PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000863-10.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: ROSANE SOUZA DIAS
Advogado(s):VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR (GAC). ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XV, DA CF. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, determinando o restabelecimento do pagamento da Gratificação por Atividade Complementar (GAC) em favor da servidora pública municipal, bem como o pagamento das parcelas retroativas suprimidas desde abril de 2020. A supressão ocorreu por meio da Portaria Municipal nº 111/2020, sob a justificativa de implementação de reserva de carga horária e readequação orçamentária.


II. Questão em discussão

 

2. A controvérsia tem sua gênese na Lei Municipal nº 470/2007, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Teolândia. Este diploma legal, em seus artigos 39, inciso VI, e 41, estabeleceu expressamente a Gratificação por Atividade Complementar (GAC) no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, destinada aos professores em efetiva regência de classe na educação infantil e do ensino fundamental (1ª a 8ª série), com o objetivo de compensar a execução de atividades extraclasse. A natureza e os requisitos para a percepção desta gratificação foram definidos por lei formal, conferindo-lhe o caráter de direito subjetivo aos servidores que preenchessem as condições ali estipuladas.

 

III. Razões de decidir

 

3. Em 29 de abril de 2020, o Município de Teolândia editou a Portaria nº 111/2020, que determinou a retirada da referida gratificação a partir de 01/04/2020 para todos os professores da rede municipal de ensino. A justificativa apresentada foi a instituição da reserva de carga horária nas escolas, alegando que não mais existiria a necessidade de compensação do professor por atividade extraclasse.

4. O Município defende a legalidade da supressão com base na Portaria nº 111/2020 e alega que a instituição da reserva de carga horária, em conformidade com o § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério) e o artigo 67, inciso V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), eliminaria a necessidade de compensação.
5. Contudo, a supressão da gratificação instituída por lei ocorreu por força de portaria e sem a instauração de procedimento administrativo do qual integre a Autora, ora Recorrida, o que fere o art. 37, XV, da Constituição Federal. A redução de vencimentos promovida por ato administrativo infralegal e sem o devido processo legal é nula.

6. A impossibilidade de supressão de vantagem remuneratória instituída por lei através de ato administrativo de hierarquia inferior, como uma portaria, constitui corolário direto do princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF/88) e da reserva legal em matéria remuneratória (art. 37, X, CF/88), pilares estruturantes do Direito Administrativo brasileiro e encontra amplo respaldo na jurisprudência pátria.

7. A invocação da Lei Federal nº 11.738/2008 e da LDB é desprovida de base, pois essas leis estabelecem diretrizes gerais para a jornada docente, mas não revogam gratificações locais que compensem atividades extraclasse. A alegação de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal não serve de salvo-conduto para a supressão arbitrária de direitos remuneratórios legalmente estabelecidos.

8. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito, pois não demonstrou que a autora deixou de realizar as atividades extraclasse ou que a reserva de carga horária eliminou a necessidade de compensação para todos os docentes.

 

IV. Dispositivo e tese

 

9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, com revisão dos honorários de ofício por tratar-se de matéria de ordem pública.

Tese de julgamento: "1. É ilegal a supressão de gratificação instituída por lei municipal mediante ato administrativo (portaria) e sem prévio processo administrativo, por violação ao princípio da legalidade e ao art. 37, XV, da CF. 2. A Lei nº 11.738/2008 não autoriza a retirada automática de vantagem pecuniária local destinada a remunerar atividades extraclasse sem a devida alteração legislativa municipal."

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput e XV; Lei Municipal de Teolândia nº 470/2007, arts. 39 e 41; Lei Federal nº 11.738/2008; Código de Processo Civil, art. 85.

 

 

                                                                                                                        ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000863-10.2024.8.05.0276, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEOLANDIA e como apelada ROSANE SOUZA DIAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, mantendo a sentença que reconheceu a ilegalidade da supressão via portaria. De ofício, por ser matéria de ordem pública e em atenção às contrarrazões, reformo a sentença apenas no tópico dos honorários, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação na fase de conhecimento, majorando-os para 12% (doze por cento) em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC). nos termos do voto do relator.

Salvador, data do sistema.

 


Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

                                                                                                                                                                                                                                  GMVF06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000863-10.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: ROSANE SOUZA DIAS
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Wenceslau Guimarães/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, tombada sob o nº 8000863-10.2024.8.05.0276, movida por ROSANE SOUZA DIAS.

Na petição inicial, a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora (admitida em 14/03/1994), narrou que percebia regularmente a Gratificação por Atividade Complementar (GAC) no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, instituída pelos artigos 39, inciso VI, e 41 da Lei Municipal nº 470/2007 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério). Relatou que, a partir de abril de 2020, a Administração Municipal suprimiu unilateralmente o pagamento da referida vantagem, fundamentando-se na Portaria nº 111/2020. A autora sustentou a ilegalidade da medida, argumentando que um ato administrativo (portaria) não poderia revogar direito estabelecido em lei municipal, violando o princípio da legalidade e a irredutibilidade de vencimentos. Pleiteou o restabelecimento da gratificação e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

O Município de Teolândia apresentou contestação, defendendo a legalidade da supressão. Argumentou que a Portaria nº 111/2020 foi editada em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que exigem a reserva de carga horária para atividades extraclasse. Sustentou que a gratificação possuía natureza transitória, devida apenas para compensar o professor quando não houvesse tempo reservado na jornada para planejamento. Afirmou que, com a contratação de professores substitutos e a implementação da reserva de carga horária, cessou a causa que justificava o pagamento da gratificação. Invocou, ainda, a necessidade de ajustes financeiros para cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e citou precedentes judiciais de outros municípios (Ubatã e Wenceslau Guimarães) que considerou análogos.

O Juízo a quo proferiu sentença julgando procedentes os pedidos autorais. Na fundamentação, o magistrado consignou que a supressão de gratificação prevista na Lei Municipal nº 470/2007 somente poderia ocorrer mediante alteração legislativa, sendo insuficiente a edição de portaria para tal fim. Destacou que a gratificação era paga regularmente até março de 2020 e que não houve comprovação de que o pagamento estivesse condicionado a requisitos não atendidos pela autora. Rejeitou a tese de que a Lei de Responsabilidade Fiscal autorizaria o descumprimento de direitos subjetivos dos servidores. Condenou o Município a restabelecer o pagamento da gratificação de 10% e a pagar as diferenças retroativas desde abril de 2020, com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais).

Irresignado, o Município de Teolândia interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, reitera os argumentos da defesa, enfatizando que a reserva de carga horária imposta pela Lei nº 11.738/2008 retirou a necessidade de compensação financeira pela atividade extraclasse, uma vez que esta passou a ser realizada dentro da jornada de trabalho, com a presença de professor substituto em sala. Alega que a gratificação tem natureza de vantagem pelo serviço (propter laborem), cessando o pagamento quando cessa a condição especial de trabalho. Sustenta que a autora não comprovou realizar atividades extraclasse em turno oposto. Cita acórdãos deste Tribunal referentes aos Municípios de Ubatã e Wenceslau Guimarães para fundamentar sua tese e requer o efeito suspensivo ao recurso, bem como a reforma total da sentença.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões. Refutou a tese recursal, defendendo a hierarquia das normas e a impossibilidade de revogação de lei por portaria. Distinguiu o caso presente dos precedentes citados pelo Município, apontando que na legislação de Teolândia não há a condição de "impossibilidade de reserva de carga horária" para o recebimento da gratificação, diferentemente das leis de Ubatã e Wenceslau Guimarães. Asseverou que continua realizando atividades extraclasse, as quais são inerentes à docência, e que o cumprimento da Lei do Piso Nacional não exclui o direito à gratificação municipal. Pugnou pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios, alegando que o valor fixado na origem desrespeitou os percentuais do art. 85 do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da causa é de R$ 33.000,00.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e, após distribuição por sorteio, vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Salvador, data registrada em sistema. 

Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora 

                                                                                                                                                                                                                      GMVF06

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000863-10.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: ROSANE SOUZA DIAS
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Inicialmente, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual dele conheço. Ressalto que o ente público é isento de preparo.

 

Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, este resta prejudicado neste momento processual, haja vista que o feito já se encontra apto para julgamento do mérito por este colegiado. Ademais, a sentença produz efeitos imediatos quanto à obrigação de fazer, salvo risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não restou cabalmente demonstrado pelo Apelante para além das alegações genéricas de impacto financeiro.

 

Passo à análise do mérito.

 

A controvérsia tem sua gênese na Lei Municipal nº 470/2007, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Teolândia. Este diploma legal, em seus artigos 39, inciso VI, e 41, estabeleceu expressamente a Gratificação por Atividade Complementar (GAC) no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, destinada aos professores em efetiva regência de classe na educação infantil e do ensino fundamental (1ª a 8ª série), com o objetivo de compensar a execução de atividades extraclasse.

 

A natureza e os requisitos para a percepção desta gratificação foram definidos por lei formal, conferindo-lhe o caráter de direito subjetivo aos servidores que preenchessem as condições ali estipuladas. Vejamos o teor dos dispositivos:

 

"Art. 39 - Os servidores do Magistério Público Municipal, além dos vencimentos e demais vantagens conferidas em lei dos servidores em geral, previstas em lei específica, inclusive alteração, farão jus às seguintes vantagens:
(...)
VI. - gratificação por atividade complementar (AC) 10% (dez por cento)."

"Art. 41 - Ao professor em regência de classe de educação infantil e de 1ª a 8ª série do Ensino Fundamental é devida a gratificação a que se refere o Inciso II do artigo 39, 10% (dez por cento) para compensar a execução de atividades extra-classe correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico de acordo com o Inciso VI, do artigo 39."

 

Posteriormente, em 29 de abril de 2020, o Município de Teolândia editou a Portaria nº 111/2020, que determinou a retirada da referida gratificação a partir de 01/04/2020 para todos os professores da rede municipal de ensino. A justificativa apresentada pelo Município foi a instituição da reserva de carga horária nas escolas, alegando que, com essa providência, não mais existiria a necessidade de compensação do professor por atividade extraclasse.

 

O Município Apelante defende a legalidade da supressão com base na Portaria nº 111/2020 e alega que a instituição da reserva de carga horária, em conformidade com o § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério) e o artigo 67, inciso V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), eliminaria a necessidade de compensação por atividades extraclasse.

 

Entretanto, a supressão da gratificação instituída por lei ocorreu por força de portaria e sem a instauração de procedimento administrativo do qual integre a Autora, ora Recorrida, o que fere o art. 37, XV, da Constituição Federal. A redução da remuneração de servidor público, mesmo de vantagens transitórias, quando baseada em alteração de situação fática ou jurídica, exige o respeito ao contraditório e à ampla defesa, o que não foi observado no caso concreto.

 

A impossibilidade de supressão de vantagem remuneratória instituída por lei através de ato administrativo de hierarquia inferior, como uma portaria, constitui corolário direto do princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF/88) e da reserva legal em matéria remuneratória (art. 37, X, CF/88), pilares estruturantes do Direito Administrativo brasileiro e encontra amplo respaldo na jurisprudência pátria.

 

Neste sentido, este E. Tribunal já firmou entendimento:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004179-53.2021.8 .05.0141 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado (s): APELADO: ANDREA ALMEIDA ASSIS SANTOS Advogado (s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ . MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. PREVISÃO EM LEIS MUNICIPAIS. SUSPENSÃO POR DECRETO . IMPOSSIBILIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INOBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS . SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO A IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. PAGAMENTO DEVIDO . PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO . Apesar do servidor público não ter direito adquirido a regime jurídico, não é possível a supressão de benefício previsto em lei por meio de decreto, ato normativo de hierarquia inferior, e sem prévia instauração de processo administrativo que oportunize o exercício do contraditório e ampla defesa. O exercício da autotutela administrativa não pode subsistir em detrimento de ofensa a princípios constitucionais e legais aos quais está submetida a Administração Pública, dentre os quais o do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e legalidade. Caso em que a redução de subsídio promovida por força de decreto e sem a instauração de procedimento administrativo do qual integre a Autora, ora Recorrida, fere o art. 37, XV, CF . Devido é, portanto, o pagamento retroativo dos valores suprimidos no período compreendido entre a suspensão e edição de nova lei municipal que trouxe os requisitos objetivos para a concessão da gratificação. A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal. Sentença mantida. Apelo improvido . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004179-53.2021.8.05 .0141, em que figura como Apelante o Município de Jequié e Apelada Andréa Almeida Assis Santos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. (TJ-BA - Apelação: 80041795320218050141, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/08/2023)

 

Ademais, os precedentes citados pelo Município (Ubatã e Wenceslau Guimarães) se baseiam em leis com redação substancialmente diferente da de Teolândia.

 

Com efeito, o precedente invocado pelo Município refere-se a MS coletivo, cuja ratio decidendi negou a "percepção irrestrita" do adicional justamente pela impossibilidade de comprovar, naquele formato processual, as circunstâncias individuais de cada professor, remetendo os interessados ao ajuizamento de ações individuais. A hipótese dos presentes autos, contudo, é diametralmente oposta: trata-se de ação individual em que a Autora já recebia regularmente a GAC, tendo o Município reconhecido administrativamente o preenchimento dos requisitos legais, configurando direito consolidado que foi suprimido unilateralmente por portaria, sem procedimento administrativo e sem que o Município se desincumbisse do ônus de comprovar a cessação do fato gerador, qual seja a execução de atividades extraclasse, as quais são inerentes à função docente, independentemente da reserva de carga horária.

 

Ao contrário de amparar a tese municipal, o precedente reforça a necessidade de análise individualizada e comprovação concreta das condições fáticas para supressão da vantagem, exatamente o que não foi observado quando da edição da Portaria nº 111/2020, que suprimiu indistintamente a gratificação de todos os professores sem qualquer apuração individual, configurando verdadeiro “distinguishing” que impede sua aplicação ao caso concreto.

 

De igual sorte, a invocação da Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008) e da LDB (Lei nº 9.394/1996) para justificar a supressão é desprovida de base, pois essas leis estabelecem diretrizes gerais para a jornada, mas não revogam gratificações locais. A alegação de necessidade de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de salvo-conduto para a supressão arbitrária de direitos remuneratórios.

 

Destaca-se, ainda, a ausência de comprovação, por parte do Município, de que a autora deixou de realizar as atividades extraclasse. A reserva de carga horária não elimina, por si só, o esforço pedagógico adicional que a lei municipal visou remunerar. Trata-se de fato extintivo do direito do qual o Município não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, CPC).

 

Destarte, da detida análise dos autos, verifica-se que a decisão de piso analisou a controvérsia em consonância com os princípios do Direito Administrativo e a interpretação teleológica da legislação aplicável. A sentença reconheceu corretamente a ilegalidade da supressão por portaria e a persistência do direito à gratificação.

 

Quanto aos honorários sucumbenciais, o ponto levantado pela autora nas contrarrazões merece acolhida. A fixação em valor fixo (R$ 1.412,00) abaixo dos limites do art. 85, § 2º e § 3º do CPC, em causa onde o proveito econômico é mensurável, viola a norma processual. Sendo matéria de ordem pública, adequo o valor fixado para que corresponda a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a sentença mais doze vincendas), patamar mínimo legal.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença que reconheceu a ilegalidade da supressão via portaria. De ofício, por ser matéria de ordem pública e em atenção às contrarrazões, reformo a sentença apenas no tópico dos honorários, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação na fase de conhecimento, majorando-os para 12% (doze por cento) em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC).

 

É como voto. 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora 

                                                                                                                                          GMVF06