PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031502-17.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILDO SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): AMANDA AMORIM DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: Direito Previdenciário. Apelação cível. Acidente de trabalho. Minerador. Incapacidade permanente para o exercício das funções habituais. Impossibilidade de reabilitação profissional. Aposentadoria por invalidez. Termo inicial na cessação administrativa do auxílio-doença. Honorários majorados. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo segurado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação acidentária, concedendo o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença NB 638.865.100-7. O autor, trabalhador minerador, sofreu acidente em 31/03/2021, resultando em graves lesões permanentes, com limitação na mobilidade dos quadris e uso débil dos membros inferiores, o que impossibilita a continuidade no exercício de sua profissão. Pretende a concessão de aposentadoria por invalidez;

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da incapacidade permanente do autor e da impossibilidade de reabilitação profissional para atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir da cessação administrativa do auxílio-doença;

III. Razões de decidir

3. A perícia judicial atesta a existência de incapacidade permanente e relevante limitação funcional decorrente de acidente de trabalho, impedindo o autor de exercer as atividades inerentes à função de minerador;

4. As sequelas decorrentes do acidente, com restrição significativa de mobilidade, afastam a possibilidade de reabilitação para atividade compatível com a preservação da subsistência do autor, preenchendo os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91;

5. O conjunto probatório demonstra que a incapacidade remonta ao momento da cessação administrativa do benefício anterior, devendo o termo inicial da aposentadoria por invalidez retroagir a essa data, em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal;

6. O julgador não está vinculado exclusivamente ao laudo pericial quando outros elementos dos autos evidenciam a incapacidade total e definitiva para o trabalho;

7. Majoram-se os honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para deferir o benefício de aposentadoria por invalidez, devendo proceder o pagamento retroativo desde a data em que fora cessado administrativamente.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8031502-17.2024.8.05.0080, em que é apelante GILDO SILVA TEIXEIRA e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido - Por unanimidade.

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031502-17.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILDO SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): AMANDA AMORIM DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos etc.

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GILDO SILVA TEIXEIRA em face de sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação acidentária com pedido de tutela antecipada nº. 8031502-17.2024.8.05.0080, ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com base nos artigos 19 e 86 da Lei 8.213/91, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, concedendo ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte da cessação do benefício NB 638.865.100-7, ficando suspenso nos períodos em que o segurado tenha recebido auxílio por incapacidade temporária em razão da mesma lesão, com fulcro no art. 104, §6º, do Decreto nº 3.048/99, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.

Condeno o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, a partir de 25/10/24, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC, com fundamento no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.

Diante do caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implementação imediata do auxílio-acidente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00.

Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, §1º da Lei 8.620/93. No entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, obtido mediante simples cálculo aritmético, na forma do artigo 85, §3º, I do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, por se tratar de ação previdenciária.

Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se”. (ID 85385343) 

 

Em suas razões recursais (ID 85385354), sustenta o Apelante que “possui 46 anos, é trabalhador de mina subterrânea e exercia a função de equipamentos pesados, em jornada de 8 horas diárias, desde 2006. Costuma permanecer diariamente com peso em torno de 16 kg nos ombros, em posição anti-ergonômica”.

 

Complementa que “Em 31/03/2022 sofreu acidente típico de trabalho e a partir de então sente dores nos quadris, com piora progressiva e dor mais intensa do lado esquerdo. Foi diagnosticado com osteonecrose da cabeça femoral bilateral, foi submetido a tratamento cirúrgico, contudo, o quadro não apresentou melhora e evoluiu para insuficiência renal aguda. O quadro renal foi resolvido, mas as lesões ortopédicas permaneceram, mesmo após cirurgia, surgindo ainda o diagnóstico de hérnias discais. CID: M51.1 + M54.5 + M87.0 + M255 + M870.”

 

Pontua que “o médico perito confirma a existência de incapacidade permanente e parcial desde 04/2024, além da natureza acidentária da incapacidade. Sendo assim, o autor permanece incapaz.”

 

Assevera que “, o auxílio acidente é devido ao segurado que, mesmo estando com a sua capacidade recuperada, permanece com sequela permanente. O caso em tela se trata de um trabalhador que possui incapacidade PERMANENTE, ou seja, continua incapaz, e necessita permanecer afastado para passar por processo de reabilitação profissional.”

 

Salienta que “o médico perito não afirma em momento algum que o autor pode desenvolver a sua atividade. Ao contrário disso, afirma que está permanentemente incapaz para desenvolvê-la, então não faz sentido a implantação do auxílio acidente se ainda existe incapacidade”.

 

Defende que “merece a sentença guerreada ser reformada, como forma de inteira justiça, uma vez que o benefício devido é o de incapacidade temporária condicionado à reabilitação, já que o apelante permanece incapaz para a sua atividade habitual e não se encontra apto para desenvolver outra função, já que exerce a mesma atividade há 15 anos e não possui habilidade em nenhuma outra, sendo necessário, portanto, permanecer afastado enquanto continua em tratamento, para passar por processo de reabilitação.”

 

Requer, ao final, seja o Recurso de Apelação conhecido e provido. 

 

Sem contrarrazões do apelado, ainda que devidamente intimado, nos termos da certidão anexa ao ID 85385360.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 21 de julho de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031502-17.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILDO SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): AMANDA AMORIM DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade gira em torno do pedido reforma da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação acidentária com pedido de tutela antecipada nº. 8031502-17.2024.8.05.0080, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais “concedendo ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte da cessação do benefício NB 638.865.100-7”.

 

Infere-se dos autos que o Autor é minerador na empresa “Mineração Fazenda Brasileiro Mineral LTDA” e sofreu acidente em 31/03/02021, resultando em lesões permanentes de “necrose da cabeça do fêmur bilateralmente, indicação de artroplastia total do quadril esquerdo, hérnias discais L3/L4, L4/L5 e hérnia com conteúdo extruso em L5/S1”.

 

Aduz o Autor que recebeu o benefício do auxílio doença até o dia 25/10/2024, momento em que o INSS, após realização de perícia, não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.

 

Julgada parcialmente procedente a ação pelo Douto Juízo de primeiro grau, foi concedido o benefício de auxílio-acidente, motivo da insurgência do ora apelante que pretende a reforma da sentença de primeiro grau, com a consequente concessão da aposentadoria por invalidez.

 

Vale dizer que consta do laudo pericial uma série de respostas às perguntas das partes, merecendo destaque a conclusão em relação ao quadro patológico do Autor e a origem da patologia, considerada como acidente de trabalho, abaixo transcrito:

 

“Há quadro de osteonecrose das cabeças dos fêmures, decorrentes de corticoterapia para tratamento de Insuficiência renal aguda pós-operatória (discectomia + artrose L3S1)”.

 

“O periciado apresenta quadro de dor e limitação na mobilidade dos quadris.”

 

“O periciado utilizará os membros inferiores de maneira débil para operar o maquinário da empresa”.

 

“A incapacidade é permanente”

 

É cediço que o auxílio acidente está previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, abaixo transcrito:

 

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.            (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.            (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.              (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.          (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)”

 

Isto porque o auxílio-acidente existe como forma de indenização ante a redução da capacidade laboral, por força de acidente, uma vez consolidadas as lesões e verificadas sequelas que não permitam à completa realização das atividades habitualmente exercidas.

 

Da análise dos autos, verifica-se que restou clara a limitação da capacidade laborativa do Autor, tendo em vista que as patologias acometidas prejudicam diretamente a prática de movimentos inerentes à função de trabalhador de minas.

 

Desta forma, não há dúvidas que, após o acidente de trabalho, o Autor necessitou ser afastado de sua função inicial, inclusive com laudos médicos constatando as sequelas físicas.

 

Frise-se que o laudo pericial concluiu que a redução da capacidade laborativa teve origem em acidente ocorrido em 31/03/2022, sendo essa a data reconhecida como início da incapacidade.

 

O Autor, portanto, teria sofrido acidente de trabalho no ano de 2022, surgindo diversos sintomas posteriormente que inviabilizaram a execução do seu trabalho na mina, sobretudo as fortes dores e deformação dos quadris, devidamente comprovada nos autos através dos relatórios médicos, exames e, inclusive, perícia.

 

Frise-se que foi constatado pelo douto perito que “O periciado apresenta quadro de dor e limitação na mobilidade dos quadris” e que “O periciado utilizará os membros inferiores de maneira débil para operar o maquinário da empresa”.

 

Desta forma, malgrado tenha sido afastada a possibilidade de invalidez, as afirmativas acima demonstram a nítida impossibilidade do autor exercer suas funções anteriormente desempenhadas, não sendo suficiente a concessão do auxílio acidente.

 

Vale dizer que, em casos de incapacidade, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

 

Desta forma, não há dúvidas que, após o acidente de trabalho, o autor necessitou ser afastado do seu labor, inclusive com laudos médicos atestando quanto as suas condições físicas, sendo demonstrado o nexo causal entre a doença e o trabalho realizado, motivo que enseja o deferimento do benefício da aposentadoria por invalidez.

 

Não se pode olvidar que a sequela do acidente, somada a fortes dores em outras partes do corpo devido a sua atividade, resulta na incapacidade para fins de realizar os feitos inerentes à função, sobretudo porque não consta dos autos qualquer comprovação evidente quanto à cura do autor que venha a refutar o conjunto probatório existente, considerando a persistência dos sintomas crônicos.

 

Assim, faz jus o Apelante à aposentadoria por invalidez tendo em vista a incapacidade que lhe impede o retorno ao mercado de trabalho, bem assim a inserção em programa de reabilitação.

 

Vale dizer que é cediço que o julgador não está adstrito única e exclusivamente ao laudo pericial oficial, considerando que há outros elementos nos autos capazes de formar o livre convencimento do juiz.

 

No que atine ao termo inicial do benefício, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser a data em que fora cessado administrativamente.

 

Vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA O LABOR. CONCESSÃO. INICIO DO BENEFICIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO A QUO. PRECEDENTES. LAUDO PERICIAL. INSERVIBILIDADE PARA FIXAR TERMO INICIAL DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS. 1. Se controvertem as partes apenas quanto ao termo inicial do benefício. Colhe-se do acórdão que as mazelas que acometem o autor decorreram de infortúnio trabalhista ocorrido em 2006, incapacitando-o parcial e permanentemente para o trabalho, comprovado por perícia médica e prova testemunhal, produzidas em 2014. 2. Com relação ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência 735.329/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que, na ausência de postulação na via administrativa, é a citação, e não a juntada do laudo pericial aos autos, que deve nortear o termo inicial dos benefícios de cunho acidentário.

3.O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, e de que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação.

4. Recurso Especial provido para considerar a data da cessação do auxílio-doença como termo inicial para a concessão do auxílio-acidente.

(REsp 1838756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).”(destaquei)

 

Nessa direção é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

“Apelação Cível e Remessa Necessária. Restabelecimento de benefício. Auxílio-doença decorrente de doença adquirida no trabalho. Restou comprovada a incapacidade parcial e permanente do apelado para o exercício da atividade laboral, restando possibilitada a sua reabilitação profissional para exercício de atividade laborativa, o que evidencia o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário ao demandante, com fulcro no art. 59, da Lei nº. 8.213/91. Quanto à data do início do seu pagamento, o auxílio-doença deve ser restabelecido a partir da data em que foi indevidamente cessado, ou seja, deve retroagir à época do cancelamento administrativo. Os juros e correção monetária devem observar os parâmetros delineados pelo STJ, no REsp 1495146/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905). APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO, TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AOS DITAMES DO TEMA 905 DO STJ. 

(Classe: Apelação / Reexame Necessário, Número do Processo: 0325236-43.2012.8.05.0001, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 18/03/2020). (destaquei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL INDEVIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA. NÃO-COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MODIFICAÇÃO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

Não deve ser determinada a reabilitação profissional ou concedido o auxílio-acidente ao segurado que possui apenas incapacidade temporária, não apresentando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente desempenhava, conforme perícia judicial. Incapacidade laborativa parcial e definitiva não comprovada, na espécie.

Caso em que a sentença deve ser reformada no que concerne à fixação do termo inicial do benefício, que deve ser o dia seguinte ao seu cancelamento administrativo (05/04/2011), haja vista que o segurado ainda se encontrava incapacitado quando da cessação indevida.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0302360-77.2012.8.05.0039, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 12/02/2020).”

 

Desta forma, resta clara a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau, com a consequente concessão da aposentadoria por invalidez.

 

Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.

 

Pelo exposto, voto no sentindo de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para deferir o benefício de aposentadoria por invalidez, devendo proceder o pagamento retroativo desde a data em que fora cessado administrativamente.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,   de                         de 2025.

  

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA