PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032688-94.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO LIMA DA SILVA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. RESPONSABILIDADE DA PARTE PELA ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança de seguro DPVAT, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, § 1º, do CPC, diante da inércia da parte autora. O Apelante pleiteia a anulação da sentença, sob alegação de ausência de intimação pessoal válida, requerendo a aplicação da Súmula 240 do STJ. O pedido inicial refere-se ao pagamento complementar de indenização securitária, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 25/05/2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se houve intimação pessoal válida do autor para fins de configuração do abandono da causa, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) verificar se é aplicável, ao caso, a Súmula 240 do STJ, para invalidar a extinção do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A intimação pessoal da parte autora foi regularmente expedida para o endereço constante nos autos, sendo devolvida com a anotação “não procurado”, circunstância que, à luz do art. 274, parágrafo único, do CPC, não invalida a intimação, pois não houve comunicação de mudança de endereço ao juízo.

4 - O advogado constituído foi intimado, por meio do Diário da Justiça, sobre a designação da perícia e sobre a necessidade de impulsionar o feito, inclusive para fornecer meios de contato da parte autora, permanecendo inerte.

5 - A ausência injustificada da parte autora à perícia designada, somada à sua inação mesmo após intimações, revela inequívoco desinteresse no prosseguimento do feito, legitimando a extinção com fundamento no art. 485, III, do CPC.

6 - A jurisprudência consolidada do STJ e de diversos Tribunais reconhece como válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, sendo ônus da parte sua atualização.

7 - A Súmula 240 do STJ, que exige requerimento do réu para extinção do processo por abandono, não se aplica quando há demonstração clara de desinteresse da parte autora, como no caso dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 - A intimação pessoal para fins de configuração de abandono da causa é válida quando realizada no endereço constante dos autos.

2 - A Súmula 240 do STJ não se aplica nos casos em que o abandono da causa se demonstra por inércia manifesta da parte autora, independentemente de requerimento da parte contrária.

3 - É ônus da parte manter seus dados atualizados nos autos, e a omissão nesse dever legitima os efeitos da desídia processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VII; 274, parágrafo único; 485, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2005229/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 2203302/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27.03.2023; TJ-SP, AC 0010647-56.2012.8.26.0318, Rel. Des. Jairo Brazil Fontes Oliveira, j. 11.04.2022; TJ-RJ, APL 0179034-63.2019.8.19.0001, Rel. Des. Cristina Serra Feijó, j. 28.03.2023.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8032688-94.2019.8.05.0001, originária da Comarca de Salvador, figurando como apelantes NIVALDO LIMA DA SILVA  e como apelado PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032688-94.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO LIMA DA SILVA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por NIVALDO LIMA DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, movida em face PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, que extinguiu a ação em razão do abandono processual, nos seguintes termos (ID. 75287142):


“Trata-se de processo que há muito encontra-se paralisado, tendo sido a parte autora devidamente intimada para a produção de ato processual essencial ao prosseguimento do feito (id. 424961409), porém deixou o prazo transcorrer in albis (id. 452476804). 

Por tais razões, e configurado o desinteresse no prosseguimento do feito, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito com fulcro nos art.  485, III, do Código Processual Civil, ficando revogada eventual liminar concedida. 

Custas pelo(a) autor(a), no entanto ficará dispensado do pagamento caso seja beneficiário da justiça gratuita.”


Em suas razões recursais (ID. 45147240), a parte  autora, ora apelante, relatou que trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, na qual busca o  recebimento do seguro, de acordo com o apurado pelo ilustre perito, por força do art. 3º, alínea "b" c/c § 1º, do art. 5º, ambos da Lei 6.194/74, com as atualizações da Lei 11.482/07.

Citou que o feito foi extinto sem resolução do mérito, mas que não foi observada a previsão legal referente à intimação pessoal da parte autora.

Sustentou que a decisão recorrida violou o art. 485, § 1º, do CPC e ressaltou que tal requisito de validade da sentença.

Acrescentou que, no caso em voga, não existe requerimento do Réu, conforme previsto na Súmula n. 240 do STJ.

Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinada a anulação da sentença recorrida.

A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentaram contrarrazões ao ID. 75287152 e ressaltou que a intimação pessoal restou prejudicada pela ausência de dados atualizados nos autos.

Pontuou que o patrono da parte autora foi devidamente intimado para apresentar os dados atualizados para parte autora, no entanto, manteve-se inerte.

Nestes termos, requereu que seja negado provimento ao recurso.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032688-94.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO LIMA DA SILVA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Sendo a parte Apelante beneficiária da gratuidade de Justiça, e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo a conhecer o presente recurso.

Da detida análise dos autos, verifica-se que o Apelante busca a anulação da sentença, sob o fundamento que não foi realizada a intimação pessoal, nos moldes previstos no art. 485, §1º do CPC.

A parte apelante ainda alegou que, ao caso, deve ser aplicada a Súmula n. 240 do STJ.

Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 25/05/2018. Segundo a parte autora, na via administrativa, foi efetuado o pagamento de quantia inferior à realmente devida.

Compulsando-se os autos, em que pese as alegações do Apelante, a sentença recorrida deve ser mantida, notadamente diante da sua inércia, posto que não compareceu à na data e local indicado para realização da perícia, bem como deixou de apresentar manifestação quando intimado para dar prosseguimento ao feito.

Observa-se do ID. 75287121 que o Juiz a quo nomeou o Perito Danilo Barreto, sendo a parte autora devidamente intimada, por seu patrono, da referida decisão (ID. 75287123).

Posteriormente, foi expedido Ato Ordinatório (ID. 75287126), com a designação da data e local na qual a perícia seria realizada. Mais uma vez, a parte autora foi devidamente intimada por seu patrono (ID. 75287128).

Foi expedida Carta de Intimação para a parte autora, no entanto, o AR foi devolvido com o motivo “não procurado” (ID. 75287132).

Conforme é possível verificar do ID. 75287131, o Perito designado informou que a parte autora não compareceu ao local designado para a realização da perícia, configurando uma demonstração, inequívoca, do desinteresse processual. Em que pese o AR ter voltado com o motivo “não procurado”, o patrono constituído estava plenamente ciente da data e local da perícia.

Ressalta-se que, conforme informação obtida através da Central de Atendimento dos Correios, a informação "não procurado" significa, em regra, que são feitas três tentativas de entrega, mas sem localização do destinatário. Assim, como não é possível entregar o objeto, este é encaminhado a uma agência dos Correios mais próxima do endereço de destino, para que seja retirado pelo destinatário, informando-o, por via postal, dessa situação. Portanto, de fato, ocorreu a tentativa de entrega, mas em razão da inércia do destinatário, o objeto não foi entregue.

Diante da ausência do Autor, à Perícia, de forma expressa, o Patrono da parte autora foi intimado para informar o e-mail e telefone da parte autora, mas manteve-se inerte, demonstrando, mais uma vez, a desídia com o trâmite processual (ID. 75287137).

Portanto, diante da ausência do autor à Perícia, bem como da ausência de manifestação após a intimação, o Magistrado a quo, de forma correta, determinou a extinção do feito.

Oportuno ressaltar que a carta de intimação foi direcionada ao endereço fornecido na exordial, no entanto, o AR foi devolvido com o motivo “não procurado”.

O Código de Processo Civil estabelece, literalmente:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[…]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[…]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

 

               Da leitura do excerto transcrito, dessume-se que a caracterização da desídia apta a legitimar a extinção do feito exige a paralisação do processo pelo trintídio legal evidenciado pela inércia da parte e, a seguir sua intimação pessoalmente a fim de impulsioná-lo.

Ao contrário do que faz supor a parte apelante, a legislação pátria exige a intimação pessoal, como ocorreu no caso em voga, sendo, inclusive, considerada inválida se a intimação, para manifestar interesse na lide, for dirigida apenas ao patrono.

Ressalta-se que, no caso em voga, o patrono habilitado também foi intimado, via diário oficial, para manifestar interesse na lide, nos moldes do art. 485 do CPC, bem como para fornecer o e-mail e telefone da parte autora (ID. 75287137), mas nada requereu nos autos.

Importante destacar, mais uma vez, que a intimação pessoal foi encaminhada ao endereço fornecido na inicial e que não houve qualquer comunicação ao Juízo sobre eventual mudança de endereço.

Conforme art. 77, VII do CPC, incumbe à parte informar corretamente o endereço no qual reside, bem como informar qualquer mudança, em atenção ao princípio da colaboração.

Certo é que constitui ônus das partes manter o Juízo informado sobre seus endereços (art. 77 do CPC) e a consequência do descumprimento desse encargo vem expresso pelo parágrafo único do artigo 274 do CPC, in verbis:


“Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”


Por óbvio, caso fosse expedida nova carta de intimação, de igual forma, não seria alcançado o fim a que se destinava. Neste diapasão, há de ser considerada válida a intimação direcionada ao patrono.

Portanto, diante da inércia da parte autora desde 2023, quando deixou de comparecer ao local designado para a realização da Perícia, bem como em razão da inércia após a intimação específica para empreender andamento no feito, deixando de empreender qualquer medida para o regular processamento do feito, mostra-se correta a extinção foi feito por abandono.

A corroborar:


MONITÓRIA. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. OCORRÊNCIA. Autor e advogado devidamente intimados para providenciar o andamento do feito. Extinção com fundamento no artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Admissibilidade. Abandono da causa configurado. Parte interessada que se manteve inerte, não obstante intimada pessoalmente e na pessoa de seu advogado. Sanção bem aplicada. Sentença mantida. Apelação não provida.

(TJ-SP - AC: 00106475620128260318 SP 0010647-56.2012.8.26.0318, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022)

 

EMENTA APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – PROCESSO 100% DIGITAL – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIA SISTEMA, PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO E DO SEU ADVOGADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 485, III, DO CPC – MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – POSSIBILIDADE - ART. 77, IV DO CPC – ADVERTÊNCIA ANTERIOR DA PARTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Quando a tramitação do processo depender exclusivamente de ato cuja realização compita à iniciativa e à diligência da parte autora, a lei processual indica a solução: deve a parte autora ser “intimada pessoalmente” para “suprir a falta no prazo de cinco dias” ( CPC, art . 485, § 1º). Trata-se de prazo peremptório, de modo que, não sendo a falta suprida no estrito ínterim assinalado, deve o juiz decretar a extinção do processo e ordenar o arquivamento dos autos, exatamente como ocorreu no caso. Não se verifica violação ao art. 485, III, § 1º do CPC, a intimação, a do autor, pessoal - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário Eletrônico . Escorreita a decisão que extingue o processo, sem julgamento do mérito, por abandono de causa ( CPC, art. 485, III), quando a parte autora é regularmente intimada, mas não imprime, no processo, o seu regular andamento. Não há que se falar em afastamento da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, quando se vê diversas foram oportunidades dadas para que pudesse dar fiel andamento ao procedimento, além de que, estando na posse do bem apreendido e em seguida deixando de promover os atos necessário para efetivação da citação do devedor fiduciário, a fim de promover a formação do contraditório e descumprindo os comandos judiciais, cabível a incidência do inciso IV e VI, art. 77 do CPC, ainda mais, sendo a parte anteriormente advertida da aplicação da sanção questionada . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10249080320208110041, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Vice-Presidência, Data de Publicação: 20/03/2024)


Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Inércia do autor em proceder ao impulso processual . Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Apelo do autor. Intimação pessoal remetida para endereço constante dos autos . Devolução do AR negativo por não existir o número indicado. Intimação do advogado por meio eletrônico e intimação pessoal ao endereço fornecido pelo autor na inicial. Observância do disposto no artigo 485, § 1º, do CPC. Abandono da causa configurado . Manutenção da sentença que se impõe. Precedentes. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 01790346320198190001 202300109656, Relator.: Des(a) . CRISTINA SERRA FEIJO, Data de Julgamento: 28/03/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 31/03/2023)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022)


No que tange à aplicação da Súmula n. 240 do STJ, por certo, não aplica-se ao caso, posto que o desinteresse no prosseguimento da lide mostrou evidente. 

Nestes sentido:


PROCESSO CIVIL – Extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC – Admissibilidade – Apelante foi intimado por via postal a suprir a falta de andamento do feito, mas permaneceu inerte – Inteligência do art. 485, § 1º, do CPC – Intimação da parte por via postal – Cabimento - Intimação pessoal do advogado – Desnecessidade – Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ – Apenas um dos executados foi citado e ele não opôs embargos à execução - Manifesto desinteresse do devedor no prosseguimento – Precedentes do STJ e deste TJSP - Manutenção da sentença extintiva do processo – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10052943420168260526 Salto, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 13/09/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART . 10.22, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 6º, DO CPC . REGULAR INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240/STJ.INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MANIFESTO DESINTERESSE DO DEVEDOR NO PROSSEGUIMENTO. PRECEDENTES .AGRAVO INTERNO DESPROVIDO., (STJ - AgInt no AREsp: 2203302 RS 2022/0280131-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023)


Repise-se, o patrono da parte autora foi devidamente intimado por duas vezes, acerca dos atos processuais, mas manteve-se inerte.

Cumpre ressaltar que cabe ao Poder Judiciário chancelar a permanência de feitos eternos, sem que a parte autora manifeste interesse no prosseguimento do feito. Embora o Código de Processo Civil consagre o princípio da primazia do julgamento de mérito, sua aplicação não é suficiente, por si só, para afastar o abandono processual quando presentes os seus pressupostos configuradores, tal como ocorre no presente caso, devendo ser destacado que a observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo não cabe somente ao Estado-Juiz, mas também às partes, incumbindo-lhes a promoção das diligências necessárias ao regular trâmite do feito, evitando o prolongamento inadequado do processo e culminando com sua resolução de mérito.

Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.


    Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5