PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043359-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER
AGRAVADO: ANDRESA SOUSA DAMASIO
Advogado(s):ANDRESA SOUSA DAMASIO


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. PERDA DE OBJETO. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇA DE DESPESAS CARTORÁRIAS SEM DISCRIMINAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em “Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela de Urgência”, autorizou o depósito judicial das parcelas de financiamento de imóvel sem o acréscimo de despesas cartorárias controvertidas e determinou a abstenção de averbação da consolidação da propriedade fiduciária até o julgamento final.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal versa sobre: (i) a alegada perda superveniente do objeto; (ii) a revogação do benefício da justiça gratuita; e (iii) a legalidade da tutela de urgência que suspendeu o procedimento de consolidação da propriedade em razão de cobranças não discriminadas de despesas cartorárias.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de perda superveniente do objeto é rejeitada, pois o pagamento das parcelas não extingue o interesse processual, subsistindo o pedido de reconhecimento da abusividade das cobranças e a pretensão de impedir futuras exigências semelhantes.

4. Rejeita-se, igualmente, o pedido de revogação da gratuidade de justiça, ante a ausência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte beneficiária.

5. No mérito, verifica-se que a decisão agravada observou os requisitos do art. 300 do CPC, diante da plausibilidade da tese de cobrança indevida de valores não discriminados e do risco de dano consistente na consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira.

6. A ausência de documentação idônea que comprove a composição das “despesas cartorárias” afronta o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e o princípio da boa-fé objetiva.

7. A tutela concedida não suprime o direito de crédito do agravante, mas apenas suspende a consolidação da propriedade, medida reversível e proporcional, em consonância com a jurisprudência que admite a cautela quando há dúvida razoável quanto à legalidade dos encargos exigidos.

IV. Dispositivo e tese

8. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. O pagamento das parcelas de financiamento não implica perda superveniente do objeto quando subsiste a controvérsia sobre a legalidade de encargos cobrados; 2. A revogação da justiça gratuita depende de prova inequívoca da ausência dos pressupostos para sua concessão; 3. É legítima a manutenção da tutela de urgência que suspende a consolidação da propriedade fiduciária quando há indícios de cobrança de despesas cartorárias sem a devida discriminação, em observância ao dever de informação e à boa-fé objetiva.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.019, I, 931, 937, VIII e 1026, §2º; CDC, art. 6º, III; Lei nº 9.514/1997, art. 26, §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70076969062 SANTO AUGUSTO, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 21/06/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2018; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21881733720248260000 São Paulo, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 27/08/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8043359-72.2025.8.05.0000, sendo agravante Banco Santander (Brasil) S/A e, agravada, Andresa Sousa Damásio, acordam os desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

 Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitadas as preliminares por unanimidade e, no mérito, negado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043359-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER
AGRAVADO: ANDRESA SOUSA DAMASIO
Advogado(s): ANDRESA SOUSA DAMASIO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Andresa Sousa Damásio, contra a decisão de id nº 507774476, proferida nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela de Urgência”, que tramita na 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA.

Na origem, a parte agravada alegou que firmou contrato de financiamento com garantia fiduciária para aquisição de imóvel, tendo, ao longo da execução contratual, passado por dificuldades financeiras que a impediram de manter a regularidade dos pagamentos. Contudo, mesmo diante da inadimplência temporária, teria conseguido quitar os débitos, ainda que com atraso. A controvérsia se instaurou quando, ao tentar nova negociação para pagamento das parcelas vencidas, foi surpreendida com a imposição de valores considerados excessivos a título de "despesas cartorárias", os quais, segundo a autora, não possuíam comprovação documental idônea, tampouco justificativa contratual clara.

A agravada narrou que, após períodos de inadimplência sempre regularizados, a partir de dezembro de 2024 foi surpreendida com a inclusão de valores denominados "despesas cartorárias" sem explicação detalhada. Mesmo discordando, pagou R$ 2.062,29 a este título. Em junho de 2025, encontrando-se novamente inadimplente quanto às parcelas de fevereiro a junho de 2025, foi notificada por oficial de justiça do cartório de registro de imóveis para pagamento do débito, novamente com inclusão de despesas cartorárias desconhecidas em sua origem.

Aduz que o agravante iniciou procedimento de consolidação da propriedade, pois não conseguiu realizar o pagamento no prazo de 15 dias. Realizou novo acordo com o banco, mas alega não ter condições de arcar com os valores cobrados a maior.

Em sede de tutela de urgência, pleiteou que o agravante emitisse novo boleto referente às parcelas vencidas 75/79 do contrato no valor de R$ 7.810,29 ou autorização para depósito judicial desta quantia, bem como se abstivesse de incluir valores referentes a despesas cartorárias nas parcelas em atraso ou futuras negociações até julgamento final. Requereu também a suspensão imediata da averbação da consolidação da propriedade.

O juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: "Diante do exposto, e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para autorizar o depósito em juízo do valor das parcelas do contrato de financiamento de imóvel, sem o acréscimo das despesas cartorárias, cuja discriminação é objeto de controvérsia, até o julgamento final da lide e determinar a ré que se abstenha de realizar a averbação da consolidação da propriedade do imóvel, em seu nome, até julgamento final, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais)], limitada a R$ 30.000,00 (tinta mil reais). Cite-se o(os) réu(s) para contestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Art. 335, I do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (art.344 do CPC). Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência."

A decisão agravada fundamentou-se na presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, reconhecendo a probabilidade do direito para fins de depósito judicial do valor incontroverso e o perigo de dano decorrente da falta de transparência na discriminação das despesas cartorárias. Destacou que o direito do consumidor à informação clara e precisa não se limita ao contrato principal, mas se estende a todas as cobranças adicionais impostas, e que a ausência de discriminação clara dos custos configurava indicativo de plausibilidade da tese autoral de cobrança indevida.

Irresignado, o acionado interpôs o presente agravo de instrumento, aduzindo, em síntese: preliminar de perda superveniente do objeto, uma vez que a agravada pagou em 27/06/2025 a quantia de R$ 9.183,25 relativa aos meses de fevereiro a junho de 2025, incluindo as despesas cartorárias no valor de R$ 1.372,96; o pleno conhecimento da agravada sobre todas as condições pactuadas no contrato; a regular intimação para purgação da mora e consolidação da propriedade em estrito cumprimento à Lei nº 9.514/97; a legalidade das taxas cartorárias no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária; e a ausência dos requisitos autorizadores para manutenção da tutela de urgência.

Requer, preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à agravada. No mérito, postula a reforma da decisão agravada para revogar a tutela de urgência.

Em decisão de id 87393117 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id 89423947.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII do CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043359-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER
AGRAVADO: ANDRESA SOUSA DAMASIO
Advogado(s): ANDRESA SOUSA DAMASIO


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

Inicialmente, quanto à alegada perda superveniente do objeto, não assiste razão ao recorrente. O pagamento realizado pela agravada em vinte e sete de junho de dois mil e vinte e cinco não caracteriza perda do interesse processual. A ação originária não se limita à mera discussão pontual dos valores em atraso naquele momento específico, mas busca igualmente a declaração de abusividade das despesas cartorárias cobradas sem a devida discriminação e transparência, além de medida inibitória para impedir futuras cobranças dessa natureza. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada.

Quanto ao pleito de revogação da gratuidade da justiça, observa-se que o juízo de origem deferiu o benefício com base na declaração de hipossuficiência firmada pela autora. A parte agravante não se desincumbiu de comprovar a ausência de veracidade dessa declaração, razão pela qual não há elementos para revogar a benesse concedida. Rejeita-se, pois, a impugnação à gratuidade de justiça.

Passa-se à análise do mérito recursal.

Da análise dos autos observa-se que a decisão agravada foi proferida em conformidade com a legislação em vigor, com base no Princípio do Livre Convencimento Motivado, não se vislumbrando razão para reformá-la ou revogá-la.

Confrontando os elementos trazidos aos autos, verifica-se que a irresignação da parte agravante não se mostra plausível para desconstituir a decisão agravada.

Os artigos 300, 1019 e 995, todos do CPC, disciplinam a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal quando presentes, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou possibilidade de deferimento de efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Estabelecem os supramencionados artigos:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

(...)

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Não se observa nos autos a probabilidade do provimento do recurso, nem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifiquem a concessão de efeito suspensivo.

No caso dos autos, a probabilidade do provimento do recurso invocado pelo agravante se esvazia diante do fato de que a parte agravada demonstrou ter quitado valores anteriores com base em cobranças consideradas abusivas e não suficientemente discriminadas. Embora a legislação especial que rege a alienação fiduciária em garantia (Lei n.º 9.514/97, art. 26, §1º) autorize expressamente a cobrança de encargos legais e despesas de intimação, é imprescindível que tais valores sejam justificados e discriminados de forma clara ao consumidor, à luz do princípio da boa-fé objetiva e do dever de informação previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, os documentos acostados pela parte autora na origem indicam que, em ao menos uma das oportunidades, os valores cobrados a título de despesas cartorárias superaram o valor da própria parcela do financiamento, sem documentação cartorária hábil a respaldar a integralidade do montante exigido. Tal fato, por si só, gera dúvida razoável quanto à legalidade da cobrança e evidencia a existência de perigo de dano em desfavor da agravada, notadamente diante da possibilidade de consolidação da propriedade em nome da instituição credora e perda do único imóvel da autora.

Destaca-se que a decisão agravada conferiu apenas caráter suspensivo aos efeitos da mora, sem afastar o direito do credor fiduciário à percepção do crédito, o que foi resguardado pela determinação de depósito judicial dos valores incontroversos. Não há, portanto, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante, sendo a medida reversível e proporcional.

A jurisprudência pátria tem reconhecido que, em se tratando de alienação fiduciária em garantia, a suspensão da consolidação da propriedade pode ser admitida em caráter liminar, se houver dúvida razoável quanto à legalidade dos encargos exigidos. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DEFERIMENTO. Viável a concessão de tutela antecipada para sustar o procedimento de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, quando, em juízo de cognição sumária, restaram preenchidos os requisitos autorizadores (art. 300 do CPC/2015). Situação em que a parte-autora, ora agravante, sustenta a ocorrência de abusividade no contrato revisando . Ademais, a proposta de renegociação efetuada em audiência de conciliação está a evidenciar interesse na regularização da dívida, o que não pode ser desprezado neste momento processual. Demonstrada a urgência da medida, sob pena de comprometer o resultado útil do processo. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70076969062, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 21-06-2018)(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70076969062 SANTO AUGUSTO, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 21/06/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2018)”.

“Agravo de instrumento – Ação revisional c/c consignatória em pagamento e pedido de tutela antecipada – Insurgência contra decisão que indeferiu o pleito de suspensão da consolidação da propriedade e abstenção ou exclusão do nome dos devedores junto aos órgãos de proteção ao crédito. Demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a verossimilhança do direito alegado – Revisional lastreada em Cédula de Crédito Bancário e aditivos – Alegação de que os juros remuneratórios cobrados são abusivos, notadamente porque foram contados dias a mais no cálculo – Planilha apresentada na execução de título extrajudicial pelas agravadas na qual os dias de atraso coincidem com o laudo pericial apresentado pelos devedores e diverge da notificação extrajudicial enviada pela própria exequente. Valor incontroverso, devidamente depositado judicialmente, que representa quase 90% do alto valor pretendido com a execução – Imóvel dado em garantia que, ademais, é mais do que suficiente para garantir a satisfação integral do débito – Necessária maior cautela em razão da situação "in concreto" – Perigo de dano iminente, notadamente porque já Iniciado o procedimento de consolidação da propriedade – Suspensão do procedimento de consolidação da propriedade, pelo menos até decisão definitiva da ação de origem, que se mostra mais adequada e plausível, notadamente porque há discussão acerca da legitimidade dos altos valores cobrados – Presença dos requisitos legais previstos no art. 300, do Código de Processo Civil – Decisão reversível – Precedentes – Decisão reformada para que seja confirmada a tutela recursal deferida anteriormente . Agravo provido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21881733720248260000 São Paulo, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 27/08/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024).”

Diante desse contexto, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada e atendeu aos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.

Ademais, tratando-se de questão complexa, que demanda dilação probatória, conclui-se que a pretensão recursal da parte agravante imprescinde de uma cognição aprofundada da matéria, a ser realizada pelo Juízo a quo.

Por tais razões não se mostra plausível a suspensão ou desconstituição da decisão agravada, visto que devidamente fundamentada e que os argumentos trazidos pelo agravante não são suficientes para afastá-la, nesse momento processual.

Em razão de todo exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, a forma do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator