PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014458-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, FABRICIO ALVES MARIANO
AGRAVADO: FABIO SANTOS RIBEIRO
Advogado(s):ROSIMAR DE SOUZA ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por NEOENERGIA COELBA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária de obrigação de fazer ajuizada por Fábio Santos Ribeiro, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de energia elétrica ao imóvel do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência que impôs à concessionária a obrigação de fornecer energia elétrica; (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de astreintes em caso de descumprimento da ordem judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, de caráter universal, sendo direito do consumidor e dever da concessionária sua prestação contínua e isonômica, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.

4. O indeferimento de pedido de fornecimento de energia elétrica, sem demonstração inequívoca de risco ambiental concreto, configura violação à dignidade da pessoa humana e à universalidade do serviço público.

5.A decisão de primeiro grau atendeu aos requisitos do art. 300 do CPC, tendo em vista a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável, consistente na privação do serviço essencial.

5. A multa cominatória (astreintes), embora legítima como meio de coerção ao cumprimento da decisão judicial, deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as condições das partes e a natureza da obrigação.

6. O valor originalmente arbitrado (R$ 500,00/dia, limitado a R$ 20.000,00) revelou-se excessivo, sendo adequado o seu redimensionamento para R$ 200,00/dia, limitado a R$ 12.000,00.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido. Prejudicado o Agravo Interno.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300; CC, art. 421; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 3º, III.

Jurisprudências relevantes citadas: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300; CC, art. 421; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 3º, III.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014458-94.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Agravado FÁBIO SANTOS RIBEIRO.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Prejudicado o Agravo Interno.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014458-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, FABRICIO ALVES MARIANO
AGRAVADO: FABIO SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): ROSIMAR DE SOUZA ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento em mandado de segurança interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, contra decisão do juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

 

[...]

 

Ante o exposto, com esteio no artigo 300 e seguintes do CPC, e artigo 84, §3º, do CDC, defiro a tutela provisória de urgência para ordenar que a ré promova o fornecimento do serviço de energia elétrica, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Intime-se a ré para cumprimento da presente decisão.”

 

Em suas razões de ID 79181335, a agravante sustenta a ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência, destacando o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, §3º, do CPC.

 

Ressalta que a irreversibilidade decorre do caráter permanente das obras de ligação da rede elétrica, cuja realização implicaria, na prática, resolução antecipada do mérito da ação.

 

Pontua que a multa cominatória fixada pelo juízo a quo é desproporcional e em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ensejar enriquecimento sem causa.

 

Pleiteia, por conseguinte, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para fins de obstar a eficácia do provimento liminar emanado do Juízo a quo até o julgamento do seu mérito, afastando a possibilidade de multa por descumprimento.

 

Na decisão de ID nº 79440193, foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo requerido, “apenas para reduzir a multa diária fixada, por descumprimento para R$ 200,00, (duzentos reais), limitado ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais)”.

 

Agravo Interno em ID 81559584.

 

Inexistem contrarrazões, consoante certidão em ID nº 83424287.

 

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014458-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, FABRICIO ALVES MARIANO
AGRAVADO: FABIO SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): ROSIMAR DE SOUZA ALMEIDA

 

VOTO

 

 

Presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

No mérito, o recurso não merece prosperar.


Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEOENERGIA COELBA (Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia), contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária de obrigação de fazer ajuizada por Fábio Santos Ribeiro.

 

A decisão agravada, lançada sob o id 484024525, dos autos originários, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré promovesse o fornecimento de energia elétrica ao imóvel do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses requisitos, inviável se torna o deferimento da medida pleiteada.


No caso em apreço, em análise sumária própria da atual etapa processual, a argumentação recursal não avulta, a princípio, suficiente para infirmar o decreto interlocutório, na medida em que não preenchidos os requisitos que autorizem a modificação da decisão combatida no presente estágio, já que, das informações prestadas pelo recorrente, extrai-se que a decisão vergastada visa tão somente preservar a um direito essencial, que é o fornecimento de energia elétrica na propriedade do agravado, objeto da ação de origem.


Pois bem. O direito ao fornecimento de energia elétrica,
como dito, constitui serviço público essencial vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana. A decisão d primeva corretamente reconheceu tal direito, conforme jurisprudência consolidada sobre a matéria.

 

É que, considerando tratar-se de serviço público essencial, de caráter universal (art. 3º, III, da Resolução n° 1.000/2021 da ANEEL), a distribuidora tem o dever de garantir o atendimento a todos os usuários de forma isonômica, não podendo impor restrições desarrazoadas que impliquem em indevida discriminação entre os consumidores.

 

Portanto, negar o fornecimento de energia elétrica ao imóvel da agravada, sem que tenha sido efetivamente demonstrado que a ligação individual pretendida acarretaria dano ambiental, configura afronta à garantia da prestação ampla, geral e não discriminatória do serviço público.

 

Este, aliás, é o entendimento da jurisprudência consolidado desta Quinta Câmara Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA EM RELIGAR A ENERGIA ELÉTRICA DE IMÓVEL SOB A ALEGAÇÃO DE ESTAR SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. MÉRITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE JÁ ERA PRESTADO DE FORMA GENERALIZADA AOS OCUPANTES DA ÁREA. SITUAÇÃO FÁTICA JÁ CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE PARA PRESERVAR O DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA, DE COMUNIDADE URBANA QUE, A DESPEITO DE SE SITUAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, JÁ SE ENCONTRA SERVIDA POR REDE ELÉTRICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (Apelação nº0001165-62.2013.8.05.0018,Relatora: Ilona Márcia Reis. Publicado em: 12.06.2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MAGISTRADA QUE EXPÔS AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO PELA VIA DA PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 489, § 1º, INCISO IV, CPC. INFORMATIVO 585 DO STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO ORIGINÁRIA SE DIRIGE CONTRA ATO DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, DISCUTINDO MATÉRIA EMINENTEMENTE CONTRATUAL, SEM QUE SE EVIDENCIE INTERESSE DIRETO DE QUALQUER DAS ENTIDADES ELENCADAS NO ART. 109, INCISO I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO TJBA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. RESOLUÇÕES NORMATIVAS Nº 175/2005 E Nº 414/2010, AMBAS DA ANEEL. EMBORA O BEM ESTEJA LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, TAL FATO NÃO IMPLICA SIMPLESMENTE NO DIREITO DA CONCESSIONÁRIA DE NÃO FORNECER ENERGIA ELÉTRICA AO IMÓVEL EM QUESTÃO. PRECEDENTES. IMÓVEIS LINDEIROS PROVIDOS DE ENERGIA ELÉTRICA, O QUE CORROBORA A PRETENSÃO AUTORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação nº 0000861-63.2013.8.05.0018. Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA. Publicado em: 09.02.2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ENCONTRA-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO, DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA IMPETRANTE/AGRAVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ SITUADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. SERVIÇO ESSENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 8013002-22.2019.8.05.0000. Rel. Desª Marcia Borges Faria. Julgamento em 12.11.2019)

 

Cumpre ressaltar, que não restou comprovado que o ato de ligamento seria prejudicial ao meio ambiente, ademais, a distribuição de energia elétrica não se trata de mera prerrogativa da concessionária, mas de um encargo assumido perante o Poder Concedente de prestar o serviço público de natureza essencial.

 

Isto, por óbvio, não obsta que os Poderes Públicos competentes, promovam a fiscalização e observação devida das regras de uso do solo e de construção de edificações, para que se evite violação à legislação protetiva do meio ambiente.

 

Da mesma forma, a alegação de que eventuais benfeitorias realizadas não podem ser desfeitas posteriormente, para justificar o imediato sobrestamento da medida devem ser sopesados com os muito mais graves riscos que poderão ser ocasionados ao agravado caso seja privado de serviço essencial, o que, a meu ver, recomenda que o presente recurso seja processado sem a modificação da situação fática estabelecida, liminarmente, pelo Juiz da causa, nesse particular.

 

Outrossim, o requisito do receio de dano irreparável conspira em desfavor da própria Recorrente, na medida em que, tratando-se de serviço público essencial, obstar a eficácia do provimento liminar vergastado significaria impor ao consumidor uma condição de sujeição tal que lhe poderia causar um prejuízo relevante, ao passo em que a manutenção da decisão, apenas traria à concessionária de serviço público a obrigação que, naturalmente, lhe compete, qual seja, o fornecimento de energia elétrica.

 

Quanto a multa arbitrada, mister salientar que o substrato teleológico que empresta razão de ser às astreintes é justamente preservar a eficácia dos provimentos jurisdicionais, em especial no que concerne às obrigações de fazer e não fazer, para que sejam efetivamente cumpridos, em homenagem ao princípio da máxima coincidência possível, sob pena de sujeitar-se ao descrédito e ao bel-prazer da parte.

 

Evidentemente, só terá lugar a incidência da multa diária em caso de descumprimento da decisão, de sorte que o objetivo precípuo do seu arbitramento não é o enriquecimento da parte a quem aproveita o provimento, mas que aquela a quem fora direcionada a decisão realize a prestação determinada.

 

No caso em apreço, dada a relevância do bem jurídico a que se visou proteger, cumpre promover uma contraprestação na mesma intensidade pelo Poder Judiciário, evitando-se que seja mais vantajoso ao devedor permanecer inadimplente.

 

In casu, à luz dos elementos fáticos e jurídicos anteriormente delineados, verifica-se que o valor cominatório arbitrado no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, para cada ato de descumprimento, limitado ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se dissociado dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando consideradas as condições subjetivas das partes envolvidas na demanda, bem como a natureza do bem jurídico tutelado.

 

Nesse diapasão, é de rigor a readequação das astreintes ao fito de que seja arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia, limitado ao montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

 

Nesse contexto, entendo acertada a decisão de primeiro grau que, diante da ausência dos requisitos autorizadores, indeferiu a tutela antecipada pleiteada.



Conclusão:


Por essas razões,
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para reduzir a multa diária fixada, por descumprimento para R$ 200,00, (duzentos reais), limitado ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mantendo a decisão agravada nos demais termos. Agravo Interno Prejudicado.

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07