PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se é cabível a condenação da massa falida ao pagamento de honorários advocatícios em habilitação de crédito não contestada, cujo processo de falência é regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/45. III. Razões de decidir 3. A falência, decretada antes da vigência da Lei nº 11.101/2005, deve ser concluída nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/45, conforme a regra de transição disposta no artigo 192 da nova lei. 4. No regime do Decreto-Lei nº 7.661/45, a habilitação de crédito que não sofre impugnação possui natureza predominantemente administrativa, não se caracterizando como um processo contencioso ou litigioso. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condenação em honorários, em procedimentos de habilitação de crédito no processo falimentar, depende da instauração de litígio. Ausente a resistência à pretensão do credor, não há parte vencida a justificar a imposição dos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Nos processos de falência regidos pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de habilitação de crédito pressupõe a existência de litigiosidade. 2. Inexistindo impugnação ao crédito habilitado, o procedimento assume caráter administrativo, sendo incabível a fixação de verba honorária sucumbencial em desfavor da massa falida." Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 7.661/45; Lei nº 11.101/2005, art. 192. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.197.177/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 0000396-50.1997.8.05.0039 em que figuram como parte(s) recorrente(s) ALFACON COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (MASSA FALIDA) e parte(s) recorridas BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000396-50.1997.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALFACON COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):ISADORA ROSA DA SILVA MARTINS TEIXEIRA, LEONARDO DOURADO GENTIL, VALTERNAN PINHEIRO PRATES, SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível nº 0000396-50.1997.8.05.0039, interposto por Alfacon Comercio E Industria De Alimentos Ltda (massa falida), em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Habilitação de Crédito movida pelo Banco Do Nordeste Do Brasil S.A. A decisão apelada (ID. 68579717) julgou procedente o pedido para declarar o crédito do banco no valor de R$ 3.371.803,50, confirmando sua inclusão no quadro de credores. Contudo, a sentença também condenou a massa falida ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do crédito, com base no art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões (ID. 68580319), a apelante argumenta que a sentença deve ser reformada. Sustenta, primeiramente, que o caso deve ser regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, pois a falência foi decretada antes da vigência da nova lei. O ponto central de sua insurgência é a condenação em honorários, que alega ser indevida por não ter havido litígio, já que o pedido de habilitação de crédito não foi contestado pela massa falida. Cita jurisprudência do STJ nesse sentido. Aponta, ainda, que o valor dos honorários é excessivo. Para reforçar sua tese, juntou decisões de casos semelhantes dentro da mesma falência, que excluíram a condenação em honorários (IDs. 69913395 e 69913396). Ao final, pede a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (ID. 68580324), o banco apelado defende a manutenção da sentença. Afirma que a condenação em honorários é legal, com base no art. 85 do CPC, pois a parte que dá causa ao processo deve arcar com os custos. Salienta que precisou acionar o Judiciário para garantir seu direito, o que justifica a verba honorária. Por fim, argumenta que a fixação em percentual sobre o valor do crédito está correta, pois o proveito econômico é claramente identificável. Pede, assim, que seja negado provimento ao recurso. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta De 2° Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000396-50.1997.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALFACON COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ISADORA ROSA DA SILVA MARTINS TEIXEIRA, LEONARDO DOURADO GENTIL, VALTERNAN PINHEIRO PRATES, SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (IDs. 69913392 e 69913394). Portanto, conheço do apelo e passo à análise do mérito. A questão central do recurso é decidir se foi correta a condenação da massa falida (apelante) ao pagamento de honorários de sucumbência, considerando que o pedido de habilitação de crédito não teve oposição. A recorrente argumenta que a condenação é indevida, pois o processo de falência é antigo e, nesses casos, sem litígio, não se fixam honorários. A recorrente tem razão. Primeiramente, é preciso definir a lei aplicável. A falência da empresa Alfacon Comercio E Industria De Alimentos Ltda. foi decretada antes da entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005. Isso torna obrigatória a aplicação da lei antiga, conforme a regra de transição do artigo 192 da nova lei, que estabelece: Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. A definição da norma aplicável é crucial, pois a sistemática do Decreto-Lei nº 7.661/45 confere ao procedimento de habilitação de crédito um tratamento distinto daquele que se poderia inferir de uma simples aplicação das regras gerais do Código de Processo Civil. A aplicação do antigo decreto, de fato, altera fundamentalmente a natureza do processo em análise. Sob a égide do Decreto-Lei de 1945, a habilitação de um crédito que não é contestado pelo administrador da massa falida, por outros credores ou pela própria empresa falida, não é considerada um processo litigioso. Em vez disso, é tratada como uma fase de natureza preponderantemente administrativa, cujo objetivo é a verificação e a correta formação do quadro geral de credores. O procedimento somente adquire contornos de um litígio quando há uma impugnação formal, ou seja, uma resistência à pretensão do credor. No caso em tela, não houve tal resistência. O administrador judicial, em sua manifestação de ID. 68579709 , e o Ministério Público, em seu parecer de ID. 68579715, manifestaram-se favoravelmente ao reconhecimento do crédito pleiteado pelo Banco Do Nordeste Do Brasil S.A.. Como não houve conflito, não há "vencido" a ser condenado. A visão adotada pelo juízo de primeira instância, baseada unicamente no princípio da causalidade do CPC, não se sustenta aqui, pois a regra especial da antiga lei falimentar prevalece sobre a regra geral. Este entendimento não é isolado; ao contrário, encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a matéria ao definir que a litigiosidade é o critério que determina a condenação em honorários em processos desta natureza. Cito, a propósito, o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. NULIDADE. SUPRIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. PROPORÇÃO DE GANHO E PERDA DE CADA PARTE SOBRE A PARTE CONTROVERTIDA DO PEDIDO. [...]. São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial for impugnado, conferindo litigiosidade ao processo. Precedentes. Nos processos em que houver sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame da proporção de ganho e de perda sobre a parte controvertida do pedido, excluindo-se, portanto, aquilo que o réu eventualmente reconhecer como devido. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1197177 RJ 2010/0106450-1, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013) Condenar a massa falida ao pagamento de honorários, nesse cenário de concordância, seria um contrassenso, pois iria contra a própria natureza do instituto da sucumbência e prejudicaria todos os credores, inclusive o próprio banco apelado, ao diminuir indevidamente o patrimônio a ser dividido. A sentença, portanto, merece reforma. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Massa Falida Da Alfacon Comercio e Industria De Alimentos Ltda., para reformar a sentença e excluir a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000396-50.1997.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALFACON COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ISADORA ROSA DA SILVA MARTINS TEIXEIRA, LEONARDO DOURADO GENTIL, VALTERNAN PINHEIRO PRATES, SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS
VOTO