PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PREVALÊNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para limitar os descontos sobre os vencimentos líquidos do consumidor ao percentual de 35%, rateado entre os credores, com teto individual de 3,2%, e impedir a negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. 2. A parte agravada ajuizou ação de superendividamento com base na Lei nº 14.181/2021, alegando comprometimento do mínimo existencial devido ao volume de empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: saber se é cabível a limitação judicial de descontos incidentes sobre a remuneração líquida do consumidor em situação de superendividamento, com fundamento na preservação do mínimo existencial; e saber se é legítima a redistribuição proporcional dos percentuais de desconto entre múltiplos credores, com vedação à negativação durante a tramitação da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela de urgência foi corretamente deferida diante da demonstração de perigo de dano irreversível à subsistência da parte agravada e da plausibilidade jurídica do direito invocado, conforme art. 300, do CPC. 5. A Lei nº 14.181/2021 acrescentou os incisos XI e XII ao art. 6º, do CDC, consagrando os direitos ao crédito responsável e à preservação do mínimo existencial como prerrogativas do consumidor. 6. Comprovado o comprometimento superior a 30% da remuneração líquida com empréstimos consignados, justifica-se a intervenção judicial para assegurar os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. 7. A jurisprudência do STJ admite a limitação dos descontos em folha de pagamento ao teto de 30% da remuneração líquida do devedor, com fundamento no princípio da razoabilidade e na natureza alimentar dos vencimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. É legítima a limitação judicial dos descontos em folha de pagamento de consumidor superendividado ao percentual máximo de 30% da remuneração líquida, com rateio proporcional entre os credores, a fim de assegurar o mínimo existencial. 2. A concessão de tutela provisória com vedação à negativação do nome do devedor é compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé nas relações de consumo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CDC, art. 6º, incs. XI e XII; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.959.715, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 12.12.2021; TJBA, APL 0546632-53.2016.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Graddi, 4ª Câmara Cível, j. 22.02.2018; TJBA, AI 8009302-33.2022.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Britto, 1ª Câmara Cível, j. 27.09.2022; TJBA, AI 8027568-73.2019.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, 2ª Vice-Presidência, j. 22.07.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8032782-35.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e como agravado MARCOS ANDRADE BARBOZA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032782-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO registrado(a) civilmente como LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: MARCOS ANDRADE BARBOZA DOS SANTOS
Advogado(s):CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Victor Paranhos dos Santos Sousa.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Jequié, nos autos do processo nº 8002507-68.2025.8.05.0141, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar às rés que se abstivessem de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e que limitassem os descontos incidentes sobre sua remuneração líquida mensal ao percentual de 35%, devendo tal limite ser repartido de maneira proporcional entre as instituições demandadas, ficando cada uma autorizada a descontar até 3,2% dos vencimentos líquidos do autor, enquanto durar a tramitação da ação. A Agravante, associação civil sem fins lucrativos, insurgiu-se contra tal decisão, alegando, inicialmente, a ausência de relação de consumo entre as partes, pois a autora da ação originária é associada à entidade e firmou contrato de auxílio financeiro dentro dos limites estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 17.251/2016, que rege os descontos facultativos em folha de pagamento de servidores públicos do Estado da Bahia. Alega, ainda, que a tutela de urgência foi deferida de forma indevida, pois não foram observadas as etapas procedimentais exigidas pela Lei nº 14.181/2021, especialmente a fase conciliatória, obrigatória no rito especial instituído para repactuação de dívidas por superendividamento. Sustenta que não foi demonstrado nos autos qualquer comprometimento do mínimo existencial, tampouco a boa-fé do agravado, ao contrair sucessivos contratos de crédito, o que, na sua ótica, afasta a aplicação da referida legislação consumerista. Defende que o deferimento da liminar violou os princípios da legalidade, do contraditório e da segurança jurídica, pois impôs à agravante obrigação de ajustar seus descontos isoladamente, sem a presença das demais consignatárias que realizam débitos na folha do servidor, sendo tecnicamente impossível o cumprimento integral da ordem judicial por uma única associação. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja cassada a decisão agravada, com o indeferimento da medida liminar, ao fundamento de que inexiste fundamento legal para sua concessão no contexto apresentado. Preparo recolhido, ID 83891171. Em a decisão de ID 83906905, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões de ID 4939656, pugnando pelo não provimento do recurso. Interposto agravo interno de ID 85497813, reiterando o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões ao agravo interno, ID 86367384. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção (ID 83900644), a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032782-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO registrado(a) civilmente como LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002-A), RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA46869-A)
AGRAVADO: MARCOS ANDRADE BARBOZA DOS SANTOS
Advogado(s): CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB:RS84425)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Jequié, nos autos do processo nº 8002507-68.2025.8.05.0141, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar às rés que se abstivessem de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e que limitassem os descontos incidentes sobre sua remuneração líquida mensal ao percentual de 35%, devendo tal limite ser repartido de maneira proporcional entre as instituições demandadas, ficando cada uma autorizada a descontar até 3,2% dos vencimentos líquidos do autor, enquanto durar a tramitação da ação. Cinge-se a controvérsia, em suma, acerca da possibilidade dos descontos referentes às contratações efetivadas pela parte agravada, em razão do alegado comprometimento do mínimo existencial do consumidor. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica em epígrafe possui natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas e princípios protetivos previstos no Código de Defesa do Consumidor. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar. Sobre a matéria, dispõe o art. 300, do CPC de 2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consabido, a probabilidade do direito constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela. Considere-se, ainda, que o deferimento também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Da análise dos autos originários, observa-se que se trata de ação movida com base na Lei n.° 14.181/2021, em razão do superendividamento da parte Agravada. Com o advento da referida norma, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º, do CDC, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. Do exame dos autos, observa-se restar configurada a situação de superendividamento, considerando que a soma dos descontos dos empréstimos consignados contraídos totaliza R$ 2.305,32 (dois mil, trezentos e cinco reais e trinta e dois centavos), conforme contracheque acostado na origem (ID's 497183728 a 497183731), bem como as despesas básicas, comprometem, sobremaneira, os vencimentos da Agravada, pois superam 30%, a excepcionar o entendimento de que o valor da parcela descontada em contracheque, como no caso, decorre de plena liberalidade das partes. Em realidade, a concessão de empréstimo em tais bases e valores pode ser entendida como abusividade ao direito de conceder crédito. Com efeito, nas hipóteses em que o consumidor insolvente tiver mais de um credor, mesmo que de instituições financeiras diferentes, como ocorre nos autos, é possível a reunião de todos os credores no mesmo processo, estabelecendo montante total de todas as dívidas e fixando um valor mensal a ser pago a todos os credores. Neste sentido, não há que se falar na incidência do Tema 1085, do STJ, na medida em que, embora alguns dos contratos não sejam de empréstimo consignado, outros tantos o são, o que pode representar, inclusive, burla ao limite de 30% para consignação, embora com nomenclatura contratual diversa. Ademais, tratando-se de ação de superendividamento movida em face de vários credores, observa-se que apenas os empréstimos consignados no contracheque da agravada superam o percentual de 30% dos vencimentos da parte, restando claro o comprometimento do mínimo existencial a justificar a limitação operada na decisão agravada. Nesta linha de intelecção: CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTA-CORRENTE. PROVENTOS. PARCELAS. DESCONTOS. LIMITE 30%. IMPOSIÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. GARANTIA. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. EXCESSIVIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I Nos contratos, a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, respeitando-se, também, a dignidade da pessoa humana. II O superendividamento consiste na impossibilidade, duradoura e estrutural, do devedor proceder ao pagamento das suas dívidas ou, se consegue honrá-las, o faz com sérias dificuldades e com riscos reais de acarretar a sua insolvência civil. III - Evidenciado que os descontos das parcelas dos contratos de mútuo equivalem a 90% da aposentadoria recebida pelo autor, com evidente prejuízo à sua subsistência, especialmente por se tratar de pessoa idosa, contando com mais de 80 anos de idade, imperiosa é a intervenção do Judiciário na relação privada, a fim de proteger os princípios da função social do contrato e da dignidade humana. IV Os descontos das parcelas do mútuo em conta devem ser reduzidos ao patamar de 30% dos proventos do devedor superendividado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. V Constatada a abusividade da conduta do Banco Acionado, mantem-se o dever de indenizar pelo dano moral e confirma-se o valor da verba reparatória, que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor ao causador do dano e compensar a vítima do constrangimento, sem configurar excessividade ou enriquecimento sem causa. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05466325320168050001, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com Pedido de Tutela de Urgência. Demandante COM 80% (oitenta por cento) dos seus vencimentos comprometido com descontos. Legislação que visa aperfeiçoar a disciplina do crédito e dispor sobre a prevenção e o tratamento judicial do superendividamento, garantindo o mínimo existencial e a proteção ao consumidor. princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana que devem ser considerados no contexto de superendividamento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-BA - AI: 80093023320228050000 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO - LIMINAR DEFERIDA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM ATÉ 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR - SUPERENDIVIDAMENTO - LEGALIDADE - PRECEDENTES - ASTREINTES FIXADAS COM RAZOABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Na via estreita do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto, ou não, da decisão combatida, com especial destaque à verificação da ocorrência dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória pleiteada na ação principal, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. 2. Na espécie, tratando-se de demanda em que se discute o superendividamento, acertada é a decisão que, preservando o mínimo existencial, limita os descontos na remuneração líquida da devedora a 30% (trinta por cento), em consonância com o princípio da dignidade humana e precedentes do STJ (cita-se, REsp nº 1.584.501/SP). 3. Não prospera a tese de exorbitância nas multas fixadas. A uma, porque estas se revelam como medidas legítimas a compelir o destinatário da ordem judicial ao seu cumprimento. A duas, porque a intenção do julgador não é executá-las, mas sim assegurar o cumprimento da ordem judicial. A três, porque inexiste prova da impossibilidade do cumprimento da ordem judicial e/ou notícia do seu eventual descumprimento. 4. Agravo improvido, decisão mantida. (TJ-BA - AI: 80275687320198050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/07/2020) Desse modo, a lei de aplicação e a prova dos descontos fornecem o fumus boni iuris em favor da Agravada, assim como também o periculum in mora, já que a manutenção dos descontos obstaria suas condições financeiras de sobrevivência com dignidade. Com efeito, é pacífico o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30%( trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos." (STJ-AgInt no REsp. n. 1.959.715 - Relator: Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5 - Primeira Turma - Julgado em 12/12/2021, Dje de 15/12/2021) Portanto, em respeito ao princípio do mínimo existencial e ao entendimento firmado no REsp 1863973/SP, deve-se respeitar a limitação dos descontos no máximo de 30% dos rendimentos líquidos do agravante, exclusivamente para empréstimos com desconto em folha de pagamento. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032782-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO registrado(a) civilmente como LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002-A), RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA46869-A)
AGRAVADO: MARCOS ANDRADE BARBOZA DOS SANTOS
Advogado(s): CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB:RS84425)
VOTO