PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046814-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISNALDO REIS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO MANDAMUS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ISNALDO REIS SANTOS contra ato reputado ilegal que atribui ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ES-TADO DA BAHIA, objetivando a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual 125% nos proventos da inatividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Pretende o impetrante a majoração da G-CET para o percentual de 125%, uma vez que, nos termos do artigo 92, III, do Estatuto do Policial Militar, teria direito a perceber os seus proventos calculados, integralmente, em relação ao posto de 1° Tenente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, ausência de prova pré-constituída, necessidade de intimação do impetrante para desistir do mandamus em razão da existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria, rejeitadas.

4. No mérito, o art. 102 da Lei nº 7.9901/2007 prevê que a remuneração dos policiais militares é composta, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, a exemplo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET.

5. Sendo assim, o Impetrante faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, qual seja, o de 1º Tenente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Isto posto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com efeitos patrimoniais a partir da impetração, com a compensação de eventuais pagos ao impetrante, nos termos da segurança concedida, quando da liquidação da sentença e atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. 

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/01, artigo 92, III, artigo 102, inciso II 

Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8018213-73.2018.8.05.0000, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 03/02/2020; STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046814-79.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ISNALDO REIS SANTOS e como apelada EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046814-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISNALDO REIS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ISNALDO REIS SANTOS contra ato reputado ilegal que atribui ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual 125% nos proventos da inatividade.

 

Requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de não ter condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

 

Em suas razões iniciais, aduz que “Trata-se o presente mandamus, de ação constitucional para, o Impetrante, socorrer-se ao Judiciário em razão de reconhecido cerceamento de direito contra si imposto pela Autoridade Coatora devido a falta de motivação e fundamentação do ato administrativo que determinou o não pagamento ao Impetrante de sua Gratificação de Condições Especiais de Trabalho no percentual máximo do posto/graduação imediatamente superior quando de sua inativação, tornando-o nulo, atribuível ao Impetrante de ter o direito a perceber a Gratificação CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a partir de sua inatividade.”

 

Dessa maneira, requer que concessão do benefício da justiça gratuita, “A concessão da liminar, inaudita altera pars, com fundamento no art. 7°, III da Lei n.° 12.016/2009 combinada com art. 5° da Constituição Federal e Súmula 729 do STF para que, imediatamente, a Autoridade Coatora, PAGUE ao Impetrante a GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), consoante acima esposado, sob pena de multa a ser arbitrada por este Eminente Juízo;”

 

Ao final, requer que “Finalmente, requer a concessão definitiva da segurança, para reconhecer o Direito do Impetrante ao recebimento da GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), percentual este recebido pelos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia que se encontram em atividade, a partir da sua inativividade;”

 

Proferido despacho de ID 66336634, nos seguintes termos: “Na hipótese, considerando não haver, nos autos, elementos que façam concluir pela insuficiência de recursos financeiros que impossibilite o Impetrante de arcar com as custas processuais, intime-se o Impetrante, através de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a condição de hipossuficiência econômica, através de documentos idôneos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou em igual prazo efetuar o recolhimento das custas.”

 

Custas recolhidas, conforme ID 67163388/ 67163395.

 

Decisão de ID 69592028 indeferindo o pedido liminar.

 

Informações prestadas pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia (ID. 71522321).

 

Petição de intervenção do Estado da Bahia no feito, com preliminares, ID 71522323.

 

Parecer do Ministério Público (ID 76137503), pela ausência de interesse a tornar imperativa a sua intervenção na espécie.

 

Petição do impetrante manifestando-se sobre as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia na petição de intervenção no feito, ID 78734807.

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046814-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISNALDO REIS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como visto, cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ISNALDO REIS SANTOS contra ato reputado ilegal que atribui ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual 125% nos proventos da inatividade.

 

Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares arguidas pelo Estado na impugnação.


1. Das preliminares

 

1.1. Da preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça

 

A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça resta prejudicada, tendo em vista o recolhimento das custas processuais pelo impetrante, conforme ID 67163388.

 

1.2 . Da preliminar de decadência

 

Afasta-se a preliminar de decadência, uma vez que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência”, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.

