PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010901-63.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO: JOSE EDUARDO LIMA REGO DE MAGALHAES
Advogado(s):MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS HORIZONTAIS SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATOS ORIGINÁRIOS. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EMBARGOS DO EXEQUENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS DO EXECUTADO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento à apelação da instituição financeira, mantendo a sentença de procedência dos embargos à execução por iliquidez do título executivo (Cédula de Crédito Bancário), em razão da ausência de juntada dos contratos originários que deram causa à sua emissão. O exequente alega omissão quanto à aplicação do art. 917 do CPC e precedentes do STJ. O executado alega omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar o art. 917 do CPC e precedentes do STJ sobre a necessidade de indicação do valor incontroverso e apresentação de memória de cálculo; (ii) se houve inovação recursal por parte do exequente; (iii) se o acórdão foi omisso ao deixar de majorar os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de vícios formais no julgado, conforme delimita o art. 1.022 do CPC.

O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, assentando que a ausência de juntada dos contratos originários que deram causa à emissão da Cédula de Crédito Bancário impede a análise de eventual cobrança de encargos abusivos e, por conseguinte, compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.

A tese de violação ao art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, invocada pelo exequente, configura inadmissível inovação recursal, visto que não foi suscitada oportunamente nas razões de apelação, o que obsta seu conhecimento na via estreita dos aclaratórios.

Por outro lado, constata-se a ocorrência de omissão no julgado quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que, negado provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, impunha-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.

Impõe-se o acolhimento dos embargos do executado para sanar a omissão e majorar a verba honorária de sucumbência para 11% sobre o proveito econômico obtido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração do exequente rejeitados. Embargos de declaração do executado acolhidos com efeitos integrativos.

Tese de julgamento:

1. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão configura uso indevido do recurso, cuja finalidade é restrita à correção de vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

2. Os embargos de declaração não se prestam ao exame de tema inédito não suscitado oportunamente nas razões de apelação, restando caracterizada a inovação recursal.

3. O não provimento do recurso de apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja omissão deve ser sanada pela via dos aclaratórios.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 286; STJ, REsp nº 1291575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.08.2013, DJe 02.09.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 1968780/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.03.2022, DJe 21.03.2022.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes recursos de embargos de declaração nos autos da apelação n. 8010901-63.2019.8.05.0080, em que figuram como embargantes e embargados o BANCO DO BRASIL S.A. e JOSE EDUARDO LIMA REGO DE MAGALHÃES.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos recursos, rejeitar o integrativo do Banco do Brasil S.A. e acolher o integrativo de José Eduardo Lima Rego de Magalhães, nos termos do voto do relator.

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010901-63.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO: JOSE EDUARDO LIMA REGO DE MAGALHAES
Advogado(s): MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recursos de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. e JOSE EDUARDO LIMA REGO DE MAGALHÃES, em face de Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença de procedência dos embargos à execução proferida pelo Juízo da 7ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana.

Inconformado, o Banco do Brasil S.A. sugere haver o aresto incidido em omissão, sustentando que os embargos à execução foram apresentados sem a indicação do valor incontroverso e sem demonstrativo discriminado de cálculo, em violação ao art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, bem como aponta contrariedade aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Por sua vez, Jose Eduardo Lima Rego de Magalhães opõe aclaratórios apontando omissão no julgado quanto à ausência de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Intimadas as partes para manifestação, Jose Eduardo Lima Rego de Magalhães apresentou contrarrazões no ID 104223215, arguindo a intempestividade e a inadmissibilidade do recurso do banco por inovação recursal, enquanto o Banco do Brasil S.A. deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.

Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010901-63.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO: JOSE EDUARDO LIMA REGO DE MAGALHAES
Advogado(s): MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA

 

VOTO

 

 

Para melhor compreensão da matéria tergiversada, transcreve-se a ementa do aresto combatido. Leia-se.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATOS ORIGINÁRIOS. INCERTEZA, ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de embargos à execução de título extrajudicial, proposta pelo avalista de Cédula de Crédito Bancário emitida pelo Banco do Brasil, no valor de R$ 148.950,34, consolidando saldo devedor de três contratos anteriores com a empresa IDEAL METAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP. O embargante sustenta a nulidade do título, sob o argumento de que os contratos bancários originários continham encargos abusivos e não foram juntados aos autos da execução, o que comprometeria os requisitos legais do título.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação dos contratos originários à Cédula de Crédito Bancário compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial; e (ii) estabelecer se a alegação de encargos abusivos nos contratos anteriores pode contaminar a validade da Cédula de Crédito Bancário firmada por novação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de juntada dos contratos originários que deram causa à emissão da Cédula de Crédito Bancário impede a análise de eventual cobrança de encargos abusivos e, por conseguinte, compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.

A jurisprudência do STJ (Súmula 286) admite a possibilidade de se discutir as ilegalidades dos contratos bancários anteriores, ainda que tenha havido novação ou confissão da dívida em contrato posterior.

Conforme entendimento consolidado do STJ, o título executivo representado pela Cédula de Crédito Bancário deve ser instruído com demonstrativo claro dos valores utilizados pelo cliente e dos fundamentos da dívida (REsp 1291575/PR).

A ausência dos documentos indispensáveis à formação do título viola a função social do contrato e impede sua exigibilidade na via executiva, legitimando a oposição de embargos à execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A Cédula de Crédito Bancário que incorpora dívidas oriundas de contratos anteriores deve ser instruída com os documentos que originaram a obrigação, sob pena de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título.

A ausência de contratos originários impede a análise de eventual cobrança de encargos abusivos e autoriza a desconstituição do título executivo por meio de embargos à execução.

A novação da dívida não impede o exame de ilegalidades dos contratos anteriores, conforme entendimento da Súmula 286 do STJ.

Segundo dicção do art. 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

No caso em testilha, a análise dos declaratórios opostos pelo Banco do Brasil S.A. revela não haver quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, tratando-se o integrativo de mera irresignação com o resultado do julgamento, manejado indevidamente para rediscutir matéria devidamente analisada.

Consignou o aresto, reportando-se, inclusive, à fundamentação adotada pelo Juízo de base (fundamentação per relatione), que a ausência de juntada dos contratos originários que deram causa à emissão da Cédula de Crédito Bancário impede a análise de eventual cobrança de encargos abusivos e, por conseguinte, compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo (ID 102653472).

E mais, a tese de violação ao art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, invocada pela instituição financeira em sede de aclaratórios (ID 103568940), configura inadmissível inovação recursal. Verificando-se as razões de apelação interpostas pelo banco (ID 46694222), constata-se que tal matéria não foi objeto de devolução recursal específica e analítica, o que obsta seu conhecimento nesta via estreita.

Nessa quadra, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte, restando caracterizada a inovação recursal, conforme se extrai do julgado a seguir transcrito:

Dessa forma, os embargos de declaração do exequente devem ser rejeitados.

Por outro lado, assiste razão ao embargante José Eduardo Lima Rego de Magalhães em sua insurgência (ID 103555164). De fato, constata-se a ocorrência de omissão no julgado quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que, negado provimento ao recurso de apelação da instituição financeira (ID 102653472), impunha-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau (ID 46694218).

Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração do executado, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e majorar a verba honorária de sucumbência fixada na sentença de 10,5% (dez e meio por cento) para 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado, em observância ao trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, ausentes os vícios descritos no art. 1.022 do CPC no recurso do exequente, e configurada a omissão no recurso do executado, o voto é no sentido de conhecer de ambos os recursos, rejeitar os embargos de declaração do Banco do Brasil S.A. e acolher os embargos de declaração de José Eduardo Lima Rego de Magalhães, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico obtido.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa a origem.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05