PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE. OMISSÃO DOLOSA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. ART. 80, II E INCIDÊNCIA DE MULTA DO ART. 81, CAPUT, TODOS DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido declaratório de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão de negativação decorrente de suposta dívida inexistente. O juízo de origem concluiu pela regularidade da dívida e da inscrição, condenando o autor, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes foi legítima; (ii) verificar a caracterização da litigância de má-fé por parte do autor/apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a existência de relação contratual entre as partes por meio de documento de adesão e telas sistêmicas que demonstram desbloqueio, alteração de senha e pagamentos realizados pelo apelante, documentos corroborados por faturas assinadas. 4. A inscrição do nome do apelante em cadastros de inadimplentes decorre do não pagamento de parcela vencida referente ao uso do cartão, cuja contratação é admitida pelo próprio consumidor. 5. O apelante não apresenta nenhuma prova do adimplemento da dívida, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento do débito. 6. A jurisprudência consolidada do TJBA e do TJSP reconhece como legítima a negativação decorrente de dívida comprovadamente existente e não quitada, afastando o dever de indenizar. 7. Configura-se litigância de má-fé a conduta do autor que, mesmo ciente da existência do débito, propõe ação judicial com o objetivo de obter vantagem indevida, distorcendo os fatos e omitindo informações relevantes. 8. A multa por litigância de má-fé foi fixada dentro dos parâmetros legais, nos termos do art. 81 do CPC/2015, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto à parte adversa, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição em cadastro de inadimplentes é legítima quando a instituição comprova a contratação, o uso e a inadimplência do consumidor. 2. Não demonstrado o pagamento da dívida, incumbe ao devedor o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. 3. Configura litigância de má-fé a tentativa do consumidor de alterar a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento de débito que efetivamente contraiu e não quitou. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8125112-19.2023.8.05.0001, em que figura como apelante RAIMUNDO LAZARO SILVA CARVALHO e apelado BANCO AFINZ S.A. BANCO MÚLTIPLO (ANTERIORMENTE DENOMINADO SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A). ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125112-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO LAZARO SILVA CARVALHO
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s):DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id. 79958134, acrescentando que o magistrado singular da 19ª Vara de Relações de Cons. Da Comarca de Salvador julgou improcedentes os pleitos iniciais decorrentes da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Raimundo Lázaro Silva Carvalho em face de Banco AFINZ S.A. Banco Múltiplo (anteriormente denominado Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A), condenando o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, tal condenação em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Condenou o autor, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, também observada a suspensão da exigibilidade. Em suas razões de id. 79958137, o apelante sustenta, em síntese, que em nenhum momento contraiu a dívida e não se revela suficiente as provas produzidas pelo réu, no que concerne à origem do débito existente. Alega que a apelada não juntou qualquer documento de natureza bilateral aos autos, baseando sua defesa apenas em telas sistêmicas afirmando que podem ser totalmente manipuláveis, as quais não merecem qualquer respaldo jurídico, visto que produzidas de forma unilateral, não possuindo o condão de dirimir a presente controvérsia. Aduz que para que se aplique a multa por litigância de má-fé é forçoso que a parte tenha agido com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, demonstrado o seu efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto. Com tais argumentos, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença; seja excluída a multa em 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé; condenar o recorrido ao pagamento de danos morais; Obrigar a Apelada a retirar o nome da Apelante dos Órgãos de Proteção ao Crédito; condenar o apelado em honorários advocatícios para 20% (vinte) sobre o valor da causa. Contrarrazões apresentadas (id. 79958143). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 15 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125112-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO LAZARO SILVA CARVALHO
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Dispensado o preparo, por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade, recebendo-o em ambos os efeitos. Trata-se de hipótese em que o consumidor reconhece contrato firmado com o prestador de serviços, mas nega a existência de dívidas. Afirma o apelante, em sua inicial, que foi surpreendido com a negativação de seus dados cadastrais por ordem do apelado, em decorrência de débitos indevidos. Em defesa, o apelado afirmou que a autora celebrou o contrato no dia 16/08/2021 por intermédio do estabelecimento comercial “REIS MOVEIS”, colacionando o documento de id. 79958143 que comprova a alegação. Para comprovar a existência da relação jurídica e regularidade do débito, a instituição financeira apelada apresentou a juntada de telas que confirmam os pagamentos de faturas anteriores ao débito, além de comprovantes de alteração de senha e desbloqueio do cartão, conforme faturas em anexo, devidamente assinadas pelo apelante (id. 79958143). Portanto, o débito que originou a inclusão do nome do apelante nos registros de proteção ao crédito decorre de parcela vencida e inadimplida referente aos serviços prestados pela apelada. O magistrado singular julgou improcedente o pedido. Não há razões para reforma da sentença. À evidência, a prova documental dos autos revela a existência de vínculo contratual entre as partes, e, consequentemente, demonstra a origem da dívida, eis que contraída mediante utilização de cartão de crédito virtual, com senha pessoal. Ademais, o próprio apelante confessa que contratou o cartão e crédito, contudo, se limita a alegar que não contraiu o débito objeto da negativação. Vale ressaltar que, embora se trate de prova produzida unilateralmente, as telas sistêmicas, quando corroboradas por outros elementos de prova, como ocorreu no caso em tela, se prestam a demonstrar a existência de relação obrigacional entre as partes. Ademais, o contrato possui histórico de pagamentos efetuados, o que afasta eventual alegação de fraude, tendo em vista que não é o perfil de estelionatários realizar o pagamento das faturas, pois não possuem interesse em manter o cartão ativo. Desse modo, comprovada a existência de débitos em aberto, cabia ao apelante demonstrar que efetuou o pagamento de todas as parcelas. Todavia, não apresentou nenhuma comprovação de que tenha efetuado o adimplemento das mencionadas parcelas, insistindo na impugnação do débito, sem nenhuma justificativa plausível. Nesse sentido se manifesta a jurisprudência pátria, conforme excertos ora colacionados: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Processo 0521609-37.2018.8.05.0001, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em 08/06/2021) “APELAÇÃO. “Ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de indenização por danos morais. Sentença de improcedência, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Recurso da autora. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO Não provimento Relação regida pelo CDC, o que não implica a procedência do pedido, ausente verossimilhança nas alegações da autora Réu especificou origem do débito, advindo da utilização de cartão de crédito regularmente contratado pela requerente Sendo regular o débito e inexistindo prova do adimplemento, inscrição em rol de inadimplentes é exercício regular do direito Pedido de indenização prejudicado.” (AP 1012105-48.2017.8.26.0405, Relator Des. Helio Faria, Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado TJSP, J. 19/02/2019). Em relação à condenação do apelante em multa por litigância de má-fé, pelo magistrado singular, tenho por devida. Estabelecem o art. 80 e 81 do NCPC: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O apelante buscou alterar a verdade dos fatos, na medida em que se socorreu do Poder Judiciário sob a alegação de desconhecimento de débito que efetivamente contratou. Após apresentação de contestação, restou demonstrada a inadimplência do apelante para com faturas de pagamento, da onde se conclui que a inscrição fora regular. Diante das considerações acima, a conclusão forçosa é de que o apelante, de má-fé, utilizou-se do processo, para, alterando a verdade dos fatos, conseguir objetivo ilegal: indenização por danos morais, em razão de negativação que fora devida, vez que decorreu do inadimplemento de fatura. Na mesma esteira, entendimento deste Egrégio tribunal, inclusive de minha Relatoria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EXISTENTE. OMISSÃO DOLOSA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8068112-03.2019.8.05.0001, em que figura como apelante Luciane Reis Almeida e apelado Telemar Norte E Leste S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora.(TJ-BA - APL: 80681120320198050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020) “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO E INADIMPLEMENTO COMPROVADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. EVIDENCIAÇÃO DA MÁ FÉ DA CONSUMIDORA. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. 1. Compete ao fornecedor de bens e serviços a prova de que a negativação foi feita regularmente, como no presente caso, situação que exclui a sua responsabilidade. Não se trata sequer de inversão do ônus da prova, mas de ônus da prova a ele atribuído em razão da sua responsabilidade objetiva. 2. Age com má-fé a parte que, maliciosamente, altera a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida, deixando de proceder com lealdade e boa-fé, sendo assim cabível a sua condenação em litigância de má fé. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025773-29.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante VALDINEA DOS SANTOS MELO e como apelada CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - APL: 80257732920198050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2020)”. “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. PROVA NOS AUTOS QUANTO A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO APELADO. DESINCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO RECORRENTE NESTE PONTO. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E CONSUMO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA APELADA. NÃO INDICAÇÃO DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA. FEITO JULGADO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. APELADO QUE ALTEROU COM A REALIDADE DOS FATOS. PROVAS DE REALIZAÇÃO DO CONTRATO. MÁ-FÉ EVIDENTE. CONDENAÇÃO EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTACTA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012044-33.2019.8.05.0001 de Salvador, em que são partes, como Apelante MONIQUE DOS SANTOS FERREIRA, como Apelado BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia, em sua composição plena, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas.(TJ-BA - APL: 80120443320198050001, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2020)” Registre-se, por fim, que não há necessidade de comprovação de prejuízo para aplicação da multa por litigância de má-fé, bastando que a conduta se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15. Esclareço, ainda, que não há que se falar em redução da multa por litigância de má-fé, porquanto fixada pelo magistrado de piso dentro dos parâmetros previstos legalmente, nos termos do art. 81, do CPC/15. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença vergastada em sua íntegra. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo autor para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, mantendo a suspensão da exigibilidade, em função do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125112-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO LAZARO SILVA CARVALHO
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
VOTO