PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Apelação Criminal nº 8000461-06.2020.8.05.0231, da Comarca de São Desidério

Apelante: Olivan Cruz de Oliveira

Advogados: Dra. Kênia da Silva Pereira (OAB/BA nº 60.309) e Dr. Manoel Messias Soares (OAB/BA nº 50.084)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Procuradora de Justiça: Dra. Marilene Pereira Mota

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CP. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO.

 

RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS, PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS, E DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO; OU, AINDA, APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRISIONAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

 

PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO.

 

COMPROVADO NOS AUTOS QUE O RÉU FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE EXIBIA SINAIS IDENTIFICADORES FALSOS E POSSUÍA RESTRIÇÃO PARA ROUBO; E QUE TROUXE CONSIGO, E GUARDAVA, NAS PROXIMIDADES, UM REVÓLVER CALIBRE 38 (TRINTA E OITO), DE MARCA TAURUS, COM Nº DE SÉRIE 0J345739, APTO PARA A REALIZAÇÃO DE DISPAROS, CONFORME EXAME PERICIAL, ALÉM DE 175 G (CENTO E SETENTA E CINCO GRAMAS) DE MACONHA, CUJO PRINCÍPIO ATIVO RESTOU DEMONSTRADO EM EXAME TÉCNICO DEFINITIVO.

 

CONDENAÇÃO MANTIDA, BEM COMO AS PENALIDADES DEFINITIVAS TOTAIS DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. SEM REPAROS QUANTO AO REGIME INICIALMENTE FECHADO, E O VALOR UNITÁRIO MÍNIMO PARA A MULTA. RÉU EM LIBERDADE PROVISÓRIA.

 

APELO NÃO PROVIDO.

 

Comprovado nos autos que, em 13.10.2020, por volta das 09:30 horas, no Distrito de Roda Velha, Zona Rural do Município de São Desidério/BA, o réu foi preso em flagrante delito na posse do veículo automotor Fiar Punto, que exibia placa policial JKI1699, constando, do laudo pericial oficial, que o citado automóvel exibia sinais identificadores falsos e possuía restrição para roubo, verificando-se, ainda, a demonstração de que o sentenciado trazia consigo e guardava, nas proximidades, um revólver calibre 38 (trinta e oito), de marca Taurus, com nº de série 0J345739, apto para a realização de disparos, conforme exame pericial, além de 175 g (cento e setenta e cinco gramas) de maconha, cujo princípio ativo restou demonstrado em exame técnico definitivo.

 

Fatos criminosos relatados de modo seguro, no contraditório judicial, por 02 (dois) Policiais Militares, tendo sido confessados pelo réu, de maneira detalhada, na fase policial, momento em que admitiu a compra do citado veículo automotor, bem como a propriedade da arma de fogo e da substância ilícita.

 

Quanto ao crime de receptação, destaca-se orientação do Colendo STJ: “No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da ‘res’ ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.” (STJ – Jurisprudência em Teses, Direito Penal, Crimes contra o Patrimônio III – Estelionato, Edição nº 84).

 

Contexto da prisão em flagrante do réu, na posse de um veículo automotor roubado e com sinais identificadores alterados, com porte ilegal arma de fogo, demonstra sua prática habitual de crimes de especial gravidade, conclusão reforçada pela sua confissão extrajudicial, quando afirmou o hábito de cultivar maconha na sua residência, inclusive compartilhando a citada droga ilícita com outras pessoas, com a manutenção de anotações a respeito de tais transações, evidenciando o exercício de atividade criminosa de maneira onerosa e com certa organização.

 

Afastados os pedidos recursais de desclassificação para o art. 28 da Lei n° 11.343/2006, quanto ao crime de tráfico de drogas ilícitas, e para o art. 12 da Lei n° 10.826/2003, em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

 

Mantida, portanto, a condenação do réu como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas ilícitas), art. 180 do Código Penal (receptação) e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

 

Não há necessidade de reparos quanto a dosimetria das penas, mantidas do seguinte modo:

 

Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas ilícitas): penas-base de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, penalidades tornadas definitivas, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas;

 

Art. 180 do Código Penal (receptação): penas-base de 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, penalidades tornadas definitivas, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas;

 

Art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido): penas-base de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, penalidades tornadas definitivas, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas;

 

Art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes): penalidades totais de 07 (sete) anos de reclusão, 01 (um) mês de detenção e 20 (vinte) dias-multa.

 

Regime inicialmente fechado e valor unitário mínimo para a pena pecuniária. Réu em liberdade provisória.

 

Do exposto, conhece-se do apelo, ao qual se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000461-06.2020.8.05.0231, da Comarca de São Desidério, em que figura, como Apelante, Olivan Cruz de Oliveira, e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer do apelo, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia, na Comarca de São Desidério, ofereceu denúncia em face de Olivan Cruz de Oliveira, conhecido como “Borracha”, qualificado nos autos, mediante a seguinte imputação:

 

“[…] Consta dos autos do procedimento administrativo investigatório em anexo que, no dia 13 de outubro de 2020, por volta das 09h30min, no distrito de Roda Velha, zona rural de São Desidério/BA, o ora denunciado Olivan Cruz de Oliveira foi preso em flagrante delito ao (i) produzir e ter em depósito drogas sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar; (ii) portar arma de fogo e munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; e (iii) adquirir coisa que sabe ser produto de crime.

Conforme restou apurado, no dia, horário e lugar acima mencionados, uma guarnição da polícia militar teria recebido informações oriundas de denunciante anônimo sobre a existência de um veículo de origem ilícita estacionado num posto de combustível desativado que fica localizado no Distrito de Roda Velha, conhecido naquela comunidade como ‘Posto Galheirão’.

Ao chegar no local indicado, a guarnição policial encontrou um veículo Fiat Punto, cor prata e placa policial JKI-1699 na posse do denunciado que, por sua vez, apresentou imediatamente a suposta documentação do veículo contendo rasuras visíveis.

Em seguida, os oficiais militares efetuaram uma verificação dos sinais de identificação do automóvel e suspeitaram que os elementos identificadores foram adulterados, uma vez que as numerações de algumas etiquetas se encontravam raspadas, suspeitas essas que foram confirmadas após a realização de laudo pericial que atestou, também, que o automóvel é produto de furto/roubo.

Dando continuidade às diligências, os policiais militares realizaram uma vistoria no local com objetivo de verificar a existência de outros ilícitos, sendo encontrado, numa árvore próxima, os seguintes objetos: i) 01 (uma) arma de fogo do tipo revólver, de marca Taurus, calibre .38, numeração 0J345739, com 06 (seis) munições intactas; a quantia em espécie de R$ 2.712,00 (dois mil, setecentos e doze reais), um aparelho celular Samsung J4 e um aparelho celular Motorola One, além de 02 (dois) tabletes de Canabis Sativa., com peso total de 175 g (cento e setenta e cinco gramas).

Por fim, a guarnição policial indagou ao denunciado a respeito da origem da substância entorpecente, que respondeu-a dizendo que a cannabis sativa encontrada fora plantada por ele nos fundos de sua residência.

Ante o exposto, o Ministério Público do Estado da Bahia oferece denúncia contra Olivan Cruz de Oliveira, porquanto incursos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 180 do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/2003, […].”.

 

A denúncia (ID 67756001) foi oferecida com base em inquérito policial (IDs 67756002 e 67756003).

 

Juntado aos autos o laudo de constatação prévia da substância ilícita e o laudo pericial sobre a arma de fogo (ID 67756005).

 

O réu juntou procuração, constituindo, como seus Advogados, Dr. Manoel Messias Soares da Silva (OAB/BA nº 50.084-A) e Dra. Kenia da Silva (OAB/BA nº 61.700) (ID 67756013).

 

Apresentada defesa prévia (ID 67756015), sendo certificada a notificação pessoal do réu (ID 67756016).

 

Recebida a denúncia por decisão datada de 12.01.2021 (ID 67757320).

 

Revogada a prisão cautelar do réu em 01.02.2021 (ID 67757356).

 

Instrução processual registrada em meio audiovisual, com ouvida de testemunhas e interrogatório do réu (IDs 67757368 e 67757369).

 

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia (ID 67757375).

 

A Defesa, em alegações finais, requereu absolvição quanto à imputação da prática delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ou sua desclassificação para o art. 28 da mesma lei, ou ainda aplicação do art. 33, § 4º, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Quanto à imputação relativa ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003, a Defesa pediu sua desclassificação para o art. 12 da mesma lei. Em relação à imputação do art. 180, caput, CP, a Defesa pediu desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, CP). Houve a formulação, ainda, dos pedidos de concessão de liberdade provisória, substituição da pena prisional por penas restritivas de direitos, isenção de custas processuais, não fixação da pena de multa e restituição dos valores apreendidos (ID 67757383).

 

Foi, então, proferida sentença, subscrita pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Guilherme Lopes Athayde, datada de 07.06.2023, em que se julgou procedente a denúncia, para condenar o réu como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas ilícitas), art. 180 do Código Penal (receptação) e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

 

Na mencionada sentença, foi realizada a seguinte dosimetria de penas:

 

Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas ilícitas): penas-base de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, penalidades tornadas definitivas, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas;

 

Art. 180 do Código Penal (receptação): penas-base de 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, penalidades tornadas definitivas, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas;

 

Art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido): penas-base de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, penalidades tornadas definitivas, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas;

 

Art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes): penalidades totais de 07 (sete) anos de reclusão, 01 (um) mês de detenção e “10 dias-multa”. Foi fixado o regime inicialmente fechado e o valor unitário mínimo para a pena pecuniária. Concedida liberdade provisória (ID 67757385).

 

A Defesa interpôs apelo com pedido de apresentação das correspondentes razões em Segundo Grau (ID 67757388).

 

Nesta Superior Instância, o feito foi distribuído para relatoria desta magistrada, por prevenção, determinada pelo Processo nº 8030907-06.2020.8.05.0000 (ID 67757834 e 67758286).

 

Nas competentes razões de apelo, a Defesa requer absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou desclassificação do crime de tráfico de drogas ilícitas, para o art. 28 da Lei de Drogas, e do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, para o delito tipificado no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, ou, ainda, aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e substituição da pena prisional por penas restritivas de direitos (ID 69001765).

 

Certificada a intimação pessoal do réu sobre a sentença (ID 71848800).

 

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do apelo defensivo (ID 71848803).

 

Em parece, a nobre Procuradora de Justiça, Dra. Marilene Pereira Mota, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do presente apelo (ID 72247110).

 

É o relatório, que ora se submete à apreciação do Eminente Desembargador Revisor.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 

 


 

VOTO

 

O apelo é tempestivo, e estão presentes os pressupostos e fundamentos para seu exame de mérito, que deve ser no sentido do seu não provimento, consoante o judicioso parecer Ministerial, e as seguintes razões:

 

Conforme laudo pericial oficial, a arma de fogo apreendida em poder do réu consistiu em um revólver de marca Taurus, calibre 38 (trinta e oito), com nº de série 0J345739, apto para a realização de disparos (ID 67756005).

 

O princípio ativo da maconha restou identificado em laudo pericial oficial definitivo, constando, do laudo de constatação prévia, que a citada substância ilícita tinha massa líquida de 174 g (cento e setenta e quatro gramas) (laudos, ID 67757376).

 

O laudo pericial oficial, realizado sobre o veículo Fiat Punto, de placa policial LKI1699, foi conclusivo no sentido de que houve alteração dos códigos do chassi e do motor, mediante “[…] remoção da plaqueta de identificação da carroceria, supressão do código das etiquetas VIS e alteração/substituição da placa. […]”, constando, ainda, que a placa verdadeira do citado veículo era JKP3056, com código de chassi 9BD11818LE1269503, com restrição para “furto/roubo” (fls. 04 a 06, ID 67756003).

 

Em Juízo, Glauber Santana Vasconcelos, Tenente PM, prestou depoimento do seguinte teor, em síntese: que era o Oficial de Supervisão escalado para o turno do dia quando foi acionado por uma guarnição que solicitou apoio para averiguar a ocorrência sobre um possível veículo clonado, encontrado em um posto abandonado no distrito de Roda Velha; que, após vistoriar o veículo, o depoente constatou adulterações no chassi e em todos os vidros do veículo; que o acusado respondeu ao deponente que não tinha conhecimento sobre a clonagem do veículo; que foram buscar se havia outros ilícitos; que fizeram uma busca pessoal nele e, depois, possíveis esconderijos de outros ilícitos; que na lateral da residência tinha a sombra de uma árvore; que tinha cadeira; que é extremamente comum em pontos de tráfico de drogas; que é onde ficam os olheiros; que viram o chão meio que remexido, próximo dessa cadeira e dessa árvore; que acharam, dentro de uma embalagem, o revólver calibre trinta e oito e uma porção de maconha; que o acusado dissera ao depoente que possuía a arma para proteção dele e que a droga era para uso próprio; que a arma de fogo estava municiada; que fundo da casa tinha uma mata e diversos caminhos; que percorreram esses caminhas e realmente tinham sinais de que aquela mata tinha sofrido um incêndio; que ele falou que plantava, mas que era para o próprio consumo (ID 67757370).

 

Ouvido na instrução processual, Antônio Marcelo Gomes dos Santos, Soldado PM prestou o depoimento adiante transcrito, em síntese: que estavam fazendo ronda normal, patrulhamento ostensivo normal, quando um transeunte parou a viatura e informou à guarnição que, no citado local, que seria um posto de combustível desativado, poderia haver um veículo com suspeita de roubo e furto; que, ao chegar no local, a guarnição se deparou com um Fiat Punto, cor prata, com sinais de adulteração; que as plaquetas de identificação estavam raspadas em alguns lugares e, em alguns lugares do veículo, tinham sido arrancadas; que não estavam no devido lugar; que o posto é conhecido como “Galheirão”; que solicitaram apoio da guarnição do Tenente Santana; que ele tem o curso de identificação veicular; que, chegando no local, ele constatou que as plaquetas de identificação estavam adulteradas, faltando algumas; que consultou, pelo veículo, que tinha restrição para furto e roubo; que ele mostrou que a CRLV tinha sido adulterada na sigla da Unidade Federativa; que tinha uma senhora que o acusado alegou que era companheira dele; que havia três homens, que ele alegou serem um enteado, um filho e um sobrinho, e mais duas moças, companheiras destes; que, constatada a adulteração, perguntaram se tinha mais algum ilícito no imóvel; que o depoente ficou fazendo a segurança interna com seu patrulheiro, motorista; que daí para frente o depoente não sabe dizer, com precisão, o que aconteceu (ID 67757370).

 

Quando interrogado em Juízo, o réu Olivan Cruz de Oliveira fez as seguintes afirmações, em resumo: que o réu é borracheiro; que o interrogado estava precisando de um veículo, porque tinha sido roubado; que o interrogado foi no DF e comprou o carro por quatorze mil; que já tinha um ano e pouco que estava com ele; que passava em blitz em tudo que era lugar e ninguém nunca falou nara para o interrogado, se era clonado ou não; que o interrogado “puxou” lá hora mais ele e deu tudo certinho; que o interrogado não sabe ler nem escrever; que, quando o interrogado puxou lá e deu tudo certo, o interrogado não desconfiou de nada; que essa arma, o interrogado comprou na mão de um carreteiro que passou oferecendo ao interrogado; que o interrogado já tinha sido roubado duas vezes; que o interrogado comprou para sua proteção; que o interrogado nem usava em casa, usava dentro do mato; que o interrogado guardava a arma no mato e, se precisasse, iria lá pegar; que a droga, o interrogado comprou há uns tempos atrás; que tinha umas sementes e o interrogado as plantou para o seu uso; que o interrogado era usuário; que tinha uns duzentos e sessenta gramas; que disseram que tinham duzentos e sessenta gramas (ID 67757370).

 

Transcrevem-se os seguintes trechos do interrogatório do réu Olivan Cruz de Oliveira, na Delegacia de Polícia:

 

“Que o interrogado afirma que a acusação que lhe pesa é verdadeira, que fora flagranteado na data de ontem em posse do referido veículo, porém afirma que adquiriu a veículo há aproximadamente dois anos e que não tinha transferido o mesmo para seu nome. Que o interrogado afirma que comprou na cidade do automóvel na cidade de Brasília/DF, não se recorda do nome da loja e nem o nome e contato do vendedor, que pagou o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). porém na confiança, não procurou pesquisar sobre documentos, nunca efetuou transferência do veículo e nunca pagou IPVA desde que esteve em sua posse. […] Que o interrogado afirma que são verdadeiras a imputação que lhe pesa, afirma que é de sua propriedade a referida substância entorpecente acima descrita, que tinha uma plantação de maconha em sua residência e que colheu essa quantidade de droga para uso pessoal. Afirma o interrogado que as anotações em seu caderno, refere-se a uma quantidade de macinha (sic) que ofereceu para terceiros gratuitamente, e apenas deixou anotou. Ademais, afirma o interrogado que o valor encontrado em sua posse é referente ao seu comércio de borracharia e restaurante, que já estava armazenada em sua casa há três meses, pois afirma que estava juntando dinheiro, ressalta que consegue confirmar a entrada desses valores. […] Que afirma o interrogado que é verdadeira a imputação que lhe pesa, que é proprietário da referida arma de fogo, que deixa a mesma armazenada escondida no mato ao lado de sua residência. […] Que o interrogado afirma que não possui permissão ou autorização para portar: ou possuir arma de fogo, e que a mesma não possui registro legal, que adquiriu de um caminhoneiro cerca de 05 (cinco) meses, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos (reais), porém afirma que só tinha visto o vendedor uma única vez e que não tem contato do mesmo e tampouco sabe de seu paradeiro”. (fls. 11 a 14, ID 67756002).

 

Conclui-se, do citado contexto probatório, a comprovação nos autos de que, em 13.10.2020, por volta das 09:30 horas, no Distrito de Roda Velha, Zona Rural do Município de São Desidério/BA, o réu Olivan Cruz de Oliveira foi preso em flagrante delito na posse do veículo automotor Fiar Punto, que exibia placa policial JKI1699, constando, do laudo pericial oficial, que o citado automóvel exibia sinais identificadores falsos e possuía restrição para roubo, verificando-se, ainda, a demonstração que o sentenciado trazia consigo e guardava, nas proximidades, um revólver calibre 38 (trinta e oito), de marca Taurus, com nº de série 0J345739, apto para a realização de disparos, conforme exame pericial (ID 67756005), além de 175 g (cento e setenta e cinco gramas) de maconha, cujo princípio ativo restou demonstrado em exame técnico definitivo (ID 67757376).

 

Tais fatos criminosos foram objeto do relato seguro, prestado no contraditório judicial, por 02 (dois) Policiais Militares, tendo sido confessados pelo réu, de modo detalhado, na fase policial, o qual admitiu a compra do citado veículo automotor, bem como a propriedade da arma de fogo, que trazia consigo na rua, e da substância ilícita.

 

Quanto ao crime de receptação do veículo automotor, destaca-se, ademais, a demonstração da sua prática dolosa por parte do réu, na forma da orientação do Colendo STJ, no sentido de que, “No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da ‘res’ ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.” (STJ – Jurisprudência em Teses, Direito Penal, Crimes contra o Patrimônio III – Estelionato, Edição nº 84).

 

O contexto da prisão em flagrante do réu, na posse de um veículo automotor roubado e com sinais identificadores alterados, com porte ilegal arma de fogo, demonstra sua prática habitual de crimes de especial gravidade, conclusão reforçada pela sua confissão extrajudicial, oportunidade em que afirmou o hábito de cultivar maconha na sua residência, inclusive compartilhando a citada droga ilícita com outras pessoas, com a manutenção de anotações a respeito de tais transações, evidenciando o exercício de atividade criminosa com certa organização.

 

Logo, não afastam-se os pedidos de desclassificação para o art. 28 da Lei n° 11.343/2006, quanto ao crime de tráfico de drogas ilícitas, e para o art. 12 da Lei n° 10.826/2003, em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

 

Fica mantida, portanto, a condenação do réu como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas ilícitas), art. 180 do Código Penal (receptação) e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

 

Não há necessidade de reparos quanto a dosimetria das penas, mantidas do seguinte modo:

 

Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas ilícitas): penas-base de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, penalidades tornadas definitivas, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas;

 

Art. 180 do Código Penal (receptação): penas-base de 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, penalidades tornadas definitivas, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas;

 

Art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido): penas-base de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, penalidades tornadas definitivas, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas;

 

Art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes): penalidades totais de 07 (sete) anos de reclusão, 01 (um) mês de detenção e 20 (vinte) dias-multa (verificado erro material na sentença recorrida).

 

Fica mantido o regime inicialmente fechado e o valor unitário mínimo para a pena pecuniária.

 

Registra-se que o réu se encontra em liberdade provisória.

 

Do exposto, conhece-se do apelo, ao qual se nega provimento.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)