PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES FUNDADA EM ALEGADA CESSÃO DE CRÉDITO CUJA ORIGEM E ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NÃO FORAM COMPROVADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E BAIXA DA RESTRIÇÃO IMPERATIVAS. REPARAÇÃO MORAL AFASTADA PELA EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES RESTRITIVAS PRÉVIAS E LEGÍTIMAS DE OUTROS CREDORES ATRAINDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA NA ORIGEM EXCLUÍDA PORQUANTO ACOLHIDA A PRETENSÃO DECLARATÓRIA DA AUTORA DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA RÉ INEXISTINDO SUBSUNÇÃO AO ART. 80 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais. A consumidora alega desconhecimento de dívida originada por suposta cessão de crédito não comprovada pela securitizadora requerida e insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada em primeiro grau, pugnando pela declaração de inexigibilidade da cobrança, exclusão da multa e condenação em danos morais. II. Questão em discussão Há três questões centrais em discussão no recurso: (i) verificar a regularidade e exigibilidade do débito que gerou a negativação do nome da autora, considerando a alegação de cessão de crédito desacompanhada do contrato originário assinado; (ii) analisar o cabimento da indenização por danos morais diante da documentação que aponta registros restritivos preexistentes em nome da consumidora; e (iii) definir se a conduta da autora configura litigância de má-fé capaz de justificar a multa aplicada na origem. III. Razões de decidir A securitizadora ré não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a existência e a origem do débito, pois deixou de apresentar o contrato original assinado pela consumidora, sendo as telas sistêmicas e os áudios colacionados elementos frágeis e insuficientes para demonstrar a anuência com a contratação que gerou a negativação. Com isso, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a retirada da restrição. A pretensão indenizatória por danos morais esbarra na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que restou evidenciada a existência de inscrições negativas preexistentes e legítimas em nome da apelante oriundas de outros credores, o que denota comprometimento prévio de sua honra objetiva e afasta a configuração de ofensa moral autônoma indenizável. A multa por litigância de má-fé deve ser afastada, visto que a pretensão declaratória da autora foi provida nesta instância em razão da ausência de lastro probatório da parte ré. Dessa forma, não restou caracterizada nenhuma conduta dolosa ou abuso do direito de ação previstos nas hipóteses de deslealdade processual do art. 80 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexistência do débito, determinar a baixa definitiva da restrição creditícia sob pena de multa diária e excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se o indeferimento dos danos morais face às anotações preexistentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8129882-89.2022.8.05.0001, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, j. 19.03.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8034831-17.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante Marcia Cristina Barbosa Santos e como apelada Liftcred Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença de ID 100076694, declarando a inexistência do débito objeto da lide e determinando que a apelada proceda à retirada definitiva do nome da apelante dos cadastros de proteção ao crédito quanto ao registro ora discutido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo o indeferimento do pedido de danos morais e excluindo a multa por litigância de má-fé, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034831-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA CRISTINA BARBOSA SANTOS
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s):PETERSON DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível, processo número 8034831-17.2023.8.05.0001, interposta por Marcia Cristina Barbosa Santos contra a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais movida em face de Liftcred Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., conforme a seguinte transcrição (ID 100076694): “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARCIA CRISTINA BARBOSA SANTOS, em face de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.,, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC. Condeno, ainda, a requerente ao pagamento de multa, arbitrada em 1% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, conforme caput do art. 81 e do art. 142, ambos do CPC. P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. (ID 100076694).” Em suas razões recursais constantes no ID 100076700, a apelante inicialmente reforça sua condição de hipossuficiente financeira para fins de manutenção da gratuidade judiciária. No mérito do recurso, insurge-se especificamente contra a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Argumenta que o ajuizamento da demanda decorreu do desconhecimento do débito e da ausência de ciência prévia sobre a cessão de crédito mencionada pela recorrida. Sustenta que não houve intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo de forma abusiva, mas apenas o exercício regular do direito constitucional de acesso à justiça. Aduz que a penalidade por má-fé processual exige prova robusta do dolo e do prejuízo efetivo à parte contrária, o que entende não ter sido demonstrado nos autos. Defende que a lide é instalada justamente pela contradição entre as partes e que a improcedência do pedido, por si só, não autoriza a punição processual. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja excluída a multa por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, que o percentual fixado seja reduzido. A empresa apelada apresentou contrarrazões no ID 100076707. Em sua manifestação, defende a manutenção integral do julgado, argumentando que a origem do débito foi exaustivamente comprovada por meio de contrato firmado com o credor originário, Portocred, e posteriormente cedido de forma onerosa à Liftcred. Destaca que a autora agiu com deslealdade processual ao negar a existência da dívida, mesmo diante de provas cabais como o áudio da contratação e a apresentação de documentos pessoais coincidentes com os que instruíram a inicial. Pontua que a ausência da recorrente na audiência de instrução resultou em confissão ficta, consolidando a veracidade das alegações da defesa. Reitera a inexistência de dano moral, citando inclusive a existência de outras negativações em nome da autora, o que atrairia a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pelo desprovimento do apelo e pela manutenção da condenação por litigância de má-fé. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU – RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034831-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA CRISTINA BARBOSA SANTOS
