PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato de cartão de crédito, na qual a agravante pretendia autorização para depósito judicial do valor que considera devido e impedimento de negativação de seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência que autorize o depósito judicial de valor unilateralmente considerado incontroverso pela parte autora e impeça a negativação de seu nome enquanto se discute a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4 - Não se verifica, no atual estágio inicial do feito, a presença do requisito da probabilidade do direito, pois o conteúdo probatório constante dos autos é insuficiente para aferir a alegada irregularidade da taxa de juros efetivamente aplicada pela parte ré. 5 - A aferição da regularidade da cobrança de juros remuneratórios nas modalidades de crédito rotativo e parcelado de cartão de crédito exige prova pericial, não se vislumbrando, de plano, a suposta abusividade alegada pela agravante. 6 - O depósito em juízo de valores unilateralmente considerados incontroversos não afasta os efeitos da mora, devendo o consumidor pagar integralmente as parcelas originalmente contratadas. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8009897-27.2025.8.05.0000, em que é Agravante ELBA MARIA DA CONCEICAO e Agravado BANCO CBSS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009897-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELBA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELBA MARIA DA CONCEIÇÃO contra decisão (ID. 485353406) proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação revisional de contrato movida contra BANCO CBSS S.A. – BANCO DIGIO (proc. 8176073-27.2024.8.05.0001), indeferiu a tutela de urgência. Em suas razões recursais (ID. 78080239), a agravante aduz a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja autorizada a realizar o depósito judicial do valor de R$ 1.985,70 (mil novecentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos), como forma de adimplir a dívida do cartão de crédito; bem como impedir a inclusão ou determinar a exclusão dos seus dados nos cadastros de negativação enquanto pender a discussão da demanda. Sustenta que a documentação acostada à inicial, compreendendo relatório e planilha de cálculos detalhadas, demonstra a discrepância entre os juros contratados e aqueles aferidos como média pelo Banco Central, sendo suficientes para preencher o requisito da fumus boni iuris. Afirma que, além das taxas abusivas nos parcelamentos, também verificou taxas de juros cobradas no rotativo em percentuais acima da taxa média nos meses relacionados na planilha anexa. Acrescenta que, “o agravado lançou os parcelamentos de fatura não só automaticamente, sem ouvir a requerente, como o fez em períodos em que a requerente não ingressou no rotativo por período superior a 30 dias e fez cobranças de mais de uma parcela no mesmo mês, logo após o parcelamento, a exemplo do que ocorreu na fatura com vencimento no mês de março de 2020, quando a 1ª e 2ª parcelas, no valor de R$ 140,06 foram debitadas na mesma fatura”. Ressalta que o banco lançou parcelamentos automáticos com juros abusivos, havendo meses em que a taxa cobrada superou em mais de 100% a média de mercado. Quanto ao perigo de dano, afirma que o não deferimento da tutela acarretará a permanência da situação atual, em que está sendo cobrada em valor além do devido, com desequilíbrio no orçamento doméstico e risco de negativação. Pede antecipação de tutela e provimento ao recurso. Inferido o pedido de tutela antecipada recursal (ID 78129955). Em contrarrazões (ID. 79473412), o agravado alega o acerto da decisão recorrida, ante a ausência dos requisitos exigidos no artigo 300 do CPC. Assevera que não há comprovação de qualquer abusividade na cobrança realizada e que o depósito em juízo de valores unilateralmente considerados incontroversos não afasta os efeitos da mora. Requer improvimento ao recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009897-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELBA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELBA MARIA DA CONCEIÇÃO contra decisão (ID. 485353406) proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação revisional de contrato movida contra BANCO CBSS S.A. – BANCO DIGIO (proc. 8176073-27.2024.8.05.0001), indeferiu a tutela de urgência. Colhe-se o teor do decisum: “Vistos. De uma perfunctória leitura da inicial, denota-se que a parte autora, na condição de mutuária junto à instituição bancária requerida, propugna por uma tutela desconstitutiva parcial, com o fito de ver revisado judicialmente o contrato firmado entre as partes, no tocante às cláusulas estipuladoras de juros, forma de cálculo e outros encargos financeiros pactuados, ao argumento de que se tratam de disposições abusivas em termos com a legislação em vigor, cumulando também pretensão de natureza declaratória dos valores que entende escorreitos. Contudo, como bem leciona ELPÍDIO DONIZETTI, ao comentar sobre a escorreita exegese da expressão “probabilidade do direito” inserta nos caputs 300 e 303, do CPC, “A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. [...] Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes dos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória”. (Curso de Direito Civil, 26ª ed. p. 440) No mesmo sentido é o escol de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES “Tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juízo da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito”. (Código de Processo Civil, 7ª ed., p. 533) Ocorre que, na hipótese vertente, não há, até o momento, documentação encartada que permita ao Juízo inferir com a segurança necessária a verossimilhança das alegações da parte autora, tratando-se de questão fática cuja pesquisa imprescinde de prova complexa, consistente em perícia contábil, por profissional especializado. Posto isto, ausente o requisito da probabilidade do direito inserta nos art. 300 e 303, do CPC, indefiro a tutela provisória de urgência antecipada.” Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito recursal. A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que “a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”. (REsp 1061530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) No caso em análise, conquanto ponderáveis as alegações da recorrente, não se verifica, neste momento processual, a presença do requisito da aparência do bom direito, pois o conteúdo probatório constante dos autos se evidencia insuficiente para aferir a alegada irregularidade da taxa de juros efetivamente aplicada pela parte ré. Vê-se das faturas anexas, por exemplo, que durante o período em questão, os juros remuneratórios contratados permaneceram no percentual de 12,15% ao mês e 295,91% a.a., taxa inferior à média praticada pelo mercado à época da contratação (22022 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo), entre 328,18% a.a. em dezembro/2020 e 411,93% a.a. em dezembro/2022. No mês de 05/2023, utilizado como exemplo pela agravante, não consta dos autos documento que comprove a taxa contratada para o parcelamento. De toda forma, cumpre ressaltar que a aferição da regularidade da cobrança de juros remuneratórios, no caso concreto, em que utilizadas, durante anos, as modalidades de cartão de crédito rotativo e parcelado, com períodos de inadimplência e os alegados 6 períodos de parcelamento, exige prova pericial, não se vislumbrando, de plano, a aparência do bom direito. As taxas de juros aplicadas em operações financeiras desta natureza possuem características específicas e componentes complexos que demandam análise técnica especializada para verificação de eventual abusividade. Com efeito, embora a agravante tenha apresentado planilha de cálculos elaborada pelo Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública, tal documento, por si só, não é suficiente para comprovar, com a segurança necessária para a concessão da tutela provisória, a abusividade dos encargos cobrados, sendo necessária dilação probatória com a devida instrução do feito, inclusive com possível perícia contábil. Assim, o pretendido depósito em juízo de valores unilateralmente considerados incontroversos não afasta os efeitos da mora, devendo o consumidor arcar com a quitação do débito conforme previsão contratual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE. VALOR INCONTROVERSO. PAGAMENTO NOS TERMOS AVENÇADOS. VALOR CONTROVERSO. DEPÓSITO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º, CPC. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. A simples propositura de ação revisional com a consignação em juízo dos valores incontroversos, sob alegação de abusividade das cláusulas contratadas, não importa o reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, tampouco é suficiente para elidir a mora. II. Para manutenção de posse do bem e retirada ou não inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de créditos, é imprescindível que, enquanto pendente a ação de revisão contratual, as prestações sejam pagas nos valores originariamente contratados. III. O devedor, para elidir a mora, deverá honrar o pagamento do valor incontroverso diretamente junto à instituição financeira apelante, no tempo e modo contratados, e os valores tidos como controvertidos devem ser depositados judicialmente, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. As astreintes fixadas não se mostram excessivas, e houve limitação do seu montante total, tudo com o escopo de compelir o agravante a cumprir a prestação que a ele incumbe. V. Recurso conhecido e provido parcialmente. (Agravo de Instrumento 8034736-87.2023.8.05.0000, Relator(a): MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Publicado em: 31/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE VEÍCULO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. REFORMA PARA DETERMINAR O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERTIDO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. NECESSÁRIA RESSALVA QUANTO AO PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO NO TEMPO E MODO CONTRATADO. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA EXORBITANTE. REDUÇÃO PARA R$ 20.000,00. PROVIMENTO PARCIAL. (Agravo de Instrumento 8000068-56.2024.8.05.0000, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 05/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL . DECISÃO CONCESSIVA DO PEDIDO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL . DECISÃO ULTRA PETITA. CONCESSÃO DE PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. DECOTE DO EXCEDENTE. PRECEDENTES TJBA . MÉRITO. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. ABSTENÇÃO NEGATIVAÇÃO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO CREDORA NOS MOLDES CONTRATADOS . DEPÓSITO EM JUÍZO APENAS DA PARCELA CONTROVERTIDA DO DÉBITO. PRECEDENTES STJ E TJBA. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE . DECISÃO REFORMADA. 1. Acolhe-se, em parte, a preliminar de nulidade da decisão agravada, uma vez que a magistrada de origem concedeu mais do que a Autora pediu na inicial, pois além de determinar que a Ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes (pedido formulado), determinou que a Autora fosse mantida na posse de veículo alienado fiduciariamente (pedido não formulado e estranho aos autos), o que configura decisão ultra petita que enseja o decote da parte excedente do julgado. Precedentes TJBA . 2. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da ordem de abstenção/exclusão do nome da Agravada dos cadastros restritivos do crédito condicionada ao depósito em juízo do valor incontroverso das parcelas impugnadas. 3. O simples ajuizamento da ação revisional não é capaz de impedir os efeitos da mora, exigindo-se, para tanto, a presença concomitante de três elementos: i) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; ii) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e iii) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, haja o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou que seja prestada caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado . Precedentes STJ e TJBA. 4. No caso sub judice, embora haja a ação proposta pelo devedor contestando a legalidade das cobranças bancárias, bem como a impugnação dos débitos alegadamente abusivos, pautada em aparente direito e em jurisprudência das Cortes Superiores, como visto, ainda é necessário que haja cumulativamente: i) pagamento do valor incontroverso diretamente à instituição financeira nos moldes contratados; e ii) o depósito judicial do valor controvertido, não sendo possível, para fins de afastamento dos efeitos da mora, o pagamento na forma pretendida pela Recorrida. 5 . Como o juízo a quo determinou que a Agravante se abstenha de inserir/retire o nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito, condicionando tal medida ao depósito em juízo do valor incontroverso, infere-se que a decisão agravada está em desalinho com a sólida jurisprudência do STJ, pelo que se impõe a sua reforma. 6. Provido em parte o recurso para determinar que: i) seja decotado do decisum o capítulo que determinou que a Autora seja mantida na posse de veículo alienado fiduciariamente e vedou operações de busca e apreensão; e que ii) a Agravante se abstenha de inserir o nome da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito, desde que a Autora pague diretamente à Ré o valor incontroverso do débito, nos moldes contratados, e deposite em juízo o valor da parcela incontroversa. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA . AGRAVO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80318042920238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 12/11/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) Nesse contexto, nesta fase inicial do feito, ausente a verossimilhança das alegações do autor, requisito indispensável à tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, certo que, após o contraditório e o desenvolvimento da instrução processual, com a produção das provas pertinentes, o juízo a quo reavaliará a questão. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009897-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELBA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO