PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162752-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGAS JESUS SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MICHELLE PESTANA GODOI

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ARBITROU A VERBA SUCUMBENCIAL EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO LÍQUIDA NA DEMANDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APLICAÇÃO COGENTE DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL E DA CONTRADIÇÃO INTERNA. REFORMA DO JULGADO RECORRIDO PARA READEQUAR A BASE DE CÁLCULO PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba em face do acórdão unânime desta Quarta Câmara Cível que deu provimento à apelação cível interposta pela consumidora, reformando a sentença de improcedência para declarar a inexistência do débito de recuperação de consumo de R$ 3.738,43 e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, fixando os honorários sucumbenciais em 15% sobre o proveito econômico obtido.

2. A embargante aponta contradição e equívoco material no julgado, sustentando que, diante da existência de condenação líquida e certa na lide, a verba honorária deve ser calculada sobre o valor da condenação, em estrita observância à ordem de preferência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir se a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico obtido configura erro ou contradição em caso de acolhimento de pedidos com condenação em valor líquido e certo, em inobservância à ordem legal de preferência estipulada pelo CPC.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

5. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência rígida e cogente para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais: primeiro, o valor da condenação; segundo, o proveito econômico obtido; e, de forma subsidiária, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa.

6. No caso concreto, o acórdão embargado condenou a concessionária ré ao pagamento de indenização líquida por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de ter declarado a inexistência de débito tarifário específico.

7. Diante da existência de condenação em valor certo e determinado, configura-se equívoco a fixação da verba honorária sobre o proveito econômico obtido, impondo-se a retificação do julgado para que o percentual sucumbencial incida diretamente sobre o valor da condenação, harmonizando a decisão com o texto legal.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar a contradição apontada e readequar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade da concessionária embargante para 15% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento: "Havendo condenação pecuniária líquida e certa na demanda, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados obrigatoriamente sobre o valor da condenação, nos termos da ordem de preferência vinculante do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil."

Dispositivos relevantes citados:

art. 85, § 2º, e art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8162752-90.2022.8.05.0001, em que figuram, como Embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e embargada DOMINGAS JESUS SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162752-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGAS JESUS SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MICHELLE PESTANA GODOI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (ID 98144964) contra o acórdão unânime proferido por esta Quarta Câmara Cível (ID 96476825), o qual conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível interposto por DOMINGAS JESUS SILVA, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para declarar a inexistência do débito de R$ 3.738,43 e condenar a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido.

Nas razões do recurso horizontal (ID 98144964), a embargante aponta a existência de omissão e contradição no acórdão, alegando que houve equívoco na definição da base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.

Sustenta que, por haver condenação líquida na lide, consubstanciada na indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e no valor declarado inexistente de R$ 3.738,43, a base de cálculo dos honorários deveria ser o valor da condenação, e não o proveito econômico obtido, sob pena de afronta direta à ordem de preferência imposta pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, a embargante pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com a concessão de efeitos infringentes, para que a decisão colegiada seja readequada, fixando-se a verba sucumbencial com incidência sobre o valor da condenação líquida e certa.

Devidamente intimada para apresentar manifestação sobre o recurso interposto, a embargada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, consoante certificado pela Secretaria deste órgão fracionário no ID 98970337.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162752-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGAS JESUS SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MICHELLE PESTANA GODOI

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração.

No mérito, assiste razão jurídica à embargante.

O Código de Processo Civil em vigor consagra, em seu artigo 85, § 2º, uma ordem de preferência de caráter cogente e vinculante para que o julgador arbitre a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários sucumbenciais.



Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:



Desse modo, a estrutura do dispositivo legal impõe uma gradação de aplicação obrigatória:

a) primeiramente, deve-se adotar o valor da condenação sempre que houver provimento condenatório pecuniário líquido ou liquidável;

b) em segundo lugar, inexistindo condenação pecuniária, adota-se o proveito econômico obtido pela parte vencedora, quando este for passível de mensuração;

c) por fim, de forma subsidiária, não sendo viável a apuração da condenação ou do proveito econômico, utiliza-se o valor atualizado da causa.

No acórdão embargado (ID 96476825), este Colegiado deu provimento ao recurso de apelação da consumidora para condenar a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, com acréscimo de correção monetária e juros de mora. Constata-se, portanto, a existência de uma condenação pecuniária de valor determinado, certo e líquido.

Nesse cenário de condenação líquida, a manutenção da condenação em verba honorária fixada em 15% sobre o proveito econômico configura nítida contradição com as regras processuais que regem a matéria. Como o julgado estabeleceu um comando condenatório pecuniário expresso, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve necessariamente ser o valor da condenação, e não o proveito econômico.

A alteração do julgado, por meio do saneamento deste equívoco legal e lógico-formal via embargos de declaração, ampara-se nas diretrizes do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que a ordem de preferência do artigo 85, § 2º, do CPC possui natureza vinculante, não sendo dado ao magistrado escolher discricionariamente qual critério adotar se houver condenação específica nos autos.

Desse modo, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração com a atribuição de efeitos infringentes para sanar o vício apontado no acórdão de ID 96476825 (páginas 1 a 11), promovendo-se a devida readequação da fixação honorária.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, concedendo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição indicada e alterar a parte final do dispositivo do acórdão embargado (ID 96476825), o qual passa a constar com a seguinte redação:

 

"Pelas razões expostas, impositiva é a reforma da sentença, para reconhecer a inexistência do débito impugnado de R$ 3.738,43 e condenar a Apelada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor líquido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Invertida a sucumbência, condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.".

Mantenham-se íntegros os demais termos do acórdão de apelação.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora