PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028512-24.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALERIO AFONSO MARTINS
Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. MELHORIA DE PROVENTOS. TUBERCULOSE PULMONAR. PARIDADE REMUNERATÓRIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por policial militar reformado em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de melhoria dos proventos de reforma — com base na alegação de que a incapacidade decorreu de tuberculose pulmonar ativa — e de reconhecimento da paridade remuneratória com os servidores da ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de apreciar o direito adquirido do embargante à forma de cálculo mais benéfica dos proventos, prevista nos arts. 25, IV, e 28 da Lei nº 2.906/1971, em face do art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e do art. 6º da LINDB; e (ii) saber se houve omissão quanto à alegada redução gradativa dos proventos e ao direito à paridade remuneratória, à luz do art. 37, X e XV, da CF/1988, do art. 6º da EC nº 41/2003 e do RE 590.260 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão e erro material —, não se prestando ao reexame do mérito nem ao rejulgamento da causa, ainda que manejados com fins de prequestionamento.
  2. Não há omissão quanto ao direito adquirido, pois o acórdão enfrentou expressamente a distinção entre tuberculose ativa e tuberculose curada com sequelas respiratórias, concluindo que a condição clínica diagnosticada à época da reforma enquadra-se no art. 27, II, parágrafo único, da Lei nº 2.906/1971, e não nos arts. 25, IV, e 28 da mesma lei, o que afasta a pretensão de proventos integrais.
  3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente que a decisão apresente fundamentação apta a resolver o cerne da controvérsia, tornando prejudicadas as demais questões.
  4. Não há omissão quanto à paridade remuneratória e à irredutibilidade de vencimentos, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, assentando que a forma de cálculo dos proventos está regida pela legislação vigente à época da reforma, a qual não previa automaticamente a paridade, e que a Lei Estadual nº 3.803/1980 não a garante em todas as situações.
  5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento ou a pretensão de análise mais aprofundada de determinados fundamentos não configura vício sanável em sede de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: "Não configura omissão sanável em embargos de declaração a ausência de exame individualizado de fundamentos que, diante da suficiência dos demais, tornam-se prescindíveis para a resolução da controvérsia, sendo inadmissível a utilização dos embargos como instrumento de rejulgamento da causa."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 2.906/1971, arts. 25, IV, 27, II, e 28; Lei Estadual nº 3.803/1980, art. 82, §§ 1º e 2º; LINDB, art. 6º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.677.523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30.04.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.652.281/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.04.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028512-24.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante VALERIO AFONSO MARTINS e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028512-24.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALERIO AFONSO MARTINS
Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALÉRIO AFONSO MARTINS contra acórdão (ID. 87817749) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de melhoria dos proventos de reforma e de reconhecimento da paridade remuneratória, nos termos da seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. PEDIDO DE MELHORIA DE PROVENTOS COM BASE EM TUBERCULOSE PULMONAR COMO CAUSA DE INCAPACIDADE. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. REFORMA CONCEDIDA COM BASE NO ART. 27, II, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 2.906/71. ATA DE SAÚDE INDICANDO TUBERCULOSE CURADA COM SEQUELAS RESPIRATÓRIAS. PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO, NÃO INFERIORES A 2/3 DO SOLDO. AUSÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE AUTOMÁTICA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA VIGENTE À ÉPOCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


Em suas razões recursais (ID. 88330413), o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, com fins de prequestionamento para eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário.

 

No que tange à melhoria dos proventos, alega que o acórdão, ao distinguir tuberculose ativa de tuberculose curada com sequelas para aplicar o art. 27, II, parágrafo único, da Lei nº 2.906/1971, deixou de enfrentar a questão do direito adquirido do embargante à forma de cálculo mais benéfica, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º da LINDB.

 

Quanto à paridade remuneratória, aponta duas omissões: a ausência de manifestação sobre a alegada redução gradativa dos proventos em face do princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, X e XV); e a falta de enfrentamento do art. 6º da EC nº 41/2003 e do entendimento firmado pelo STF no RE 590.260, que garantiria a paridade aos servidores já aposentados antes da promulgação da referida emenda.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

 

"Sanar a omissão e/ou contradição quanto ao direito à melhoria dos proventos de reforma e ao direito adquirido, manifestando-se expressamente sobre a aplicação ou não aplicação do Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e do Art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), explicando por que a interpretação e aplicação do Art. 27, II, parágrafo único, da Lei nº 2.906/1971, não afronta o direito adquirido do Embargante à forma de cálculo de seus proventos de reforma, considerando a legislação vigente à época de sua incapacidade/reforma. Sanar a omissão e/ou contradição quanto ao direito à paridade remuneratória e à irredutibilidade de vencimentos, para que esta C. Câmara se pronuncie expressamente sobre: a) A alegada redução gradativa dos proventos do Embargante e a aplicação ou não aplicação do Art. 37, incisos X e XV, da Constituição Federal, explicando as razões pelas quais tais dispositivos constitucionais não teriam sido violados ou não seriam aplicáveis à suposta diminuição do valor global de seus proventos ao longo do tempo. b) A aplicação ou não aplicação do Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do entendimento firmado no RE 590.260 do Supremo Tribunal Federal, explicando de forma clara e precisa as razões pelas quais tais normas constitucionais e precedentes vinculantes não confeririam ao Embargante o direito à paridade remuneratória, tendo em vista sua condição de militar reformado antes da promulgação da EC 41/2003. Tudo isso para fins de prequestionamento das matérias constitucional e infraconstitucional aqui debatidas, viabilizando o acesso às instâncias superiores, conforme a sistemática recursal vigente."

 

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 08 de maio de 2026.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028512-24.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALERIO AFONSO MARTINS
Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Os presentes embargos de declaração têm por objeto acórdão que negou provimento à apelação de VALÉRIO AFONSO MARTINS, policial militar reformado, que pretendia a melhoria dos proventos de inatividade — com base na alegação de que sua incapacidade decorreu de tuberculose pulmonar, o que lhe garantiria proventos integrais nos termos dos arts. 25, IV, e 28 da Lei nº 2.906/1971 — e o reconhecimento da paridade remuneratória com os servidores da ativa. O embargante aponta omissões e contradições no julgado, com fins de prequestionamento para interposição de recursos excepcionais.


Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão — inclusive quanto à necessidade de pronunciamento sobre questão cujo enfrentamento era obrigatório — e erro material. Não se prestam ao reexame do mérito da causa nem à rediscussão do que já foi decidido, até porque eventual inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado pelos recursos próprios, não pela via dos embargos declaratórios. Tampouco o mero propósito de prequestionamento supre a ausência dos vícios tipificados em lei, consoante orientação consolidada da jurisprudência dos Tribunais Superiores.


Neste contexto, o embargante sustenta que o acórdão teria se omitido quanto ao seu suposto direito adquirido à forma de cálculo mais benéfica dos proventos, prevista nos arts. 25, IV, e 28 da Lei nº 2.906/1971, invocando o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 6º da LINDB.

 

Sem razão, contudo.

 

O julgado enfrentou expressamente a questão central: a distinção entre tuberculose ativa — que, nos termos dos arts. 25, IV, e 28 da Lei nº 2.906/1971, ensejaria reforma com proventos calculados com base no soldo do posto ou graduação imediata — e a hipótese efetivamente verificada nos autos, em que a ata de saúde indicou tuberculose curada, com sequelas respiratórias, circunstância que afasta a subsunção ao referido dispositivo e conduz à aplicação do art. 27, II, parágrafo único, da mesma lei, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. E sendo esta a causa da incapacidade reconhecida administrativamente, pontuou não havia fundamento para a pretensão de direito adquirido à forma de cálculo mais benéfica, pois o enquadramento legal decorreu, precisamente, da condição clínica efetivamente diagnosticada à época da reforma.


Oportuno lembrar que a omissão embargável não corresponde a toda e qualquer ausência de manifestação sobre argumento deduzido pela parte, mas àquela referente a ponto ou questão juridicamente relevante, cuja apreciação se afigure indispensável à completa resolução da controvérsia.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não configura omissão sanável em sede de embargos declaratórios a ausência de exame de fundamentos que, diante da suficiência dos demais, tornam-se prescindíveis para a solução do litígio, bem como que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos articulados pelas partes, bastando que a decisão apresente fundamentação suficiente e coerente para a solução da causa.

 

A corroborar esta afirmação:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS . RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise aos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1 .022 do CPC, além dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 4º, 7º e 10 do CPC .Ainda que tais fundamentos tenham sido implicitamente afastados pela conclusão de inexistência de direito líquido e certo, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi enfrentada. 2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2677523 RJ 2024/0231404-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025) (g.n.)


Refuta-se, assim, a omissão sob comento, posto que o julgador não está obrigado a rebater todas as teses sustentadas pelas partes, não se configurando omissão quando a conclusão adotada, ainda que por fundamento diverso, torna insubsistente a argumentação apresentada pela parte recorrente.


A mesma conclusão se impõe quanto às alegações de omissão sobre a paridade remuneratória e a irredutibilidade de vencimentos. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, assentando que:

 

(...) Quanto ao direito à paridade remuneratória, embora o apelante tenha ingressado no serviço público antes da EC 41/2003, a forma de cálculo de seus proventos está regida pela legislação vigente à época de sua reforma, que não previa automaticamente a paridade.

A Lei Estadual nº 3.803/80, em seu art. 82, §§ 1º e 2º, dispõe sobre a remuneração dos policiais militares na inatividade, mas não garante automaticamente a paridade entre ativos e inativos em todas as situações, devendo ser observadas as disposições legais específicas para cada caso.

“Art.82 - A remuneração do policial-militar na inatividade, quer na reserva remunerada ou reformado, compreende: I - provento; II - auxílio-invalidadez; III - adicional de inatividade.

§ 1º - A remuneração do policial-militar na inatividade será sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração do pessoal da ativa. 

§ 2º - Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo policial-militar no posto ou graduação correspondente ao que ocupava na ativa.”

Considerando que o autor foi reformado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do art. 27, II, parágrafo único, da Lei nº 2.906/71, não se aplica a paridade remuneratória nos moldes pretendidos.(...)


Percebe-se assim que o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, assentando que, embora o apelante tenha ingressado no serviço público antes da EC nº 41/2003, a forma de cálculo de seus proventos está regida pela legislação vigente à época de sua reforma, a qual não previa automaticamente a paridade.


A circunstância de o embargante discordar da solução adotada, ou de entender que outros fundamentos mereceriam análise mais detida, não configura omissão passível de correção pela via dos embargos de declaração.

 

A realidade é que os embargos de declaração não constituem via adequada para o rejulgamento da causa, a rediscussão de teses já apreciadas ou a modificação do resultado do julgamento por inconformismo da parte vencida. Sua função é estritamente integrativa e aclaratória, destinada a suprir vícios formais da decisão, e não a funcionar como sucedâneo recursal de segunda análise do mérito. Nesse sentido, é assente a jurisprudência do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA EXECUTADA POR DESRESPEITO À BOA-FÉ E DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA . OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material ( CPC/2015, art. 1.022) . É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Verifica-se erro material na fundamentação do acórdão embargado, apenas quanto à referência equivocada de um dos dispositivos legais apontados como violados. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir erro material.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2652281 MS 2024/0184275-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/04/2025)


O que as embargantes pretendem com relação ao argumento ora enfrentado é, na verdade, a reanálise da conclusão alcançada pelo julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.

 

Ante o exposto, voto pelo não provimento dos embargos de declaração.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator