PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073976-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESMERALDO FONSECA
Advogado(s): LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Esmeraldo Fonseca, contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por inadequação da via recursal, ao considerar tratar-se de sentença proferida em embargos à execução. O agravante sustenta que a decisão impugnada seria interlocutória, razão pela qual insiste na tese de cabimento do Agravo de Instrumento. O agravado, Banco do Nordeste do Brasil S.A., apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão proferida nos embargos à execução possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de agravo de instrumento contra sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão impugnada, que julgou improcedentes os embargos à execução, extinguiu a fase cognitiva do processo com resolução de mérito, apresentando natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC.

  2. O recurso cabível contra sentença proferida em embargos à execução é a apelação, nos termos do parágrafo único do art. 1.009 do CPC, conforme consolidado entendimento do STJ.

  3. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, não sendo admissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível.

  4. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que embargos à execução possuem natureza de ação autônoma, sendo a sentença que os julga impugnável por apelação, não por agravo de instrumento.

  5. A insistência do agravante em rediscutir matéria já pacificada configura tentativa de redimensionamento da natureza jurídica do ato decisório, sem respaldo legal ou jurisprudencial.

  6. O acórdão adverte sobre a possibilidade de aplicação de multa por litigância protelatória em razão do manejo de recursos com intuito meramente obstativo, nos termos dos arts. 80 e 1.026, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão que julga improcedentes os embargos à execução possui natureza de sentença e, portanto, é impugnável por apelação.

  2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º; 487, I; 1.009, parágrafo único; 1.015; 932, III; 1.026, §2º; 80.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1.447.816/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.06.2019;
STJ, AgInt no AREsp 1.969.438/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.04.2023;
STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.940.017/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.09.2022;
TJ-RS, AI 5131914-92.2023.8.21.7000, Rel. Des. Rosana Broglio Garbin, j. 17.05.2023;
TJ-RN, AI 0813658-60.2022.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rebouças, j. 08.02.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8073976-49.2024.8.05.0000, onde figuram, como agravante, ESMERALDO FONSECA e, como agravado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, tudo conforme o voto do Relator.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR/PRESIDENTE

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073976-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESMERALDO FONSECA
Advogado(s): LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, interposto por ESMERALDO FONSECA, (id.90399727), em face da decisão que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento com fundamento na inadequação da via recursal e impossibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade, no qual figura como agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.

A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos:

[...]

Trata-se, portanto, de erro grosseiro a utilização de um recurso em lugar do outro, quando não há dúvida objetiva, diante da expressa previsão legal do recurso adequado, de modo que não pode ser utilizado o princípio da fungibilidade recursal.

[...]

Com efeito, conquanto tenha sido interposto Agravo de Instrumento contra provimento judicial de natureza de sentença, o conhecimento do recurso resta obstado.

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 203, §1º c/c 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadequado.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.(ID. 77255290).

Irresignado, o embargante manejou aclaratórios (id.78122562), que foram rejeitados (id.88823459).

Ainda insatisfeito, aviou o presente Agravo Interno, insistindo na tese de que contra a decisão que julga improcedente os embargos à execução cabe agravo de instrumento e não apelação.

Reitera que a sentença originária não teria encerrado a fase de execução se tratando, portanto, de decisão interlocutória, pelo que pugna pelo provimento do agravo interno, e reforma da decisão que não conheceu o agravo de instrumento, para que seja dado prosseguimento ao recurso.

Devidamente intimado, o banco agravado apresentou contrarrazões ao id. 91558177, nas quais sustenta o acerto da decisão agravada, pugnando pela manutenção da mesma.

À Secretaria da Quinta Câmara para, antes de publicada a pauta, habilitar os patronos da agravada nos autos/sistema PJE, conforme petição de id.89204407.

É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073976-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESMERALDO FONSECA
Advogado(s): LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Esmeraldo Fonseca, contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por inadequação da via recursal, ao considerar tratar-se de sentença proferida em embargos à execução. O agravante sustenta que a decisão impugnada seria interlocutória, razão pela qual insiste na tese de cabimento do Agravo de Instrumento. O agravado, Banco do Nordeste do Brasil S.A., apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão proferida nos embargos à execução possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de agravo de instrumento contra sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão impugnada, que julgou improcedentes os embargos à execução, extinguiu a fase cognitiva do processo com resolução de mérito, apresentando natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC.

  2. O recurso cabível contra sentença proferida em embargos à execução é a apelação, nos termos do parágrafo único do art. 1.009 do CPC, conforme consolidado entendimento do STJ.

  3. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, não sendo admissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível.

  4. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que embargos à execução possuem natureza de ação autônoma, sendo a sentença que os julga impugnável por apelação, não por agravo de instrumento.

  5. A insistência do agravante em rediscutir matéria já pacificada configura tentativa de redimensionamento da natureza jurídica do ato decisório, sem respaldo legal ou jurisprudencial.

  6. O acórdão adverte sobre a possibilidade de aplicação de multa por litigância protelatória em razão do manejo de recursos com intuito meramente obstativo, nos termos dos arts. 80 e 1.026, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão que julga improcedentes os embargos à execução possui natureza de sentença e, portanto, é impugnável por apelação.

  2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º; 487, I; 1.009, parágrafo único; 1.015; 932, III; 1.026, §2º; 80.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1.447.816/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.06.2019;
STJ, AgInt no AREsp 1.969.438/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.04.2023;
STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.940.017/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.09.2022;
TJ-RS, AI 5131914-92.2023.8.21.7000, Rel. Des. Rosana Broglio Garbin, j. 17.05.2023;
TJ-RN, AI 0813658-60.2022.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rebouças, j. 08.02.2024.

 

VOTO

Por tempestivo e adequado, conheço do recurso.

De logo, o agravo não merece provimento.

A controvérsia limita-se à verificação do cabimento do Agravo de Instrumento interposto contra sentença proferida em embargos à execução, tendo o decisum monocrático, ora impugnado, concluído, pela inadequação da via eleita.

Destaque-se, que a reportada sentença (id.74464997, fl. 4/7) julga improcedentes os embargos à execução, encerrando a fase de conhecimento, apresentando natureza terminativa.

Demais disso, enfrenta e afasta as preliminares e condena o embargante nas custas e verba honorária de 20% sobre o valor do débito, culminando com o afastamento da tese de impenhorabilidade do bem hipotecado.

Vejamos o dispositivo da sentença agravada:

“No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, afastando a alegada impenhorabilidade do bem hipotecado e determinando o regular prosseguimento da execução;

Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC; Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.“ (id.74464997, fl.6)

Pois bem. O agravo de instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, conforme o artigo 1.015 do CPC. No entanto, a decisão que julga improcedentes os embargos à execução é considerada sentença, e o recurso cabível nesse caso é a apelação.

Vejamos excertos jurisprudenciais de Tribunais pátrios nesse sentido:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO . MEIO DE DEFESA ESTE APRESENTADO PELA COMPANHIA DE ÁGUA NAS FLS. 35-44 – ID 17097362. RECURSO CABÍVEL AO CASO: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . ERRO GROSSEIRO. ASSUNTO EXAUSTIVAMENTE DECIDIDO NAS FLS. 403-406 – ID 17118705 E FLS. 440-445 – ID 20436165 . IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O ato de Primeiro Grau questionado extinguiu a execução com fundamento no art. 487 do CPC, tem cabeçalho indicando que é sentença e foi proferido em processo de embargos à execução . Logo, o recurso contra ele interposto deveria ser a apelação. - O ato questionado é, como dito, uma sentença proferida em embargos à execução. Contra ele, caberia recurso de apelação e não agravo de instrumento. - Nessa linha, entende a jurisprudência que é sentença a decisão que julga improcedentes embargos à execução, sendo, portanto, recorrível por apelação . Tratando-se de erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, a interposição de agravo de instrumento nesse caso. - Entende o STJ que “em se tratando de 'embargos à execução, cuja natureza é de uma ação autônoma (...) o recurso cabível contra o julgado que resolve esses embargos é a apelação"(STJ, AgInt no AREsp 1.447.816/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/06/2019)...” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.940.017/SP - Relatora Ministra Regina Helena Costa - Primeira Turma – j . em 12/9/2022). - Assim, por ter interposto agravo de instrumento em face de sentença que extinguiu embargos à execução (embargos à execução que, frise-se, foi o meio de defesa utilizada pela própria Companhia de Águas nas fls. 35-44 – ID 17097362) houve erro grosseiro por parte do recorrente, não sendo possível a aplicação da fungibilidade. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08136586020228200000, Relator.: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 08/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIGURA ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . Hipótese em que se mostra descabida a interposição de agravo de instrumento da decisão que julga improcedentes os embargos à execução opostos pelo executado. O recurso cabível para atacar essa decisão, à luz do parágrafo único do artigo 1.009 do CPC, é a apelação. A interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, porquanto não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível no caso dos autos, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal .AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5131914-92.2023.8 .21.7000 CAXIAS DO SUL, Relator.: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 17/05/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA – INADIMPLEMENTO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 05 ANOS – DEMORA DA CITAÇÃO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE – PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O recurso cabível contra decisão que julga embargos à execução é a apelação e não o agravo de instrumento. O prazo prescricional para cobrança de honorários do advogado é de 05 (cinco) anos, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandados. É recomendável a interpretação sistemática do art . 240 do CPC, sendo possível, mesmo quando ainda não citado o réu, porém já transcorrido o lapso temporal após a propositura da ação, o reconhecimento da prescrição, inclusive para que as relações adquiram estabilidade jurídica e social. Se a revogação do mandato ocorreu no dia 13 de fevereiro de 2012 e a citação somente foi perfectibilizada no dia 12 de maio de 2017, por inércia do exequente, ou seja, passados mais de 05 anos da data da rescisão contratual, o reconhecimento de prescrição pelo decurso do tempo é medida impositiva. (TJ-MT 00065077120128110002 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/01/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022)

Entende o STJ nesse ponto:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. 1. Em se tratando de embargos à execução, cuja natureza é de uma ação autônoma, o recurso cabível contra o julgado que resolve esses embargos é a apelação (AgInt no AREsp n. 1.447 .816/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1 .969.438/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, REPDJe de 18/05/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.940 .017/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2394271 RJ 2023/0212587-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)

Com efeito, a decisão originária ostenta natureza de sentença, eis que pôs fim ao processo de embargos à execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Trata-se, portanto, de ato jurisdicional que exaure a fase cognitiva da demanda autônoma, o que impõe, de forma inequívoca, o manejo de Apelação como recurso adequado.

A interposição de agravo de instrumento, nesta hipótese, configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, entendimento este pacificado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto nas Cortes estaduais.

Por fim, ficam as partes advertidas, para efeito do normativo do art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, para rediscutir matéria exaurida ou decidida por aplicação inafastável de precedente qualificado, poderá ensejar na incidência de multa, conforme preceituam os art 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão desafiada pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04