PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8187419-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LAURA SANTANA MONTEIRO
Advogado(s): IGO PESSOA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, THIAGO MAHFUZ VEZZI, JORGE DONIZETI SANCHEZ

FOB3

ACORDÃO

 

EMENTA: CONSUMIDOR. BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE "GOLPE DAS TAREFAS". TRANSAÇÕES VIA PIX ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES PAGADORA E RECEBEDORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame: Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima em fraude bancária. A autora realizou transferências sucessivas e vultosas via PIX, induzida por promessas de investimentos falsos.

II. Questão em discussão: A questão consiste em definir se a realização de operações com senha e token afasta a responsabilidade das instituições financeiras, ou se a ausência de bloqueio preventivo de transações que fogem ao perfil da cliente configura defeito na prestação do serviço.

III. Razões de decidir: A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva pelo fortuito interno (Súmula 479 do STJ). O dever de segurança abrange o monitoramento de transações atípicas (REsp 2.052.228/DF). A inobservância das normas de segurança do Banco Central (Resolução BCB nº 01/2020) quanto aos motores antifraude e a permissão de abertura de contas por estelionatários com CNPJs recém-criados caracterizam falha na prestação do serviço. Responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de pagamento.

IV. Dispositivo e tese: Recurso provido para condenar as Rés ao ressarcimento material e indenização moral. Tese: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes via PIX quando falham no dever de monitorar e bloquear preventivamente transações que destoam manifestamente do perfil de consumo do correntista".

Referências: Artigo 14 do CDC; Súmula 479 do STJ; Resolução BCB nº 01/2020.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8187419-72.2024.8.05.0001 em que figuram como partes apelante Maria Laura Santana Monteiro e apelados Banco Bradesco S.A., RecargaPay IP Ltda. e Banco Santander (Brasil) S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, adiante registrado e que a este se integra.



Salvador,(BA), 12 de maio de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8187419-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LAURA SANTANA MONTEIRO
Advogado(s): IGO PESSOA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, THIAGO MAHFUZ VEZZI, JORGE DONIZETI SANCHEZ

FOB3

RELATÓRIO

1. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Laura Santana Monteiro contra a sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos autorais em ação de reparação de danos decorrentes de fraude bancária.

A Autora narra ter sido vítima do denominado "golpe das tarefas" entre os dias 28 e 29 de outubro de 2024. Relata que, induzida por promessas de lucro em investimentos em plataforma digital, efetuou cinco transferências via PIX, totalizando o montante de R$ 66.500,00 (sessenta e sei mil e quinhentos reais). As operações foram realizadas a partir de contas mantidas no Banco Bradesco S.A. e na RecargaPay IP Ltda., tendo como destino contas de terceiros no Banco Santander (Brasil) S.A.

Após perceber o estelionato, a Consumidora acionou as instituições financeiras, registrou boletim de ocorrência e formulou reclamações perante o Banco Central e o Procon. Obteve a recuperação parcial de R$ 11.297,67 (onze mil duzentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos) através do Mecanismo Especial de Devolução (MED), restando um prejuízo de R$ 55.202,33 (cinquenta e cinco mil duzentos e dois reais e trinta e três centavos).

O juízo de origem fundamentou a improcedência na exclusiva culpa da vítima, sob o entendimento de que as transações foram realizadas voluntariamente com uso de senha e token pessoal, o que romperia o nexo de causalidade.

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a responsabilidade objetiva das instituições pelo fortuito interno, alegando falha no dever de segurança e monitoramento, visto que as transações foram sucessivas, de valores elevados e totalmente discrepantes de seu perfil habitual de consumo. Aduz ainda a inobservância das normas regulamentares do Bacen quanto ao bloqueio cautelar e eficácia do MED.

As contrarrazões foram apresentadas pelos Apelados pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.

 

Salvador,(BA), 12 de maio de 2026.

 


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8187419-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LAURA SANTANA MONTEIRO
Advogado(s): IGO PESSOA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, THIAGO MAHFUZ VEZZI, JORGE DONIZETI SANCHEZ

FOB3

VOTO

2. ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade de justiça deferida à Apelante.

Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas Rés em primeiro grau e reiteradas nas contrarrazões , devem ser integralmente rejeitadas. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser aferida conforme as alegações contidas na inicial; no caso, a Autora imputa falha no sistema de segurança e monitoramento de todas as instituições participantes da cadeia de pagamento . Ademais, a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude bancária é solidária por integrarem o mesmo arranjo de pagamento .

Deve-se registrar a revelia da Apelada RecargaPay IP Ltda., conforme apontado pela Recorrente. A citação da referida empresa ocorreu em 12/03/2025 por aviso de recebimento, findando o prazo para defesa em 03/04/2025. No entanto, a contestação somente foi protocolada em 07/04/2025, o que atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos, nos termos do art. 344 do CPC.

3. MÉRITO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEVER DE SEGURANÇA

A controvérsia cinge-se à verificação de responsabilidade das instituições financeiras por prejuízos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros mediante engenharia social. A relação entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado na jurisprudência superior:

SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

O dever de segurança das instituições financeiras não se limita à conferência de senhas e tokens; abrange, sobretudo, o gerenciamento de riscos e o monitoramento de transações atípicas que destoem do perfil habitual do correntista. No presente caso, a Apelante realizou cinco transferências vultosas em apenas dois dias, totalizando mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fato que deveria ter acionado os motores antifraude das instituições pagadoras, conforme determinam os artigos 38 e 38-A da Resolução BCB nº 01/2020.

A inércia das Rés em bloquear preventivamente as operações, mesmo diante de movimentações claramente fora do padrão de consumo da Autora, que é assistente social desempregada e habituada a transações de baixo valor, caracteriza defeito na prestação do serviço. A falha no sistema de prevenção à fraude impede a caracterização de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro como fortuito externo. O entendimento deste Tribunal caminha no sentido de que a ausência de mecanismos eficazes para detectar ilegalidades em transações discrepantes configura responsabilidade objetiva.

A jurisprudência do STJ reforça que a responsabilidade das instituições é acentuada pelos avanços tecnológicos, exigindo deveres reforçados de prevenção:

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATOS REALIZADOS POR TERCEIROS POR MEIO DE LINK COM CÓDIGO DE LIBERAÇÃO PARA TRANSAÇÕES FORNECIDO PELA CORRENTISTA, PESSOA IDOSA. 1. Caso em que o empréstimo bancário foi realizado mediante fraude bancária pelo envio de link para SMS da vítima com código de liberação para transações que foram levadas a efeito com o uso da senha fornecida pela própria correntista, pessoa idosa. 2. Esta Corte consolidou entendimento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que: "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011). 3. A Terceira Turma do STJ assentou, no julgamento do REsp n. 1.451.312/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/12/2017 que a instituição bancária não responde por crime de latrocínio cometido contra correntista, em via pública, por se tratar de hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária. 4. Essa excludente de responsabilidade dos banco foi relativizada após o julgamento do REsp n. 1.995.458/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que destacou "embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. "No mesmo julgamento, assentou-se que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e os avanços das tecnologias financeiras trazem novos riscos que exigem dos bancos deveres reforçados nas medidas de prevenção contra fraudes. 5. Hipótese em que não se trata de fortuito externo, notadamente porque a fraude ocorreu por meio de furto eletrônico de dados. Na verdade, houve falha do sistema de prevenção à fraude da instituição bancária ao aprovar a renovação de empréstimo de alto valor, além de diversas transferências e criação de chave Pix num mesmo dia, ou seja, movimentações fora do perfil financeiro da cliente. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)

Portanto, a falha no monitoramento e a inobservância das normas de segurança bancária configuram o fortuito interno, sendo de rigor o reconhecimento da responsabilidade solidária das Rés pelos danos suportados pela consumidora.

4. MÉRITO: RESPONSABILIDADE DO BANCO RECEBEDOR

A responsabilidade do Banco Santander (Brasil) S.A., na qualidade de instituição financeira recebedora dos valores, é igualmente patente. O dever de segurança e vigilância das instituições financeiras não se restringe à proteção de seus próprios correntistas, estendendo-se à fiscalização da idoneidade das contas abertas e mantidas em seus sistemas para evitar a prática de ilícitos.

A Resolução BCB nº 96/2021 e a Resolução CMN nº 4.753/2019 impõem rigorosos requisitos para a abertura e manutenção de contas, exigindo que as instituições verifiquem a qualificação e a autenticidade das informações fornecidas pelos titulares . No caso em exame, os beneficiários das transferências fraudulentas — NATHAN FRANCO DA SILVEIRA, MICHAEL MARANGONI e LUCAS GONCALVES DOS SANTOS — utilizaram CNPJs recém-criados, com datas de abertura em 17/10/2024 e 18/10/2024 , apenas dez dias antes da execução do golpe .

A permissão para que contas recém-abertas por pessoas jurídicas com capital social e atividade econômica incompatíveis com o recebimento de montantes vultosos operem livremente transações atípicas evidencia falha grave no dever de vigilância (culpa in vigilando). O banco recebedor atua como facilitador da fraude ao não identificar e bloquear "contas de passagem" destinadas exclusivamente à pulverização de recursos ilícitos. O entendimento desta Corte reconhece que tal omissão caracteriza o fortuito interno:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071443-51.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE APELADO: DISNAY RODRIGUES DE ASSIS Advogado(s):TIAGO SANTOS DE MATOS, GABRIELA DO ROSARIO SANTOS, LINSMAR MOREIRA MONTEIRO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECEPTORA DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de prejuízos sofridos por consumidora vítima de fraude bancária (golpe do PIX), para conta mantida no banco apelante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade da instituição financeira que sedia a conta bancária recebedora de valores provenientes de fraude, verificando se houve falha na prestação do serviço que justifique o dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários por danos causados ao consumidor é objetiva, conforme o artigo 14 do referido código e o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A instituição financeira apelante falhou em seu dever de segurança ao permitir a abertura e manutenção de conta corrente por fraudador, utilizada para a prática de ilícitos, sem adotar as cautelas necessárias para verificar a idoneidade do correntista. Tal fato caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica. 5. O banco recebedor também descumpriu a Resolução nº 01/2020 do Banco Central, que estabelece o dever de iniciar o Mecanismo Especial de Devolução em casos de fundada suspeita de fraude, o que não foi feito de forma a restituir integralmente o valor à vítima. 6. A perda de quantia significativa do patrimônio da autora, em decorrência da falha de segurança do sistema bancário, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, cujo valor fixado na sentença se mostra razoável e proporcional. IV. Dispostivo 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8071443-51.2023.8.05.0001, em que figura como apelante, BANCO INTERMEDIUM S.A., e apelado, DISNAY RODRIGUES DE ASSIS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8071443-51.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 14/08/2025 )

A jurisprudência do STJ também sedimentou que as instituições respondem pela abertura de contas mediante fraude ou utilização de documentos falsos, pois tal risco é inerente ao empreendimento. No presente caso, o Banco Santander falhou ao não aplicar o bloqueio cautelar de 72 horas previsto no art. 39-B da Resolução BCB nº 01/2020, o que permitiria a análise da suspeita de fraude antes que os valores fossem exauridos das contas.

Tratando-se de cadeia de fornecimento de serviços financeiros, a responsabilidade entre os bancos pagador e recebedor é solidária, nos termos dos arts. 14, caput e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Todos os entes que participam e lucram com o sistema operacional de pagamentos instantâneos devem garantir a higidez do ambiente transacional, sob pena de responderem pelos danos causados aos consumidores.

5. DANOS MATERIAIS, MORAIS E DISPOSITIVO

A reparação do prejuízo material é impositiva, uma vez que a falha das instituições em monitorar e bloquear transações manifestamente atípicas foi o fator determinante para a consumação da fraude. O montante total transferido pela apelante foi de R$ 66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais) dos quais apenas R$ 11.297,67 (onze mil duzentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos) foram recuperados via MED. Assim, a condenação deve abranger o saldo remanescente de R$ 55.202,33 (cinquenta e cinco mil duzentos e dois reais e trinta e três centavos) valor este que deve ser atualizado monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescido de juros moratórios.

Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pela consumidora extrapola o limite do mero aborrecimento cotidiano. A frustração da legítima confiança depositada nas instituições, somada ao vultoso prejuízo financeiro que comprometeu sua subsistência, resultou em severo abalo emocional. Os documentos médicos acostados aos autos comprovam que a apelante necessitou de atendimento hospitalar de urgência devido a crises de ansiedade desencadeadas pelo evento. Diante da gravidade da falha e da extensão do dano, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de possuir caráter pedagógico-punitivo.

Como orientação prática, recomenda-se que as instituições apeladas aprimorem seus motores antifraude e sistemas de inteligência, garantindo que o bloqueio preventivo de transações atípicas seja efetivado em tempo real, em estrito cumprimento às normas do Banco Central.

6. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e:

a) condenar os apelados, de forma solidária, ao pagamento de R$ 55.202,33 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada transferência indevida e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

b) condenar os apelados, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, com correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ);

c) inverter o ônus da sucumbência, condenando os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

É como voto.

Salvador,(BA), 12 de maio de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR