PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066921-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA CELIA SOUZA BRANDAO
Advogado(s): 
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E SUPLEMENTOS VITAMÍNICOS. PÓS-OPERATÓRIO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. OBESIDADE MÓRBIDA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. TEMA 106 STJ. SUPREMACIA DO LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE SOBRE PARECER GENÉRICO. RISCO DE DESNUTRIÇÃO PROTEICO-CALÓRICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer. A agravante, submetida a cirurgia bariátrica (CID E66.8), pleiteia que o Estado da Bahia forneça suplementação vitamínica e medicamentos essenciais ao seu tratamento pós-operatório, fundamentando o pedido em relatórios médicos que indicam risco de desnutrição severa e retardo na recuperação cirúrgica caso haja interrupção da suplementação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC) para compelir o ente público ao fornecimento de suplementos e medicamentos pós-bariátrica, especificamente quando há prescrição do médico assistente em contraposição a parecer técnico do plantão médico, e se a ausência de tais itens na RENAME desonera a obrigação estatal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O direito à saúde é garantia fundamental de eficácia plena, impondo ao Estado o dever de assegurar o acesso universal a ações e serviços para sua recuperação (art. 196, CF/88).

No tratamento da obesidade mórbida, a cirurgia e a suplementação vitamínica subsequente formam um bloco terapêutico indissociável, sendo a última essencial para prevenir comorbidades nutricionais graves.

Deve-se conferir especial relevância à prescrição do médico assistente, pois é o profissional que detém o conhecimento direto do quadro clínico e a responsabilidade pela evolução da paciente, sobrepondo-se a pareceres genéricos ou administrativos (Precedentes deste TJBA).

A eventual ausência dos suplementos na RENAME não afasta a obrigação do Ente Público, aplicando-se por analogia o Tema Repetitivo 106 do STJ, diante da comprovação da imprescindibilidade do tratamento e da hipossuficiência da parte.

O perigo de dano é iminente, consubstanciado no risco de desnutrição proteico-calórica e comprometimento irreversível do sucesso do procedimento cirúrgico já realizado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência. 

Tese de julgamento: "1. O fornecimento de suplementação vitamínica e medicamentos no pós-operatório de cirurgia bariátrica é obrigação do Estado, uma vez comprovada a necessidade pelo médico assistente para evitar riscos à saúde do paciente. 2. A indicação do médico assistente prevalece sobre pareceres técnicos genéricos, dada a natureza contínua do cuidado e o conhecimento específico do quadro clínico."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, art. 300 e art. 931. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 106; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8014868-65.2019.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 28.11.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8066921-13.2025.8.05.0000, em que figura como agravante MARIA CELIA SOUZA BRANDÃO, e, como agravado, ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Sala de sessões, data lançada no sistema.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau 

 Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066921-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA CELIA SOUZA BRANDAO
Advogado(s): 
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por MARIA CELIA SOUZA BRANDÃO contra a decisão interlocutória (ID 524625646 na origem) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8003320-59.2025.8.05.0250, movida em face do ESTADO DA BAHIA.

 

 A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava compelir o ente público a fornecer os medicamentos e suplementos prescritos para seu tratamento pós-operatório de cirurgia bariátrica (Obesidade mórbida - CID E66.8).

 

 Em suas razões recursais (ID 88218794), a Agravante sustenta, em síntese, o equívoco da decisão agravada ao se basear em parecer do Plantão Médico do TJ/BA em detrimento do laudo de seu médico assistente. Defende que este último comprova a presença dos requisitos para a tutela de urgência, notadamente o perigo de dano, ao apontar que a falta da suplementação prescrita acarreta risco de "desnutrição proteico-calórica" e "retardo na recuperação cirúrgica".

 

 O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido inicialmente nesta instância, em decisão monocrática de ID 93951830.

 

 O Estado da Bahia, em contrarrazões (ID 95116681), pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de origem.

 

 É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data lançada no sistema.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066921-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA CELIA SOUZA BRANDAO
Advogado(s): 
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

 A controvérsia central reside em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar que o Estado da Bahia forneça os medicamentos e suplementos necessários ao tratamento pós-operatório da Agravante.

 

 De início, cumpre registrar que a decisão monocrática de ID 93951830, que indeferiu a tutela antecipada recursal, o fez em um juízo de cognição sumária e provisória. Contudo, após a devida instrução do recurso, com a apresentação de contrarrazões e, sobretudo, com uma análise aprofundada da jurisprudência pacífica desta Corte, a questão se revela sob nova ótica, superando a cautela inicial e permitindo uma reavaliação conclusiva dos requisitos autorizadores da medida.

 

 A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal.

 

 No caso em tela, a Agravante, após se submeter a uma cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida, recebeu prescrição médica para uso contínuo de diversas vitaminas e suplementos, essenciais para evitar complicações nutricionais e garantir o sucesso do tratamento principal, consoante relatórios médicos e nutricionais, além das prescrições acostados nos autos de origem (IDs 511664240, 511664241, 511664242 e 511664248). 

 

 Nesse ponto, embora exista um parecer técnico em sentido contrário, deve-se conferir especial relevância à prescrição do médico assistente. É este profissional quem acompanha a evolução clínica da paciente, conhece as particularidades de seu quadro e, ao definir a terapêutica, assume a responsabilidade direta pela segurança e eficácia do tratamento. Sua indicação, portanto, é um ato médico fundamentado na relação contínua de cuidado, que visa garantir o restabelecimento seguro da saúde da paciente.

 

 A probabilidade do direito da Agravante está bem delineada. O tratamento da obesidade mórbida é complexo e não se encerra no procedimento cirúrgico. A suplementação nutricional é parte integrante e essencial da recuperação. 

 

 A jurisprudência desta Corte, inclusive da Segunda Câmara Cível, é firme no sentido de reconhecer o dever do Estado em fornecer o tratamento completo. Vejamos: 


ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO VITAMÍNICA E MEDICAMENTOS – PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA JÁ TRATADO POR CIRURGIA BARIÁTRICA - NECESSIDADE COMPROVADA NOS AUTOS - DEMORA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO QUE PODERÁ OCASIONAR COMORBIDADES E PREJUÍZOS A SAÚDE E A VIDA DO CIDADÃO - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, que deverá assegurar a sua fruição igualitária, instituindo ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, fornecendo medicamentos para o tratamento à saúde . 2. A jurisprudência hodierna do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de legitimar a União, os Estados e os Municípios a responderem pelas causas que dizem respeito ao tratamento da saúde. 3. Prova dos autos que demonstra a necessidade de suplementação vitamínica em vista da parte recorrida ter sofrido com obesidade mórbida já tratada por meio de cirurgia bariátrica, o que demonstra estar o perigo na demora na forma inversa à pleiteada no recurso, tendo em vista o incalculável valor da vida humana, restando demonstrada nos presentes autos a urgência dos suplementos e medicamentos requeridos, prescrito por médico vinculado ao SUS, objetivando salvaguardar o direito constitucional à saúde do paciente . 4. Agravo improvido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80148686520198050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 28/11/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2019)


          Ademais, cumpre ressaltar que a eventual ausência dos suplementos e vitaminas ora pleiteados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) não desonera o Ente Público de sua obrigação constitucional. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 106), embora voltado a medicamentos, aplica-se analogicamente ao caso em tela, uma vez que a imprescindibilidade do tratamento foi atestada por médico assistente e a omissão estatal implica em risco iminente de desnutrição severa e comprometimento do quadro clínico da paciente. 


Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente. A ausência da suplementação prescrita pode acarretar graves prejuízos à saúde da Agravante, como a "desnutrição proteico-calórica" e o "retardo na recuperação cirúrgica", conforme alertado pelo médico assistente. Exigir a comprovação de um quadro agudo de deficiência para só então agir seria o mesmo que ignorar o caráter preventivo e essencial do tratamento, submetendo a paciente a um risco desnecessário.



Portanto, com a análise aprofundada do mérito recursal, restam evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, o que impõe a reforma da decisão agravada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão interlocutória de primeiro grau, conceder a tutela de urgência pleiteada e determinar que o ESTADO DA BAHIA, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça à Agravante, MARIA CELIA SOUZA BRANDÃO, os medicamentos e suplementos prescritos no relatório médico, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

É como voto.

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora