PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL HORIZONTAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 030/2008. PERCENTUAL DE 2% A 4% INCIDENTE DE FORMA CUMULATIVA A CADA BIÊNIO SOBRE O SALÁRIO BASE PERCEBIDO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO MULTIPLICADOR INDEVIDO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Apelação cível interposta por servidores públicos municipais em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do Município de Mucuri e homologou os valores por ele apresentados, afastando a metodologia de cálculo cumulativo da progressão por mérito profissional prevista no art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008. 2 - Os fatos relevantes. Os apelantes obtiveram, em sede de cognição exauriente, reconhecimento judicial do direito à progressão por mérito profissional bienal, à gratificação por aperfeiçoamento profissional e ao adicional de periculosidade. Na fase de cumprimento de sentença, apresentaram cálculos com progressões acumuladas biênio a biênio, com cada incremento incidindo sobre o salário base já ajustado pelas progressões anteriores. O Município impugnou os cálculos por alegado excesso de execução, sustentando que o percentual de 2% deveria incidir de forma isolada sobre o salário base originário a cada biênio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação à gratuidade de justiça dos apelantes, formulada nas contrarrazões, merece acolhimento; e (ii) saber se, nos termos do art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, a progressão por mérito profissional horizontal deve ser calculada com incidência do percentual de 2% a 4% exclusivamente sobre o salário base originário a cada biênio, ou se cada progressão deve incidir sobre o salário base já atualizado pelos acréscimos das progressões anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. O benefício foi regularmente deferido pelo juízo de origem, e incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, com elementos concretos, a inexistência dos requisitos legais para sua concessão. A simples percepção de remuneração pelo servidor público não afasta a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 5 - O art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008 prevê acréscimo de 2% a 4% "sobre o valor do salário base percebido" a cada dois anos de exercício no cargo. A locução "percebido" designa o valor efetivamente recebido pelo servidor no momento de cada nova progressão, que já incorpora os acréscimos dos biênios anteriores, e não o salário base originário, estanque e imutável. 6 - A expressão "a cada dois anos de exercício" é denotativa de periodicidade e reiteração, indicando que o mecanismo opera de forma iterativa ao longo do tempo de serviço. Interpretar o dispositivo de modo a fazer incidir o percentual sempre sobre o mesmo salário base imutável resultaria em conferir idêntico acréscimo nominal ao servidor com 2 anos de exercício e ao servidor com 20 anos, o que esvaziaria a lógica e a finalidade do sistema de progressão por mérito. 7 - A chamada "progressão horizontal" significa apenas que o servidor não muda de nível ou de referência salarial na grade de cargos, não implicando que o percentual de acréscimo seja fixo e estanque. A horizontalidade diz respeito à estrutura da carreira, não ao método de cálculo dos incrementos bienais. 8 - A metodologia adotada pelos apelantes está em conformidade com o art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008 e com os precedentes desta Corte sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO 9 - Preliminar rejeitada. Recurso a que se dá provimento para reformar a decisão recorrida, rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar a elaboração de novos cálculos com observância dos critérios fixados no voto e os da coisa julgada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8002277-79.2015.8.05.0172, sendo parte(s) Apelante TEREZINHA PORTO FELIX, ANTÔNIO JORGE DA SILVA NOVAIS, EDVALDO MENEZES DA SILVA, TATIANE DE OLIVEIRA GONÇALVES e MOISEINA CABRAL LOPES MACEDO e parte(s) Apelado MUNICÍPIO DE MUCURI, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002277-79.2015.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JORGE DA SILVA NOVAIS e outros (4)
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, LUANA MARION DE ARAUJO, CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):LUCIANO LEITE AFONSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TEREZINHA PORTO FELIX, ANTÔNIO JORGE DA SILVA NOVAIS, EDVALDO MENEZES DA SILVA, TATIANE DE OLIVEIRA GONÇALVES e MOISEINA CABRAL LOPES MACEDO em face de decisão interlocutória (ID. 97338493) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Mucuri, nos autos de cumprimento de sentença movido em face do MUNICÍPIO DE MUCURI, no sentido de acolher a impugnação apresentada pelo ente público e homologar os valores por ele apresentados, sob o fundamento de que a Lei Complementar Municipal nº 030/2008 não prevê o efeito multiplicador da progressão por mérito profissional, devendo o acréscimo de 2% incidir de forma isolada sobre o salário base a cada biênio. Em suas razões recursais (ID. 97338496), os apelantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e homologados os cálculos por eles apresentados, com a consequente expedição dos precatórios devidos. Sustentam que o art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008 prevê a progressão por mérito profissional de forma horizontal, mediante acréscimo percentual de 2% a 4% sobre o valor do salário base percebido a cada dois anos de efetivo exercício no cargo. Argumentam que, após cada biênio, o salário base do servidor é atualizado para refletir o acréscimo da progressão anterior, passando a servir como base de cálculo para a progressão subsequente, de modo que cada incremento bienal incide sobre o salário base já ajustado pelos biênios anteriores, não sobre o salário originário. Aduzem que a metodologia por eles adotada não representa criação de efeito multiplicador indevido, mas sim a incorporação do percentual pretérito ao vencimento do servidor, em consonância com o mandamento da Lei Complementar Municipal. Afirmam que a forma de cálculo pode ser confirmada pela Lei Municipal nº 004/2000 e seu anexo, cujo modelo de progressão por tabela foi mantido na legislação superveniente (LC nº 030/2008), ainda que sem a reprodução expressa do anexo. Argumentam que o próprio texto do art. 40 da LC nº 030/2008 emprega a expressão "a cada dois anos de exercício", o que evidencia a natureza progressiva e acumulada das parcelas, sendo que entender de forma diversa implicaria conferir o mesmo percentual de acréscimo ao servidor com 2 anos de exercício e ao servidor com 20 anos, esvaziando a finalidade da progressão por mérito. Colacionam precedentes desta Corte em abono à sua tese, a saber: AI nº 8011634-65.2025.8.05.0000, AI nº 8004825-59.2025.8.05.0000, AI nº 8008017-97.2025.8.05.0000, AI nº 8000792-26.2025.8.05.0000 e AI nº 8056193-44.2024.8.05.0000, nos quais foi reconhecida a legalidade do cálculo com progressões sucessivas aplicadas sobre o vencimento ajustado biênio a biênio. Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Seja admitido o presente recurso. b) A reforma da decisão, para que a impugnação ao cumprimento de sentença seja rejeitada e, consequentemente, haja a homologação dos cálculos apresentados pelos Apelantes, com a determinação de expedição de precatórios. c) A condenação do Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC." Em contrarrazões (ID. 97338502), o Município de Mucuri pugna pela manutenção integral da decisão recorrida. Preliminarmente, impugna o benefício da justiça gratuita dos apelantes, sustentando que estes são servidores concursados que recebem remuneração superior a R$ 80.000,00 anuais, além de precatórios a receber, sem que tenham comprovado adequadamente a hipossuficiência alegada. No mérito, defende que o art. 40 da LC nº 030/2008 vincula o percentual de progressão ao salário base percebido, conferindo critério fixo e linear à progressão horizontal, sem previsão de acumulação vertical ou de efeito multiplicador. Sustenta que a tese já foi pacificada por esta Corte, colacionando precedentes das Primeira e Quinta Câmaras Cíveis no sentido de que o percentual de progressão incide exclusivamente sobre o salário base, sem incorporação dos acréscimos anteriores, notadamente os AIs nº 8072338-78.2024.8.05.0000, nº 8072298-96.2024.8.05.0000, nº 8008013-60.2025.8.05.0000 e nº 8071356-64.2024.8.05.0000. Requer, ao final, o não provimento do recurso e a manutenção da decisão em todos os seus termos. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002277-79.2015.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JORGE DA SILVA NOVAIS e outros (4)
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, LUANA MARION DE ARAUJO, CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): LUCIANO LEITE AFONSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por servidores públicos municipais em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do Município de Mucuri e homologou os valores por ele apresentados, afastando o chamado efeito multiplicador da progressão por mérito profissional horizontal prevista no art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008. Na origem, os apelantes ingressaram com ação de cobrança postulando o recebimento de gratificação por mérito profissional bienal, gratificação por aperfeiçoamento profissional e adicional de periculosidade. Proferida sentença de procedência parcial, transitada em julgado, os exequentes apresentaram cálculos do cumprimento de sentença contemplando a progressão acumulada biênio a biênio, com cada incremento incidindo sobre o salário base já corrigido pelos biênios anteriores. O Município impugnou os cálculos por excesso de execução, sendo a impugnação acolhida pelo juízo de origem. Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso, sustentando que a metodologia adotada não representa efeito multiplicador indevido, mas sim a correta aplicação da progressão horizontal prevista em lei, na qual cada biênio subsequente incide sobre o salário base ajustado pela progressão anterior. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, a definir se, nos termos do art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008 do Município de Mucuri, a progressão por mérito profissional horizontal deve ser calculada com incidência do percentual de 2% a 4% exclusivamente sobre o salário base originário a cada biênio (tese do Município), ou se cada progressão deve incidir sobre o salário base já atualizado pelos biênios anteriores, com a consequente incorporação acumulada dos acréscimos (tese dos apelantes). Com esse delineado, passo ao exame da questão. Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça O Município de Mucuri impugna, em sede de contrarrazões, o benefício da justiça gratuita concedido aos apelantes, sustentando que estes não comprovaram adequadamente a hipossuficiência. A preliminar não merece acolhimento. O benefício da justiça gratuita foi deferido pelo juízo de origem (conforme referência nos autos), e a simples percepção de remuneração pelo servidor público não afasta, por si só, a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Compete ao impugnante demonstrar, com elementos concretos, que o declarante tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, o que não foi feito de forma suficiente nas contrarrazões. Ademais, a questão da gratuidade não integra o objeto da apelação interposta pelos exequentes, tratando-se de matéria que, se reiterar o Município, poderá ser objeto de impugnação incidental própria. Da metodologia de cálculo da progressão bienal — interpretação do art. 40 da LC Municipal nº 030/2008 O art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008 (id. 44319315, fl. 05) dispõe que a progressão por mérito profissional dar-se-á "de forma horizontal, mediante Avaliação Periódica de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, a cada dois anos de exercício no cargo, acrescido de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) sobre o valor do salário base percebido". A interpretação do dispositivo é central para a solução da lide. O ponto nevrálgico reside na expressão "sobre o valor do salário base percebido": o Município sustenta que tal expressão remete ao salário base originário, estanque e imutável; os apelantes, ao contrário, sustentam que a expressão designa o salário base efetivamente percebido pelo servidor no momento de cada progressão, ou seja, o salário já incorporado pelas progressões anteriores. A razão assiste aos apelantes. A norma do art. 40 da LC nº 030/2008 estabelece progressão "a cada dois anos de exercício no cargo". A expressão "a cada" é denotativa de periodicidade e reiteração, indicando que o mecanismo opera de forma iterativa ao longo do tempo de serviço do servidor. Ora, se o percentual sempre incidisse sobre o mesmo salário base imutável, o efeito prático seria o de conferir idêntico acréscimo nominal a todos os servidores com dois ou mais anos de exercício, independentemente do tempo total de serviço, o que esvazia por completo a lógica e a finalidade de uma progressão por mérito calculada "a cada" biênio. Ademais, a interpretação ainda parte da premissa de que o vencimento básico do servidor não experimenta qualquer alteração ao longo do tempo. Embora o valor do vencimento básico seja fixado por lei em sentido estrito, quando não existe carreira, este representa aquilo que será pago ao servidor no momento da sua admissão no serviço público; a incidência de fatores de correção leva a existência de vencimentos básicos distintos para cada servidor, de acordo com as particularidades da sua carreira junto ao órgão. A interpretação sistemática do dispositivo reforça essa conclusão. O próprio texto legal determina que o acréscimo deve incidir sobre "o valor do salário base percebido" — e não sobre "o valor do salário base inicial" ou "o salário base originário". A locução "percebido" refere-se ao valor efetivamente recebido pelo servidor no momento da nova progressão, o qual já incorpora os acréscimos dos biênios anteriores. Entender de forma diversa seria subverter o sentido gramatical do texto normativo e, ao mesmo tempo, neutralizar a progressividade que é da essência de qualquer sistema de progressão por mérito. A chamada "progressão horizontal" significa, tão somente, que o servidor não muda de nível ou de referência salarial na grade de cargos — o que se distingue da progressão vertical —, mas isso não implica, de modo algum, que o percentual de acréscimo seja fixo e estanque, calculado sempre sobre o mesmo valor originário. A horizontalidade diz respeito à estrutura da carreira, não ao método de cálculo dos incrementos bienais. Esse entendimento é corroborado por precedentes desta Quarta Câmara Cível e de outras câmaras do Tribunal de Justiça da Bahia, que, em casos análogos envolvendo a mesma legislação municipal, reconheceram a legalidade do cálculo com progressões acumuladas incidindo sobre o salário base ajustado biênio a biênio, afastando a alegação de efeito multiplicador indevido. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE MUCURI. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO POR MÉRITO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LEI MUNICIPAL N. 030/2008, ART. 40. PROGRESSÃO HORIZONTAL A CADA DOIS ANOS DE EXERCÍCIO NO CARGO, ACRESCIDO DE 2% SOBRE O VALOR DO SALÁRIO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO PROVIDO." (Agravo de Instrumento 8008017-97.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Publicado em 16/06/2025) "EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 030/2008. PERCENTUAIS DE 2% A 4% INCIDENTES DE FORMA CUMULATIVA A CADA BIÊNIO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. ART. 78 DA LEI MUNICIPAL Nº 030/2008. DOIS CURSOS DE 120 HORAS. PERCENTUAL DE 10% DEVIDO. CURSO MINISTRADO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. LIMITES DO §2º DO ART. 78 OBSERVADOS. PROGRESSÃO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANTO À REGULAMENTAÇÃO/AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE SER INVOCADA COMO ÓBICE À MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE O ENTE PÚBLICO BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA INÉRCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 1075). CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA A FASE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, INCLUSIVE OS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porquanto incumbe ao impugnante o ônus de comprovar a inexistência dos requisitos legais para o deferimento do benefício, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1023791/SP) e desta Corte. Ausente qualquer prova concreta da capacidade financeira da parte autora, prevalece a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. 2. No mérito, a primeira controvérsia recursal agitada pela parte autora cinge-se à interpretação do art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, que prevê a progressão horizontal por mérito profissional dos servidores públicos de Mucuri. O dispositivo estabelece acréscimos de 2% a 4% sobre o vencimento base a cada biênio de efetivo exercício, mediante avaliação periódica de desempenho, o que autoriza a aplicação cumulativa dos percentuais a cada ciclo. O caráter horizontal da progressão não implica fixidez do valor, mas apenas ausência de mudança de classe ou nível hierárquico, devendo o cálculo subsequente incidir sobre o salário-base já reajustado pela progressão anterior. 3. Quanto à gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento profissional, a autora comprovou a conclusão de dois cursos de 120 horas cada, inclusive um promovido pelo próprio Município, atendendo aos requisitos do art. 78, I e §2º, da Lei Municipal nº 030/2008. Assim, é devido o percentual de 10% (dez por cento), respeitado o limite máximo de cumulatividade fixado pela norma. 4. Quanto ao apelo do Município, anoto que a ausência de regulamentação específica da avaliação de desempenho pela Administração não tem o condão de afastar o direito à progressão, sob pena de transformar obrigação legal em ato discricionário. Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1075, é ilegal o ato que nega progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, ainda que superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, tratando-se de direito subjetivo amparado no art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000. 5. Por fim, os consectários legais devem seguir os parâmetros fixados em sentença até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, observar as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, inclusive quantos os honorários recursais. 6. Apelação do Município desprovida. Apelação da parte autora provida para reconhecer o direito à progressão por mérito profissional com efeito cumulativo e majorar o percentual da gratificação por aperfeiçoamento profissional para 10%, com o pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. Sentença parcialmente reformada." (Apelação/Reexame Necessário 0000095-96.2014.8.05.0172, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 18/11/2025) Os precedentes contrários invocados pelo Município nas contrarrazões não vinculam este órgão julgador que se orienta conforme as razões acima expostas. Da conclusão Diante de todo o exposto, a decisão recorrida merece reforma. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município deve ser rejeitada, devendo ser homologados os cálculos apresentados pelos apelantes, que adotam a metodologia correta de progressão bienal acumulada sobre o salário base ajustado a cada biênio, em conformidade com o art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008 e com os precedentes desta Corte sobre a matéria. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão recorrida, rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Mucuri e determinar a elaboração de novos cálculos, com observância dos critérios ora fixados e os da coisa julgada. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002277-79.2015.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JORGE DA SILVA NOVAIS e outros (4)
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, LUANA MARION DE ARAUJO, CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): LUCIANO LEITE AFONSO
VOTO