PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000166-09.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: VALDEIS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):MARCELO AGUSTO OLIVA

 

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO PREVISTO NO ART. 306, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. RECURSO CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 581, I, DO CPP. PRECEDENTES. RECURSO MINISTERIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA RECEBIDA A DENÚNCIA, DANDO CONTINUIDADE À INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE DELITIVA E DE AUTORIA. DECISÃO QUE OBSERVOU OS REQUISITOS PRECONIZADOS NO ART. 41, DO CPP. CONFISSÃO DA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA E VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS MILITARES QUE PERCEBERAM VISÍVEL ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO RECORRIDO. REGISTRADO EM OCORRÊNCIA POLICIAL 0,81 MG DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPIRADO PELO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA FISCALIZAR O TRÂNSITO NÃO VERIFICADA. ATUAÇÃO OSTENSIVA PREVENTIVA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos de Recuso em Sentido Estrito nº 8000166-09.2023.8.05.0022, oriundo da comarca de Barreiras, em que figura como Recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e como Recorrido VALDEIS BISPO DOS SANTOS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA RECEBER A DENÚNCIA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, pelos fundamentos a seguir alinhados.

 

Sala das Sessões, de de 2023.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000166-09.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: VALDEIS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO AGUSTO OLIVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito nº 8000166-09.2023.8.05.0022 interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em irresignação aos termos da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Barreiras, ID 48686263, nos autos da Ação Penal nº 8000166-09.2023.8.05.0022, que rejeitou a peça acusatória por ausência de justa causa, na forma do art. 395, III do CPP.

“Consta dos inclusos autos do inquérito policial que, no dia 07 de novembro de 2021, por volta das 20:32h, na Av. Aylon Macêdo, próximo à empresa JDS Seguros, bairro Barreirinhas, em Barreiras/BA, o denunciado conduziu veículo automotor — GM-CLASSIC, placa policial OKM-5G32 —, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Depreende-se que, nas circunstâncias acima declinadas, policiais militares, em ronda de rotina na citada localidade, avistaram o veículo GM/CLASSIC, placa OKM-5G32, efetuando uma conversão ilegal na via, oportunidade em que resolveram abordar. Ato contínuo, após contato com o condutor, ora denunciado, constataram que este apresentava sinais de embriaguez, razão pela qual fora convidado a realizar o bafômetro, cujo resultado apontou 0,81 miligramas de álcool por litro de ar alveolar expelido, ocasião em que realizaram a prisão em flagrante.”

O Magistrado a quo, em sua decisão, ID 48686263, rejeitou a peça acusatória, na forma do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa, por entender que “não é possível nem desejável, em síntese, deflagrar-se uma ação penal com base na palavra de policiais militares que, ao arrepio da lei, prenderam o acusado nas circunstâncias apresentadas na denúncia e avaliadas na presente decisão - não por eles serem policiais militares, mas por terem agido, no caso esboçado, em clara transgressão às normas do CTB e, sintomaticamente, com a marca da autoridade pura e líquida que emana da farda e das armas (da força bruta estatal, portanto, não da Constituição e das leis, ou seja, fora das regras do estado democrático de direito).”

Inconformado, interpôs o Ministério Público, ID 48686267, Recurso em Sentido Estrito, razões ID 48686267, requerendo que seja exercido o Juízo de retratação e, do contrário, seja dado provimento ao presente recurso, para o fim de reformar a decisão atacada, recebendo a denúncia e determinando o prosseguimento do feito.

Devidamente intimada, a defesa apresentou contrarrazões ao recurso, ID 48686329, preliminarmente requer o não conhecimento do Recurso alegando que no caso em epígrafe, o recurso cabível seria APELAÇÃO. No mérito, requer o conhecimento e o improvimento do mesmo.

No ID 48686332, consta decisão mantendo a decisão recorrida em Juízo de retratação.

Regularmente distribuído, coube-me, por sorteio, a relatoria.

