PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094509-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: ICARO SOUZA SANTOS
Advogado(s):EDUARDO LIMA CONCEICAO, VAUDETE PEREIRA DA SILVA, BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA. PEDIDO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8094509-31.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO S/A e, Apelado, ICARO SOUZA SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão. Des. Ângelo Vita passou a compor a turma em razão do impedimento da Desa. Desa. Dinalva Pimentel.

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094509-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: ICARO SOUZA SANTOS
Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO, VAUDETE PEREIRA DA SILVA, BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM

 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Apelação, interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova nº 8094509-31.2021.8.05.0001, ajuizada por ICARO SOUZA SANTOS, assim decidiu (e. 71375042):

“Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Ré nas custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 20% (vinte pct.) sobre o valor da causa, este correspondente a R$-1.000,00 (hum mil reais), considerados os termos do art. 85, § 2º, do CPC.”

Opostos Embargos de Declaração pelo Réu (e. 75071345), rejeitados (75071355).

Nas razões dos recurso (e. 75071359), defende o Apelante, em síntese, que, “o descabimento dos honorários de sucumbência”, em razão de a solicitação ter sido atendida na via administrativa.

Sustenta que, “deverá a parte proponente, ora recorrida, arcar com ônus da sucumbência uma vez que foi ela quem deu causa ao processo ao optar pela via judicial, mesmo tendo sido atendida sua solicitação da via administrativa sem qualquer resistência” e em “caso se entenda pela continuidade da procedência da demanda, os honorários sucumbenciais devem ser afastados, visto restar claro que o demandado não deu causa à demanda”.

Em conclusão, “requer sejam acolhidas e providas as razões recursais para vir a ser reformada, julgando totalmente improcedente os pleitos autorais, pelo atendimento na via administrativa”.

Transcorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (e. 75071364).

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

 


Salvador,  06 de abril de 2025

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094509-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: ICARO SOUZA SANTOS
Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO, VAUDETE PEREIRA DA SILVA, BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM


V O T O


Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na origem, colhe-se que o Autor ajuizou procedimento de Produção Antecipada de Prova, buscando obter do Réu a exibição de contrato que embasaria a existência de dívida levada a apontamento em bancos de dados do Serasa, cuja origem alega desconhecer.

Em sede de defesa, o banco Réu afirmou que o instrumento contratual requerido fora entregue ao Autor no ato da contratação, ressaltando, ainda, que quando instado através do site consumidor.gov.br, o requerimento do Autor foi atendido. Pediu assim, a inaplicabilidade de multa cominatória e das verbas de sucumbência.

Decidindo a demanda, o Juízo singular julgou procedente a ação, sob o fundamento de que “a parte Acionada não apresentou a documentação requerida, nem tampouco negou que a possua”; que “o Autor apresentou farto conjunto probatório para lastrear seu pedido, demonstrando a existência da dívida (ID 133456020) e a formulação prévia de pedido administrativo (ID 133450805)”; que “a parte Ré se limita a dispor que o instrumento ora requerido fora entregue ao consumidor no momento da contratação, mas deixou de acostá-lo aos presentes cadernos”; que “se a parte Acionada não nega que possui a documentação, dispondo, ainda, inexistir resistência para sua apresentação, deveria ter a colacionado aos autos, até mesmo para satisfazer a presente ação e garantir o juízo”, com isso “a defesa apenas deixa evidente a resistência à pretensão autoral, na medida em que não exibe os documentos requeridos, embora não negue possuí-los, firmando a convicção pela procedência do pedido autoral.”

Com esse entendimento, concluiu que “evidenciada a negativa do Réu, medidas indutivas ou coercitivas são de aplicação permitida, pois pensar contrário disso, seria deixar o Requerente à mercê do capricho da parte Acionada, detentora dos almejados documentos”. E assim, assentou que “constatada a relutância injustificada da parte Ré em apresentar os documentos que contenham informações da composição e/ou origem de um débito cobrado pelo Requerido desde o ano de 2019, o deferimento da pretensão deduzida pela parte autora é medida que se impõe”.

Nesse contexto, “face à resistência manifestada pela parte Ré”, impôs a sua condenação em honorários”, arbitrados em 20% sobre o valor da causa, determinando, ainda, fosse juntado “aos autos os documentos elencados na petição inicial, que deram origem à anotação que se encontra documentada no ID 133456020” .

Impugna o Réu a sentença, sob o argumento de “descabimento de honorários de sucumbência”, ante a “solicitação atendida da via administrativa”.

Primeiramente, quanto ao procedimento da produção antecipada da prova, o art. 382, § 4º, do CPC, dispõe que "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".

Contudo, e a jurisprudência possui entendimento de que a vedação contida no art. 382, § 4º, do CPC, deve ser limitada ao procedimento em si, de forma a possibilitar o recurso quanto aos capítulos da sentença que envolvam matéria com regramento processual próprio, como, por exemplo, o ônus da sucumbência. Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. VEDAÇÃO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTIDA NO ARTIGO 382, § 4º, DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO. CONHECIMENTO PARCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DEDUZIDO POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. A teor do artigo 382, § 4º, do CPC, no procedimento da produção antecipada de prova, ‘não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário’. 2. Tratando o artigo 382, § 4º, do CPC de norma restritiva, que excepciona a regra geral, vedando às partes o direito à interposição do recurso, seguindo o primado de hermenêutica jurídica, sua interpretação não pode ser elástica. Deve o dispositivo, assim, ser analisado em consonância com as normas de direito constitucional e com o exame sistemático do próprio CPC, de modo que a vedação seja aplicada tão-somente aos casos abarcados pela exata apreensão de seu conteúdo. 3. Aplicando-se a teoria dos capítulos da sentença, é possível apreender que, apesar de a sentença ser um todo formalmente único, é viável nela identificar capítulos, como unidades de conteúdos decisórios distintos que integram o todo. Por isso, capítulo que verse sobre questão que possui regramento próprio, como, por exemplo, a concessão ou a revogação do benefício da gratuidade de justiça, não pode ter afastada a regra que permite a interposição de recurso de apelação (art. 101 do CPC/2015) tão-somente por se tratar o caso de produção antecipada de prova. 4. O pressuposto para a concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o adiantamento das despesas processuais, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Logo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas demanda que a situação de hipossuficiência seja efetivamente comprovada, o que não foi evidenciado na espécie. 5. Por meio do artigo 85, § 8º, do CPC/2015, o legislador autorizou a fixação de honorários mediante apreciação equitativa do magistrado, visando a evitar o arbitramento de honorários irrisórios, que não espelhem remuneração condizente com o nível do trabalho desenvolvido pelo causídico. 6. Reconhecida a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.”

Por primeiro, imperioso destacar que o objeto do recurso visa exclusivamente a impugnação da verba honorária de sucumbência concedida ao advogado do recorrido, arbitrados em 20% do valor da causa.

Cinge-se a controvérsia em verificar se houve resistência à lide, de modo a atrair a incidência de honorários sucumbenciais, bem como se a obrigação foi totalmente cumprida.

A produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 a 383, do CPC, tem por objetivo garantir a eficiência do processo principal, assegurando o não perecimento da prova. Trata-se de ação autônoma, a qual não tem a finalidade de discutir o mérito, mas somente a realização da prova para instruir o processo principal, possuindo, portanto, caráter satisfativo.

Como se vê, a cognição do juiz é limitada, uma vez que “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”.

No caso, verifica-se que a apelante apresentou contestação, impugnando a gratuidade de justiça deferida para a parte autora, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido, afirmando que “o instrumento contratual aqui perseguido, já foi entregue ao Autor no ato da contratação”.

Observo, ainda, que, na hipótese, o requerido antes foi notificado, extrajudicialmente, para apresentar o documento solicitado pelo requerente (e.75070400), mantendo-se inerte, apresentando resistência injustificada e obrigando o requerente a ajuizar a presente ação para ter acesso a ele, de maneira que o processo ostenta características de jurisdição contenciosa, não havendo falar em jurisdição voluntária, nos termos do § 1º do art. 382 do CPC.

Assim, à luz dessas considerações, conclui-se que a parte ré não acolheu o pedido do requerente tão logo foi citada, mas optou por resistir à pretensão.

O c. Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova. Confira-se:

"São devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" ( AgInt no AREsp 1687787/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020).

Nessa diretiva, também, a jurisprudência dos Tribunais pátrios:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES. INIDONEIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto. 2. A desconstituição do entendimento estadual, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que se encontra obstado pelo verbete sumular n. 7/STJ. 3. Além de o REsp n. 1.349.453/MS versar sobre interesse de agir, e não propriamente sobre verbas sucumbenciais, a aplicação do entendimento contido no referido precedente tem como pressuposto a regularidade do pedido administrativo, situação fática não verificada na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO . RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE . 1. A produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 a 383, do CPC, tem por objetivo garantir a eficiência do processo principal, assegurando-se o não perecimento da prova. Trata-se de ação autônoma, a qual não tem a finalidade de discutir o mérito, mas somente a realização da prova para instruir o processo principal, possuindo, portanto, caráter satisfativo . 2. O oferecimento de contestação pela requerida caracteriza resistência à pretensão autoral, configurando o caráter litigioso da causa. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova . 4. Como se trata de ação de produção antecipada da prova, não é possível mensurar o proveito econômico, razão pela qual a verba honorária deve ser fixada pelo critério equitativo. 5. Apelo não provido.(TJ-DF 07327288320208070001 DF 0732728-83.2020.8.07 .0001, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 09/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/09/2021).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VEDAÇÃO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTIDA NO ARTIGO 382, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS PELAS DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com base no artigo 382, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, não se admitirá, no procedimento da produção antecipada de prova, defesa ou recurso, salvo decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Porém, por se tratar de norma restritiva, sua interpretação não pode ser elástica. Dessa forma, a vedação deve ser aplicada tão somente aos casos abarcados pela exata apreensão de seu conteúdo. 2. Sendo assim, quando a Sentença versar também sobre tema possuidor de regramento próprio, como, por exemplo, o ônus da sucumbência, não pode ser afastada a regra permissiva da interposição de recurso de Apelação tão-somente por se tratar de produção antecipada de prova. 3. Quem der causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais, em razão do Princípio da Causalidade. 4. Conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, na Produção Antecipada de Provas, somente é cabível a condenação do requerido a pagamento dos ônus de sucumbência quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de Contestação, na qual se discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares. 5. A não apresentação pelas requeridas da documentação solicitada nos autos principais deu causa ao ajuizamento da presente ação. Além disso, o oferecimento de Contestação pelas rés caracteriza resistência à pretensão da requerente. 6. Apelação conhecida e desprovida” (Acórdão 1070167, 20161310054719APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/1/2018, publicado no DJE: 30/1/2018. Pág.: 548/555).

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO . RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE . 1. A produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 a 383, do CPC, tem por objetivo garantir a eficiência do processo principal, assegurando-se o não perecimento da prova. Trata-se de ação autônoma, a qual não tem a finalidade de discutir o mérito, mas somente a realização da prova para instruir o processo principal, possuindo, portanto, caráter satisfativo . 2. O oferecimento de contestação pela requerida caracteriza resistência à pretensão autoral, configurando o caráter litigioso da causa. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova . 4. Como se trata de ação de produção antecipada da prova, não é possível mensurar o proveito econômico, razão pela qual a verba honorária deve ser fixada pelo critério equitativo. 5. Apelo não provido (TJ-DF 07327288320208070001 DF 0732728-83.2020.8.07 .0001, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 09/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/09/2021)

Logo, o oferecimento de contestação pelo Apelante caracteriza resistência à pretensão autoral, configurando o caráter litigioso da causa. Assim sendo, diante da resistência, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido e condenou a parte ré ao pagamento dos ônus da sucumbência, em face da aplicação do princípio da causalidade.

Além disso, correta a fixação dos honorários advocatícios realizada pelo Juízo de origem, pois, como se sabe, trata-se de ação de produção antecipada da prova, fixado na razão de 20% sobre o valor da causa, razão pela qual a deve ser mantida.

De igual modo, não assiste razão quanto à pretensão de que a sentença seja reformada parcialmente para declarar que a obrigação foi totalmente cumprida.

Dessa forma, a hipótese é de negar provimento ao apelo, mantendo na íntegra a sentença recorrida.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, posto que fixados os honorários advocatícios no limite legal.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM08