PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. TÍTULO VENCIDO EM 2005. PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL EM 27/10/2010. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROTOCOLO DENTRO DO PRAZO LEGAL. IRRELEVÂNCIA DA POSTERIOR DEMORA NA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DISTINÇÃO ENTRE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por instituição financeira com base em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária emitida em 27/10/2000, com vencimento em 27/10/2005. 2. O Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cocos extinguiu o processo com resolução de mérito, ao acolher a preliminar de prescrição suscitada nos embargos monitórios. 3. A sentença considerou como termo final do prazo prescricional a data de 27/10/2010, reputando intempestiva a ação por ter sido distribuída eletronicamente apenas em 05/11/2010. 4. O autor apelou, demonstrando que a petição inicial foi protocolada fisicamente em 27/10/2010, comprovando a tempestividade por meio de carimbo mecânico e guia de custas. O apelado deixou de apresentar contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de aferição da ocorrência da prescrição, deve-se considerar a data do protocolo da petição inicial ou a data da sua distribuição eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A pretensão monitória fundada em cédula de crédito constitui dívida líquida consubstanciada em instrumento particular, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). 8. Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a propositura da ação ocorre no momento do protocolo da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “A data do protocolo da petição inicial, e não a da distribuição do processo, é o marco para aferição da tempestividade da propositura da ação e da ocorrência da prescrição.” Dispositivos relevantes citados Código Civil, art. 206, § 5º, I Código de Processo Civil, arts. 240, § 1º; 487, II; 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada TJBA - Segunda Câmara Cível, Apelação Cível n. 0559901-33.2014.8.05.0001, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, julgado em 23/10/2014, DJe 31/08/2024 TJBA - Primeira Câmara Cível, Apelação Cível n. 0560317-98.2014.8.05.0001, Rel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, DJe 17/09/2025 TJBA - Quarta Câmara Cível, Apelação Cível n. 0091751-70.2011.8.05.0001, Rel. Cynthia Maria Pina Resende, DJe 09/06/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0000406-74.2010.8.05.0060 em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e apelado ANTENOR DE SOUZA CAMARGO. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000406-74.2010.8.05.0060
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: ANTENOR DE SOUZA CAMARGO
Advogado(s):IVANESIO DE OLIVEIRA SANTOS
ACORDÃO
9. A jurisprudência possui entendimento no sentido de que, para fins de contagem do prazo prescricional, deve prevalecer a data do protocolo da petição, sendo irrelevante a data posterior de distribuição, mormente quando a parte demonstrou diligência e tempestividade.
10. No caso, restou comprovado que o protocolo da petição inicial ocorreu em 27/10/2010, último dia do prazo quinquenal, não havendo prescrição a ser reconhecida.
11. Diante disso, a sentença deve ser anulada para que o feito tenha regular prosseguimento no juízo de origem, inclusive com exame das demais matérias ventiladas nos embargos monitórios, não cabendo a aplicação da teoria da causa madura neste momento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cocos (ID 92056470), nos autos da Ação Monitória movida em face de ANTENOR DE SOUZA CAMARGO. A sentença acolheu a preliminar de prescrição suscitada nos Embargos Monitórios e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O Magistrado fundamentou sua decisão no fato de que o título de crédito (Cédula Pignoratícia e Hipotecária nº 2000/03090891824-A) venceu em 27/10/2005 e a ação teria sido ajuizada apenas em 05/11/2010, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Houve condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 92056471), o Apelante sustenta a inocorrência da prescrição. Argumenta que, embora o título tenha vencido em 27/10/2005 e a distribuição eletrônica conste como 05/11/2010, a petição inicial foi efetivamente protocolada no setor competente do fórum na data de 27/10/2010, conforme comprova o carimbo de protocolo mecânico nos autos físicos (cópia anexada ao recurso). Defende que o protocolo foi realizado no último dia do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tornando a ação tempestiva. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Apelado quedou-se inerte, conforme certidão de ID 92056477. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000406-74.2010.8.05.0060
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: ANTENOR DE SOUZA CAMARGO
Advogado(s): IVANESIO DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. O cerne da controvérsia reside na verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão monitória. A sentença recorrida decretou a prescrição sob o fundamento de que o prazo de cinco anos, contado a partir do vencimento da dívida em 27/10/2005, teria se esgotado em 27/10/2010, enquanto a ação teria sido proposta apenas em 05/11/2010. A análise dos autos, contudo, revela que a sentença merece reforma. O documento que embasa a ação monitória é uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária emitida em 27/10/2000, com vencimento final estipulado para 27/10/2005. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Código Civil: O termo final para o ajuizamento da ação, portanto, recaiu em 27/10/2010. O equívoco da decisão de primeiro grau consistiu em considerar a data de distribuição do processo (05/11/2010) como a data de propositura da ação (ID 92055749). No entanto, para fins de interrupção da prescrição e aferição da tempestividade do ajuizamento, deve-se considerar a data do protocolo da petição inicial, momento em que a parte manifestou inequivocamente sua pretensão em juízo. O Apelante trouxe aos autos, juntamente com a peça recursal, a cópia da petição inicial dos autos físicos (ID 92056474), onde consta visivelmente o carimbo de protocolo mecânico com a data de 27/10/2010, constando também na guia de recolhimento das custas inicial, a data do recolhimento como 22/10/2010, o que revela sintonia com a alegação da recorrente. Estas provas são idôneas e suficientes para demonstrar que a parte autora/apelante exerceu seu direito de ação dentro do prazo legal, precisamente no último dia do lapso prescricional. A demora posterior na autuação ou distribuição do feito, atribuível aos mecanismos da justiça ou trâmites cartorários, não pode prejudicar a parte que foi diligente em protocolar a demanda no prazo correto. O Código de Processo Civil, ao tratar da propositura da ação, estabelece que os efeitos da interrupção da prescrição retroagem à data da propositura da demanda. Tendo o protocolo ocorrido em 27/10/2010, a pretensão não foi fulminada pela prescrição. Sobre o tema, este Tribunal já se posicionou: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559901-33.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ROSEDETE SANTOS DA SILVA Advogado (s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO, PELO DECURSO DO PRAZO DE 05 ANOS. APELO DO AUTOR. DEVE SER CONSIDERADA A DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL PARA EFEITO DE PRESCRIÇÃO E NÃO A CONSTANTE COMO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Conforme relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por ROSEDETE SANTOS DA SILVA contra a sentença proferida pela M .M Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de Cumprimento de Sentença promovida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, extinguiu o feito com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão executória (ID. 61521849). 2 . No mérito, consoante relatado, cuida-se de Apelação que busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, porque alcançados pela prescrição. 3. Cinge-se a controvérsia, portanto, em aferir o (des) acerto da sentença que, não admitiu a ação de protesto intentada pelo MPF junto à 12ª Vara Federal de Brasília como causa de interrupção da pretensão executiva, e entendeu que o prazo para o cobrança se expirou em 26/10/2014, data esta anterior à data da distribuição desta ação, que só ocorreu em 28/01/2016. 4 . Irresignado, o Autor interpôs este apelo, sob o argumento de que houve equívoco da sentença, vez que a ação foi protocolada em 23/10/2014, logo, em data anterior ao prazo apontado no decisum como sendo o termo final do prazo prescricional, qual seja, 26/10/2014. 5. Alega que não foi observada a data do protocolo no rosto da petição inicial, de 23/10/2014, sendo que a data de 28/01/2016 foi a distribuição interna da petição. 6 . Assim, pretende o autor pelo afastamento da declaração de prescrição imaginada pelo juízo a quo, sob argumento de que o juízo singular considerou tão somente a data da distribuição da ação, deixando de observar a data em que o feito foi efetivamente protocolado pela Apelante. 7. No caso em análise, infere-se que a Ação Civil Pública n. 1998 .01.1.016798-9, da qual se extrai o título judicial exequendo, transitou em julgado em 27/10/2009, de modo que os poupadores, teriam até o dia 27.10 .2014, segundo o RESp 1273643/PR, para ajuizar o respectivo cumprimento individual de sentença. 8. Ocorre que, essa demanda em específico, fora proposta à época no SAJ, na data de 23/10/2014, às 15:03:32 (ID. 61520603), estando portanto, plenamente tempestiva e dentro do lapso temporal não alcançado pela prescrição . 9. Ocorre que, o juízo a quo considerou a data de 28/01/2016 como a data da distribuição do feito, quando, em verdade, o Apelante protocolizou a petição inicial em 23/10/2014, às 15:03:32 horas, portanto quatro dias antes do termo do prazo prescricional, que ocorreu em 27.10.2014 . 10. Nesse sentido, deve-se observar para efeito de prescrição a data do protocolo da petição inicial e não da sua distribuição. 11. Dessa forma, considerando a data da protocolização da petição inicial, ou seja, em 23/10/2014, portanto, quatro dias antes do termo do prazo prescricional, que ocorreu em 27 .10.2014, não há que se falar em decurso do prazo prescricional. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0559901-33.2014.8.05 .0001, em que é Apelante ROSEDETE SANTOS DA SILVA e Apelado BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de julho de 2024 . PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA MR31/15 (TJ-BA - Apelação: 05599013320148050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 23/10/2014, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560317-98.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESPOLIO DE WALDEMAR COSME DOS SANTOS Advogado (s): LUIZ RIBAMAR MAGALHAES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA . TERMO FINAL. PROTOCOLO DA INICIAL E NÃO A DATA DA DISTRIBUIÇÃO. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição e extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva fundada em ação civil pública, sob o argumento de que a distribuição da ação ocorreu após o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da sentença exequenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, para efeito de contagem do prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva, deve-se considerar como termo final a data da distribuição ou a data do protocolo da petição inicial . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, inclusive no julgamento do Tema Repetitivo 877 (REsp 1.273 .643/PR), firmou que, para ajuizamento de execução individual de sentença coletiva, o prazo prescricional é de cinco anos, com termo inicial no trânsito em julgado da sentença coletiva. 4. O protocolo da petição inicial é o ato que caracteriza a propositura da demanda, nos termos do art. 263 do CPC/1973 (vigente à época do ajuizamento), não sendo juridicamente legítimo penalizar o jurisdicionado por atrasos administrativos na distribuição . 5. Comprovado que o protocolo da inicial ocorreu em 24.10.2014 e que o trânsito em julgado da sentença exequenda se deu em 27 .10.2009, o ajuizamento é tempestivo, devendo ser afastada a prescrição. IV. DISPOSITIVO 6 . Apelação cível provida. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0560317-98 .2014.8.05.0001, em que figuram como Apelante ESPOLIO DE WALDEMAR COSME DOS SANTOS e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 05603179820148050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091751-70.2011.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA e outros Advogado (s): NIVALDO JOSE DE SANTANA, ALESSANDRA POUCHAIN GONCALVES PEREIRA APELADO: IRACI TEIXEIRA DOS SANTOS e outros Advogado (s):ALESSANDRA POUCHAIN GONCALVES PEREIRA, NIVALDO JOSE DE SANTANA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES DE FACULDADE . PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DEMANDA MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS DA ESPÉCIE, CONSTANTES DO ART. 700 DO CPC. RECHAÇO QUE SE IMPÕE . NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE VALORES QUE NÃO SE GUARNECEU DO DEVIDO APONTAMENTO DOS VALORES ENTENDIDOS POR DEVIDOS, INTELIGÊNCIA DA NORMA CONSTANTE DOS §§ 2ºE 3º DO ART . 702 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS AUTORIZADORES DA DILAÇÃO PROBATÓRIA REQUESTADA. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . DILIGÊNCIA CITATÓRIA NÃO REALIZADA PELO JUÍZO, NÃO OBSTANTE O RESPECTIVO COMANDO JUDICIAL NESTE SENTIDO. PARALISAÇÃO NO ANDAMENTO DO FEITO QUE SE DEU POR FALHA DO MECANISMO DA JUSTIÇA. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ . PRECEDENTES. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PARCELA VENCIDA EM 01/09/2006. DEMANDA PROPOSTA EM 30/08/2011, INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA . TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL E NÃO A DATA DA DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR . PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis Simultâneas n .º 0091751-70.2011.8.05 .0001, de Salvador, em que figuram como apelante/apelados ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA EDUCAÇÃO E CULTURA e IRACI TEIXEIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos, rejeitar as preliminares, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora e negar provimento ao apelo da parte ré, nos termos do voto proferido por sua Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Des (a) Presidente Desª . Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00917517020118050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021). Diante da comprovação de que a ação foi ajuizada tempestivamente, impõe-se o afastamento da prejudicial de mérito acolhida na sentença. Como o processo foi extinto liminarmente com base apenas na prescrição, e considerando que houve apresentação de Embargos Monitórios pelo réu (ID 92056459) suscitando outras questões de mérito e preliminares (como nulidade de citação e excesso de execução) que demandam análise e eventual instrução pelo juízo a quo, não se mostra adequada a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito integral por este Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório, devendo o feito retornar à origem para o regular processamento. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença recorrida, afastando o decreto de prescrição, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a análise das demais questões suscitadas nos Embargos à Monitória. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000406-74.2010.8.05.0060
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: ANTENOR DE SOUZA CAMARGO
Advogado(s): IVANESIO DE OLIVEIRA SANTOS
VOTO
Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;