PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Advogado(s): NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra EMENTA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONTRA A ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO, PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRELIMINARES REJEITADAS. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO ANTE A INEXISTÊNCIA, NA COMARCA, DE DEFENSOR PÚBLICO – LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CUSTEADOS PELO ESTADO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ – ATENDIMENTO AO TEMA Nº 984 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. I – PRELIMINARES REJEITADAS. II – Recurso do ESTADO DA BAHIA contra a Sentença proferida nos autos em epígrafe, cuja irresignação se circunscreve à obrigação do referido Ente Público em efetuar de honorários advocatícios para Defensor Dativo no valor arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo acompanhamento do processo desde o início até apresentação das alegações finais. III - É dever do Estado prestar assistência judiciária aos que dela necessitem, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não se constituindo nenhum óbice à estipulação contida no decisum o fato de o ESTADO DA BAHIA não integrar a lide como uma das partes processuais. Com efeito, a condenação em honorários para defensor dativo se deu em autos de Ação Penal, na qual o ESTADO É PARTE, portanto, e, ainda, o responsável pela garantia de que serão observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (STJ, REsp 871.543/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). IV - Ademais, inexistindo órgão da Defensoria Pública na Comarca, essa limitação de natureza administrativa, contudo, não autoriza ao Estado furtar-se das suas obrigações constitucionais, sob pena de incidir em reprovável enriquecimento ilícito com o trabalho alheio. Precedentes jurisprudenciais do STJ. V – Observância do tema nº 984 do STJ. VI – Parecer Ministerial pelo desprovimento do Apelo. VII - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 8000764-56.2021.8.05.0046, da Comarca de Cansanção/BA, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA e, Apelado, NERIVAN DE JESUS OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO APELO E, REJEITANDO AS PRELIMINARES, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a Sentença de primeiro grau. E o fazem, pelas razões a seguir explicitadas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000764-56.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Advogado(s): NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra Cuida-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DA BAHIA (ID 82158705) contra a Sentença proferida nos autos em epígrafe (ID 82158698), cuja irresignação se circunscreve à obrigação do referido ente público efetuar o pagamento da importância total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de honorários devidos ao Bel. NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA (OAB/BA nº 59.125), Advogado Dativo nomeado para exercer a Defesa de José Nilton de Jesus Oliveira, na Ação Penal nº8000764-56.2021.8.05.0046 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO que apura os delitos previstos nos arts. 129, §9º, e art. 147, ambos do CP, c/c art. 7, inciso I e II, e art. 44 da Lei 11.340/2006. Argui o ESTADO DA BAHIA, em suas razões, preliminarmente: a) roga pelo reconhecimento de nulidade pela inadequada nomeação de defensor dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri, uma vez que foi criado Grupo Especializado para tal mister, conforme Resolução nº011, de 07 de outubro de 2019; b) violação do Tema nº 984 do STJ, sob o argumento de ausência de obrigatoriedade da observância da tabela da OAB; ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal. No mérito, aduz a impossibilidade do arbitramento de honorários e, subsidiariamente, a excessividade dos valores arbitrados e fixação no montante traçados pelos Estados de Minas Gerais, do Paraná (ID 82158705). O Apelado não apresentou suas contrarrazões. Indo os autos à douta Procuradoria de Justiça, aludido Órgão manifestou-se pela ausência de interesse do Parquet. (ID 85214067). Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório com pedido de inclusão em pauta em razão da falta de necessidade de remessa ao revisor. É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - Relator Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000764-56.