PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058933-57.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JULIO CEZAR DAMAS BRANDAO
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO NO DIREITO BRASILEIRO. ART. 5º, XLVII, DA CRFB E ART. 56 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. OBRIGATORIEDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 339). DESNECESSIDADE DE ABORDAR TODOS OS FUNDAMENTOS ALEGADOS PELAS PARTES, BASTANDO EXPOSIÇÃO CLARA E PRECISA QUE MOTIVARAM A SUA CONVICÇÃO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. TEMA 660/STF. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF.

 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno interposto na ação tombada sob o nº 8058933-57.2021.8.05.0039 , em que figuram como agravante, o Estado da Bahia e, como agravado, Júlio Cezar Damas Brandão.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em nEGAR PROVIMENTO Ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058933-57.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JULIO CEZAR DAMAS BRANDAO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (75047118) interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida no ID 71997527 que negou seguimento ao recurso extraordinário com base nos temas nº 339, 660 e 895, inadmitindo em relação as demais questões suscitadas no feito.

Inconformado, o Agravante que a decisão ora recorrida incorre em afronta expressa ao dispositivo constitucional contido no art. 93, inciso IX da CF/88, porquanto não tenha enfrentado efetivamente a matéria discutida em sede de recurso.

Devolve assim, toda a matéria enfrentada em grau de recurso extraodinário, requerendo ao final:

“Por tais razões, requer o Estado da Bahia seja o presente agravo admitido e, no mérito, seja-lhe dado provimento para o fim de reformar a decisão agravada, admitindo-se o Recurso Extraordinário interposto, o qual por certo haverá de ser provido, afastando-se as violações perpetradas pelo v. Acórdão recorrido à legislação constitucional. ”

Intimada a se manifestar, a parte agravada quedou-se inerte, conforme certificado no ID 62824598.

É o relatório que se encaminha à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).





Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058933-57.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JULIO CEZAR DAMAS BRANDAO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.

Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

A decisão que negou o seguimento do recurso extraordinário, por sua vez, concluiu que o acórdão fundamentou adequadamente a questão, e que o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelo recorrente afigura-se prescindível a resolução da causa. Respaldou-se no enquadramento do entendimento do AI nº 791292 (Tema 339) como representativo da controvérsia, no qual o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese:

" Tema 339:

 O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. "

De fato, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, afigurando-se prescindível a resolução da causa, razão de aplicabilidade do tema 339/STF, pois, repita-se, o art. 93, IX, da CF não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão.

Com efeito, ao contrário do que aduz o agravante, nota-se com clareza que o que a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao proferir o acórdão, entendeu de forma suficiente, ainda que sucinta, ser cabível o cancelamento dos registros punitivos lançados na ficha funcional do recorrido, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral de anulação da pena disciplinar, através dos laudos médicos apresentados. Veja-se:

"Contudo, do cotejo dos dispositivos acima transcritos constata-se a correspondência das penalidades referenciadas, pelo menos para os fins do art. 56 da Lei n. 7.990/2001, de modo a autorizar sua aplicação ao caso da pretensão deduzida nestes autos, relativa a pena disciplinar de prisão.

 No particular da aplicabilidade do dispositivo em questão à pena específica apontada na inicial, o Estado da Bahia, ora apelante, sustentou que o autor, ora apelado, não comprovou o preenchimento dos requisitos dispostos no texto legal, seja quanto à alegada necessidade de requerer administrativamente o cancelamento do registro da penalidade, seja em relação à prova do não cometimento de nova infração disciplinar no prazo previsto no texto legal.

 Entretanto, para além de se debater a necessidade de prévio requerimento administrativo pelo servidor – em detrimento da peremptoriedade do cancelamento previsto no referido art. 56 da Lei n. 7.990/2001 –, fato é que o ente público réu, ora recorrente, defendeu expressamente nesta ação a inaplicabilidade do direito invocado, de modo que, mesmo que a aplicação do mencionado dispositivo dependesse de requerimento administrativo, não seria devido extinguir a demanda para impor que o demandante, ora recorrido, assim o fizesse.

Ademais, ao contrário do afirmado pelo ente público em seu recurso, o autor, ora apelado, trouxe aos autos sua ficha funcional com as penalidades administrativas disciplinares que lhe foram impostas, evidenciando não ter havido prática de nova infração nos 04 (quatro) anos subsequentes à imposição da pena disciplinar questionada nestes autos (id. 39422674).

Por outro lado, é evidente que o Estado da Bahia possui amplo acesso aos dados funcionais do servidor vinculado aos seus quadros, de modo que lhe cabia apresentar eventual contraprova, apta a desconstituir a força probante da ficha funcional de id. 39422674, enquanto prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ora recorrido, na forma do art. 373, II do CPC – ônus do qual não se desincumbiu.

Portanto, atendidas as exigências contidas no referido art. 56 da Lei n. 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), não há que se falar em manutenção da inscrição da pena ora questionada na ficha funcional do autor, ora apelado, mormente por se observar que já foi ultrapassado, em muito, o prazo previsto no aludido dispositivo, sendo neste sentido, inclusive, o entendimento já exarado por esta Corte de Justiça nos acórdãos a seguir ementados: (Trecho do Acordão sob 53987083)

Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão geral (Tema 339), porquanto devidamente fundamentada.

Verifica-se, assim, que a matéria deduzida no recurso apelatório do autor foi enfrentada de forma suficiente e clara, visando o agravante, em verdade, a revolver matéria já discutida e analisada, acrescentando que a questão de fundo foi devidamente apreciada e devidamente fundamentada.

No tocante à alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório, também não se sustenta. Isto porque a análise de tal controvérsia, no caso a possibilidade de cancelamento das punições impostas contra o agravado envolve análise de norma infraconstitucional, qual seja, a Lei Estadual 7.990/01 , o que não se coaduna com o entendimento da Suprema Corte, que negou a existência da Repercussão Geral da matéria por ocasião do julgamento do ARE n. 748.371 RG/MT – TEMA 660/STF, julgado pelo Plenário Virtual em 06/06/2013:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

Confira-se:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 5. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), desta Corte. 6. Agravo Interno a que se nega provimento.
(RE 1239596 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020). Grifo atual.

Também não vigora a alegação da suposta afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Destaca-se sobre a necessidade do reconhecimento da de Repercussão Geral da questão constitucional discutida – “Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito” - que foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 956.302/GO – TEMA 895/STF.

Eis a ementa do julgado:

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.
(RE 956302 RG/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Julgado em 19-05-2016, DJe 16-06-2016).

Para roborar tal entendimento, cito o seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 895). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO. (ARE 1356730 / MS, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 01/12/2021, Publicação: 09/12/2021)

O que se vê, deveras, é um inconformismo insensato do recorrente em aceitar o fim da causa e sua sucumbência, interpondo obstinadamente recursos manifestamente infundados.  



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto.

 

 

Data registrada no PJE.

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2° Vice-Presidente