PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. PROFESSORA APOSENTADA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEIS ESTADUAIS Nº 8.480/2002 E 10.963/2008. NÃO CONTEMPLAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. SERVIDORA APOSENTADA COM DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado por professora aposentada do magistério público estadual da Bahia, pleiteando reenquadramento funcional em razão das modificações legislativas promovidas pelas Leis Estaduais nº 8.480/2002 e 10.963/2008, sob alegação de violação ao princípio da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos. 2. As preliminares de decadência e prescrição do fundo de direito não prosperam quando se trata de alegação de omissão administrativa continuada relativamente ao não enquadramento de servidor inativo nas progressões funcionais posteriormente instituídas, configurando obrigação de trato sucessivo que se renova mensalmente. 3. O cerne da discussão gira em torno da reestruturação da carreira de magistério público estadual, promovida pela Lei n. 10.963/2008, que impediu os servidores inativos de progredir horizontal e verticalmente, haja vista a existência de requisitos por eles inalcançáveis, a exemplo da avaliação individual e institucional. 4. Comprovado documentalmente que a impetrante se aposentou antes da vigência da EC 41/2003, faz jus à regra da paridade remuneratória, nos termos do art. 40, § 8º, da CF, em sua redação original. 5. O art. 7º da Lei 10.963/2008, aparentemente, respeitou a isonomia e a paridade ao realizar o mesmo enquadramento inicial para os ativos e inativos. Contudo, ao impossibilitar a progressão horizontal pelos aposentados por meio do estabelecimento de critérios por eles inatingíveis, alijou-os dos efeitos remuneratórios que lhes são garantidos pela Constituição quanto a vantagens concedidas aos ativos, violando a regra constitucional. 6. À Administração Pública não é dado, a partir de leis de reestruturação da carreira dos servidores públicos, conduzir ativos e inativos a determinada classe idêntica, quando tal tratamento, aparentemente igualitário, resulta por prejudicar os últimos que, por não poderem mais progredir, ficarão percebendo seus proventos sempre com base em enquadramento equivocado. 7. Matéria consolidada no âmbito deste Tribunal. Precedentes do STF. 8. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8028326-47.2022.8.05.0000, em que figura como Impetrante MARLENE DE MATOS SOUZA e como Impetrados o SUPERINTENDENTE DA SUPREV, o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, (assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028326-47.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARLENE DE MATOS SOUZA
Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO SILVA MACHADO NETO
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPREV e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARLENE DE MATOS SOUZA contra ato omissivo atribuído ao SUPERINTENDENTE DA SUPREV, ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a requalificação de sua aposentadoria diante do novo regime jurídico e reestruturação do plano de carreira do magistério. Narra a impetrante que é aposentada desde 1998, no cargo de professora, nível 2, em regime de 40 horas, com 25 anos de tempo de serviço, tendo sua aposentadoria sido efetivada sob a égide da Lei nº 4.694/87. Aduz que as alterações promovidas pelas Leis nº 8.480/2002 e 10.963/2008 ocasionaram redução substancial de seus vencimentos, ao promoverem o enquadramento dos inativos no início da carreira, sem observar a paridade e integralidade remuneratória constitucionalmente asseguradas. Sustenta que, com fundamento no princípio da paridade remuneratória previsto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 42, § 2º, da Constituição Estadual, tem direito ao reenquadramento no Padrão "P", Classe VII da tabela do magistério público, com vencimento base de R$ 4.959,88, acrescido das vantagens pessoais incorporadas por ocasião de sua aposentadoria (ATS de 23%, vantagem pessoal de 30% e atividade complementar de 15%). Requereu a concessão de liminar para determinação da requalificação imediata e, ao final, a confirmação da segurança. A liminar foi indeferida, por ausência dos requisitos autorizadores e em razão das vedações legais contidas no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. O Estado da Bahia apresentou defesa, suscitando preliminares de decadência da impetração e prescrição do fundo de direito, tendo em vista que as pretensões se dirigem ao enquadramento promovido pela Lei nº 8.480/2002. No mérito, sustentou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a legitimidade da criação do Quadro Especial e a implementação do regime de subsídio pela Lei nº 12.578/2012. Em réplica, a impetrante refutou as preliminares, alegando tratar-se de omissão administrativa continuada quanto ao não enquadramento nas progressões funcionais, configurando obrigação de trato sucessivo. Reiterou os pedidos iniciais. O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, considerando tratar-se de interesse disponível, meramente patrimonial. Relatório elaborado, nos termos do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, (assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028326-47.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARLENE DE MATOS SOUZA
Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO SILVA MACHADO NETO
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPREV e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conheço do presente mandado de segurança, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, notadamente a competência deste Tribunal, a legitimidade das partes e o interesse de agir, configurando-se situação apta ao exame de mérito da pretensão mandamental. I. QUESTÕES PRELIMINARES: ANÁLISE E REJEIÇÃO FUNDAMENTADA Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, as quais, antecipo, não merecem acolhimento, pelas razões que passo a expor. a) Da alegada decadência da impetração O Estado da Bahia sustenta que a presente impetração estaria alcançada pelo instituto da decadência, considerando que as pretensões se dirigiriam ao enquadramento promovido pela Lei nº 8.480/2002, cujo prazo de 120 dias para impugnação, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, já teria transcorrido há muito, consumando-se, assim, a perda do direito de impetrar o mandado de segurança. A preliminar não prospera, devendo ser rechaçada liminarmente. Em primeiro lugar afastar-se a tese de incidência da decadência, porquanto a impetrante não discute propriamente o ato único do seu enquadramento ou reenquadramento promovido em 2002, mas sim a omissão continuada da Administração Pública em estender aos servidores inativos os benefícios e progressões funcionais posteriormente concedidos aos servidores da ativa, em flagrante violação à regra constitucional de paridade. Trata-se, pois, de ato omissivo de natureza permanente e que se protrai no tempo, renovando-se mensalmente a cada pagamento de proventos em valor inferior ao devido. Tratando-se de alegação de ato omissivo de natureza continuada, o prazo decadencial renova-se mensalmente, configurando obrigação de trato sucessivo, conforme entendimento pacífico deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do STJ estabelece que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Rejeito, portanto, a preliminar de decadência. b) Da alegada prescrição do fundo de direito O Estado da Bahia alega, ainda, que estaria configurada a prescrição do fundo de direito, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos entre o enquadramento supostamente impugnado e a presente impetração, aplicando-se o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A preliminar igualmente não merece acolhimento, pelos fundamentos que se seguem. Como já amplamente demonstrado no item anterior, a presente impetração não se dirige contra ato administrativo específico de enquadramento, mas sim contra omissão continuada da Administração em observar o princípio constitucional da paridade remuneratória. Configura-se, destarte, relação jurídica de trato sucessivo, na qual a violação de direito se renova no tempo, mês a mês, a cada pagamento de proventos em valor inferior ao constitucionalmente devido. O Supremo Tribunal Federal assentou na Súmula nº. 443 do STF que "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes desse prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que seja resultante.". No caso em exame, inexiste ato administrativo específico de negativa do direito pleiteado, configurando-se mera omissão legislativa e administrativa quanto aos critérios de enquadramento dos servidores inativos. Rejeito, igualmente, a preliminar de prescrição do fundo de direito. II. MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da impetração, que se revela de singular relevância jurídica e social, envolvendo a aplicação de princípios constitucionais fundamentais que regem a Administração Pública e os direitos dos servidores públicos. a) Do entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal: precedentes paradigmáticos O cerne da discussão jurídica em foco gira em torno da reestruturação da carreira de magistério público estadual promovida pelas Leis estaduais n. 8.480/2002 e 10.963/2008, que, conquanto tenham promovido significativos avanços na estruturação da carreira docente, acabaram por criar situação de flagrante desigualdade entre servidores ativos e inativos, estes últimos impedidos de progredir funcional e remuneratoriamente em virtude de critérios por eles objetivamente inalcançáveis, a exemplo da avaliação individual e institucional, da comprovação de efetivo exercício e de outros requisitos incompatíveis com a condição de inatividade. Esta matéria encontra-se definitivamente consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça, tendo a Seção Cível de Direito Público firmado jurisprudência pacífica e reiterada no sentido de reconhecer a violação ao princípio constitucional da paridade remuneratória em situações análogas à dos autos. A demonstrar a solidez e consistência deste entendimento, transcrevo na íntegra as ementas dos principais precedentes: Mandado de Segurança nº 8028119-53.2019.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano (julgado em 2020): MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROFESSORA INATIVA. CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO PELA LEI 10.963/08. OFENSA À REGRA DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. ALIJAMENTO DOS INATIVOS QUANTO À PROGRESSÃO HORIZONTAL. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Em primeiro lugar, ressalvado o posicionamento pessoal deste relator, aderindo ao entendimento majoritário do órgão julgador, afasta-se a tese de incidência da prescrição e da decadência, posto que a impetrante não discute o ato único do seu enquadramento ou reenquadramento, mas sim a extensão do novo regime aos inativos, em virtude da regra de paridade. Trata-se, pois, de ato omissivo e que se protrai no tempo. 2. Noutro ponto, deve ser afastada a tese de que o mandado de segurança foi utilizado para combater a lei em tese, posto que em nenhum momento a autora discute a lei em si, mas sim a necessidade de aplicação das suas disposições aos aposentados. 3. No mérito, o cerne da discussão em foco gira em torno da reestruturação da carreira de magistério público estadual promovida pela Lei n. 10.963/2008. A impetrante, em suma, defende que foi impedida, pelo novo regime jurídico, de progredir horizontal e verticalmente, tendo em vista a existência de requisitos por ela inalcançáveis, a exemplo da avaliação individual e institucional. 4. Comprovado documentalmente que a impetrante aposentou-se antes da vigência da EC 41/2003, faz jus à regra da paridade remuneratória, nos termos do art. 40, § 8º, da CF, em sua redação original. 5. O art. 7º, da Lei 10.963/2008, aparentemente, respeitou a isonomia e a paridade ao realizar o mesmo enquadramento inicial para os ativos e inativos. Contudo, ao impossibilitar a progressão horizontal pelos aposentados por meio do estabelecimento de critérios por eles inatingíveis, alijou-os dos efeitos remuneratórios que lhes são garantidos pela Constituição quanto a vantagens concedidas aos ativos, violando a regra constitucional. 6. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de ser enquadrada no no nível P, Classe VII, correspondente ao regime de 20h, além das diferenças retroativas desde a data da impetração, incidindo juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E. 7. Agravo interno prejudicado." Mandado de Segurança nº 8028188-85.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro (julgado em 2021): MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. CARREIRA DO MAGISTÉRIO. REESTRUTURAÇÃO PELAS LEIS NºS 8.480/2002 E 10.963/2008. OFENSA À REGRA DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de decadência e prescrição rejeitadas. II. A preliminar de ausência de interesse de agir, por seu turno, suscitada ao fundamento de que 'a impetrante não foi efetivamente reenquadrada em razão de já possuir direito à paridade e integralidade', se confunde com o mérito da impetração e com este será analisada. III. Mérito. Comprovado documentalmente que a impetrante aposentou-se antes da vigência da EC 41/2003, faz jus à regra da paridade remuneratória, nos termos do art. 40, § 8º, da CF, em sua redação original. IV. O art. 7º, da Lei 10.963/2008, aparentemente, respeitou a isonomia e a paridade ao realizar o mesmo enquadramento inicial para os ativos e inativos. Contudo, ao impossibilitar a progressão horizontal pelos aposentados por meio do estabelecimento de critérios por eles inalcançáveis, alijou-os dos efeitos remuneratórios que lhes são garantidos pela Constituição quanto às vantagens concedidas aos ativos, violando a regra constitucional. V. À Administração Pública não é dado, a partir de leis de reestruturação da carreira dos servidores públicos, conduzir ativos e inativos a determinada classe idêntica, quando tal tratamento, aparentemente igualitário, resulta por prejudicar os últimos que, por não poderem mais progredir, ficarão percebendo seus proventos sempre com base em enquadramento equivocado. VI. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de ser enquadrada no nível P, Classe VII, correspondente ao regime de 40h, além das diferenças retroativas desde a data da impetração, incidindo juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E. VII. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de Segurança nº 8007615-21.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib (julgado em 2024): MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. LEIS 8.480/2002 E 10.963/2008. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. NÃO CONTEMPLAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. SERVIDORA APOSENTADA COM DIREITO A INTEGRALIDADE E A PARIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- O cerne da discussão gira em torno da reestruturação da carreira de magistério público estadual, promovida pela Lei n. 10.963/2008. A impetrante defende, em suma, que foi impedida, pelo novo regime jurídico, de progredir horizontal e verticalmente, haja vista a existência de requisitos por ela inalcançáveis, a exemplo da avaliação individual e institucional II- A impetrante comprovou que aposentou-se antes da vigência da EC 41/2003, fazendo jus à regra da paridade remuneratória, nos termos do art. 40, § 8º, da CF, em sua redação original. Ausência de prejudicialidade da obrigação de fazer em razão da edição da Lei nº 10.936/2008, uma vez que o título executivo versa acerca de isonomia e paridade entre inativos, mediante o devido enquadramento destes aos regramentos da Lei nº 8.480/02. III- Limites temporais da obrigação de fazer. Relação de trato sucessivo, configurando violação de direito que se renova no tempo. Precedente do STJ. Não incidência da prescrição do fundo de direito, mas apenas da prescrição quinquenal incidente ao caso. Preliminares rejeitadas. IV- Segurança concedida. b) Do direito constitucional à paridade remuneratória: fundamentos doutrinários e jurisprudenciais A impetrante encontra-se em situação jurídica que lhe assegura, inquestionavelmente, o direito à paridade remuneratória prevista no texto constitucional. Com efeito, restou comprovado documentalmente que a servidora aposentou-se em 1998, portanto antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, fazendo jus à regra da paridade remuneratória consagrada na redação original do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, que estabelecia: "Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria." A impetrante ingressou no serviço público em data anterior às reformas previdenciárias promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, aposentando-se no cargo de professora, nível 2, com regime de 40 horas semanais e expressivos 25 anos de tempo de serviço público, período em que contribuiu decisivamente para o desenvolvimento da educação pública estadual. Por conseguinte, faz jus aos direitos de integralidade e paridade constitucionalmente assegurados, não podendo ser prejudicada por modificações legislativas posteriores que venham a reduzir ou obstaculizar a evolução de seus proventos em comparação com a remuneração dos servidores da ativa. O direito à paridade remuneratória encontra fundamento doutrinário, veja-se: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 (Tema 139)." (GUELLER, Marta. Capítulo 7. Aposentadoria dos Policiais Civis, Agentes Penitenciários e Socioeducativos, Militares, Policiais e Bombeiros Militares In: GUELLER, Marta; BERMAN, Vanessa. O que Muda com a Reforma da Previdência: Regime Geral e Regime Próprio dos Servidores. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/o-que-muda-com-a-reforma-da-previdencia-regime-geral-e-regime-proprio-dos-servidores/1147604586. Acesso em: 23 de Maio de 2025). O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, tem reconhecido a natureza autoaplicável da norma constitucional de paridade, dispensando regulamentação infraconstitucional para sua implementação, veja-se: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. CÁLCULO DE PROVENTOS. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003 . PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART . 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03 .12.2007. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 . Precedentes. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta . As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - AI: 846891 BA, Relator.: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E QUE SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE . OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DISPOSTAS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA EC 47/2005. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. A jurisprudência desta CORTE é sólida no sentido de que os servidores públicos civis que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts . 2º e 3º da EC 47/2005. 2. A Turma Recursal de origem decidiu que, embora o autor tenha ingressado no serviço público antes da EC/41 (9/10/1992), não reuniu os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 para fazer jus “ao recebimento dos proventos integrais e à paridade com os vencimentos pagos aos servidores ativos” . 3. Ao assim decidir, o acórdão observou a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, razão pela qual merece ser mantido. 4. Agravo Interno a que se nega provimento . Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1345228 DF, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/03/2022). c) Da violação à paridade mediante estabelecimento de critérios objetivamente inalcançáveis pelos servidores inativos A análise detida da legislação estadual aplicável revela, de forma cristalina, a ocorrência de flagrante violação ao princípio constitucional da paridade remuneratória. O art. 7º da Lei estadual nº 10.963/2008, em uma primeira leitura, aparentemente respeitou a isonomia e a paridade ao promover o mesmo enquadramento inicial tanto para os servidores ativos quanto para os inativos na reestruturação da carreira do magistério. Contudo, uma análise mais aprofundada e sistemática da norma revela sua inconstitucionalidade material, na medida em que impossibilita a progressão horizontal pelos servidores aposentados mediante o estabelecimento de critérios por eles objetivamente inalcançáveis. Com efeito, a lei estadual estabeleceu como requisitos para a progressão funcional, além do interstício temporal, a submissão a avaliação individual e institucional, a comprovação de efetivo exercício das atividades de magistério, a participação em programas de capacitação e outros critérios que, por sua própria natureza, são incompatíveis com a situação de inatividade. Tal sistemática alijou os servidores aposentados dos efeitos remuneratórios que lhes são constitucionalmente garantidos quanto às vantagens posteriormente concedidas aos servidores ativos, configurando violação frontal à regra constitucional de paridade. À Administração Pública não é dado, sob o pretexto de reestruturação da carreira dos servidores públicos, conduzir ativos e inativos a uma determinada classe aparentemente idêntica, quando tal tratamento, formalmente igualitário, resulta materialmente por prejudicar os servidores aposentados que, impossibilitados de progredir