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Advogado(s): NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra Cuida-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DA BAHIA (ID 82158705) contra a Sentença proferida nos autos em epígrafe (ID 82158698), cuja irresignação se circunscreve à obrigação do referido ente público efetuar o pagamento da importância total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de honorários devidos ao Bel. NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA (OAB/BA nº 59.125), Advogado Dativo nomeado para exercer a Defesa de José Nilton de Jesus Oliveira, na Ação Penal nº8000764-56.2021.8.05.0046 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO que apura os delitos previstos nos arts. 129, §9º, e art. 147, ambos do CP, c/c art. 7, inciso I e II, e art. 44 da Lei 11.340/2006. Argui o ESTADO DA BAHIA, em suas razões, preliminarmente: a) roga pelo reconhecimento de nulidade pela inadequada nomeação de defensor dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri, uma vez que foi criado Grupo Especializado para tal mister, conforme Resolução nº011, de 07 de outubro de 2019; b) violação do Tema nº 984 do STJ, sob o argumento de ausência de obrigatoriedade da observância da tabela da OAB; ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal. No mérito, aduz a impossibilidade do arbitramento de honorários e, subsidiariamente, a excessividade dos valores arbitrados e fixação no montante traçados pelos Estados de Minas Gerais, do Paraná (ID 82158705). Inicialmente, no que tange à preliminar de existência de existência de Grupo Especializado denominado “Júri Itinerante”, criado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, conforme Resolução nº 011/2019 do referido órgão, esta não merece acolhimento, haja vista que o presente caso consistia em apuração de crime diverso daquele que tramita no Tribunal do Júri. Conforme descrito no art. 1º da Resolução nº 011/2019 da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, o Grupo Especializado “para Defesa no Tribunal do Júri, será regulamentado pelo Defensor Público Geral, seguindo as seguintes regras gerais, com a finalidade de instrumentalizar a atuação da Defensoria Pública nas unidades judiciais responsáveis pelo julgamento de crimes submetidos ao Tribunal do Júri, além de garantir o intercâmbio de experiências nessa seara”. De fato, a Resolução citada pelo Apelante não tem qualquer adequação com o caso concreto, haja vista tratar-se de apuração de diverso daquele afeto à competência do Tribunal do Júri. Dessa forma, REJEITO A PRESENTE PRELIMINAR. Quanto a segunda preliminar de ofensa do devido processo legal, não se vislumbra amparo legal para seu acolhimento. Com efeito, a condenação em honorários para defensor dativo se deu em autos de Ação Penal, no qual o ESTADO É PARTE, portanto, e, ainda, o responsável pela garantia de que serão observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (STJ, REsp 871.543/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Deveras, como cediço, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta (Súmula 523 do STF). Por outro lado, é dever do Estado prestar assistência judiciária aos que dela necessitem, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Daí porque, não tendo o Réu condição de constituir Advogado particular, em seu benefício, deve ser disponibilizado, pelo Estado-Administração, profissional habilitado para o exercício da Defesa. Sustenta, ainda, o ente federativo, que, em caso, a designação do advogado dativo não obedeceu às formalidades legais previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 5º, da Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, os quais assim dispõem: “Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.” Grifei. Em seguida, para demonstrar a suposta inobservância a tais formalidades, assinala que “é fato notório que o Estado da Bahia mantém uma Defensoria Pública em funcionamento, e, portanto, existindo esse órgão, deveria ter sido oficiado para indicar no prazo legal o profissional que iria patrocinar a causa em questão. No silêncio do órgão, o juiz passaria à Seção ou Subseção da OAB; e inexistindo ambos, é que o juiz nomearia o advogado indicado pelo próprio interessado”. Saliente-se, entretanto, que o ESTADO DA BAHIA naquele momento não possuía Defensor Público na Comarca de Cansanção/BA. Destarte, não merece censura a conduta do Juízo quando, atento, ainda, à circunstância de que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado, nomeou Defensor Dativo, impondo ao Ente Público o dever de remunerar os profissionais que, atendendo a um chamamento do Poder Judiciário, supriu a omissão do Estado, prestando os serviços a que este se encontra constitucionalmente obrigado (CF, art. 5º, inciso LXXIV), tudo na forma do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Nesse ponto, convém um pequeno parêntese para se afastar a alegativa, também levantada nas razões recursais, no sentido de que reportado § 1º, do art. 22, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) não autorizaria o “Juiz a fixar honorários em favor do advogado e contra a Fazenda Pública, no processo em que atuou”. No particular, a simples leitura do dispositivo legal invocado, abaixo transcrito, é suficiente para excluir qualquer dúvida acerca da absoluta impropriedade do argumento, eis que em momento algum estabelece restrição no sentido de impedir o juiz a fixar honorários em favor do advogado e contra a Fazenda Pública, no processo em que atuou: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.” Em resumo, não se desconhece a impossibilidade de a DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA prestar assistência judiciária gratuita a todas as Comarcas do Estado, com o diminuto quadro de Defensores atualmente em atividade. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 80/2014 previu, de forma expressa: “(...) "Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.” Grifei. Todavia, em que pese o texto constitucional aprovado, em 2014, determinando que todas as unidades jurisdicionais devem contar com Defensores Públicos, a realidade ainda é, infelizmente, muito distante, haja vista a manifesta ausência dos referidos profissionais, em especial nas Comarcas do interior, como acontece no presente caso. Porém, tal limitação, de natureza administrativa, não autoriza ao Estado furtar-se das suas obrigações constitucionais, sob pena de incidir em reprovável enriquecimento ilícito com o trabalho alheio, isso sem se falar do caráter alimentício de que se reveste a verba honorária, cuja satisfação não pode ficar relegada à cobrança pelas vias ordinárias. Calha gizar que, costumeiramente, os valores estabelecidos não são recebidos imediatamente pelos Advogados nomeados. Esse entendimento, a par do disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (art. 22, § 1º), encontra ampla ressonância em nossos Tribunais: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É de responsabilidade do Estado o pagamento da verba honorária a defensor dativo quando, na comarca, não houver defensoria pública. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp 186.817/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014). Grifei. “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ESTADO DA BAHIA - CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA - CABIMENTO - PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ - DECISÃO MANTIDA. 1 - A sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária, quando, na comarca, não houver Defensoria Pública. Precedentes. 2 - Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp 416.168/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 18/03/2014). Grifei. E, diferentemente do alegado, tanto o juiz do cível quanto o do crime, quando nomearem Defensor Dativo na impossibilidade de a Defensoria Pública prestar serviço no local, podem fixar os respectivos honorários na Sentença, a qual, destaque-se, uma vez transitada em julgada, constituirá título executivo, nos termos do art. 24 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994). Essa a orientação pacífica do STJ, como atestam os arestos a seguir reproduzidos: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. "JUS PUNIENDI" DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB. 2. Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC. 3. Na ação penal, sendo o Estado detentor do poder-dever de punir (jus puniendi), bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu, não há falar em ofensa ao art. 472 do CPC. 4. Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp 1370209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, pelo que se afasta a preliminar de nulidade do julgado ‘a quo’. 2. O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que ‘os honorários fixados em favor do defensor dativo, na sentença do processo em que foi nomeado para atuar, podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado.’ (REsp 935187/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.09.2007). Precedentes. 3. Registro, por oportuno, que na ocasião do julgamento do REsp 893342/ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 02.04.07, processo semelhante ao que ora se examina, decidiu-se pela inexistência de violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou em processo criminal. A uma, porque ‘a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu’. A duas, porque ‘há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública’. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido.” (STJ, REsp 871.543/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 22/08/2008) “PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 2. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque ‘a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu’. E também porque ‘há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 893.342/ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2.4.07). 3. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 1365166/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 08/05/2013). Grifei. Por fim, no que tange ao pedido subsidiário de redução da verba honorária fixada na instância de origem, não merece respaldo. De acordo com a tabela da Ordem de Advogados do Brasil (OAB) vigente na época da sentença (27.06.2024), o valor arbitrado de R$4.000,00 (quatro mil reais) não é discrepante ao da sentença do juízo de origem, tendo em vista que Advogado defendeu o Réu desde o início da ação penal até apresentação de Alegações Finais. Por esses motivos entendo não haver razão nos argumentos apresentados pelo ESTADO DA BAHIA, com esteio no quanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 984. Vale destacar que o Advogado acompanhou o trâmite processual desde seu nascedouro até a Sentença. Ressalte-se que o valor fixado não se demonstra desproporcional com o quanto expresso na Tabela de Honorários da OAB/BA, que, em que pese não ser vinculante, consiste em relevante paradigma. Do exposto, acolhendo o Parecer Ministerial, voto no sentido de CONHECER DO APELO E, REJEITANDO AS PRELIMINARES, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Salvador, Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000764-56.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA
VOTO