PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020333-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE LUIS MAXIMINO SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO, OU TAMPOUCO DE ERRO MATERIAL A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.

I - Não há quaisquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro que o recurso aviado tem nítido propósito de rediscutir o mérito da própria Apelação, o que não se admite em sede de Aclaratórios.

II - Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado.

III - Por fim, com relação ao intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, revela-se imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie.

IV - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

 

 A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8020333-45.2025.8.05.0000 em que figura como Embargante, JORGE LUIS MAXIMINO SILVA e, como Embargado BANCO VOTORANTIM S.A.

  

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, _____ de ______________ de 2025

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020333-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE LUIS MAXIMINO SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE LUIS MAXIMINO SILVA em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8020333-45.2025.8.05.0000, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado na Ação Revisional de Cláusulas Contratuais movida contra o BANCO VOTORANTIM S/A.

 

Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de omissão no v. acórdão, porquanto não teria sido enfrentada, de forma expressa, a tese de que a cláusula de capitalização diária dos juros seria abusiva diante da ausência de indicação da respectiva taxa diária no contrato, o que comprometeria a transparência exigida pelo Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que essa omissão impediria a caracterização da mora e violaria o direito à informação clara e adequada. Requer, ainda, que sejam prequestionados os dispositivos legais indicados, como condição para eventual interposição de recursos excepcionais.

 

Em contrarrazões, o embargado, BANCO VOTORANTIM S.A., pugna pela rejeição dos embargos, argumentando que não há qualquer omissão ou contradição no acórdão impugnado, que analisou de forma adequada os fundamentos do recurso, concluindo pela ausência de elementos que justificassem a concessão da tutela provisória. Sustenta que os embargos têm natureza meramente protelatória, devendo ser repelidos.

 

À Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador, 13 de agosto de 2025

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020333-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE LUIS MAXIMINO SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis, em razão do enquadramento da alegação de contradição no inciso “I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

II – MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO DA PRETENSÃO DO EMBARGANTE.


O embargante alega que o v. acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a suposta abusividade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros, sem a devida especificação da taxa diária aplicada. Sustenta que tal omissão compromete o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria, com fundamento nos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 1.025 do CPC, bem como nas Súmulas 98 e 211 do STJ.

Não assiste razão à parte embargante.

O acórdão embargado examinou detidamente o conjunto dos argumentos e fundamentos apresentados no agravo de instrumento, concluindo pela inexistência de elementos suficientes para a concessão da tutela provisória pleiteada. Ficou consignado que a alegação de cláusulas abusivas no contrato firmado com instituição financeira carecia de demonstração inequívoca, e que a mera discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado não autorizava, por si só, a medida liminar.


Ressaltou-se, ainda, que a verificação da legalidade da capitalização de juros e da eventual onerosidade excessiva demanda dilação probatória, incompatível com o juízo provisório requerido. Tal conclusão abrange igualmente a tese relativa à ausência de informação clara sobre a periodicidade da capitalização, pois sua análise exige exame detalhado do contrato e, eventualmente, produção de prova técnica, devendo ser apreciada no momento oportuno da instrução processual.


Portanto, não há omissão a ser reconhecida, uma vez que a matéria suscitada não foi apreciada por depender de análise a ser realizada após a fase instrutória. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se configura omissão quando a decisão deixa de examinar questão cuja apreciação esteja condicionada ao encerramento da instrução processual. Nesse sentido:

Matéria que depende do contraditório. Precedente deste E. TJSP. Evidenciada a necessidade de dilação probatória para aferição das alegações formuladas pela demandante. Agravo provido.

(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2194707-31.2023.8.26.0000, Campinas, Rel. Des. Marcos Gozzo, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 03/07/2024, DJe 04/07/2024).


Alegada abusividade da capitalização diária de juros. Questão sobre a qual o Juízo “a quo” ainda não se manifestou. Análise prejudicada. Inadmissibilidade de supressão de instância. Inadimplemento e regularidade da notificação incontroversos. Manutenção da busca e apreensão. Recurso não provido.

(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2007125-48.2024.8.26.0000, Ibitinga, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 09/02/2024, DJe 09/02/2024).


De igual modo, inexiste contradição entre os fundamentos adotados no acórdão e os precedentes colacionados, uma vez que estes tratam do mérito da cláusula contratual, enquanto o acórdão embargado limitou-se a examinar o pedido de tutela provisória, não proferindo decisão definitiva sobre a validade das cláusulas impugnadas, matéria que será apreciada na ação originária.


III - PREQUESTIONAMENTO. EFEITO EX LEGE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.


Por fim, para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que NÃO OCORREU na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC, a saber:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Consoante o STJ, o referido dispositivo normativo “consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. À saber:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO. (...)

5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

(...)

12. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018) – Destacou-se.


Portanto, fica mantida a decisão embargada por seus próprios fundamentos.


IV - CONCLUSÃO

Ante o exposto, diante da AUSÊNCIA dos requisitos previstos no multicitado art. 1.022 do CPC, não existindo necessidade de nova manifestação expressa desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas pelo Embargante, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


Sala de Sessões, ____ de __________ de 2025

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA