PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8000500-22.2017.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ALICE REZENDE SILVA e outros (21) | ||
| Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROFESSORES ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE. PAGAMENTO INDISCRIMINADO A TODOS OS PROFESSORES. VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Educação do Estado da Bahia para figurar no polo passivo da ação, posto que cabe à referida autoridade a função de autorizar a concessão de aposentadoria e, além disso, é a autoridade máxima, representante do ente estatal ao qual estavam vinculados os impetrantes.
Não merece acolhimento a preliminar de decadência para a impetração do mandamus, pois a obrigação postulada é de trato sucessivo e cuidando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, ou seja, mensalmente.
Sendo a atividade de magistério constituída pela regência de classe e outras atividades afins, a discutida Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe engloba a todos os professores indistintamente.
A paridade entre ativos e inativos decorre de princípio constitucional, devendo ser assegurados aos aposentados e pensionistas os benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
O Estado da Bahia deve promover a implantação da GEAC, nos moldes das Leis 6.870/95 e 8.261/02.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8000500-22.2017.8.05.0000, em que figuram como impetrantes Alice Rezende Silva e Outros e, como impetrados, o Secretário de Educação do Estado da Bahia, o Superintendente de Previdência do Estado da Bahia e o Secretário de Administração do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas e, no mérito, por maioria, CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões constantes no voto do Relator.
Sala de Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2018.
Des (a). Presidente
Juiz Substituto de 2º Grau Manuel Bahia
Relator
Procurador(a) de Justiça
114
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Outubro de 2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8000500-22.2017.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: ALICE REZENDE SILVA e outros (21) | |
| Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR | |
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Alice Rezende Siva e outros, contra ato omissivo imputado ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, Superintendente da SUPREV e Secretário de Administração do Estado da Bahia, que teriam deixado de integrar aos seus proventos de inatividade a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, nos moldes preconizados no art. 65 da Lei Estadual n.8.261/2002.
Insatisfeitas, as postulantes afirmam que lograram a inatividade e incorporaram a seus patrimônios jurídicos o direito a paridade remuneratória, tendo direito revisão dos proventos de aposentadoria na mesma proporção e na mesma data sempre que modificada a remuneração dos servidores ativos, desde que de caráter geral e vinculadas a atividade fim da carreira.
Sustentam que restou configurada a violação do direito líquido e certo, em decorrência da omissão das autoridades coatoras que deixaram de estender a vantagem por desempenho de atividade fim do magistério do Estado, que tem caráter geral.
Aduzem que o direito requerido é de trato sucessivo e o marco inicial da gratificação é o início da vigência da Lei que instituiu a vantagem, acrescendo-se a esta as suas sucessivas modificações.
Afirmam que a Lei 6.870/95 criou a gratificação no percentual de 10% do salário base e que Lei Estadual nº 10.962/08 conferiu aos servidores em atividade o percentual de 31,18%.
Declaram que se tornou flagrante o caráter geral e genérico da medida, posto que os requisitos autorizadores da sua percepção consignam tão somente a efetiva regência de classe, ou seja, a própria atividade fim da carreira do magistério, desde que genericamente exercido por todos integrantes da referida carreira. Em verdade, está-se diante de um aumento camuflado de gratificação com o fito único de não a estende-lo aos servidores inativos.
Por tais razões, requerem a concessão de medida liminar, para determinar que as autoridades coatoras incorporem sobre o vencimento básico das Impetrantes a Gratificação de Estímulo as Atividade de Classe no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento).
A inicial restou instruída com os documentos inseridos no ID nº0540391.
O recolhimento das custas judiciais iniciais foram comprovadas por meio dos documentos insertos nos ID's 651437, 651439, 651425 e 651428.
A inicial foi aditada por meio da peça inserta no ID 662357.
A liminar foi deferida no ID 7582369.
O Estado da Bahia interviu no feito por meio do ID914621, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Educação do Estado da Bahia para figurar no pólo passivo da demanda e alegou também a decadência do direito. No mérito, defende a falta de direito líquido e certo dos impetrantes.
No ID 938478, o Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações.
O Ministério Público opina pela concessão da segurança, nos termos do parecer colacionado no ID 1804788.
Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Salvador, 18 de setembro de 2018.
Juiz Substituto de 2º Grau Manuel Bahia
Relator
114
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8000500-22.2017.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ALICE REZENDE SILVA e outros (21) | ||
| Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Alice Rezende Siva e outros, contra ato omissivo imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, Superintendente da SUPREV e Secretário de Educação do Estado da Bahia, que teriam deixado de integrar aos seus proventos de inatividade a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, nos moldes preconizados no art. 65 da Lei Estadual n.8.261/2002.
In initio, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Educação do Estado da Bahia para figurar no polo passivo da ação, posto que cabe à referida autoridade a função de autorizar a concessão de aposentadoria e, além disso, é ele a autoridade máxima, representante do ente estatal ao qual estão vinculados os impetrantes.
De mais a mais, é cediço que, em sede de mandado de segurança, deve figurar no pólo passivo a autoridade que, por ação ou omissão deu causa à lesão jurídica denunciada e é detentora de atribuições funcionais para fazer cessar a ilegalidade. Logo, não persiste o alegado impedimento para que o Secretário de Educação do Estado da Bahia figure no pólo passivo do presente mandamus.
Com isso, rechaça-se a proemial.
Quanto à preliminar de decadência para a impetração do mandamus, é cediço que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual a preliminar de decadência não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente.
Esse também é posicionamento do STJ . Vejamos:
PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. Nas obrigações de trato sucessivo, envolvendo proventos de aposentadoria, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança se renova periodicamente. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do mérito da apelação. Precedentes do STJ e do STF. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 195441 BA 1998/0085734-6, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 18/03/1999, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DTPB: 19990412, DJ 12/04/1999 p. 187)
Pelas razões expendidas, afasto a preambular.
No mérito, tem-se que a pretensão deduzida pelos postulantes, de pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) merece acolhimento, posto que foi criada pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e encontra guarida no art. 65 e incisos da Lei Estadual nº 8.261/2002, com as alterações efetivadas pelas Leis nº 7.250/19898, nº 10.962/2008 e nº 13.188/2014) e, por meio desta última, restou acrescido o art. 65-A na lei principal, que estendeu a GEAC aos professores que participem de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria de Educação.
Além dessa mudança, a Lei Estadual nº 13.188/2014 acrescentou o art. 73-A na Lei nº 8261/2002, facultando ao docente investido em cargo de Diretor ou de Vice-Diretor de unidade escolar a percepção da GEAC simultaneamente à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.
Nesse passo, deve-se levar em conta que o trabalho de regência de classe, está englobado nas funções do professor, podendo ele ainda atuar na coordenação escolar e exercer outras funções afins, englobando assim todos os servidores ativos indistintamente.
A par de tais premissas, observe-se o que estabelece as normas referentes a verba em comento, in verbis:
Lei n. 6.870/95 - Art. 1º- Fica instituída, na forma desta Lei, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, que será devida a ocupantes de cargos de professor do Magistério Público Estadual de 1º, 2º e 3º Graus, enquanto perdurar o efetivo exercício de regência de classe.
Lei Estadual nº 8.261/02 - Art. 65- A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação;
II- que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual.
Parágrafo único- O percentual da Gratificação de que trata este artigo passará para 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002 e para 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º janeiro de 2003.
Art. 65-A – Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação do Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria de Educação.
Nesse contexto, deixou a regência de classe de ter caráter específico, passando a adquirir natureza genérica, extensível a todos os docentes.
Nessa linha, o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – MATÉRIAS ESGOTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À UNANIMIDADE COM BASE EM PRECEDENTE DESTA CÔRTE E CORTES SUPERIORES. TEMA 139 – REPERCUSSÃO GERAL - STF. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE ANTE AUSÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. As prejudiciais de decadência e de prescrição de fundo de direito foram amplamente discutidas e esgotadas no acórdão desafiado, não havendo que se falar em omissão.
2. O Mérito do writ fora resolvido, à unanimidade, com base nos precedentes desta Corte, ao fundamento do TEMA 139, de Repercussão Geral junto ao STF. "Extensão de gratificação por atividade de Magistério aos servidores inativos que ingressaram no serviço público até a publicação da EC 41/2003."
3. Ademais, furtou-se a embargante de apontar qualquer vício no acórdão que autorize a reforma pretendida nessa via recursal. Os embargos somente tem pertinência para sanar omissão, solucionar a contradição, aclarar a obscuridade que impeçam a compreensão do decidido, restando claro que sua finalidade foi apenas a reforma do próprio julgado unânime, com a pretensão de inverter o resultado a seu favor.
4. O efeito infringente perseguido não encontra sucedâneo no art. 1.022 do CPC/15, impondo-se o não acolhimento dos aclaratórios.
5. O Prequestionamento revela-se vago, já que não houve apontamento exato do fundamento legal maculado no acórdão, além do que, inocorrendo os vícios nada há a se prequestionar.
(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0024538-40.2017.8.05.0000/50002, Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 14/09/2018). Grifei
MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PROFESSORAS ESTADUAIS APOSENTADAS ANTES DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO GEAC DEVIDA. NATUREZA GENÉRICA DA VERBA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, pois encontra-se entre as atribuições destas a correção da omissão apontada como ilegal e abusiva pela impetrante. 2. Igualmente, não se verifica decadência do direito de utilizar a via mandamental ou a prescrição do fundo do direito, visto que, tratando-se de ato omissivo e contínuo, a lesão se renova mês a mês. 3. Quanto ao cerne da controvérsia, objetivam as autoras, aposentadas do magistério estadual, a percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC), instituída pela Lei Estadual n. 8.261/2002, dado o seu caráter genérico. 4. Os aposentados ou pensionistas que ingressaram na inatividade antes da EC 41/03, de fato, fazem jus á paridade remuneratória com fundamento no art. 40, § 8º da CF (redação anterior), devendo a eles ser conferida as gratificações pagas indistintamente aos servidores ativos. 5. Quanto à natureza da aludida benesse, há de ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 596.962, que entendeu pelo caráter genérico da "verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso". 6. O cotejo do dispositivo legal constante da lei mato-grossense com o dispositivo análogo baiano, ora sob análise, impõe concluir que idêntica solução deve ser adotada, porquanto as gratificações possuem igual fundamento: o exercício da docência em sala de aula. (Classe:Agravo, Número do Processo: 0018110- 76.2016.8.05.0000/50000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 09/06/2017).
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS PROFESSORAS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL APOSENTADAS ANTES DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE. VERBA DE NATUREZA GERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida por este juízo, pois possuem a atribuição de sanar o ato omissivo a elas atribuído. Do mesmo modo, não há decadência do direito de impetrar mandado de segurança e nem prescrição do fundo do direito, por se tratar de ato omissivo e contínuo, no qual as prestações se renovam mensalmente. Quanto ao mérito, na hipótese vertente, as Impetrantes se aposentaram antes da publicação da Emenda Constitucional 41/2003, pelo que fazem jus à paridade remuneratória prevista no art. 40, §8º, da Constituição Federal/1988. Mesmo a servidora que se aposentou após faz jus a este benefício, tendo em vista que o seu ingresso no serviço público se deu anteriormente a esta Emenda e observadas as regras de transição dos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 no presente caso. Assim, possuem direito à incorporação da Gratificação de Estimulo as Atividades de Classe – GEAC, por ser verba de natureza geral e, portanto, extensível aos inativos, consoante julgado proferido no RE 596.962. Segurança concedida. Agravo Interno prejudicado. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0019254-51.2017.8.05.0000, Relator(a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 10/08/2018).
No que se refere à aplicação do princípio da garantia de paridade entre inativos e ativos no caso concreto, temos que a Emenda Constitucional nº 41/2003, em seu art. 7º, assegurou, aos inativos e pensionistas, todos os benefícios que fossem destinados aos servidores em atividade.
Com efeito, a Emenda Constitucional n.º 41/2003, que trouxe relevantes alterações no sistema previdenciário dos servidores públicos, instituiu regra de transição em seu art. 6.º, que dispõe, in verbis:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2.º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Da análise dos autos, mormente dos contracheques juntados com a inicial, infere-se que é incontroverso o preenchimento dos requisitos acima elencados pelos impetrantes.
Ante tal realidade e à vista do que dispõe a regra de transição contida na EC 41/2003, fazem jus os impetrantes à paridade requerida.
Os impetrantes não estão buscando aumento salarial propriamente dito, porque aumentar significa ampliar algo, além do que ordinariamente costuma ser. O que os requerentes postulam, exclusivamente, é a recomposição dos seus vencimentos, em face de conduta equivocada da Administração.
Desta sorte, considerando-se que a GEAC não é proveniente de condições anormais na prestação do serviço, mas, ao contrário, é inerente à atividade em exame, é admissível, por conseguinte, a incorporação da referida gratificação, tanto aos vencimentos dos professores da ativa, quanto aos proventos dos professores inativos, bem como dos pensionistas.
Portanto, preenchidos todos os requisitos, não há óbice para o pagamento da GEAC nos proventos dos impetrantes, pois a gratificação pleiteada configura verdadeiro direito adquirido, merecendo acatamento o pleito inicial.
Consigne-se, ainda, que as verbas financeiras serão adimplidas a partir da propositura deste writ, visto que, em sede de ação mandamental, a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, de acordo com a Súmula n.º 271, do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA requerida, para condenar o Estado da Bahia a implantar o pagamento da Gratificação de Estímulo a Atividade de Classe – GEAC nos proventos de aposentadoria dos impetrantes, a partir da impetração, respeitando-se a Súmula nº 271, do STF.
Tendo em vista a isenção Estatal, e em se tratando de Mandado de Segurança, deixo de condenar o impetrado em custas e honorários advocatícios, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF e do art. 25, da Lei 12.016/2009.
Salvador, 25 de outubro de 2018.
Juiz Substituto de 2º Grau Manuel Bahia
Relator
114