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Satisfeitos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal, bem como os requisitos extrínsecos relativos à tempestividade e à regularidade formal, conheço do recurso de apelação. Ressalte-se a dispensa do preparo em razão da gratuidade judiciária deferida à recorrente no ID 100076139, benefício este que se mantém nesta instância nos termos da legislação de regência. A matéria devolvida a este órgão julgador cinge-se a verificar a legitimidade do débito que originou a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes, a pertinência da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Da Insuficiência de Prova do Débito e da Necessidade de Retirada da Inscrição A análise acurada dos autos permite concluir que a apelada LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. não logrou êxito em comprovar a origem e a existência do débito em questão. Embora a apelada sustente a regularidade da dívida em razão de cessão de crédito, verifica-se que não foi acostado aos autos o contrato original pactuado entre as partes, devidamente assinado pela consumidora. A apresentação de telas sistêmicas, áudios ou documentos de identificação não supre a ausência do instrumento contratual que demonstre a efetiva anuência da apelante com as cláusulas e valores cobrados. Estes elementos probatórios, produzidos pela apelada, são frágeis e insuficientes para confirmar a existência da relação negocial específica que ensejou a negativação, especialmente diante da negativa veemente da consumidora. A ausência do contrato original assinado torna o débito inexigível, impondo-se a declaração de sua inexistência e a imediata retirada do nome da apelante dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DÉBITO, MESMO COM A APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO DO AUTOR/APELANTE EM AUDIÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE RETIRADA DA INSCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 385 SO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAR A RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO COM RELAÇÃO À DÍVIDA OBJETO DO PROCESSO. (Apelação/Reexame Necessário 8129882-89.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 19/03/2025) Contudo, apesar da irregularidade da inscrição por falta de lastro contratual, a pretensão da apelante à reparação pecuniária deve ser analisada sob a ótica da existência de outros registros desabonadores. Da Incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça e ausência de dano moral Não obstante a declaração de inexistência do débito e a ordem de cancelamento da inscrição, a pretensão da apelante à indenização por danos morais encontra óbice na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Este enunciado sumular estabelece que: Súmula 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No caso vertente, o documento de ID 100076134 demonstra a existência de diversas inscrições preexistentes em nome da apelante junto aos cadastros de inadimplentes. O extrato evidencia dívidas anteriores junto ao Banco do Brasil S/A, Banco Bradescard S/A e COELBA. Dessa forma, é incontroverso que, na data em que a inscrição objeto da lide foi efetuada, o nome da apelante já se encontrava legitimamente registrado em outros cadastros de inadimplentes. A ratio decidendi da Súmula nº 385 do STJ fundamenta-se na compreensão de que a preexistência de uma restrição creditícia legítima já compromete a honra objetiva do devedor, de modo que uma nova anotação, ainda que irregular em si mesma pela ausência de prova da contratação, não tem o condão de gerar um dano moral autônomo e indenizável. O prejuízo à imagem e ao crédito do devedor já se encontra configurado pelas anotações anteriores. Assim, embora se reconheça que a apelada não tenha comprovado a legitimidade do débito, a preexistência de anotações legítimas nos cadastros de inadimplentes impede a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em estrita aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. O direito à indenização por danos morais, neste cenário, é afastado. Por fim, quanto à multa por litigância de má-fé aplicada na origem, considerando que o pedido de declaração de inexistência de débito foi acolhido por este Tribunal ante a falta de prova da contratação pela ré, deve a penalidade ser afastada, uma vez que a conduta da autora não se enquadrou nas hipóteses do art. 80 do CPC. Diante de todo o exposto, conclui-se que a apelada não comprovou a existência do débito mediante a juntada do contrato original assinado, o que impõe a retirada da inscrição, mas que a preexistência de anotações legítimas nos cadastros de inadimplentes impede a concessão de indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença de ID 100076694, declarando a inexistência do débito objeto da lide e determinando que a apelada proceda à retirada definitiva do nome da apelante dos cadastros de proteção ao crédito quanto ao registro ora discutido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo o indeferimento do pedido de danos morais e excluindo a multa por litigância de má-fé. Em razão do provimento parcial, reconheço a sucumbência recíproca, devendo as custas processuais ser rateadas em 50% para cada parte, e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa para cada patrono, observada a suspensão da exigibilidade em favor da apelante por ser beneficiária da justiça gratuita. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034831-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA CRISTINA BARBOSA SANTOS
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
VOTO