente quando utilizados com caráter infringente. 6. O prequestionamento não exige a menção expressa a dispositivos legais ou súmulas, sendo suficiente que o Tribunal de origem tenha apreciado e decidido as questões jurídicas controvertidas, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração rejeitados. ___________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação n.º 8080197-79.2023.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante JEFFERSON BRANDÃO SOUSA, sendo Embargado LUCAS FERNANDES OLIVEIRA MENDES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS DECLARATÓRIOS.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8080197-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: JEFFERSON BRANDAO SOUSA
Advogado(s): MARCELO HENRIQUE ZANONI
EMBARGADO: LUCAS FERNANDES OLIVEIRA MENDES
Advogado(s):ARIANI PRACA RIGO, VANESSA CRISTINA PREGNOLATO, FABIO LUIS GONCALVES ALEGRE
ACORDÃO
___________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §6º; CTN, arts. 134, 135 e 202; CF/1988, art. 150, IV; LEF, art. 2º, §5º, II; Lei nº 7.186/06, art. 17, §2º; Súmulas 98 e 430 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ED no REsp 162.608-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Corte Especial, j. 16.06.1999, DJU 16.08.1999.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratou-se de Apelação interposta por JEFFERSON BRANDÃO SOUSA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8080197-79.2023.8.05.0001, proposta em face de LUCAS FERNANDES OLIVEIRA MENDES, julgou improcedente a pretensão autoral. Na origem, o Recorrente sobrelevou que o Réu busca se vincular ao seu nicho de mercado, violando a marca “LUCAS FERNANDES” registrada anteriormente, alegando, assim, que o Requerido praticou concorrência desleal, tanto que o pedido de registro da sua marca foi denegado pelo INPI. Esta Corte de Justiça, à unanimidade dos votos, deu parcial provimento ao inconformismo, somente, para reduzir o percentual dos honorários de 15% para 10% sobre o valor dado à causa. Mais uma vez inconformado, o Apelante opôs Embargos de Declaração (id. 83132885), afirmando, de logo, a ausência de caráter protelatório, pois visa ao prequestionamento das matérias discutidas, nos termos da Súmula 98 do STJ. Esclareceu que, para fins de eventual alcance às instâncias superiores, menciona os dispositivos legais que a decisão hostilizada negou vigência: art. 489, §1º, IV, do CPC; art. 5º. LIV, LV, da CF/88; arts. 11, 26, 19, 186, 188 e 927 do CC; e a Lei nº 9.279/96. Verberou que o acórdão fundamentou-se, em síntese: (i) na inexistência de cerceamento de defesa; (ii) na convivência possível entre marcas semelhantes fundadas em nomes civis; (iii) na proteção prioritária aos direitos da personalidade; (iv) na ausência de risco de confusão ou concorrência desleal entre as atividades desenvolvidas pelas partes; ao final, julgou-se parcialmente procedente o recurso. Concluiu asseverando que os Embargos devem ser acolhidos, para fins de prequestionamento, devendo constar, da decisão, argumentação suficiente, ponto a ponto, a fim de que a jurisdição seja exercida em sua plenitude. Contrarrazões de id. 83227539. Assim, vieram os fólios para apreciação. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 12 de agosto de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 8080197-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: JEFFERSON BRANDÃO SOUSA
Advogado(s): MARCELO HENRIQUE ZANONI
EMBARGADO: LUCAS FERNANDES OLIVEIRA MENDES
Advogado(s): ARIANI PRACA RIGO, VANESSA CRISTINA PREGNOLATO, FABIO LUIS GONCALVES ALEGRE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se o caderno processual, observa-se que a insurgência atende às formalidades legais, devendo ser conhecida. Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios configuram espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. In casu, da avaliação respectiva, dessume-se que o acórdão hostilizado não possui quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, restando demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, tendo os questionamentos da irresignação sido exaustivamente escandidos. O que se constata, de logo, é que o Recorrente pretende ver rediscutidas as teses apresentadas nas razões do Apelo, mormente porque o acórdão manteve a decisão por ele impugnada, sendo-lhe desfavorável. Registre-se que tal posicionamento está devidamente fundamentado, tanto no primeiro grau, quanto no julgamento colegiado, que, inclusive, foi unânime. Em verdade, não se tem defeito embargável na decisão, mas resultado diverso do pretendido pelo Recorrente. Para a insatisfação contra aquilo que não atendeu a pretensão, a via escolhida não é a adequada, porque se apresenta com caráter estritamente infringente. Finalmente, o Embargante busca se utilizar dos presentes Aclaratórios como prequestionadores da matéria ventilada, servindo ao manuseio de recursos às Instâncias Superiores, o que é descabido. A par da decisão estar em consonância com a legislação em vigor no país, consigne-se que não se obriga o Magistrado a mencionar os dispositivos de lei ou as súmulas que tenham orientado o seu convencimento. Basta que haja correlação do fundamento jurídico adotado com a correspondente base legal. O prequestionamento nada mais é do que a clara manifestação sobre a matéria que se traz à apreciação do Julgador. Desnecessária a referência à legislação correlata para se permitir o manejo dos recursos extremos. Nesse sentido, há muito já se posicionou o STJ: " O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado " (STJ-Corte Especial, ED no Resp 162.608-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 16.6.99, v.u., DJU 16.8.99, p. 37). Ex positis, REJEITO os presentes Aclaratórios. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 8080197-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: JEFFERSON BRANDAO SOUSA
Advogado(s): MARCELO HENRIQUE ZANONI
EMBARGADO: LUCAS FERNANDES OLIVEIRA MENDES
Advogado(s): ARIANI PRACA RIGO, VANESSA CRISTINA PREGNOLATO, FABIO LUIS GONCALVES ALEGRE
VOTO