PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132233-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GENILDO SOUSA DA SILVA
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERÇO DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ILEGALIDADE. TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CARÁTER VINCULANTE. TESE DE DISTINGUISHING. REJEIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que, em ação ordinária de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito, determinou a cessação de descontos de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidor público ativo (Agente Penitenciário) e condenou o ente estatal à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, com correção monetária e juros de mora conforme o Tema 905 do STJ, reconhecida a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o Tema 163 do STF aplica-se aos servidores estaduais da Bahia, afastando a tese de distinguishing fundada na legislação local; (ii) estabelecer se as verbas de natureza transitória e propter laborem (terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade) podem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária do Regime Próprio; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito e em que forma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 163 do STF possui caráter vinculante e estabelece que a contribuição previdenciária do Regime Próprio incide apenas sobre parcelas remuneratórias que se incorporam aos proventos de aposentadoria, em observância ao princípio constitucional da correlação contributiva previsto no art. 40 da CF/88.
  2. A tese de distinguishing fundada na legislação estadual (Leis n.º 6.677/94 e 11.357/09) não afasta a aplicação do precedente constitucional vinculante, pois o cerne da questão é constitucional e não infraconstitucional, envolvendo o caráter contributivo e solidário do Regime Próprio de Previdência Social.
  3. As verbas questionadas (terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade) possuem natureza transitória, propter laborem ou indenizatória, não se incorporando aos proventos de aposentadoria, conforme reconhece a própria legislação estadual em seu art. 71 da Lei n.º 11.357/09.
  4. A incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que não repercutem no cálculo do benefício futuro viola o princípio da correlação contributiva e configura exação inconstitucional, pois quebra o binômio contribuição-benefício que fundamenta o Regime Próprio.
  5. A repetição do indébito é devida na forma simples, pois a cobrança indevida decorreu de divergência interpretativa sobre a base de cálculo contributiva.
  6. A prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação está corretamente reconhecida, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, limitando-se o direito à repetição às parcelas posteriores a 18/09/2019.
  7. Os encargos moratórios (correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado) seguem o Tema 905 do STJ, aplicável às condenações contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A contribuição previdenciária do Regime Próprio dos Servidores Públicos incide apenas sobre parcelas remuneratórias que se incorporam aos proventos de aposentadoria, em observância ao princípio constitucional da correlação contributiva (art. 40, CF/88). 2. O Tema 163 do STF possui caráter vinculante e aplica-se aos servidores estaduais, não sendo afastado por legislação infraconstitucional local. 3. As verbas de natureza transitória, propter laborem ou indenizatória (terço de férias, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade) não podem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária por não se incorporarem aos proventos de aposentadoria. 4. A repetição do indébito de contribuição previdenciária indevida deve ocorrer na forma simples quando a cobrança decorrer de divergência interpretativa.

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 40; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, e 931; Decreto n.º 20.910/32; Lei Estadual n.º 11.357/09, art. 71; CC, CTN, art. 167, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068, Tema 163, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.04.2013; STJ, Tema 905.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8132233-64.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada GENILDO SOUSA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos,
em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, em conformidade com o voto do relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator


Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132233-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GENILDO SOUSA DA SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na Ação Ordinária ajuizada por GENILDO SOUSA DA SILVA, servidor público estadual, Agente Penitenciário, visando à exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária (FUNPREV) de parcelas remuneratórias consideradas de natureza indenizatória ou transitória, que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.

O Autor, servidor público estadual ocupante do cargo de Agente Penitenciário, ajuizou a presente ação em 18/09/2024, pleiteando:

a) A exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária (FUNPREV) das seguintes verbas: terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade;

b) A condenação do Estado da Bahia à repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados;

c) A concessão de tutela de evidência para cessação imediata dos descontos;

d) A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

Fundamentou o pedido na natureza transitória e não incorporável das verbas aos proventos de aposentadoria. Sustentou a aplicabilidade do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal. Alegou a ilegalidade e inconstitucionalidade dos descontos previdenciários sobre parcelas que não repercutem no cálculo do benefício futuro.

Juntou documentos comprobatórios, notadamente contracheques demonstrando a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas mencionadas (IDs 86781105, 86781106, 86781107).

O Juízo de origem, em 25/09/2024, deferiu a tutela de evidência (ID 86781113), determinando a cessação imediata dos descontos de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, sob pena de multa diária.

Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Arguiu preliminar de improcedência do pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência.

No mérito, defendeu a legalidade dos descontos. Sustentou a inaplicabilidade do Tema 163 do STF ao caso concreto, por se tratar de questão infraconstitucional. Alegou que a legislação estadual (Leis n.º 6.677/94 e 11.357/09) confere natureza incorporável a determinadas gratificações. Impugnou o pedido de repetição do indébito.

Inconformado com a tutela de evidência, o Estado da Bahia interpôs Agravo de Instrumento (AI n.º 8060544-60.2024.8.05.0000). Este Tribunal de Justiça, por acórdão de 18/11/2024 (ID 86781881), negou provimento ao recurso e manteve a tutela concedida em primeiro grau.

Em seguimento, o Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos.

Preliminarmente, indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita. Reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 18/09/2019, nos termos do Decreto n.º 20.910/32.

No mérito, acolheu o pedido principal. Determinou que o Estado da Bahia se abstenha de efetuar descontos de contribuição previdenciária sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e quaisquer outras verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.

Condenou o Estado à repetição do indébito na forma simples, afastando o pedido de restituição em dobro. Fixou correção monetária pelo IPCA-E, desde cada desconto indevido, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado, conforme o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.

Arbitrou honorários advocatícios nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, com base no proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença, observada a proporcionalidade da sucumbência.

O Estado da Bahia opôs embargos de declaração contra a sentença (ID 86781877), alegando omissão quanto à fundamentação da aplicação do Tema 163 do STF.

Os embargos foram rejeitados por decisão de 12/12/2024 (ID 86781883), por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação. As razões foram apresentadas tempestivamente.

O apelante sustenta, em síntese:

a) Preliminar de gratuidade da justiça: ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do servidor público;

b) Tese de distinguishing: inaplicabilidade do Tema 163 do STF ao caso concreto, por se tratar de questão infraconstitucional regida pela legislação estadual;

c) Natureza incorporável das verbas: alegação de que as Leis Estaduais n.º 6.677/94 e 11.357/09 conferem natureza incorporável às horas extras, adicional noturno e outras gratificações;

d) Improcedência da repetição do indébito: inexistência de pagamento indevido, pois os descontos são legais;

e) Modulação dos encargos: aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA-E e aos juros da caderneta de poupança.

O apelado apresentou contrarrazões tempestivas, pugnando pela manutenção integral da sentença. Defendeu a aplicabilidade do Tema 163 do STF como precedente vinculante. Sustentou a natureza transitória e não incorporável das verbas questionadas. Reafirmou o direito à repetição do indébito e a correção dos critérios de correção monetária e juros fixados na sentença.

Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de caso de intervenção obrigatória nos termos do art. 178 do CPC.

O recurso é tempestivo, adequado e o Estado da Bahia goza de isenção de preparo. As contrarrazões também foram apresentadas dentro do prazo legal.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno, uma vez que o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC.

É o relatório.
Inclua-se em pauta.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132233-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GENILDO SOUSA DA SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo, adequado e o Estado da Bahia goza de isenção de preparo. Conheço do recurso.

II. PRELIMINARES

2.1. Da Gratuidade da Justiça

O Estado da Bahia não demonstrou fatos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência do servidor público. A concessão do benefício deve ser mantida. Rejeito a preliminar.

2.2. Da Prescrição Quinquenal

A prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal está corretamente reconhecida na sentença, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. Mantenho o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 18/09/2019.

III. DO MÉRITO

3.1. Do Fundamento Constitucional da Contribuição Previdenciária

A Constituição Federal, ao estabelecer a base de cálculo para a contribuição previdenciária de servidores públicos, limitou-a às verbas que possuem natureza remuneratória e incorporável aos proventos da aposentadoria.

O artigo 40, §§ 3º e 12, c/c o art. 201, § 11, da Constituição Federal estabelece que devem compor a base contributiva apenas os ganhos habituais do servidor que sejam passíveis de repercussão em benefícios.

O caráter contributivo e solidário do Regime Próprio de Previdência Social exige correlação entre contribuição e benefício. A base de cálculo deve observar o princípio da correlação. Só incide sobre aquilo que repercute no benefício de aposentadoria.

3.2. Do Tema 163 do STF e Caráter Vinculante

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 593.068, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral:

TEMA 163: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".

Observando-se a redação da tese firmada, extrai-se que o entendimento que prevalece é o de que não incide contribuição previdenciária sobre verba que não possa ser incorporada aos proventos de aposentadoria, ou seja, que não tenha repercussão no valor de tais proventos.

As parcelas elencadas no texto têm caráter exemplificativo. A ratio decidendi alcança todas as verbas de natureza transitória e não incorporável.

A tese possui natureza vinculante. Aplica-se a todos os servidores públicos, independentemente do ente federativo ou da carreira.

3.3. Da Tese de Distinguishing e sua Rejeição

O Estado da Bahia sustenta que o Tema 163 do STF não se aplica ao caso concreto. Alega que a legislação estadual (Leis n.º 6.677/94 e 11.357/09) confere natureza incorporável a gratificações como horas extras e adicional noturno.

A tese não merece acolhida.

A Lei Estadual n.º 11.357/09, que dispõe sobre o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (FUNPREV), em seu art. 71, estabelece expressamente as parcelas que não integram a base de cálculo das contribuições:

"Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: (...) V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; (...) VIII - adicional de férias; (...) XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei."

O inciso XI do art. 71 da Lei 11.357/09 exclui de forma exemplificativa todas as parcelas de natureza indenizatória previstas em lei. Deve-se concluir que tanto o adicional por serviço extraordinário quanto o adicional noturno não estão incluídos na base de cálculo, vez que, reconhecidamente, além de deterem natureza transitória, não são passíveis de incorporação aos proventos de inatividade.

A própria legislação estadual reconhece a natureza não contributiva dessas verbas. O que confirma a aplicabilidade do Tema 163 do STF ao caso concreto.

Com efeito, infere-se que existe alicerce jurídico para a pretensão de afastar a incidência de contribuição previdenciária, especialmente no tocante às vantagens temporárias não incorporáveis à aposentadoria.

Decerto, a tentativa de distinguishing não se sustenta. A questão não é puramente infraconstitucional. O cerne é constitucional: respeito ao princípio da correlação contributiva no regime próprio de previdência social.

Rejeito a tese de distinguishing. O Tema 163 do STF aplica-se integralmente ao caso.

3.4. Da Natureza das Verbas Controvertidas

No caso dos autos, as verbas questionadas possuem natureza propter laborem e transitória.

O terço de férias tem caráter indenizatório. Visa compensar o período de descanso constitucional.

As horas extras remuneram trabalho extraordinário. Cessam quando cessa a prestação do serviço além da jornada regular.

O adicional noturno compensa o labor em horário prejudicial à saúde. Possui caráter transitório vinculado à jornada específica.

O adicional de insalubridade remunera trabalho em condições adversas. Cessa quando cessam as condições insalubres.

Todas essas parcelas são transitórias. Não se incorporam aos proventos de aposentadoria. Logo, não podem sofrer incidência de contribuição previdenciária destinada a financiar benefício sobre o qual não repercutem.

3.5. Da Obrigação de Não Fazer

A sentença determinou que o Estado se abstenha de cobrar contribuição previdenciária sobre: terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e qualquer outra verba não incorporável aos proventos.

A determinação está correta.

Todas essas verbas possuem natureza transitória ou indenizatória. Nenhuma delas se incorpora aos proventos de aposentadoria. A incidência contributiva sobre elas é ilegal e inconstitucional.

Com efeito, a obrigação de não fazer deve ser mantida integralmente.

3.6. Da Repetição do Indébito

Uma vez reconhecido o direito à não incidência da contribuição previdenciária sobre todas as vantagens temporárias não incorporáveis à aposentadoria, reserva-se à fase de liquidação da sentença a apuração da existência de valores retroativos a serem ressarcidos pelo Estado da Bahia.

O servidor tem direito à repetição dos valores indevidamente descontados. A repetição deve ocorrer na forma simples.

O pedido de repetição em dobro não procede. No caso dos autos, a cobrança decorreu de divergência interpretativa sobre a base de cálculo contributiva. Não houve dolo ou má-fé do Estado da Bahia.

A jurisprudência é pacífica neste sentido. A Fazenda Pública, em matéria tributária e previdenciária, não responde pela repetição em dobro quando a cobrança se funda em interpretação razoável da legislação.

Ademais, a repetição em dobro geraria enriquecimento sem causa do servidor. O que também é vedado pelo ordenamento jurídico.

A sentença acertou ao determinar a repetição simples. Mantenho a condenação.

3.7. Da Prescrição Quinquenal e Marco Temporal

A prescrição quinquenal está corretamente reconhecida na sentença. As parcelas devidas limitam-se ao período de cinco anos anteriores à propositura da ação.

O termo inicial da prescrição é a data do desconto indevido, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. A liquidação apurará os valores com observância deste marco temporal, ou seja, desde 18/09/2019.

3.8. Dos Encargos Moratórios e Correção Monetária

A sentença fixou correção monetária pelo IPCA-E, desde cada desconto indevido. Fixou juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado.

Os critérios estão corretos e seguem o entendimento consolidado nos Temas 810 do STF e 905 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável às condenações contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária.

A correção monetária é mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. Incide desde o prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido.

Os juros de mora são sanção pelo atraso no pagamento. Incidem a partir da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. No caso, a partir do trânsito em julgado.

Ressalte-se, contudo, que, a partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a título de juros e correção monetária, em substituição ao IPCA-E e aos juros da caderneta de poupança.

Tal modulação temporal decorre da alteração do regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública promovida pela emenda constitucional, aplicando-se imediatamente aos processos em curso.

Portanto, os valores indevidamente descontados deverão ser atualizados da seguinte forma:

a) No período de 18/09/2019 a 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado;

b) A partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa Selic para juros e correção monetária.

A pretensão do Estado quanto aos encargos moratórios fica parcialmente acolhida apenas no que tange ao período posterior à EC 113/2021.

IV. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS

O recurso do Estado da Bahia foi desprovido. O patrono do apelado teve trabalho adicional na elaboração de contrarrazões. Impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

A sentença fixou honorários em patamares mínimos para ambas as partes, com base no proveito econômico a ser apurado em liquidação. Considerando a sucumbência integral do Estado neste recurso, majoro os honorários devidos ao patrono do autor em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença.

O percentual é adequado. Considera o trabalho despendido em primeiro e segundo graus. Observa os limites do art. 85, § 2º, do CPC. Respeita a proporcionalidade da sucumbência.

Alternativamente, caso se entenda pela liquidez da decisão no que tange aos honorários, estes deverão ser fixados na própria fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, §3º e §4º, inciso II, do CPC.

V. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Mantenho integralmente a sentença que:

a) Reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 18/09/2019;

b) Determinou que o Estado da Bahia se abstenha de cobrar contribuição previdenciária sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e demais verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria;

c) Condenou o Estado à repetição do indébito na forma simples;

d) Fixou os encargos moratórios conforme fundamentação supra, com a ressalva de aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado da Bahia em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ou determino sua fixação na fase de liquidação, conforme o art. 85, §3º e §4º, inciso II, do CPC, caso se entenda pela iliquidez da decisão.

Certificado o pagamento das custas do recurso ou a dispensa de tal obrigação por ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como o trânsito em julgado, promova-se a baixa com as comunicações de estilo.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

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