Ouvida, a douta Procuradoria de Justiça opinou, através do Parecer, ID 49215128, pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso em Sentido Estrito, para reformar a decisão recorrida e determinar o recebimento da denúncia oferecida em desfavor de Valdeis Bispo dos Santos, pela prática do crime do art. 306 da Lei nº 9.503/1997, e o regular prosseguimento do feito.”

É o relatório.



Salvador/BA, 17 de novembro de 2023.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000166-09.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: VALDEIS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO AGUSTO OLIVA

 

VOTO

 

DA ADMISSIBILIDADE

 O recurso interposto deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade a ele inerentes.

DA PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.

Inicialmente, requer a Defesa o não conhecimento do Recurso em Sentido Estrito, ao argumento de que o recurso cabível seria a Apelação, por se tratar de decisão com força definitiva.

Verifica-se que o MM Juiz a quo rejeitou a denúncia entendendo inexistir justa causa para a deflagração da Ação Penal, nos termos do artigo 395, III, do CPP, vejamos.

Art. 395 do CPP prescreve que:

“A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou;

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.”.

Por sua vez, o artigo 581, do CPP, dispõe:

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa; (...)

Logo, verifica-se da decisão que não recebe ou rejeita a denúncia caberá, sempre, o recurso em sentido estrito.

É esse o entendimento jurisprudencial:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM LUGAR DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO.
PREJUÍZO AO RÉU. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a decisão que rejeita a denúncia deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo descabida a utilização de recurso de apelação e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
2. agravo regimental não provido. AgRg no HC 704454 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2021/0353663-1 RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) 
ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 08/02/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/02/2022.” (grifo acrescido)


“PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. DENÚNCIA. PACIENTE DENUNCIADO EM ADITAMENTO.
REJEIÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ante a rejeição da denúncia por falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do CPP), o recurso cabível é o recurso em sentido estrito, conforme preceitua o art. 581, I, do CPP. Precedentes.
2. A via estreita e célere do writ não comporta uma profunda incursão no conjunto fático-probatório amealhado durante toda a instrução criminal, uma vez que seria necessário revalorar as provas a fim de concluir se o aditamento lastreou-se em novos fatos ou não e se houve ou não justa causa para a denúncia. 3. Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao paciente, permitindo, assim, sua plena defesa na ação desenvolvida. Na espécie, a denúncia descreve que é patente a conduta de inserir declaração falsa com o fim de prejudicar direito e alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante. 4. Recurso em Habeas Corpus improvido. RHC 34565 / PE RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2012/0253090-5 RELATOR Ministro NEFI CORDEIRO (1159) ÓRGÃO JULGADOR T6 - SEXTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 08/03/2016 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 21/03/2016.”
(Grifo acrescido)

Rejeita-se, assim, a preliminar.

MÉRITO.

Da análise dos autos, vislumbra-se existir plausibilidade nos argumentos utilizados pelo Recorrente, visando o provimento do recurso por ele interposto, como a seguir será demonstrado.

Insurge-se o Ministério Público/Recorrente pelo provimento do recurso ora manejado, objetivando a reforma da decisão que rejeitou a denúncia, determinando-se, assim, o regular prosseguimento do feito.

Assiste razão à irresignação do Ministério Público.

Com efeito, analisando a peça acusatória, não há como se dizer que lhe falta justa causa, como concluiu, incorretamente, o Magistrado a quo.

O art. 41 do CPP dispõe que “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”.

Por sua vez, o art. 395 do mesmo diploma legal prescreve que:

“A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou;

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.”.

verifica-se que a exordial atendeu devidamente a todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), expondo, ainda que de forma resumida, o fato que se enquadraria, em tese, como conduta delitiva, bem como todas as suas circunstâncias, a data, a hora, o local, a qualificação do acusado e a classificação do crime.

Ademais, ao exame da peça acusatória, verifica-se o preenchimento dos requisitos para o seu recebimento, à vista da existência de indícios de autoria na pessoa do Recorrido para o delito do art. 306 do CTN.

Da análise do procedimento administrativo inquisitorial, verifica-se que os policiais militares, em ronda de rotina, avistaram o veículo automotor GM-CLASSIC, placa policial OKM-5G32, conduzido por Valdeis Bispo dos Santos, efetuando uma conversão ilegal na via, oportunidade em que resolveram abordar. Ato contínuo, após contato com o condutor constataram que este apresentava sinais de embriaguez, razão pela qual fora convidado a realizar o bafômetro, cujo resultado apontou 0,81 miligramas de álcool por litro de ar alveolar expelido, ocasião em que realizaram a prisão em flagrante.

No que diz respeito à justa causa para o exercício da ação penal, significa dizer que a denúncia deverá conter um lastro probatório mínimo que torne idônea a imputação realizada.

Constata-se nos autos a existência de prova da materialidade delitiva por meio do teste realizado no denunciado mediante o etilômetro, que detectou 0,81 mg de álcool por litro de ar expirado pelo recorrido, conforme documento ID 48686255, pág 26.

Quanto aos indícios de autoria, estes também restaram comprovados pelos depoimentos dos policiais e pelo Registro de Ocorrência Policial.

O SD/PM RICHARD FRANKLIN CARVALHO, ID 48686255, pág. 13, afirmou que:

“QUE a guarnição estava fazendo patrulhamento na Avenida Aylon Macedo sentido centro da cidade quando o veiculo de placa policial OKM5G32 realizou uma conversão proibida, instante em que foi realizado a abordagem para orientação do condutor, notou-se que o mesmo apresentava sinais de alteração psicomotora por álcool e ao ser indagado sobre a referida situação o mesmo confirmou que ingeriu cerveja poucos instantes antes da abordagem, foi oferecido ao mesmo a realização do teste de alcoolemia por etilômetro e ao realizar constatou 0,81mg/l sendo assim contatado o crime de transito sendo o condutor encaminhado ao plantão policial para as medidas cabíveis e o veiculo encaminhado ao patio municipal.”

A SD/PM SAYONARA DOS SANTOS RIBEIRO, ID 48686255, pág. 15, afirmou que:

“QUE a guarnição fez a abordagem no Bairro Morada Nobre a um veiculo que estaria realizando manobra perigosa e ilegal, em alta velocidade fazendo retorno na contra mão, motivando a abordagem e ao ser realizada o condutor aparentava embriaguez, quando foi submetido ao teste de alcoolemia constatou o resultado 0,81mg/l diante dos fatos o mesmo foi conduzido a Delegacia de Policia para as medidas cabíveis ao fato e o veiculo encaminhado ao patio prisma. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Em seguida, foi encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai assinado por todos. Eu Flavia Raiana Souza de Carvalho, Escrivã(o) de Polícia o digitei.”

O acusado na Delegacia da Polícia Civil 11ª COORDENADORIA REGIONAL DE POLÍCIA DO INTERIOR - BARREIRAS confirmou que havia consumido bebida alcoolica, contudo não sabia ou não havia sinalização de que era contra-mão o local por onde passou. ID 48686255, pág 17.

A falta de justa causa para a deflagração da ação penal é hipótese de rejeição da denúncia, conforme o artigo 395, III, do CPP, contudo, a alegada ausência de justa causa, só deve ser reconhecida quando a denúncia não apresentar prova de materialidade do crime ou dos indícios de autoria, o que não se vislumbra no presente caso.

Sobre a alegada ausência de justa causa, merece transcrição o seguinte trecho do opinativo da douta Procuradoria de Justiça, ID 49215128:

“Em relação à justa causa para o exercício da ação penal, significa dizer que a denúncia deverá conter um lastro probatório mínimo que torne idônea a imputação realizada.

Observa-se, nos autos, que a materialidade do crime encontra-se devidamente atestada pelo Auto de Prisão em Flagrante, fl. 10/26, Registro de Ocorrência Policial, às fls. 29/32, Termo de Alteração da Capacidade Psicomotora, às fls. 31, que constatou que o Recorrido encontrava-se sob influência de álcool, e pelos depoimentos prestados em fase investigativa.

Os elementos informativos colhidos no Inquérito Policial apontam indícios da prática delituosa, de que o Recorrido, além de dirigir depois de ingerir bebida alcoólica, conduzia o veículo efetuando conversão ilegal na via, evidenciando que o consumo da substância provocou efetiva alteração da sua capacidade psicomotora e trouxe risco real para a segurança viária.

A alegada falta de justa causa para a deflagração da ação penal constitui, de fato, hipótese que dá ensejo à rejeição da denúncia, conforme disposto no inciso III, do artigo 395, do CPP, porém só deve ser reconhecida quando a denúncia se apresentar desacompanhada de prova de materialidade do crime ou dos indícios de autoria, desamparada de lastro probatório mínimo, o que não se vislumbra no feito em apreço.”

Analisando-se a decisão que rejeitou a denúncia, verifica-se que o Magistrado a quo entendeu pela ilegalidade da atuação da Polícia Militar, que, sob sua ótica, não possui competência para exercer a fiscalização do trânsito, por ausência de convênio firmado com o Município para tal finalidade, tendo asseverado que:

“O Município de Barreiras municipalizou o trânsito. A Lei Municipal nº 892/2010 estabelece, em seu art. 1º, VII, que compete a órgão municipal - no caso, Coordenação Municipal de Trânsito de Barreiras - a função de executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação previstas no CTB. A Polícia Militar só poderia atuar na fiscalização do trânsito de Barreiras/BA, assim, se existisse o convenio com o Município de Barreiras, sinalizado no art. 23, III, do CTB, e mesmo assim, só se agisse concomitantemente com agentes municipais de trânsito.

O convênio trazido aos autos pela 83ª CIPM, por não ter sido celebrado com o Município de Barreiras, não outorga aos policiais militares que realizaram o ato preconizado na Resolução nº 432/2013 do CONTRAN os poderes estabelecidos no art. 23, III, do CTB, sendo nulo, portanto, o ato invocado como fundamento para constatação da alcoolemia, por vício de competência.

Se dispusessem de tal poder, os policiais deveriam ter agido em conformidade com o disposto no art. 280, caput e §§ 2º e 4º, do CTB, que estabelece:

(…)

Dirigir sob influência de álcool é infração de trânsito ( CTB, art. 165), e o uso do instrumental da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, por qualquer de suas modalidades, sem a correspondente lavratura de auto de infração de trânsito, é atitude administrativa canhestra, que abre as portas do mundo da prevaricação, da concussão, da corrupção e do abuso de autoridade.

No caso em tela, está claro nos autos que os policiais militares abordaram e prenderam o denunciado, mas deixaram de multá-lo. Que credibilidade se poderia depositar, então, sobre o fato que se propuseram a testemunhar, tão intimamente ligado ao ato ilegal da prisão sem multa? Pesa em favor dos Policiais Militares (como também, de resto, em favor do denunciado) a presunção constitucional de inocência (art. 5º, LVII), mas com que intenção teriam feito a abordagem que resultou na prisão do acusado, se deixaram de proceder em conformidade com a legislação de trânsito aplicável?

É possível conceber-se, em tese, que ocorra a infração administrativa do art. 165 do CTB, sem que ocorra paralelamente o crime do art. 306 do CTB. O oposto é impossível, pois o direito penal é a ultima ratio, tendo caráter fragmentário. Uma conduta que, no plano concreto (como na hipótese tratada nos autos) não for capaz de justificar a tutela do direito administrativo sancionador, jamais poderá convocar a atuação do direito penal.

(…)

Por tais razões, REJEITO A DENÚNCIA, por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP”.

Infere-se da decisão acima que o Magistrado fundamentou sua decisão na falta de competência da Polícia Militar para fiscalização de trânsito urbano, vez que não existe convênio entre a Polícia Militar e o município de Barreiras, tornando a sua atuação no trânsito manifestamente ilegal. O Magistrado pontuou, ainda, que a prisão do Recorrido por dirigir embriagado, dissociada da lavratura de auto de infração de trânsito, é “atitude administrativa canhestra” e retira a credibilidade da atuação dos policiais, além de subverter o princípio da última ratio.

No entanto, cabe ressaltar que acerca do entendimento firmado pelo Magistrado, não há qualquer irregularidade na abordagem feita pela Polícia Militar ao Recorrido, vez que a fiscalização de trânsito pelos Policiais Militares pode ser exercida por meio de convênio celebrado tanto pelos órgãos executivos de trânsito estaduais quanto municipais, sendo que, embora não possua convênio com o município de Barreiras, a PM tem convênio firmado com o DETRAN-BA, com circunscrição em todo o Estado da Bahia, e pode atuar concomitantemente com os demais agentes credenciados.

Ademais, é sabido que a Polícia Militar tem por função atuar ostensivamente no âmbito da segurança pública, com o objetivo de prevenir e reprimir o cometimento de crimes de qualquer natureza, inclusive os relacionados à segurança no trânsito.

Logo, não é necessária a existência de convênio que possibilite à Polícia Militar realizar fiscalização de trânsito, já que a referida instituição não se submete a regras rígidas de competência territorial, afigurando-se óbvio que o agente de segurança pública deve, sim, realizar prisão quando há o cometimento de crimes, uma vez que a ele compete restaurar a ordem pública.

Outrossim, cumpre ressaltar que a ausência de aplicação de multa pela infração de trânsito não implica na impossibilidade de incidência do tipo penal, já que as atribuições administrativas e de policiamento preventivo são autônomas e não se confundem.

Na mesma linha de raciocínio, ao ser instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça afirmou, ID 49215128:

“É necessário compreender que aos policiais militares compete não apenas “executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado”, mas a atribuição constitucional da preservação da ordem pública, com o exercício da polícia ostensiva, incluindo-se aí, o policiamento do trânsito.

Sendo assim, ainda que não haja o referido convênio citado no inciso III, do art. 23, do CTB, o que permitiria a lavratura de autos de infração (Art. 280, do CTB) e aplicação de medidas administrativas, à Polícia Militar permanece a obrigação legal de preservar a segurança e coibir condutas que atentem contra a ordem e tranquilidade públicas.”

Com efeito, a peça acusatória, que se baseou nos elementos colhidos durante o inquérito policial, contém os requisitos contemplados na norma inscrita no art. 41 do Código de Processo Penal, narrando que o Recorrido foi denunciado por ter sido preso por estar dirigindo alcoolizado, e os policiais perceberam que o mesmo estava em visível estado de embriaguez, tendo a confirmação através do teste em etilômetro que acusou de 0,81 mg de álcool.

Logo, se a peça inaugural descreve uma conduta que, em tese, constitui crime, apresentando indícios de autoria, não há que se falar em ausência de justa causa.

Nesse diapasão, verifica-se presente lastro probatório mínimo, suficiente para o recebimento da denúncia.

Ademais, é ao longo da instrução processual que o julgador reunirá maiores elementos de prova para fundamentar sua decisão sobre a absolvição ou condenação do Acusado.

Nesse sentido, também, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça no julgamento de outros Recursos em Sentido Estrito (RSE de n. 0502653-96.2016.8.05.0112, RSE de n. 0501328-60.2019.8.05.0022 e RSE de n. 0501321-68.2019.8.05.0022).

Ante o exposto voto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto, DANDO-LHE PROVIMENTO para receber a denúncia nos termos em que oferecida pelo Ministério Público, e determinar o regular prosseguimento da ação penal.


Salvador/BA, 17 de novembro de 2023.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator