PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA INJUSTIFICADA EM REPARO DE VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. PERDA DE UMA CHANCE AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço por parte das rés, diante da demora injustificada e da não realização integral dos reparos em veículo automotor, condenando-as, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, R$ 23.000,00 por perda de uma chance (condicionado à devolução do veículo), R$ 26.800,00 a título de multa cominatória, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços contratados pelas rés; (iv) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por perda de uma chance. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da falha na prestação do serviço se comprova pela permanência do veículo por mais de um ano na oficina, sem conclusão satisfatória dos reparos, conforme verificado em inspeção judicial que evidenciou diversas falhas persistentes. 4. A ausência de apresentação, pela ré, de prova dos serviços executados e peças substituídas, quando oportunizada, corrobora o entendimento de que os reparos não foram devidamente executados. 5. Os danos morais restam configurados, diante da privação prolongada do bem, aliada à ausência de comunicação e à conduta protelatória da acionada, justificando a manutenção da indenização em R$ 10.000,00. . 6. A multa cominatória, estipulada inicialmente em R$ 1.000,00 por dia e moderada para R$ 26.800,00, revela-se proporcional diante do descumprimento da liminar e da constatação de irregularidades persistentes no veículo, servindo ao seu propósito coercitivo. 7. A indenização por perda de uma chance deve ser afastada, pois a parte autora não comprovou a existência de proposta formal ou expectativa concreta de venda frustrada do veículo. As mensagens apresentadas não caracterizam elemento probatório suficiente a configurar chance real e séria, nos moldes exigidos pela jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por perda de uma chance, mantendo-se os demais termos da sentença. __________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8139903-95.2020.8.05.0001, sendo apelante Premium Clube de Benefícios, e apelado Franclin Mota Liger. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139903-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): FABIANA CORREA SANT ANNA
APELADO: FRANCLIN MOTA LIGER
Advogado(s):PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO
ACORDÃO
(ii) saber se estão configurados os danos morais e se o valor arbitrado é adequado;
(iii) estabelecer se a multa cominatória arbitrada em decorrência do descumprimento da liminar deve ser mantida;
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Ítalo Antônio Cardoso.
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Premium Clube de Benefícios, contra sentença exarada pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Franclin Mota Liger, proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados na exordial, para condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de: 1 - indenização a título de perda de uma chance no valor de R$23.000,00 (...), com incidência de juros de mora de 1% a.m desde a citação (art.405 do CC) e correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), condicionada a entrega do veículo a parte Ré; 2 - indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (...), com incidência de juros de mora de 1% a.m desde a citação (art.405 do CC) e correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ); 3- ao pagamento de astreintes por descumprimento da medida liminar no valor de R$26.800,00.(...) com incidência de correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ). Condeno as Requeridas ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §2º, do CPC.” Nas razões recursais colacionadas ao ID 79411184, a recorrente aduz que a decisão de primeiro grau merece reforma, porquanto o veículo objeto da lide foi efetivamente reparado e estava disponível para retirada desde dezembro de 2020, sendo que a única pendência existente à época dizia respeito à moldura de acabamento do painel, item meramente estético, cuja ausência não comprometia a funcionalidade do automóvel. Sustenta que o atraso na obtenção dessa peça decorreu de fatores alheios à sua vontade, atribuíveis exclusivamente à montadora JAC Motors, conforme demonstrado por comunicações com concessionárias e com o SAC da fabricante. Ressalta que a parte autora foi comunicada da conclusão dos reparos e orientada a proceder à devolução do veículo reserva, o que não ocorreu, mesmo após a entrega definitiva da moldura em maio de 2021. Alega que não houve descumprimento da tutela de urgência, já que o carro reserva foi fornecido e os reparos foram concluídos dentro do prazo estipulado, inexistindo razão para a imposição de multa cominatória. Defende, ainda, que não há prova efetiva da alegada perda de uma chance, pois as mensagens de WhatsApp acostadas aos autos não demonstram a existência de proposta firme de venda, tampouco a relação direta entre a não concretização do negócio e a conduta da apelante. Argumenta que não se verifica, no caso, situação extraordinária a ensejar indenização por danos morais, pois não houve nenhum ilícito, má-fé ou violação a direito da personalidade do recorrido, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de relação contratual. Por fim, requer a exclusão das condenações impostas, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de dano moral, por considerar excessiva a quantia de R$ 10.000,00 frente às circunstâncias do caso. Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões, ID 79411187, postulando o improvimento do recurso. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, em 16 de abril de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139903-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): FABIANA CORREA SANT ANNA
APELADO: FRANCLIN MOTA LIGER
Advogado(s): PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a existência de falha na prestação do serviço por parte das rés, em razão da demora injustificada e da não realização integral dos reparos. O julgador de primeiro grau condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, à reparação por perda de uma chance, no montante de R$ 23.000,00, condicionada à devolução do veículo à ré, e ao pagamento de multa cominatória por descumprimento da medida liminar, esta arbitrada em R$ 26.800,00 após moderação do valor inicialmente acumulado. Também determinou o pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. O recurso deve ser parcialmente provido. Em que pese os argumentos apresentados pela recorrente no que tange à inexistência de falha na prestação do serviço, a sentença examinou detidamente os elementos de prova constantes dos autos, em especial os registros fotográficos, os orçamentos apresentados, bem como o termo da inspeção judicial, realizada em 18 de abril de 2022. Tais elementos indicam, de forma inequívoca, que o veículo permaneceu por mais de um ano sob os cuidados da oficina parceira da ré, sem que os reparos essenciais fossem concluídos de modo satisfatório. A vistoria judicial, realizada em 18/04/22, pelo Magistrado primevo, Dr. Moacir Reis Fernandes Filho, ID 79411004, evidenciou diversas falhas ainda presentes, tais como ausência de acabamento plástico, painel danificado, desalinhamento de peças estruturais e vidros automáticos sem funcionamento. Confira-se: “Durante a inspeção constatou-se o seguinte: (i) ausência de peça plástica (carenagem) na lateral do banco dianteiro do carona; (ii) para-choque não alinhado com o para-lama do lado direito do carro; (iii) ausência de acabamento plástico no prolongamento do câmbio do lado do motorista; (iv) painel abaixo do volante rachado; (v) vidros traseiros automáticos sem funcionamento. ” Embora a apelante defenda a regularidade dos serviços, quando intimada para apresentar, no ato da inspeção, a comprovação dos serviços realizados e as peças supostamente substituídas, quedou-se inerte. Diante de tal quadro, a conclusão do juízo de origem quanto à configuração da falha na prestação do serviço se mostra escorreita, não havendo elementos a justificar sua reforma. Os danos morais restaram devidamente configurados, pois não se confunde com mero dissabor a situação descrita nos autos e vivenciada pela parte autora. No presente caso, a privação indevida do veículo, por período considerável, aliada à ausência de comunicação eficaz e à conduta protelatória da ré, além da situação de saúde do autor, que dependia do automóvel para sua locomoção, configuram cenário suficientemente lesivo para justificar a reparação extrapatrimonial. No que concerne ao quantum, é cediço que o arbitramento deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito da parte requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida): “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. No caso dos autos, verifica-se que o valor fixado pelo Magistrado a quo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se suficiente para amenizar o sofrimento suportado pela parte requerente e, também, para infligir punição ao apelante, de modo a desestimular a perpetuação da sua política de atuação, com menosprezo ao consumidor. Destarte, deve-se manter o quantum arbitrado. No que se refere à multa cominatória, observa-se que, embora inicialmente estipulada no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, o juízo de primeiro grau promoveu sua adequada moderação, conforme autorizado pelo art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, fixando-a no montante total de R$ 26.800,00. A decisão considerou o transcurso do prazo fixado para o cumprimento da liminar, iniciado em 04/03/2021, bem como a verificação, em sede de inspeção judicial, ocorrida em 18/04/2022, de que o veículo ainda apresentava irregularidades O escopo da multa é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e garantir a efetividade da decisão judicial, não se prestando a compensar diretamente a parte autora. No caso em tela, não houve demonstração inequívoca de cumprimento integral da medida judicial no prazo assinalado, tampouco houve comprovação de circunstância impeditiva intransponível. Nesse contexto, não se afigura desproporcional a manutenção do valor arbitrado, que, ao contrário, reflete ponderação adequada entre a necessidade de assegurar o respeito às decisões judiciais e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diverge-se, contudo, da sentença no tocante à condenação imposta a título de perda de uma chance. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para caracterização dessa modalidade de dano material, a demonstração concreta e objetiva de que havia uma chance real e séria de obtenção de vantagem futura, cuja frustração decorreu diretamente da conduta ilícita do réu. O núcleo do instituto reside, portanto, na probabilidade qualificada de sucesso, e não em mera expectativa ou esperança subjetiva. Tal compreensão está assentada em diversos precedentes do STJ, dos quais se destaca a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais com fundamento na perda de uma chance, sob o argumento de que a recusa da agravada em renovar sua matrícula atrasou em um ano a conclusão do curso de enfermagem, retirando-lhe a oportunidade de obter situação futura melhor, como conseguir um emprego e progredir no trabalho. 2. A chamada teoria da perda da chance, de inspiração francesa e citada em matéria de responsabilidade civil, aplica-se aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 4.8.2009). 3. O direito à indenização, nessas circunstâncias, somente existiria diante de situação de real e séria possibilidade de êxito, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o pedido, consoante observado pelas instâncias ordinárias, está baseado em conjecturas, uma vez que o emprego da autora, logo que saísse da faculdade, era evento futuro e incerto. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1.364.526/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 05/06/2019). Volvendo-se ao caso dos autos, a parte autora sustenta que teria perdido a oportunidade de vender o veículo por R$ 23.000,00, em razão das condições em que este se encontrava, apresentando, como prova, mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp com suposto interessado, ID 79410913. Referidas conversas, todavia, não contêm elementos suficientes para caracterizar proposta formal, tampouco sinal de negócio jurídico efetivamente encaminhado. Ausente qualquer documentação que indique a existência de proposta contratual, aceite, promessa de compra e venda ou outra manifestação juridicamente vinculante, não se pode considerar configurada a perda de uma chance indenizável, sob pena de se admitir a reparação por dano meramente eventual, sem a necessária verossimilhança. Ressalte-se que a própria parte ré ofereceu ao autor proposta de indenização baseada na Tabela FIPE, ID 79410907, em valor superior ao da mencionada negociação, a qual foi recusada, circunstância que reforça a ausência de nexo causal entre o inadimplemento e a frustração da suposta venda. Diante de tais fundamentos, impõe-se a reforma parcial da sentença, para excluir da condenação a indenização por perda de uma chance, mantidos os demais capítulos decisórios. Conclusão: Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença exclusivamente quanto à condenação ao pagamento da indenização por perda de uma chance, a qual fica afastada, mantendo-se inalteradas as demais condenações impostas. Salvador, em de de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139903-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): FABIANA CORREA SANT ANNA
APELADO: FRANCLIN MOTA LIGER
Advogado(s): PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO
VOTO