funcionalmente, permanecerão percebendo seus proventos sempre com base em enquadramento manifestamente inadequado e defasado. d) Da aplicação dos critérios objetivos para determinação do enquadramento devido: precedente do Supremo Tribunal Federal A questão objeto da presente impetração encontra respaldo no precedente paradigmático do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 606.199/PR, dotado de repercussão geral reconhecida e que deu origem ao Tema nº 439 da sistemática da repercussão geral. Naquele julgamento, embora a Corte Suprema tenha reafirmado o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico, estabeleceu importante temperamento ao reconhecer que, em casos específicos de reestruturação de carreira, assegura-se aos servidores inativos o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação." A ementa do referido julgado é elucidativa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA . ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ . RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente . Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação . 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF - RE: 606199 PR, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 09/10/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/02/2014). No caso concreto dos autos, verifico que a impetrante, com seus expressivos 25 anos de tempo de serviço público e considerando-se o interstício legal de 3 anos para progressão entre classes estabelecido pela legislação estadual, teria direito ao enquadramento no Padrão "P", Classe VII, correspondente ao seu regime de 40 horas semanais. Trata-se de cálculo aritmético simples: partindo-se da Classe inicial e computando-se o período de 3 anos para cada progressão, os 25 anos de efetivo exercício da impetrante a conduziriam naturalmente à Classe VII, que representa o patamar remuneratório compatível com sua dedicação e experiência profissional. Aspecto de fundamental importância para a solução integral da lide diz respeito às vantagens pessoais que foram incorporadas aos proventos da impetrante por ocasião de sua aposentadoria, consistentes em Adicional por Tempo de Serviço de 23%, vantagem pessoal de 30% e adicional de atividade complementar de 15%, perfazendo o percentual total de 68% sobre o vencimento básico. Tais vantagens, uma vez incorporadas aos proventos de aposentadoria mediante ato administrativo definitivo e transitado em julgado no Tribunal de Contas do Estado (Resolução nº 973/01), constituem direito adquirido do servidor inativo, protegido pelas cláusulas pétreas da Constituição Federal, notadamente os princípios da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV) e da proteção ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI). Por conseguinte, o eventual reenquadramento da impetrante no Padrão "P", Classe VII, deve contemplar a aplicação das referidas vantagens pessoais sobre o novo vencimento básico, de modo a preservar integralmente seus direitos previdenciários e garantir a efetividade do princípio constitucional da irredutibilidade de proventos. No caso dos autos, o direito líquido e certo da impetrante apresenta-se cristalino e incontroverso, demonstrado de forma inequívoca pela farta documentação acostada aos autos, que comprova: (i) sua aposentadoria anterior à EC nº 41/2003, assegurando-lhe o direito à paridade remuneratória; (ii) seus 25 anos de efetivo exercício no magistério público estadual; (iii) a impossibilidade fática de progressão funcional em virtude de critérios inalcançáveis pela condição de inatividade; (iv) a violação continuada ao princípio constitucional da paridade; e (v) o enquadramento devido no Padrão "P", Classe VII, com aplicação das vantagens pessoais incorporadas. Diante de todo o exposto, reconheço a existência de direito líquido e certo da impetrante ao reenquadramento pleiteado, em absoluta consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado desta Seção Cível de Direito Público e com os precedentes do Supremo Tribunal Federal. A violação ao princípio constitucional da paridade remuneratória restou cabalmente evidenciada pela impossibilidade objetiva de progressão funcional dos servidores inativos, criando-se inaceitável descompasso entre a evolução remuneratória dos servidores da ativa e a estagnação dos proventos dos aposentados, em flagrante desrespeito aos direitos constitucionalmente assegurados. A pretensão mandamental encontra-se albergada por robusta fundamentação jurídica, estando demonstrados de forma inequívoca todos os requisitos necessários à concessão da segurança, impondo-se o deferimento integral dos pedidos formulados. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de ser enquadrada no Padrão "P", Classe VII, correspondente ao regime de 40 horas semanais, com aplicação das vantagens pessoais incorporadas (ATS de 23%, vantagem pessoal de 30% e atividade complementar de 15%) sobre o vencimento básico, além das diferenças retroativas desde a data da impetração, incidindo juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Salvador, (assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028326-47.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARLENE DE MATOS SOUZA
Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO SILVA MACHADO NETO
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPREV e outros (3)
Advogado(s):
VOTO