PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE RIACHÃO DAS NEVES QUE ALTERA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO FAZENDÁRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL NO PROCESSO LEGISLATIVO. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL SEM PRÉVIO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 62 E 162 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E AO ART. 113 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA OBJETIVA E INEQUÍVOCA DO VÍCIO APONTADO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito Municipal de Riachão das Neves, Moab Nascimento de Santana, em face da Lei local nº 733, de 05/12/2024, que dá nova redação à Lei nº 523/2011, alterando a fórmula de cálculo da Gratificação de Incentivo à Arrecadação Fazendária – GIAF. A Parte Autora sustenta a inconstitucionalidade formal por criação de despesa obrigatória sem prévio estudo de impacto orçamentário e financeiro, alegando ofensa aos arts. 62 e 162, I, da Constituição Estadual, combinados com o art. 113 do ADCT da CF, bem como contrariedade ao art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal por se tratar de despesa criada nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato. A Câmara Municipal manifestou-se pela constitucionalidade da lei, sustentando que o art. 3º da Lei Municipal nº 773/2024 condiciona o pagamento da gratificação à efetiva arrecadação, evidenciando previsão explícita da fonte de custeio. A Procuradoria Geral do Estado posicionou-se pela improcedência da ação, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se restou demonstrado vício formal no processo legislativo da Lei Municipal nº 733/2024, por ausência de prévio estudo de impacto orçamentário e financeiro na criação de despesa obrigatória com pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não foi apresentada prova objetiva sobre a existência, ou não, de prévio estudo sobre o impacto financeiro e orçamentário do aumento de despesas com pessoal no curso do processo legislativo que deu ensejo à Lei municipal nº 773/2024, restando duvidosa e não esclarecida tal circunstância. 4. A documentação acostada aos autos não comprova a efetiva ocorrência de aumento de despesa como consequência direta da vigência da norma questionada, na medida em que não foi apresentado parâmetro de comparação sobre a evolução dos gastos com pessoal. 5. Existe verdadeira controvérsia sobre como se deu o processo legislativo que resultou na edição da Lei Municipal nº 773/2024, considerando que a narrativa da Parte Autora diz respeito a processo legislativo desenvolvido no curso do mandato do anterior gestor municipal. 6. Vigora no direito brasileiro o postulado da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Público, o que implica plena validade das normas enquanto não houver declaração formal em contrário, sendo tal presunção de caráter juris tantum. 7. Para aferição do vício no processo legislativo é imprescindível a apresentação de dados objetivos, devidamente documentados e isentos de controvérsia, que revelem o desatendimento das exigências constitucionais, o que não se deu no presente caso. 8. Os tribunais não devem considerar inconstitucional um ato, a menos que a contrariedade à Constituição seja clara, completa e inequívoca. No caso em análise não restou demonstrada, de forma segura e incontestável, a inconstitucionalidade formal da lei municipal impugnada. 9. O pedido não pode ser acolhido com base na alegada contrariedade ao art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de normativa infraconstitucional que não integra o parâmetro de controle de constitucionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Ação julgada improcedente. Tese de julgamento: "1. A declaração de inconstitucionalidade formal de leis por vício no processo legislativo exige prova objetiva, documentada e isenta de controvérsia do desatendimento às exigências constitucionais. 2. A gratificação de incentivo à arrecadação fazendária que condiciona seu pagamento à efetiva arrecadação, seguindo proporcionalmente o aumento da receita, não evidencia, por si só, aumento absoluto de despesa com pessoal." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: • Constituição Federal, art. 113 do ADCT; Constituição do Estado da Bahia, arts. 62, 134, VII, e 162, parágrafo único, I; Lei Complementar 101/2000, art. 21. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: • STF, ARE 1438668 ED-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 23.09.2024; TJBA, ADI 8029676-02.2024.8.05.0000, Rel. Des. Nilson Castelo Branco, Órgão Especial, j. 14.07.2025 a 21.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8013251-60.2025.8.05.0000, ajuizada pelo Prefeito Municipal de Riachão das Neves, Moab Nascimento de Santana, em face da Lei local n° 733, de 05 de dezembro de 2024, que dá nova redação à Lei n° 523/2011, de 28 de dezembro de 2011. Acordam os Desembargadores componentes do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar improcedente a ação, nos termos do voto.
Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8013251-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MOAB NASCIMENTO DE SANTANA
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO
REU: RIACHAO DAS NEVES CAMARA DE VEREADORES
Advogado(s):TIAGO ASSIS SILVA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, ajuizada, com esteio no art. 134, VII, da Constituição Estadual do Estado da Bahia[1], pelo Prefeito Municipal de Riachão das Neves, Moab Nascimento de Santana, tendo por objeto a Lei local n° 733, de 05/12/2024, que dá nova redação à Lei n° 523/2011 de 28 de dezembro de 2011, que institui a Gratificação de Incentivo à Arrecadação Fazendária – GIAF. Narra a parte autora que “aos 05 de dezembro de 2024 foi promulgada a Lei Municipal nº 773 que dá nova redação à Lei nº 523/2011 institui a Gratificação de Incentivo à Arrecadação Fazendária em âmbito municipal. A gratificação especificada vigente em âmbito municipal desde 2011 foi submetida a alteração legislativa ao final do mandato do antigo gestor que, ilegalmente, modificou seu padrão de cálculo remuneratório” (sic). Aduz que a nova fórmula para o cálculo da gratificação devida aos auditores fiscais em razão da efetiva arrecadação fiscal “gerou significativo aumento de despesas com pessoal, sem que houvesse qualquer previsão orçamentária para o custeio dessa vantagem”. Nessa senda, sustenta a inconstitucionalidade formal da lei municipal por irregularidade do processo legislativo realizado sem prévio estudo de impacto orçamentário e financeiro, consubstanciando ofensa aos artigos 62[2] e 162, parágrafo único e I[3], da Constituição Estadual, bem como ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal[4]. Argumenta que “não há dúvidas de que a majoração, por meio de lei municipal, do valor de gratificações a servidores públicos – ação governamental que ensejam incremento de despesas obrigatórias e de caráter continuado, nos termos dos artigos 16, caput e inciso I, e 17, caput, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal, tem a sua validade condicionada à prévia avaliação de seu impacto financeiro e orçamentário”. Também afirma a contrariedade ao art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal[5], “haja vista a criação de despesa nos últimos 180 dias do mandato com parcelas a serem adimplidas em período posterior ao final do mandato”. Aponta a flagrante inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 773/2024 e a iminência de prejuízos irreparáveis às finanças públicas municipais, motivo pelo qual requer a concessão de medida liminar para suspender a eficácia da referida lei até o julgamento final da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ao final, o Prefeito Municipal de Riachão das Neves requer seja julgada procedente a ação, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei local nº 733/2024, por ofensa aos artigos 62 e 162, I da Constituição Estadual, combinado com o artigo 113 do ADCT da CF. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Com a inicial foram anexados documentos. Adotado o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999[6], foram solicitadas informações definitivas à Câmara dos Vereadores de Riachão das Neves (ID 79013809), as quais foram prestadas no ID 80199467, com o envio dos documentos anexados aos IDs 80199467, 80200571, 80200574, 80200576 e 80200578. No pronunciamento de ID 81786834, a Procuradoria Geral de Justiça assinalou a necessidade de regularização da representação processual da Parte Autora, na medida em que a procuração outorgada ao Advogado subscritor da petição inicial não ostenta poderes específicos para a impugnação da legislação municipal vergastada. Intimada a Parte Autora (ID 82713215), promoveu-se o saneamento do vício identificado (IDs 82942226 a 82942231). A Procuradoria Geral do Estado da Bahia interveio no feito, posicionando-se pelo julgamento improcedente dos pedidos, declarando-se a constitucionalidade da Lei impugnada, ou, em caso contrário, que seja modulada a eficácia de eventual decisão de procedência, a fim de que produza efeitos a partir do trânsito em julgado (ID 85176039). Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou o Parecer de ID 85512452, posicionando-se pela procedência da ação. É o relatório. Des. Nilson Soares Castelo Branco - Órgão Especial Relator [1] Art. 134. São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição: VII - Prefeito ou Mesa de Câmara Municipal; [2] Art. 62. Os Municípios deverão observar os princípios e as disposições da Constituição Federal e desta Constituição, atinentes ao orçamento público e à fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial. Parágrafo único. O orçamento anual dos Municípios deverá prever a aplicação de, pelo menos, vinte e cinco por cento da receita tributária municipal, incluindo a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público pré-escolar e fundamental. [3] Art. 162. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; [4] Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. [5] Art. 21. É nulo de pleno direito: I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. § 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV: I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. § 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. [6] Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8013251-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MOAB NASCIMENTO DE SANTANA
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
REU: RIACHAO DAS NEVES CAMARA DE VEREADORES
Advogado(s): TIAGO ASSIS SILVA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito Municipal de Riachão das Neves, Moab Nascimento de Santana, em face da Lei local n° 733, de 05/12/2024, que dá nova redação à Lei n° 523/2011 de 28 de dezembro de 2011, que institui a Gratificação de Incentivo à Arrecadação Fazendária – GIAF. Sustenta a Parte Autora a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal 733, de 05/12/2024, uma vez que, ao alterar a fórmula de cálculo da GIAF, criou uma nova despesa obrigatória para o Município de Riachão das Neves, implicando em aumento de despesa com pessoal, sem prévio estudo do impacto financeiro e orçamentário, com ofensa aos artigos 62 e 162, I da Constituição Estadual, combinado com o artigo 113 do ADCT da CF. Além disso, alega a contrariedade ao art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar da criação de despesa, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato, com parcelas a serem adimplidas em período posterior ao final da gestão. Como prova da hipótese fática sustentada, promoveu a juntada de extratos da “Apuração de Produtividade” de auditores fiscais, relativos, unicamente, ao mês de fevereiro de 2025 (IDs 78909866, 78909867, 78913876 e 78913877), bem como colacionou o teor dos textos normativos em discussão (IDs 78913868 a 78913873). Em contraposição ao sentido do que foi narrado pela Parte Autora, a Câmara Municipal de Riachão das Neves sustentou, na manifestação de ID 80199467, a constitucionalidade da lei impugnada. Aduziu, a esse respeito, que o art. 3° da Lei Municipal n° 773/2024 condiciona o pagamento da gratificação à efetiva arrecadação do respectivo tributo, evidenciando a previsão explícita da fonte de custeio, de modo que eventual aumento da despesa será proporcional ao quanto arrecadado. Não foram apresentadas informações nem documentos concretos sobre o processo legislativo da Lei Municipal impugnada. A respeito da matéria versada verifica-se, em face do cenário delineado, que, a despeito das impugnações vertidas pela Parte Autora, não foi apresentada prova sobre existência, ou não, de prévio estudo sobre o impacto financeiro e orçamentário do aumento de despesas com pessoal no curso do processo legislativo que deu ensejo à da Lei municipal n° 773/2024. A documentação acostada aos autos tampouco é afiançadora da efetiva ocorrência de aumento de despesa, como consequência direta da vigência da norma questionada, porquanto não foi apresentado nenhum parâmetro de comparação acerca da evolução dos gastos com pessoal. A dúvida se mostra relevante, pois a narrativa apresentada pela Parte Autora, na petição inicial, diz respeito a processo legislativo desenvolvido no curso do mandato do anterior gestor municipal. Nessa trilha, cabe cogitar a possibilidade fática alternativa de que o projeto de lei tenha sido apresentado com estudos elaborados, à época, pelo Chefe do Poder Executivo, com explicações sobre a manutenção do equilíbrio das despesas com pessoal. Destarte, verifica-se que existe verdadeira controvérsia sobre como se deu o processo legislativo que resultou na edição da Lei Municipal n° 773/2024, restando, por isso, duvidosa e não esclarecida a existência, ou não, de prévio estudo sobre o impacto financeiro e orçamentário do suposto aumento das despesas com pessoal. Há de se ponderar, portanto, que a hipótese fática sustentada pela Parte Autora não deve ser transformada em presunção sobre a provável inconstitucionalidade formal da lei impugnada, de modo a fragilizar, sem respaldo concreto, o ato normativo que rege a vida dos cidadãos que, como trabalhadores, se encontram a serviço do Município de Riachão das Neves. Com esteio na balizada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é cediço que “vigora no direito brasileiro o postulado da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Público, o que implica plena validade das normas enquanto não houver declaração formal em contrário” (ARE 1438668 ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 23-09-2024, DJE DIVULG 15-10-2024, PUBLIC 16-10-2024). A esse respeito convém explicitar, com esteio na doutrina, que: É sabido que uma das características do Estado Federal é a descentralização política, ou repartição constitucional de competências, que compreende, inclusive, a faculdade de editar leis, imprimindo à coletividade metas a serem atingidas e os caminhos que serão trilhados para esse fim. Nessa medida, havendo descentralização política, há capacidade legislativa atribuída a vários núcleos, não por delegação do poder central, mas por expressa disposição constitucional, que atribui a cada ente a competência para legislar sobre certas matérias. Assim, incumbe ao Poder Legislativo, nas três esferas de governo, elaborar as leis, de acordo com a repartição de competências procedida pela Constituição Federal. Ora, no exercício de tal atribuição, o legislador está subordinado a todos os princípios contidos na Constituição, quer expressa ou implicitamente, devendo pautar sua atividade pelo conteúdo deles extraído – este é seu dever de ofício. Nessa medida, milita em favor da lei a presunção de sua constitucionalidade, por não se poder admitir que o legislador tenha, intencionalmente, atuado contrariamente ao disposto no Texto Maior. Atribui-se à Constituição uma posição de supremacia, posto que é fonte da produção normativa (superlegalidade formal) e possuidora de valor normativo hierarquicamente superior, que conforma materialmente todos os atos estatais (parametricidade material). Da conjunção destas duas dimensões deriva o princípio da presunção de constitucionalidade das leis. Esta é a regra. No entanto, esta presunção tem caráter juris tantum, vale dizer, é relativa, podendo ser desfeita pela apresentação de provas em contrário.[1] *** Carlos Alberto Lúcio Bittencourt já ensinava que toda presunção é pela constitucionalidade da lei. Logo, a presunção é pela constitucionalidade – every reasonable doubt must be resolved in favor of the statute, not against it, motivo pelo qual não devem os tribunais considerar inconstitucional um ato, a menos que a contrariedade à Constituição seja clara completa e inequívoca (clear, complete and unmistakable).[2] Pontue-se, no particular, que a inconstitucionalidade suscitada está lastreada na alegação de descumprimento de formalidade essencial do processo legislativo, notadamente em contrariedade ao disposto no art. 113 do ADCT da CF/88 e no art. 162 da CE, os quais estatuem diretrizes claras e objetivas para a aprovação e promulgação de leis que versem sobre aumento de despesas com pessoal: ADCT CF/88 - Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. CE - Art. 162. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Nessa direção, sem menosprezar a relevante preocupação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, no pronunciamento de ID 81786834, com a regularidade da gestão pública municipal, entende-se imprescindível, para a aferição do vício no processo legislativo da lei questionada, a apresentação de dados objetivos, devidamente documentados e isentos de controvérsia, que revelem o desatendimento das preditas exigências, o que não se deu no presente caso. Com razão, a esse respeito, o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado da Bahia ao sinalizar que: “A documentação acostada com a petição inicial apenas retrata a apuração da produtividade e o relatório de produtividade em mês posterior à implementação da lei, não sendo possível aferir ter havido ou não aumento de despesa. (...) Como se não bastasse, o Autor também não se desincumbiu de trazer aos autos o processo legislativo que resultou na aprovação da lei impugnada, obstando que seja verificado se houve ou não estudo de impacto orçamentário e financeiro e, por isso, também, frustrando a pretensão deduzida.” (ID 85176039). De igual forma, oportuna a ponderação da PGE sobre a relação entre despesa e arrecadação para o cálculo da gratificação em discussão: “o aumento de despesa que decorre do aumento de arrecadação, pela forma de cálculo e pela natureza da gratificação, que é de incentivo, é relativo e não absoluto, de modo que não se encontra condicionado às exigências constitucionais. Assim, se o valor aumenta de um mês para outro pelo aumento da arrecadação, não há, efetivamente, aumento de despesa, por seguir, proporcionalmente, o aumento de arrecadação. Tais circunstâncias induzem à conclusão de que a modificação implementada, por estar relacionada ao aumento de arrecadação, não implica em aumento de despesa que se sujeita aos condicionamentos constitucionais para sua legitimidade. (...) Observe-se, inclusive, que se, porventura, sobrevier redução da arrecadação, sucederá redução do valor da gratificação, o que frustra a fundamentação da petição inicial acerca da inconstitucionalidade da lei por causar aumento de despesa.” (ID 85176039). Com a referida perspectiva, em observância ao princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos do Poder Público, assim como em respeito ao correlativo postulado interpretativo de que não devem os tribunais considerar inconstitucional um ato, a menos que a contrariedade à Constituição seja clara, completa e inequívoca, conclui-se que não restou demonstrada, no presente caso, de forma segura e incontestável, a inconstitucionalidade formal das leis municipais impugnadas. Nesse sentido já se posicionou este Órgão Julgador, no recente julgamento, à unanimidade, da ADI 8029676-02.2024.8.05.0000, de minha Relatoria: EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS MUNICIPAIS DE ITAMBÉ. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL NO PROCESSO LEGISLATIVO. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL SEM PRÉVIO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 25, § 1º, CF/88, AO ART. 113, ADCT, DA CF/88 E AOS ARTS. 11, 55 E 162 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA OBJETIVA E INEQUÍVOCA DO VÍCIO APONTADO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1.Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia em face de 13 (treze) leis municipais de Itambé que implicaram em aumento de despesa com pessoal, alegando ofensa aos arts. 25, §1º, e 113, do ADCT da CF/88, bem como aos artigos 11, 55 e 162, da Constituição Estadual. A Parte Autora sustenta inconstitucionalidade formal por modificação do regime remuneratório de servidores sem prévia avaliação do impacto orçamentário. A Câmara Municipal de Itambé sustentou a higidez do processo legislativo e manifestou-se pela constitucionalidade formal das leis, alegando que observou sua função institucional de tramitar e votar a matéria enviada pelo então Prefeito. A Procuradoria Geral do Estado sugeriu a necessidade de apresentação de dados objetivos para comprovação da inconstitucionalidade formal das leis impugnadas e se posicionou no sentido da improcedência da ação proposta, na medida em que não houve demonstração cabal do vício formal apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se restou demonstrado vício formal no processo legislativo das 13 (treze) leis municipais que resultaram em aumento de despesa com pessoal, por ausência de prévio estudo de impacto orçamentário e financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão de declaração de inconstitucionalidade formal baseia-se essencialmente na afirmação unilateral do atual Chefe do Poder Executivo sobre supostos vícios ocorridos na gestão do Prefeito anterior, constituindo perspectiva unilateral que subsidiou a documentação apresentada como lastro da demanda. 4. Existe verdadeira controvérsia sobre como se deu o processo legislativo, restando duvidosa e não esclarecida a existência de prévio estudo sobre o impacto financeiro e orçamentário do aumento das despesas com pessoal, especialmente considerando que os documentos da tramitação não foram localizados. 5. A narrativa apresentada como meio de prova é passível de questionamento, pois não se afigura verossímil a descrição isolada sobre fatos ocorridos na gestão de outro Prefeito, principalmente quando extraviados os documentos que conteriam a memória dos acontecimentos. 6. Vigora no direito brasileiro o postulado da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Público, o que implica plena validade das normas enquanto não houver declaração formal em contrário. 7. Para aferição do vício no processo legislativo é imprescindível a apresentação de dados objetivos, devidamente documentados e isentos de controvérsia, que revelem o desatendimento das exigências constitucionais, o que não ocorreu no presente caso. 8. Os tribunais não devem considerar inconstitucional um ato, a menos que a contrariedade à Constituição seja clara, completa e inequívoca, não restando demonstrada de forma segura e incontestável a inconstitucionalidade formal das leis municipais impugnadas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: "1. A declaração de inconstitucionalidade formal de leis por vício no processo legislativo exige prova objetiva, documentada e isenta de controvérsia do desatendimento às exigências constitucionais. 2. A afirmação unilateral de gestor público sobre vícios ocorridos em gestão anterior, sem comprovação documental adequada, não constitui prova suficiente para afastar a presunção de constitucionalidade das leis." (TJBA – ADI 8029676-02.2024.8.05.0000 – Órgão Especial – Rel. Nilson Castelo Branco - Data do julgamento: De 14/07/2025 a 21/07/2025 - Improcedente Por Unanimidade). Acrescente-se, por fim, a inviabilidade do acolhimento da pretensão com esteio na alegada contrariedade ao art. 21 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que a predita normativa infraconstitucional não se apresenta como paradigma válido para o exercício do controle de constitucionalidade. Tanto mais porque não se mostra possível o manejo da ação direta de inconstitucionalidade quando a alegada contrariedade depender do prévio confronto entre diplomas normativos de índole infraconstitucional. A Procuradoria Geral do Estado da Bahia também se manifestou a esse respeito, indicando que “ao contrário do que alegado, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, eventual descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser conhecido, posto carecer de estatura constitucional e, consequentemente, não integrar o parâmetro de controle de constitucionalidade”. (ID 85176039). CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, por entender que não restou demonstrado o vício apontado no processo legislativo da lei municipal impugnada. É como voto. Des. Nilson Castelo Branco – Órgão Especial Relator [1] CLÈVE, Clèmerson. Direito constitucional: ações constitucionais. 1.8 Presunção de constitucionalidade das leis. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015 (grifou-se). Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direito-constitucional-acoes-constitucionais/1341523885. Acesso em: 23 de Maio de 2025. [2] NERY, Rosa; JUNIOR, Nelson. Introdução à ciência do direito privado. 34. Interpretação conforme a Constituição - Capítulo II - A normatividade jurídica: um panorama de teoria geral de direito que também serve à teoria geral do direito privado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/introducao-a-ciencia-do-direito-privado/1327556243. Acesso em: 23 de Maio de 2025 (grifou-se).
Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8013251-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MOAB NASCIMENTO DE SANTANA
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO
REU: RIACHAO DAS NEVES CAMARA DE VEREADORES
Advogado(s): TIAGO ASSIS SILVA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
VOTO