1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência.

2. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020).

 

1.3. Da ausência de prova pré-constituída/Ausência de documentos essenciais

 

Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ausência de prova pré-constituída e ausência de documentos essenciais, quando a documentação apresentada pelo impetrante revela-se suficiente para a análise da pretensão mandamental.

 

1.4. Da existência de Mandado de Segurança Coletivo versando sobre a mesma matéria. Necessidade de observância à regra do art. 22. § 1º, da Lei n.º 12.016/2009

 

Por fim, afasta-se a necessidade de intimação da parte autora para requerer a desistência do processo em razão da existência de mandado de segurança coletivo (nº 8036675-10.2020.8.05.0000) versando sobre a mesma questão deste mandamus.

 

Isso porque a existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre idêntica matéria não obsta o ajuizamento de ação individual.

 

Nessa mesma linha de intelecção, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍ-CIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO MANDAMENTAL INDIVIDUAL. POS-SIBILIDADE. DECISÃO DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMUNICA AO IMPETRANTE INDIVIDUAL. ART. 22 DA LEI Nº 12.016/09. DISCUSSÃO DO DIREITO NA VIA INDIVI-DUAL. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva ver garantido o pagamento de remuneração em parcela única e dentro do prazo estatuído no art. 35 da Constituição do Estado. Na origem a segurança foi denegada. Esta Corte deu provimento ao recurso em mandado de segurança, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do mandamus individual, na forma da fundamentação supra.

II - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência.

III - Ressalte-se, por outro lado, que os efeitos da decisão na ação coletiva não beneficiam o impetrante individual que opta por dis-cutir o direito na via individual, conforme disposto no art. 22 da Lei n. 12.016/09.

IV - Desse modo, não deve haver obstáculos para o impetrante individual na discussão de seu direito, ressalvado que, ao optar pela impetração individual, não poderá ser beneficiado pelos efei-tos da coisa julgada coletiva.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no RMS 52.086/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FAL-CÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) – grifei.

 

Assim, resta evidente que o writ coletivo não induz litispendência quanto à presente ação mandamental, não sendo o Impetrante obrigado a desistir deste processo.

 

Também, preliminarmente, aduz o Governador do Estado da Bahia, em suas informações, que não é parte legitima para figurar nos autos deste processo, uma vez que não praticou nenhum ato, omissivo ou comissivo, que supostamente teria violado ou que possa vir a violar direito líquido e certo da parte impetrante.

 

Todavia, a referida preliminar não merece acolhida, pois a mencionada autoridade é responsável pela direção da Administração Pública Estadual, sendo assim, competente para disciplinar os atos relativos às verbas remuneratórias dos servidores públicos. Neste sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTI-ÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. RE-JEITADAS. PERCEPÇÃO DA GAP NA REFERÊNCIA V. NATUREZA GENÉRICA DA GAP. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FE-DERAL À LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DOS ESTADOS. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA DOS MILITARES. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. SEGURAN-ÇA CONCEDIDA. 1. Deixo de analisar a impugnação da assistência judiciária, uma vez que o impetrante promoveu o recolhimento das custas processuais. 2. Não merece acolhimento a preliminar de inadequação da via eleita por impossibilidade de impetração contra lei em tese, pois o impetrante não se insurge contra a Lei nº 12.566/2012, mas contra a omissão administrativa, que não estendeu aos inativos os efeitos remuneratórios decorrentes da norma, o que é compatível com a via mandamental, ante a concretude da pretensão deduzida. Do mesmo modo, rejeita-se a preliminar de decadência do direito de impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui o reiterado entendimento no sentido de que o pleito de atualização remuneratória de situação jurídica já reconhecida constitui relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, mormente quando não houve a negativa do direito pleiteado em requerimento administrativo anterior à impetração. 3. Não merece prosperar, ainda, a alegada ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, por ser a autoridade responsável pela direção da Administração Pública Estadual, sendo assim, competente para disciplinar os atos relativos às verbas remuneratórias dos servidores públicos. 4. Em relação aos servidores da reserva, não abrangidos pela Lei nº 12.566/2012, este Tribunal possui o firme entendimento no sentido de que a GAP em seu nível V, em tese, é extensível a pensionistas e inativos. No entanto, a análise do di-reito à paridade remuneratória requer a reunião dos requisitos para aposentação insculpida pelos artigos da Constituição Fe-deral, §1º do art. 42 e no §3º, inciso X, do art. 142 cumulados com o art. 48 da Constituição Estadual e do art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 5. Concede-se a segurança para a majoração da GAP IV para o nível V, observando-se o cronograma estabelecidos na Lei Estadual n.º 12.566/12, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração. SEGURANÇA CONCEDIDA. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8011811-05.2020.8.05.0000,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 03/03/2022 ).

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas, passando, a seguir, a análise do mérito.

 

2. MÉRITO

 

No que se tange ao mérito, a pretensão mandamental comporta acolhimento.

 

Na hipótese dos autos, pretende o impetrante a majoração da G-CET para o percentual de 125%, uma vez que, nos termos do artigo 92, III, do Estatuto do Policial Militar, teria direito a perceber os seus proventos calculados, integralmente, em relação ao posto de 1° Tenente.

 

Com efeito, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/01), estabelece, no seu art. 92, inciso III:

 

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(...)

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

 

Da leitura do dispositivo supratranscrito, observa-se que o legislador estabeleceu como direito do policial militar a percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade, quando exercido mais de 30 (trinta) anos de serviço.

 

Acerca da remuneração dos policiais militares inativos, a Lei nº 7.990/01 estabelece, no artigo 102, inciso II, que os proventos serão compostos pelo soldo e gratificações incorporáveis, in verbis:


Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em ba-ses estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

(...)

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis.

 

Nesta senda, cumpre pontuar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que assim dispõe:

 

Art. 110-B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.

 

Por sua vez, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando os percentuais a serem pagos a título da gratificação em comento, dispondo:


(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;

(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;

(c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;

(d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coro-nel.

 

Assim, da leitura dos dispositivos sobre a matéria, conclui-se que, de fato, quando transferido para reserva, os proventos são calculados com base na remuneração inte-gral da graduação imediatamente superior, devendo esse ser utilizado como base de cálculo para a fixação da GCET, nos moldes do artigo 92, III, da Lei nº 7.990/200.

 

In casu, o impetrante foi transferido para a reserva com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM e percepção da Gratificação por Condições Especiais De Trabalho - GCET calculada no percentual de 45% , com base na remuneração do posto que ocupava, conforme ato aposentador ID 66284687, motivo pelo qual pretende a majoração para 125% que corresponde ao percentual do posto sobre o qual foi calculado os seus proventos de aposentadoria.

 

Com razão o impetrante, já que sendo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET uma gratificação incorporável, faz jus à sua percepção no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual foram calculados seus proventos, qual seja, o de 1º Tenente.

 

Neste sentido, precedentes desta Seção Cível de Direito Público:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES. GRATUIDADE MANTIDA. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECI-AIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNE-RAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IME-DIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDA-DE. INCIDÊNCIA DOSARTIGOS 92, III, E 102, II, 'A', 'B', §1º, 'J' DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VAN-TAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍ-QUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SE-GURANÇA. [...] 4. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CETe a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos. 5. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 6. Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação. 7. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no méri-to, Concede-se a segurança pleiteada. (TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8018213-73.2018.8.05.0000, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 03/02/2020)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIO-NAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUI-DADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. POLICIAL MILITAR QUE INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNE-RAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRA-DUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRA-DUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PARECER MI-NISTERIAL FAVORÁVEL A CONCESSÃO DA SEGURAN-ÇA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IM-PETRANTE EVIDENCIADO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA (TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8008621-34.2020.8.05.0000, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SA-RAIVA, Publicado em: 11/09/2020)

 

Destarte, imperativo o reconhecimento do direito líquido e certo do Impetrante à percepção da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), inerente ao posto de 1º Tenente.

 

Por fim, registre-se que a suposta necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol do Impetrante, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais.

 

Isto posto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com efeitos patrimoniais a partir da impetração, com a compensação de eventuais pagos ao impetrante, nos termos da segurança concedida, quando da liquidação da sentença e atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

 

Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06