TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO Nº 0501549-61.2016.8.05.0244 COMARCA DE ORIGEM: SENHOR DO BONFIM PROCESSO DE 1º GRAU: 0501549-61.2016.8.05.0244 APELANTE: CLEZIO DA SILVA REPRESENTANTE: DFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E ESCALADA (ART. 155, § 4º, IV, C/C § 2º, DO CP). INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta pela Defesa de Clézio da Silva contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que o condenou por furto qualificado mediante escalada e concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, c/c § 2º, do Código Penal), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 64 dias-multa. A Defesa buscou a absolvição ou o redimensionamento da pena. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante é materialmente atípica à luz do princípio da insignificância; (ii) estabelecer se há ausência de provas suficientes de autoria; (iii) verificar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das consequências do crime; (iv) reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena concretamente aplicada. 3. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois a conduta do réu revela especial reprovabilidade, diante da escalada de muro de cinco metros, da atuação em concurso de agentes, da não devolução integral dos bens subtraídos e da condição de vulnerabilidade da vítima, pessoa humilde e de baixa renda. 4. A materialidade e a autoria do crime estão devidamente comprovadas por relatos da vítima e testemunhas policiais, além da recuperação parcial da res furtiva e confissão do réu em sede policial, não havendo dúvida razoável a justificar absolvição. 5. A valoração negativa das consequências do crime, por si só, não justifica exasperação da pena, por se tratar de elemento ínsito ao tipo penal, ausente dano exacerbado. Por outro lado, a valoração negativa das circunstâncias do crime, ante a escalada, é legítima e não configura bis in idem. 6. O redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição do § 2º do art. 155 do CP, resultou na pena definitiva de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos. 7. Com base nos arts. 109, V, 110, § 1º, 114, II e 117, IV, todos do Código Penal, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, diante do transcurso de mais de 4 anos desde a sentença condenatória, sem causa interruptiva válida nesse período. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A presença de qualificadoras objetivas e a gravidade concreta da conduta afastam a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto. 2. A materialidade e a autoria do furto se comprovam por meio de testemunhos coerentes e confissão do réu, mesmo que parcial. 3. A valoração negativa das consequências do crime, quando fundada apenas na não restituição do bem, configura bis in idem e deve ser afastada na dosimetria. 4. A pena privativa de liberdade inferior a 2 anos autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quando transcorrido lapso superior a 4 anos entre a sentença condenatória e a análise do recurso, sem causa interruptiva. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, IV e § 2º; arts. 59, 109, V; 110, § 1º; 114, II; 117, IV; 33, § 2º, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 407.628/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 3/10/2017, DJe 1/12/2017. STJ, HC n. 207.156/MG, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, 6ª Turma, j. 21/6/2011, DJe 26/3/2012. STJ, HC n. 839.713/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 15/10/2024, DJe 11/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 0501549-61.2016.8.05.0244, da comarca de Senhor do Bonfim, figurando como apelante Clezio da Silva, e como apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)0501549-61.2016.8.05.0244)
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença inserta na ata de audiência de id. 89017050, acrescentando que esta julgou procedente a denúncia, para condenar o réu Clézio da Silva como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, c/c § 2º, todos do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo da época dos fatos. Por fim, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, sendo revogada a prisão preventiva anteriormente decretada, bem como suspensa a exigibilidade das custas processuais diante da visível hipossuficiência econômica do condenado. Irresignado, o Réu, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação, cujas razões encontram-se colacionadas no id. 89017123, por meio das quais pleiteou a (i) absolvição, sob o fundamento da atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância; (ii) absolvição por ausência de provas e negativa de autoria, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo; (iii) subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, por entender desproporcional a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria; (iv) reconhecimento do direito à suspensão condicional da pena. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso, conforme petição constante no id. 89017126. O feito foi distribuído, por sorteio, em 27/08/2025, conforme certidão de id. 89041361. A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 90758671, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)0501549-61.2016.8.05.0244)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Clézio da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que o condenou como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, c/c § 2º, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo da época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, bem como a suspensão da exigibilidade das custas processuais, diante da hipossuficiência econômica do condenado (id. 89017050). Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo. A Defesa sustenta, em síntese, quatro teses: (i) a absolvição por atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância; (ii) a absolvição por ausência de provas e negativa de autoria; (iii) subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, por alegada desproporcionalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais; e (iv) o reconhecimento do direito à suspensão condicional da pena (id. 89017123). A tese recursal apresentada pela Defesa de que a conduta do apelante seria materialmente atípica, com base no princípio da insignificância, não merece acolhimento. Argumenta-se que os bens subtraídos — quatro galinhas e um galo, avaliados em R$ 250,00; 28,40% do salário mínimo da época dos fatos — teriam valor irrisório, de modo que o Direito Penal não deveria se ocupar de repressão à conduta, por ausência de relevante lesividade à ordem jurídica. Contudo, a aplicação do princípio da insignificância não pode ser considerada com base exclusivamente no valor econômico do bem subtraído, devendo analisar o conjunto de elementos do caso concreto, especialmente as circunstâncias do crime, a condição econômica da vítima, a forma de execução e o grau de reprovabilidade da conduta. Conforme consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a exclusão da tipicidade material com fundamento no princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso concreto, não se encontram satisfeitos tais requisitos. Ao contrário, os elementos probatórios evidenciam uma conduta penalmente relevante, que justifica a intervenção do Direito Penal. Em primeiro lugar, a forma de execução do crime foi especialmente gravosa. Conforme apurado nos autos, o réu escalou um muro de cerca de cinco metros de altura, em companhia de outro indivíduo, para ter acesso ao local onde estavam os animais — o que denota não apenas preparo e determinação, mas também a presença de concurso de agentes e escalada, típicas circunstâncias que, segundo a jurisprudência dominante, tornam incabível o reconhecimento da bagatela penal. Além disso, o crime produziu consequências concretas à vítima. O prejuízo foi efetivo, com a perda definitiva de parte dos bens subtraídos, já que, das cinco aves, apenas uma foi recuperada. Conforme destacou a própria vítima, os animais — em especial o galo de raça — tinham não apenas valor econômico, mas importância pessoal e utilitária, por serem criados em depósito próprio. Vale destacar que o Ministério Público, em suas contrarrazões (id. 89017126), rebateu com precisão a pretensão defensiva ao consignar: “A conduta não pode ser tida como inexpressiva. Além do prejuízo econômico à vítima, que não recuperou todos os animais subtraídos, a prática criminosa envolveu concurso de agentes e escalada, circunstâncias que reforçam a reprovabilidade e afastam o reconhecimento de qualquer causa de exclusão da tipicidade material.” No mesmo sentido, a Procuradoria de Justiça, em parecer técnico e criterioso (id. 90758671), posicionou-se firmemente pela inaplicabilidade do princípio da insignificância, nos seguintes termos: “Embora o valor do bem subtraído possa ser considerado módico em termos absolutos, a conduta do agente, associada a outro indivíduo, mediante escalada e com prejuízo à vítima de condição econômica precária, apresenta significativa reprovabilidade, a impedir o reconhecimento da atipicidade material. A resposta penal mínima é, neste caso, necessária.” É oportuno destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido restritiva quanto à aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado. Embora haja precedentes em que a insignificância foi reconhecida mesmo diante de qualificadoras, tais hipóteses são excepcionais e baseadas em peculiaridades concretas — o que, repita-se, não é o caso dos autos. Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância: "HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA. CONCURSO COM ADOLESCENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Na delimitação do âmbito de aplicação do princípio da insignificância, o juiz deverá ponderar o conjunto de circunstâncias que rodeiam a ação, a fim de estabelecer se o delito, "embora se encontre formalmente descrito em um tipo penal, não afeta de maneira relevante o bem jurídico que o tipo protege" (ABEL CORNEJO. Teoría de la insignificância. Buenos Aires: Ad-Hoc, 1997, p. 72, tradução livre). 2. Ressaem incontroversos da moldura delineada no acórdão os seguintes fatos: a) o acusado subtraiu, entre 31/7/2008 e 2/8/2008, oito galinhas e uma leitoa, avaliadas em R$ 180,00, de uma pessoa vizinha de chácara; b) o réu responde a outros processos criminais pela suposta prática de crimes contra o patrimônio e c) os delitos foram praticados em concurso com um adolescente. 3. O valor da res furtiva corresponde a mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 415,00), circunstância que, ante o fato de ser a vítima pessoa física, ilide a incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 4. Também agrava a reprovabilidade do réu, a afastar o caráter bagatelar de seu comportamento, haver praticado o delito de furto na companhia de adolescente. 5. Ademais, o Tribunal a quo destacou que o réu responde a outros processos criminais pela suposta prática de crimes de furto, a caracterizar sua reiteração no cometimento de crimes contra o patrimônio. 6. Ordem denegada." (HC n. 407.628/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 1/12/2017.) "HABEAS CORPUS. FURTO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. QUATRO GALINHAS E UM GALO AVALIADOS EM CENTO E QUINZE REAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Em determinadas hipóteses, aplicável o princípio da insignificância, que deve ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, não merece prosperar o pleito de aplicação do princípio da insignificância, eis que os acusados subtraíram para si quatro galinhas e um galo da vítima, pessoa física, bens esses avaliados em R$ 115,00 (cento e quinze reais), não tendo sido restituídos à vítima, pois, ao que consta dos autos, os animais foram mortos antes mesmo de serem retirados da propriedade, vindo a ser utilizados na feitura de um sopão para comemoração de um aniversário. 3. Assim, levando em conta que o delito foi praticado em concurso de pessoas e, ainda, que o furto teve como vítima pessoa física, residente no meio rural, não tendo os bens sido restituídos, não pode a ofensa provocada no patrimônio alheio ser considerada ínfima, não restando caracterizada, portanto, a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Habeas corpus denegado." (HC n. 207.156/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 26/3/2012.) Outrossim, o precedente do STJ citado pela Defesa, que reconheceu a excepcionalidade da aplicação do princípio da insignificância, reafirmou-se os critérios para sua incidência. A ementa, já transcrita anteriormente, é clara ao afirmar: “A prática do delito de furto em sua modalidade qualificada (por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes) indica a especial reprovabilidade do comportamento, a obstar o reconhecimento de crime bagatelar.” (AgRg no HC n. 879.202/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/03/2024). Ou seja, mesmo em decisões mais progressistas no que tange à bagatela, como essa, o STJ não afasta a necessidade de analisar o contexto da conduta e admite que qualificadoras de natureza objetiva, como o concurso de agentes, podem ser obstáculo à aplicação da insignificância — exatamente o que se verifica no presente caso. Frise-se ainda que, embora os bens furtados sejam em sua essência de natureza alimentícia, os autos demonstram que a finalidade não consistia em utilizar da própria natureza, mas sim do valor econômico da res furtiva. Outrossim, nos termos da sentença, o bem jurídico tutelado — patrimônio — foi lesado por meio da subtração de 4 (quatro) galinhas, avaliadas em R$ 30,00 cada, e um galo de raça avaliado em R$ 150,00, totalizando R$ 270,00. A vítima, pessoa humilde, foi privada de animais utilizados para produção, o que agrava a relevância da conduta e sua repercussão no contexto social da vítima: “A vítima é pessoa humilde, de pouca fortuna, presumindo-se de grande valia, para ela, os animais subtraídos. Portanto, não há que se falar em delito de bagatela.” Por fim, convém lembrar que o princípio da insignificância, embora baseado na racionalização da atividade repressiva estatal, não pode se converter em salvo-conduto para práticas delitivas reiteradas ou socialmente danosas, especialmente quando praticadas contra vítimas vulneráveis, em situações de quebra da paz social. Assim, diante da forma de execução do crime, do prejuízo concreto e não reparado à vítima, da conduta associativa do réu com outro agente, da ausência de devolução integral dos bens subtraídos, e da reprovabilidade acentuada do fato, afasto, com fundamento jurídico e fático, a tese de atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. Por tais razões, correta a rejeição da tese de insignificância. A Defesa sustenta ausência de provas da autoria delitiva, invocando o princípio do in dubio pro reo. No entanto, o conjunto probatório é robusto e harmônico, sendo suficiente para a condenação. A vítima, José Cardoso da Silva, relatou que viu o acusado em posse das galinhas, após constatar o furto em seu depósito. Informou que os autores escalaram o muro, por volta das 6h30min da manhã, subtraindo 4 galinhas e 1 galo de raça: “foi levar a esposa no médico quando viu o acusado com as galinhas nas mãos; desconfiou que fossem as suas galinhas; as galinhas foram localizadas em cima do prédio; foram subtraídos quatro frangas e um galo; o acusado estava acompanhado de outra pessoa; pularam o muro do depósito de subtraíram as galinhas; o muro tinha cerca de 5 (cinco) metros de altura; o furto foi praticado por volta das 6:30 horas; cada galinha era avaliada em R$ 30,00 e o frango em R$ 150,00, pois era umfrango de raça; O acusado falou na delegacia que estava acompanhado de outro indivíduo no momento do furto; se consegui recuperar uma franga viva e duas mortas, as quais deixou na delegacia.” (relato sentencial e PJe mídias). A testemunha policial Jean Pedro Mendes Hermogenes confirmou que, após serem acionados pela vítima, localizaram o acusado, o qual confessou o furto, informando que praticou o crime em coautoria com um comparsa apelidado de “Carlinhos”: “que a vítima ligou para a central da PM informando o furto na residência dele; a vítima vinha seguindo dois elementos que portavam umas galinhas; chegaram em um sobrado e, mediante autorização do proprietário, encontraram as galinhas na parte superior do sobrado; encontraram o acusado no Brisas, o qual informou que havia subtraído as galinhas na companhia de outro colega; encontram uma galinha viva e duas mortas; o acusado informou que vendeu o galo de raça e uma galinha a um rapaz da madeireira; não conseguiram localizar o outro indivíduo.” (relato sentencial e PJe mídias). A testemunha Jeadson Almeida da Silva também confirmou a confissão do réu e a recuperação de parte das res furtiva: “foram solicitados para averiguar o furto de umas galinhas; em ronda, localizaram o acusado, o qual apresentou as galinhas subtraídas, que estavam em cima da casa; o acusado afirmou que subtraiu as galinhas na companhia de outro indivíduo; ele já havia vendia parte das galinhas; foram localizadas apenas duas galinhas mortas e uma viva; não sabe informar sobre a vida pregressa do acusado.” (Relato sentencial e PJe mídias). O réu foi ouvido somente em sede policial, visto que decretada sua revelia durante a instrução processual. Em seu interrogatório em sede policial, negou os fatos, imputando-os a uma pessoa chamada “Carlinhos”: “que não é verdadeira acusação que lhe é feita; pois foi a pessoa conhecida por CARLINHOS que furtou as 4 galinhas e o galo; que o acusado estava em sua residência quando CARLINHOS chegou e chamou o interrogado para vender cinco galinhas, pois a mãe dele estava doente; Que CARLINHOS vendeu um galo e uma galinha cada uma por R$ 20,00 (vinte reais), pois duas morreram e uma outra ficou viva, mas não foi vendida; Que CARLINHOS vendeu o galo e a galinha a um rapaz que estava em um veículo STRADA, cor vermelha enfrente a madeireira de construção de FÁBIO; Que o interrogado não sabe dizer o nome e nem onde mora o rapaz que comprou a galinha e o galo; Que CARLINHOS informou ao interrogado que as galinhas pertenciam ao irmão dele, porém o interrogado não sabe dizer o nome dele e nem CARLINHOS Ihe informou o nome; Que CARLINHOS não deu nenhum real pela venda das galinhas ao interrogado; Que no momento que o interrogado esta indo para a casa de seu enteado nas proximidades do Bairro Brisas dos Montes foi preso pela Polícia Militar; Que o interrogado já preso e processado por Tráfico de Drogas na cidade de Petrolina/PE e ficou custodiado por cinco anos no Presídio Edvaldo Gomes na referida cidade; Que o interrogado é usuário de maconha desde doze anos de idade” (id. 89014702, fl. 10). Ocorre que a versão do apelante não encontra respaldo na prova dos autos, sendo, ao contrário, infirmada pelas testemunhas e pelo próprio reconhecimento dos bens subtraídos pela vítima. Assim, comprovadas materialidade e autoria, não há como acolher a tese absolutória. Na dosimetria, o Juízo a quo do CP analisou as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 e valorou negativamente as circunstâncias e as consequências sentença, nos seguintes termos: “O acusado escalou um muro de cerca de 5 (cinco) metros de altura para subtrair todas as galinhas do seu galinheiro; bem como a vítima auferiu o prejuízo financeiro tendo recuperado apenas uma das galinhas subtraídas.” (id. 89017050). Ocorre que o prejuízo financeiro à vítima é próprio dos tipos penais de lesividade ao patrimônio. Nesse sentido, veja-se julgado do STJ: “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO. BEM NÃO RESTITUÍDO. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de redimensionar a pena-base fixada em sentença condenatória, na qual foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes, às circunstâncias e às consequências do crime. O pedido principal consistiu na exclusão da valoração negativa das consequências do crime e na readequação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) estabelecer se a valoração negativa das consequências do crime, pelo prejuízo financeiro sofrido pela vítima, caracteriza flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais onde se verifique flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que, em crimes patrimoniais, o prejuízo econômico causado à vítima não pode justificar a valoração negativa das consequências do crime, a menos que se trate de um dano patrimonial exacerbado, o que não ocorreu na hipótese. 5. No presente caso, o prejuízo sofrido pela vítima pela subtração de um celular, o qual não foi restituído, avaliado em R$ 900,00 à época dos fatos, não extrapola os limites próprios do crime de furto, sendo indevida a majoração da pena com base nessas circunstâncias, sob pena de bis in idem. 6. Em observância ao art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, havendo flagrante ilegalidade na fixação da pena, a ordem de habeas corpus pode ser concedida de ofício, mesmo quando a impetração não é conhecida. IV. Habeas corpus não conhecido. Concessão de ofício da ordem para redimensionar a pena do paciente para 1 ano, 5 meses e 2 dias de reclusão, além de 67 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.” (HC n. 839.713/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.) Dessa forma, afasta-se a valoração negativa das consequências do crime. Mantém-se o reconhecimento negativo das circunstâncias do crime, pela escalada de muro metros, visto que não se pode falar em bis in idem na medida em que a Sentenciante condenou o apelante pelo furto qualificado em concurso de agentes. Dessa forma, aplica-se a fração de 1/8 sobre o intervalo de penas em abstrato e fixa-se a pena-base em 3 anos de reclusão. Em seguida, o Juízo corretamente aplicou a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do CP, em razão da primariedade do réu, pequeno valor dos bens e natureza objetiva da qualificadora (concurso de pessoas), reduzindo a pena em 1/3. Assim, fixa-se pena definitiva em 2 anos reclusão e 10 dias-multa, valoradas à razão de 1/30 do salário mínimo, substituída por duas penas restritivas de direitos. O regime inicial fixado foi o aberto, em consonância com o art. 33, § 2º, “c”, do CP. Considerando o redimensionamento da pena para 2 anos de reclusão e os dizeres do art. 109, inciso V, c/c 110, § 1º, ambos do Código Penal, impõe-se a extinção da punibilidade pela prescrição. A sentença foi proferida em audiência em 11/10/2018, na presença do presentante do Ministério Público e da Defesa. Sem interposição de recurso pela acusação e, por conseguinte, não será possível o recrudescimento da pena aplicada neste acórdão. Embora o apelo defensivo tenha sido interposto em 12/10/2018, os autos só foram encaminhados e recebidos neste Tribunal em 26/08/2025 (id. 89026351). Transcorridos mais de 04 anos desde a última causa interruptiva da prescrição – a sentença condenatória –, restando evidenciada a extrapolação pelo Estado do prazo legalmente estipulado para o exercício da pretensão punitiva no caso concreto. De rigor, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no disposto no art. 109, V, c/c art. 110, § 1.º, art. 114, II, e art. 117, IV, todos do CP. Quanto ao prequestionamento defensivo, destaque-se que ao Julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxeram manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para atribuir pena-base no mínimo legal, fixando a reprimenda corporal definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso e, de ofício, declaro extinta a sua punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)0501549-61.2016.8.05.0244)